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Fazer Denúncia

Como denunciar profissionais da Psicologia?

De acordo com a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, os Conselhos de Psicologia têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício dessa profissão, além de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. Dessa forma, a atuação profissional de psicólogas(os/es) deve ser orientada pelo Código de Ética Profissional e demais legislações da profissão.

Psicólogas(os/es), pessoas usuárias dos serviços de Psicologia, ou mesmo quaisquer outras(os/es) profissionais e cidadãs(os) que se sintam prejudicadas(os/es), e entendam que houve descumprimento de durante o exercício da profissão, poderão encaminhar, ao Conselho Regional de Psicologia da região onde ocorreram , uma representação formalizada ou notícia/queixa para que tais fatos sejam apurados

Já as situações que envolvam a(o/e) psicóloga(o/e) fora do seu exercício profissional deverão ser encaminhadas às instâncias competentes, tais como: delegacias de polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, dentre outras.

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) recebe informações sobre a atuação profissional de psicólogas(os/es) das seguintes formas:

1) Por meio de notícia/queixa, que deverá ser direcionada à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Neste caso, a COF tomará as medidas cabíveis, podendo, caso haja pertinência: realizar inspeção, convocar a(o/e) profissional para elucidações e prestar orientações com base nas normativas da profissão. Também é possível que o caso seja encaminhado à Comissão de Ética (COE) por meio de uma representação e, isto é, independentemente de pedido da parte interessada. A pessoa interessada que encaminhou a notícia/queixa à COF não receberá informações sobre os encaminhamentos adotados pelo CRP-PR, uma vez que tais procedimentos tramitam em sigilo. O repasse das informações à COF pode se dar de forma anônima, e a comunicação pode ser feita pelo formulário disponível aqui

2) Por meio de uma representação formalizada, na qual a pessoa interessada protocola uma denúncia por escrito, endereçada à Presidência do CRP-PR, que a encaminhará para a Comissão de Ética (COE). Por meio  da análise da representação poderá ser instaurado um processo disciplinar ético, conforme os trâmites determinados pelo  Código de Processamento Disciplinar — CPD (Resolução CFP nº 011/2019). Nessa representação formalizada, quem a realiza deverá se identificar, pois figurará como parte denunciante e irá acompanhar toda a tramitação do processo. A pessoa que denunciou  intimada a comparecer e a apresentar manifestações por escrito durante   a apuração do(s) fato(s). O processo disciplinar ético também tramita sob sigilo, sendo de responsabilidade do CRP e das partes (denunciante e denunciada) respeitá-lo.

Nas representações formalizadas, o Conselho de Psicologia atua como um tribunal e, seguindo seu Regimento Interno e demais legislações, procede com o julgamento dos casos, podendo decidir pela absolvição ou pela punição da(o/e) psicóloga(o/e). As penalidades previstas pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, art. 21, são:

a) advertência;

b) multa;

c) censura pública;

d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, do Conselho Federal de Psicologia, ou seja, sujeita à apreciação do CFP;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia é a instância à qual tanto a(o/e) profissional denunciada(o/e) quanto a parte denunciante poderão recorrer em caso de discordância das decisões do Conselho Regional de Psicologia.

Como formalizar uma representação?

A legislação que versa sobre os processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia é o Código de Processamento Disciplinar — CPD (Resolução CFP nº 011/2019).

Atenção

Informamos que, em decorrência da pandemia da Covid-19, os prazos processuais e prescricionais dos processos administrativos e disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia permaneceram suspensos de 17 de março de 2020 até 01 de abril de 2021 (Instruções Normativas nº 02 a 07 de 2020 e n° 01/2021 do Conselho Federal de Psicologia e Resolução CFP nº 001/2021), quando passou a vigorar a Resolução CFP n° 036/2020, que dispõe sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência, em caráter excepcional, durante o período de pandemia de Covid-19.

Em 11 de maio de 2021, entrou em vigor a Resolução CRP-08 n° 003/2021; em 15 de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução CRP-08 n° 006/2021; e em 06 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução CRP-08 n° 001/2022, que estabelecem normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP n° 036/2020 no âmbito dos processos disciplinares do CRP-PR. Dessa forma, as representações deverão ser enviadas, preferencialmente, por meio eletrônico através do preenchimento do formulário próprio.

Permanece à parte denunciante o direito de envio da representação por correspondência convencional, endereçada às sedes do CRP-PR.

Caso deseje enviar representação por meio de correspondência convencional, clique aqui para ler as orientações sobre como escrever a denúncia. Para acessar os endereços das sedes do CRP-PR, clique aqui.

Contato

Permanecendo dúvidas, entre em contato preenchendo o formulário abaixo:

Dúvidas frequentes

Posso enviar uma denúncia anônima?

Sim. Quando o CRP-PR recebe uma denúncia anônima, ela é encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) a fim de ser averiguada, cabendo, para isso, a convocação da(o/e) psicóloga(o/e) denunciada(o/e) ou a inspeção profissional, conforme prevê a Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia (Resolução CFP n° 010/2017). Caso sejam identificadas irregularidades, a COF poderá encaminhar à Comissão de Ética (COE) uma representação ex officio, garantindo o anonimato de quem forneceu a denúncia.

Quando as informações forem imprecisas para a averiguação dos fatos, a COF poderá solicitar a complementação das informações enviadas, a fim de evitar o risco de a denúncia resultar improcedente. As ações da COF são sigilosas. Dessa forma, quando a COF assume os encaminhamentos do caso, a pessoa informante não acompanha o andamento do feito, pois tal direito é restrito a quem formaliza representação no âmbito da Comissão de Ética.

O contato com a COF pode ser feito pelo formulário disponível neste link, ao final da página. Elucidamos que, no documento, pede-se a identificação de quem o preenche; contudo, esses dados servirão apenas para a COF sanar eventuais dúvidas. A identificação não acompanhará o processo e não será disponível à parte denunciada, nem à Comissão de Ética e conselheiras(os/es) que julgarão o caso.

Posso denunciar o exercício ilegal da profissão junto ao CRP-PR?

Não. O exercício ilegal da profissão se caracteriza pela prática profissional realizada por pessoas que não possuem graduação em Psicologia em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou que, graduadas em Psicologia, atuem sem o registro profissional ativo no Conselho.

Diante do exercício ilegal da profissão, não é possível realizar uma representação formalizada ao CRP-PR, pois só é possível a tramitação de processo disciplinar ético em face de profissional de Psicologia que esteja com registro profissional ativo no Conselho.

Dessa forma, os relatos de exercício ilegal da Psicologia, quando endereçados ao CRP-PR, devem ser encaminhados à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), que tomará as medidas cabíveis quanto ao encaminhamento dos fatos para os órgãos competentes (Polícia Federal, etc.).

Ao formalizar uma representação, além de apurar os fatos, o CRP-PR pode intervir na prestação de serviços da pessoa denunciada, como, por exemplo, determinar a interrupção dos atendimentos?

Todas as ações do Conselho necessitam de previsão legal que as respalde. Dessa forma, ao receber uma representação, o CRP-PR só poderá agir conforme previsão do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP n° 011/2019). No decorrer dos processos éticos investigativos e disciplinares, não é possível que o Conselho interfira diretamente na prestação de serviços da(o/e) denunciada(o/e), a não ser após o trânsito em julgado, pela aplicação das penalidades de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, ou de cassação.

Quanto tempo leva para tramitar um processo ético no CRP?

A duração varia conforme alguns fatores, como:

– o dever do CRP em respeitar os trâmites processuais e os prazos previstos no Código de Processamento Disciplinar (NCPD) – Resolução CFP n° 011/2019;

– o direito das partes de peticionar ou solicitar a inserção de novos documentos em determinadas fases processuais;

– o direito das partes de solicitar atos recursais em determinadas fases processuais;

– o direito das partes em demonstrar interesse em mediação, situação na qual o processo ético fica suspenso (bem como seu prazo prescricional), até que se tramitem os procedimentos previstos;

– a dificuldade que o CRP-PR muitas vezes encontra em cientificar as partes envolvidas sobre o andamento dos processos, quando os dados de contato encontram-se desatualizados;

– a ausência de manifestação das partes, quando solicitadas a se pronunciarem no processo, situação que pode gerar, por exemplo, a necessidade de nomeação de defensor dativo, dentre outros fatores.

Diante da ocorrência de qualquer uma dessas situações possíveis, visando ao direito à ampla defesa e ao contraditório, o NCPD prevê a abertura de novos prazos que devem ser cumpridos, gerando um maior tempo na tramitação do processo. Além disso, toda movimentação processual que necessite de deliberação do Plenário – ou seja, de conselheiras (os/es) com direito a voto – dependerá do calendário de reuniões plenárias do CRP-PR, e do volume de pautas a serem apreciadas.

Dúvidas frequentes sobre Mediação

1. O que é Mediação?

É uma forma de resolução de conflitos que visa ao restabelecimento de laços sociais e, quando possível, a reparação dos danos causados por meio da responsabilização de quem os causou.

2. Como se dá a Mediação nos processos éticos?

Consensual de Conflitos avalia se é possível a mediação para o caso em questão. Sendo possível e havendo o interesse de ambas as partes, mediadoras(es) serão nomeadas(os/es) e a primeira reunião de mediação com as partes é agendada. Na sequência, são agendadas novas datas e horários, tantas quantas forem necessárias ao estabelecimento de um acordo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.

3. Em que situações não é possível o encaminhamento das partes para a mediação?

Conforme as Resoluções CFP n° 011/2019 e a CRP-08 n° 003/2022, não serão passíveis de mediação:

1) situações que envolvam a mesma situação fática e as mesmas partes que já tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização;

2) situações envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente acordo de mediação em qualquer Conselho Regional de Psicologia, há menos de dois anos;

3) situações que envolvam indícios de violação de Direitos Humanos, que, nessa hipótese, serão analisadas caso a caso, cabendo à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos emitir parecer. Sendo o parecer da Comissão negativo ao encaminhamento das partes à mediação, caberá pedido de recurso ao Plenário do CRP-PR, pela parte interessada.

4.Onde ocorrem as mediações?

As sessões de mediação podem ocorrer no formato online, por meio de videoconferência, ou no formato presencial, que ocorre apenas na sede do CRP-PR da cidade de Curitiba.

5. O que acontece se eu concordar em fazer a mediação e, no transcorrer do procedimento, eu perder o interesse?

Nenhuma pessoa é obrigada a aderir ou permanecer em procedimento de mediação contra a sua vontade, sendo respeitada a vontade livre e consciente das(os/es) interessadas(os/es). Assim, havendo a perda do interesse da parte denunciante na mediação, é necessário informe às(aos/es) mediadoras(es). A mediação se dará por encerrada, e o processo ético seguirá seus trâmites regulares a partir do ponto em que foi suspenso.

6. Pelo fato de eu (parte denunciada) concordar em fazer a mediação, isso já me coloca no lugar de culpada(o/e)?

A realização da mediação não constitui assunção de culpa por profissional denunciada(o/e).

7. Qual o papel da(o/e) mediador(a/e)?

A(O/E) mediador(a/e) é uma pessoa imparcial, capacitada para esse procedimento, e que deve auxiliar as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que elas possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos e, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais. As reuniões de mediação só podem acontecer diante da presença de mediador(a/e), que poderá reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente, bem como solicitar às partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas.

8. Como a manifestação do interesse pelas partes em mediar afeta o andamento do processo ético?

A mediação pode ser solicitada pelas partes em qualquer momento do processo ético. Havendo manifestação do interesse em mediar, por qualquer uma das partes, o andamento do processo ético é interrompido para que os procedimentos de mediação sejam cumpridos. Durante esse período, o prazo prescricional do processo ético fica suspenso.

9. O que acontece depois que as partes chegam a um acordo?

Estabelecido o acordo entre as partes, elas assinam o Termo de Encerramento da Mediação no qual constará o acordo. Além do acordo firmado entre as partes, a parte denunciada também deverá se comprometer a receber uma orientação sobre o exercício profissional, elaborada pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), baseada na legislação vigente. O acordo será apresentado ao Plenário, que deverá homologá-lo, desde que o documento não verse sobre reparação pecuniária do dano sofrido, ou viole os parâmetros normativos e éticos do CRP-PR. Após a homologação, a(o/e) psicóloga(o/e) terá um prazo para cumprir o que foi estabelecido no Termo de Encerramento da Mediação.

10. E o que acontece com o processo ético quando as partes chegam a um acordo na mediação?

Sendo o acordo homologado pelo Plenário e cumprido pela(o) profissional, o processo ético é encerrado.

11. E no caso de a(o/e) psicóloga(o/e) não cumprir o acordo?

Cabe à parte interessada informar ao CRP-PR acerca do descumprimento do acordo pela outra parte. Se no prazo estabelecido a(o/e) profissional não cumprir o acordo com a parte denunciante e/ou não comparecer ou não acusar ciência da orientação profissional fornecida pela COF, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, a parte denunciante e/ou a COF deverão informar ao CRP-PR para que seja reaberto o processo disciplinar ético, do ponto em que cessou.

Mais informações podem ser obtidas por meio das Resoluções CFP nº 011/2019CFP nº 007/2016 e CRP-08 n° 003/2022, disponíveis também em nosso site, no link: www.crppr.org.br/guia-de-orientacao.

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