Orientações da COF
- Há limites mínimos ou máximos para a definição dos valores de honorários?
Cada profissional da Psicologia possui autonomia para fixar a remuneração pelo seu trabalho, desde que devidamente acordado com sua ou seu cliente, e em conformidade com o descrito no artigo 4º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Reiteramos que os acordos frente a remuneração pelos serviços prestados devem estar descritos no documento do contrato de prestação de serviço, instrumento que subsidiará o trabalho a ser desenvolvido e que deverá ser firmado entre as partes.
2. Há algum valor de referência para auxiliar no estabelecimento dos honorários pelos serviços psicológicos?
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) divulgou, em conjunto com a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), uma tabela de referência para atualização dos valores dos honorários relativos aos serviços prestados pelas(os) Psicólogas(os) autônomas(os).
A Tabela de Honorários apresenta uma referência quanto aos valores dos serviços prestados pela(o) Psicóloga(o), mas não é estipulado se o valor se refere às horas de trabalho ou a todo o processo do trabalho nas diversas atividades em que atua, cabendo a cada profissional definir o valor, adequando-o às características da atividade, a justa retribuição pelo serviço prestado, a realidade de seu município e as condições da pessoa atendida pelo serviço. Caso não encontre na Tabela o valor referente à atividade que procura, recomenda-se contato com profissionais da área e região.