Orientações da COF
- Quais normativas regulamentam a divulgação profissional, realizada por profissionais da Psicologia?
Toda publicidade realizada por profissionais da Psicologia deverá estar em conformidade com o expresso no art. 18 e art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e também com o expresso no Título IV CAPÍTULO II da Resolução nº 003/2007:
Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. […]
Art. 19 O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 53 – Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.
Art. 54 – Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.
Art. 55 – Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.
Parágrafo único – Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.
Art. 56 – O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:
I – fazer previsão taxativa de resultado;
II – propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
III – propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
IV – fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
V – fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI – propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII – divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.
Art. 57 – O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.
Art. 58 – A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.
Cada profissional de Psicologia deverá manter coerência entre o conteúdo divulgado e a natureza dos seus serviços, as práticas e métodos reconhecidos da psicologia, e sua capacitação pessoal, teórico e técnica. Ainda, a(o) Psicóloga(o) deverá ter cautela para que a publicidade de seus serviços não tenha cunho sensacionalista, não aparente estar garantindo/prometendo resultados, e/ou se caracterize como autopromoção em detrimento de outras(os/es) profissionais, aspectos esses que são vedados pelo art. 20 do Código de Ética do Psicólogo.
Para melhor compreender a correlação das normativas acima citadas com aspectos atuais da publicidade profissional (como uso de redes sociais, divulgação de fotos e depoimentos, liberdade de expressão, entre outros), orientamos a leitura na íntegra da Nota Técnica CRP-PR 002/2022, que orienta profissionais da Psicologia sobre o uso de redes sociais, publicidade e cuidados éticos, e revoga as Notas Técnicas CRP-PR 001/2018 e 002/2019.
2. Qual o meio de comunicação que profissionais da Psicologia podem utilizar para a divulgação dos seus serviços?
Cada profissional possui autonomia para definir o meio de comunicação e o instrumento da divulgação de seus serviços, não havendo, por parte do Conselho, uma lista específica de canais de comunicação.
Ressalta-se que, seja a publicidade realizada através de cartão profissional, folder, site na internet, cartaz, jornal, revista, redes sociais, outdoor e uso de outros meios de comunicação como televisão, rádio e internet, as normativas profissionais devem ser seguidas. Orientamos a leitura na íntegra da Nota Técnica CRP-PR – 002-2022, que orienta profissionais de Psicologia sobre publicidade profissional.
3. Existe alguma informação mínima que deve constar nas divulgações de profissionais da Psicologia?
Cada profissional da Psicologia, ao promover seus serviços em quaisquer meios, deve apresentar obrigatoriamente o título de Psicóloga(o), seu nome completo (sem abreviações ou omissões de sobrenome), CRP e número do registro profissional (Nome Completo + CRP- 08/XXXXX).
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
Conforme Resolução CFP Nº 10/2018, pessoas Psicólogas travestis e transexuais possuem o direito de utilizar seus nomes sociais em suas divulgações, juntamente com o número de registro profissional, não sendo necessária a inclusão do nome civil.
4. Como profissionais da Psicologia podem divulgar seus títulos e qualificações profissionais?
A(O) Psicóloga(o) poderá divulgar e fazer referência apenas a títulos que de fato possua, ou seja, somente poderá se divulgar “especialista”, “mestre”, “doutor(a)” caso de fato possua um diploma de especialização, mestrado ou doutorado correspondente, ou ainda, caso possua o título de especialista conforme prevê a Resolução CFP nº 23/2022 – constituem categorias para registro de Psicóloga(o) especialista o certificado de conclusão de cursos de especialização reconhecidos pelo MEC e/ou a aprovação em provas de especialistas promovidas pelo CFP.
Dessa forma, poderão ser divulgadas como especialidade apenas formações comprovadas por titulação acadêmica ou, como mencionado acima, aquela(s) decorrente(s) da prova de concurso ofertada pelo CFP.
Para maiores informações sobre a obtenção de título de especialista, acesse o Tópico do Guia de Orientação – Título de Especialista.
Observa-se que no âmbito da experiência profissional, tão somente será possível a indicação de que a(o) profissional possui experiência em determinada área de atuação específica, sem que esta leve a população ao erro.
Além disso, ainda que se reconheça que a nomenclatura “doutor(a)” seja socialmente utilizada para a definição de profissionais de saúde, ou profissões tidas como “tradicionais”, entende-se que é responsabilidade da(o) Psicóloga(o) sinalizar ao público atendido sobre as qualificações que de fato possui, não perpetuando o entendimento equivocado referente a qualificações que eventualmente não tenha.
É importante lembrar que a graduação em Psicologia é uma formação generalista, na medida em que capacita pessoas Psicólogas para atuar em qualquer área da Psicologia, no entanto, esse entendimento não exime cada profissional de refletir sobre a sua capacitação profissional para a oferta de um serviço.
Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
5. Se determinada(o) Psicóloga(o) possui outra profissão regulamentada, que cuidados deve tomar com a divulgação em Psicologia?
Quando a pessoa Psicóloga possuir outras profissões regulamentadas (direito, medicina, educação física, enfermagem, etc.), deverá atentar-se para que sua divulgação nestas outras profissões seja realizada separadamente do título de Psicóloga. Assim, deverá haver um material de divulgação (cartão profissional, site, perfil em rede social, etc.) para cada profissão específica.
Entende-se que não é possível a divulgação conjunta e/ou o uso do mesmo espaço para a atuação de ambas as atividades, a fim de prestar o serviço de acordo com a natureza do trabalho, bem como evitar duplicidade de vínculo. Conforme Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: […]
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; […]
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
Para maiores informações sobre Duplicidade de Vínculo acesse o respectivo tópico do Guia de Orientação..
6. Se uma(um) Psicóloga(o) desenvolve atividades não regulamentadas, que cuidados deve tomar com a divulgação?
A(O) Psicóloga(o) deve vincular seus serviços somente a métodos, técnicas ou práticas da ciência psicológica, não devendo fazer referências a procedimentos, técnicas, denominações e qualificações alheias à Psicologia. São compreendidos como inadequados o desenvolvimento e a divulgação de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos da ciência psicológica capazes de sustentá-la.
Assim, entende-se que não é possível a divulgação conjunta e/ou o uso do mesmo espaço para a atuação de ambas as atividades, a fim de prestar o serviço de acordo com a natureza do trabalho, bem como evitar duplicidade de vínculo. Conforme Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: […]
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; […]
Assim, a(o) Psicóloga(o) que se encontra nesta situação deverá possuir um material de divulgação (cartão profissional, site, perfil em rede social, etc.) para cada profissão específica.
Para maiores informações sobre Duplicidade de Vínculo e Práticas e Técnicas Reconhecidas, acesse os respectivos tópicos no Guia de Orientação.
7. É possível divulgar o preço ou descontos do serviço psicológico?
Profissionais da Psicologia não podem utilizar o preço como forma de propaganda, conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo. Dessa forma, as divulgações profissionais não poderão ofertar “cupons” de desconto, realizar promoções, ou se utilizar de palavras como, por exemplo, “preço acessível”, “custo social”, “valor social”, “desconto”, “gratuito”, “valores diferenciados”, “valores reduzidos”, etc.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
Não é possível divulgar os serviços psicológicos em sites de compras coletivas, promocionais, ou por meio de iniciativas similares.
Ainda sobre o tema, compreende-se que a divulgação dos serviços na forma de pacotes pode se configurar como uso do preço como forma de propaganda, indução a serviços psicológicos, e/ou como forma de prolongar desnecessariamente a prestação dos serviços profissionais, situações essas vedadas pelo CEPP. Salientamos que a pessoa atendida tem direito, a qualquer momento, de decidir pela interrupção do serviço, sem qualquer ônus.
Diante da existência de convênios, profissionais da Psicologia deverão seguir as disposições da profissão e alertar a instituição correspondente acerca delas. Os valores diferenciados não serão objeto da divulgação nem do profissional, nem da Instituição. Nestes casos, a orientação é de que seja divulgada a existência do convênio, mantendo assim a revelação e/ou fixação dos valores mediante consulta direta entre pessoa atendida e profissional.
Caso a(o) profissional esteja divulgando serviços a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco, destaca-se que, antes da Nota Técnica CFP 001/2022, era possível utilizar o termo “atendimento social”. A partir da contraindicação disposta nessa Nota, o CRP-PR buscou construir possibilidades de divulgação de serviços a esse público, expressas na Nota Técnica CRP-PR 02/2022.
Conforme a Nota Técnica CRP-PR 02/2022, a(o) Psicóloga(o) que se propuser a atender a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco poderá se utilizar dos termos “vaga social”, “agenda social”, “agendamento social”, “clínica social” ou, ainda, “horário social”, visto que, dessa forma, promove-se a qualificação do atendimento e a destinação de um espaço a determinado público, e não o valor a ser cobrado ou a vantagem financeira do serviço.
Para mais informações sobre o tema, acesso o tópico Agendamento / Vaga Social do Guia de Orientação.
8. Quais os cuidados que a(o) Psicóloga(o) deve adotar quanto ao sigilo profissional, quando estiver divulgando seus serviços?
A publicação, por parte da(o) Psicóloga(o), de conteúdo obtido por meio de atendimentos psicológicos, mesmo que com a autorização da pessoa atendida, pode ocasionar infração do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:[…]
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Mesmo que uma(um) profissional possua a autorização da pessoa atendida, compreende-se que, ao tomar a decisão de fazer a publicidade, a pessoa Psicóloga coloca em risco os deveres profissionais como sigilo, não exposição de pessoas e não indução de pessoas a buscarem seus serviços.
Assim, o CR-PR convoca cada profissional a refletir sobre sua decisão de divulgar fotos de pacientes ou pessoas usuárias do serviços de Psicologia, tendo em vista que tal conduta poderá ser questionada eticamente, tanto pelo conselho profissional, quanto por terceiros ou pela própria pessoa autorizou a publicidade – que poderia vir a se sentir arrependida, desrespeitada ou invadida com tal exposição.
O mesmo ocorre com a publicação de depoimentos. Compreende-se como não recomendado o uso de depoimento de pacientes na divulgação profissional, uma vez que a(o) Psicóloga(o) poderá ser questionada(o) eticamente quanto a uma possível divulgação abrangendo previsão taxativa de resultados, autopromoção, divulgação sensacionalista, violação do sigilo profissional, e/ou exposição indevida da pessoa beneficiária do serviço. Ainda, ao solicitar depoimentos a pessoa atendida, a(o) Psicóloga(o) poderá gerar uma interferência negativa no vínculo existente e, por consequência, na continuidade do trabalho desenvolvido. Conforme Código de Ética do Psicólogo:
Art. 20 O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Por fim, quanto ao sigilo profissional, observa-se em complemento que qualquer temática apresentada em palestras, entrevistas ou outras formas de comunicação com a sociedade deverá ser realizada somente com a garantia de preservação da identidade e intimidade das pessoas envolvidas, respeitando, assim, o dever quanto ao sigilo profissional estabelecido no Código de Ética do Psicólogo e pela Resolução CFP nº 003/2007:
Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.” (Código de Ética do Psicólogo- CEPP)
Art. 54 – Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.”(Resolução CFP nº 003/2007)
9. Profissionais da Psicologia podem usar as redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, etc.) para divulgar seu serviço?
É da autonomia profissional a escolha do meio de comunicação a ser utilizado para divulgar serviços psicológicos. Caso a(o) profissional opte pelas Redes Sociais, orienta-se que crie um perfil profissional específico para esta finalidade, desvinculado de seu perfil pessoal, promovendo, assim, a devida distinção entre a publicação de conteúdos de cunho pessoal e de cunho profissional.
Cada profissional de Psicologia deverá analisar criticamente as divulgações e publicações, tendo em vista o grande alcance desses meios de comunicação, garantindo que sejam coerentes com o serviço oferecido, com a ética e a técnica profissionais, apresentando informações coesas com a ciência e ética da Psicologia. Conforme Princípio Fundamental do Código de Ética do Psicólogo:
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
Reforçamos, ainda, orientações no que perpassa pelo sigilo profissional, de forma que não é permitido apresentar diagnóstico, expor fotos ou apresentar informações que identifiquem e/ou exponham clientes, nem mesmo publicizar os registros documentais e instrumentos privativos da profissão.
Todas as divulgações profissionais deverão ter sua fundamentação técnica e ética garantidas, bem como sua vinculação somente com métodos e técnicas reconhecidos pela profissão, respeitando as normativas profissionais, promovendo a disseminação de informações e o conhecimento da ciência psicológica. Conforme Código de Ética do Psicólogo:
Art. 19 O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
10. Quais cuidados são recomendados ao utilizar Plataformas Coletivas de Atendimento?
O CFP, por meio da Nota Técnica CFP 001/2022, reforça a autonomia profissional na escolha da plataforma de atendimento, salientando, todavia, sua responsabilidade – mesmo quando a divulgação é feita por empresas de marketing, publicidade e design – para verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo a pessoa profissional ser responsabilizada pela publicidade indevida, conforme o artigo 2o, alínea “d”, e artigo 3o do CEPP.
Orienta-se, ainda, que a plataforma apresente os nomes de cada profissional da Psicologia e respectiva inscrição no CRP.
Seguindo esse mesmo raciocínio, o CRP-PR compreende que o respeito às normativas éticas da profissão é de cada Psicóloga(o), não podendo delegar suas obrigações a terceiros.
Dessa forma, profissionais da Psicologia, quando vinculadas(os) a alguma plataforma coletiva de atendimento online, deverão sempre posicionar-se diante das pessoas responsáveis por ela, demandando a compatibilidade de suas divulgações com os princípios e normativas da Psicologia (Nota Técnica CRP-PR 002/2022). Segundo o Código de Ética do Psicólogo (CEPP):
Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
O CRP-PR recomenda, por meio da Nota Técnica CRP-PR 002/2022, que profissionais da Psicologia busquem se vincular apenas a plataformas que possuam pessoa Psicóloga indicada como Responsável Técnica junto ao Conselho Regional de Psicologia – garantindo, assim, maior alinhamento às normativas profissionais e a corresponsabilidade de fazê-las cumprir.
11. Quais normativas uma Pessoa Jurídica que presta serviços psicológicos deve seguir nas divulgações desses serviços?
As Pessoas Jurídicas (PJ) que prestam serviços de Psicologia e, portanto, estão inscritas no Conselho Regional de Psicologia, possuem seu próprio número de registro no CRP. Dessa forma, toda e qualquer divulgação da PJ deverá apresentar seu registro correspondente (Nome Fantasia ou Razão Social + CRP-08-PJ/XXXX). Conforme Resolução CFP nº 003/2007:
Art. 41 – Toda publicidade veiculada por pessoa jurídica deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Cabe à pessoa Psicóloga Responsável Técnica pela Pessoa Jurídica – e demais Psicólogas ligadas a ela – acompanhar as publicidades profissionais realizadas, garantindo que estejam em conformidade com as normativas profissionais da Psicologia.
12. É possível divulgar serviços psicológicos com nome fantasia?
O nome fantasia é o nome popular ou comercial de uma empresa, geralmente utilizado para a sua divulgação, visando ao maior aproveitamento de sua marca. Porém, o uso de um nome fantasia é aplicável apenas a uma empresa legalmente constituída. Portanto, caso não exista uma personalidade jurídica devidamente estabelecida com CNPJ, não há a possibilidade de existir um nome fantasia.
Se não houver uma Pessoa Jurídica devidamente constituída, a divulgação profissional deverá se dar apenas com o nome (e registro) da Pessoa Física Psicóloga. Do contrário, a sociedade estaria sendo levada ao erro, justamente por acreditar que se trata de uma empresa.
Por outro lado, caso se trate de uma Pessoa Jurídica, com Nome Fantasia registrado, então será possível divulgar da seguinte forma: Nome Fantasia ou Razão Social + CRP-08-PJ/XXXX.
13. Quais outros cuidados profissionais da Psicologia devem adotar na divulgação profissional?
Profissionais da Psicologia deverão cumprir as normativas profissionais, agindo com respeito às pessoas atendidas e a sociedade, tendo a devida consciência e ética ao ofertar/caracterizar um serviço. Deverão ainda primar pela qualidade e pela evidência das informações prestadas, respeitando suas possibilidades e limites profissionais, e garantindo os direitos das pessoas beneficiárias de seus serviços.
Caberá a cada profissional da Psicologia promover o acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. Conforme Princípios Fundamentais do Código de Ética do Psicólogo:
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
Leis e Resoluções
- Código de Defesa do Consumidor – dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
- Resolução CFP 003/2007 – institui a consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
- Resolução CFP nº 010/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP nº 11/2000 – disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.
- Nota Técnica CRP-PR nº 002/2022 – orienta profissionais da Psicologia sobre uso de redes sociais, publicidade e cuidados éticos, e revoga as Notas Técnicas CRP-PR n° 001/2018 e 002/2019
- Nota Técnica CFP nº 001/2022 – dispõe sobre o uso profissional das redes sociais: publicidade e cuidados éticos.