Lacre / Deslacre de Materiais – Desligamento / Substituição de Psicóloga(o)

Orientações da COF

  1. Quando a o lacre de documentos sigilosos dos serviços prestados deve ser feita?

Nos casos em que uma pessoa Psicóloga se desliga do trabalho e não existe outra Psicóloga que possa substituí-la imediatamente, o material sigiloso/privativo decorrente da prestação do serviço de Psicologia deve ficar lacrado, sob responsabilidade de um terceiro – indicado no Termo de Lacre, até que outra profissional de Psicologia ingresse na instituição e possa realizar o Deslacre, responsabilizando-se pela guarda desse material.

Importante ressaltar que é de responsabilidade da  Psicóloga a guarda de documentos produzidos em decorrência da prestação de seus serviços, e é responsabilidade da instituição em que ocorreu a prestação do serviço psicológico possibilitar meios para a guarda dos materiais privativos. Conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. […]

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

§1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto (…)”

§2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

 

  1. Como devo realizar o lacre dos materiais?
  • Preencha o Termo de Lacre: ele deve ser preenchido em 2 (duas) vias e assinadas pelas partes interessadas (veja modelo abaixo);
  • providencie caixas para acomodar o material, feche-as com fita adesiva e anexe uma cópia do Termo de Lacre, de modo que fique visível em uma das caixas;
  • uma via do Termo de Lacre ficará como arquivo com a Psicóloga responsável pelo lacre do material psicológico;
  • encaminhe uma cópia digital do Termo de Lacre aos cuidados da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) pelo e-mail crp08@crppr.org.br;
  • a pessoa que ficará responsável pelo material lacrado na instituição deverá estar ciente de que, assim que a nova pessoa Psicóloga assumir o serviço de Psicologia, o CRP-PR deverá ser informado mediante apresentação do Termo de Deslacre (veja modelo abaixo).

 

TERMO-DE-LACRE                                    TERMO-DE-DESLACRE

 

  1. Quais os cuidados necessários para realizar o desligamento de pessoas atendidas ?

Diante do desligamento da pessoa Psicóloga da instituição, a COF do CRP-PR informa que é responsabilidade da própria profissional da Psicologia estruturar a metodologia adequada para cada situação, de acordo com a sua avaliação técnica frente a cada caso atendido.

Sendo assim, o desligamento de pacientes não deve ser pensado de forma alheia ao processo terapêutico de cada pessoa atendida e manejo clínico da Psicóloga, visto que o vínculo é uma variável importante na prestação dos atendimentos psicológicos.

O CRP-PR considera fundamental que seja garantido a profissionais da Psicologia o tempo necessário para realizar o desligamento de pacientes de maneira adequada, incluindo-se a produção dos registros documentais correspondentes, com vistas a resguardar a qualidade do trabalho, a segurança e o bem-estar das pessoas envolvidas.

Ressalta-se que o registro dos serviços psicológicos em Registro Documental ou Prontuário é obrigatório, conforme determina a Resolução CFP nº 001/2009, devendo ser asseguradas à Psicóloga as condições para que tais documentos sejam produzidos e atualizados.

O processo de desligamento deverá ocorrer em consonância com as demais disposições do Código de Ética, com destaque para os seguintes artigos:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Art. 2º– Ao psicólogo é vedado:

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

Sendo assim, quando ocorre o desligamento de uma pessoa Psicóloga de um local de trabalho, o CRP-PR ressalta que cabe à própria Psicóloga a responsabilidade de informar às pessoas atendidas sobre o encerramento de suas atividades naquele espaço e, se necessário, fazer a entrega de documentos a as mesmas.

 

  1. Vou prestar atendimentos em outra instituição. Posso dar continuidade ao atendimento nesse novo espaço?

Salienta-se que, em caso de desligamento da pessoa Psicóloga, cabe à pessoa atendida, e apenas a ela, a decisão de permanecer sendo atendida na mesma instituição por profissional substituto, ou dar continuidade ao trabalho com a Psicóloga que já realiza o seu acompanhamento, em um novo espaço.

Mesmo nos casos em que a Instituição encaminha pessoas para o serviço psicológico, cabe à profissional da Psicologia prestar essa informação à pessoa atendida, em consideração ao vínculo construído e encerramento do serviço.

Orientamos, ainda, que a Psicóloga deve restringir-se à comunicação dessas possibilidades e a conclusão do serviço prestado no espaço, sendo vedado induzir as pessoas atendidas a recorrer a seus serviços.

Leis e Resoluções

  • Resolução CFP nº 010/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 
  • Resolução CFP nº 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
  • Resolução CFP nº 006/2019 – institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela Psicóloga e Psicólogo no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 007/2003, Resolução CFP nº 015/1996 e Resolução CFP nº 004/2019.
  • Lei nº 13.787/2018 – dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
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