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Notícia

Nota sobre a Resolução CFP nº 001/2019

 

Em 07 fevereiro deste ano, foi aprovada a Resolução nº 001, que institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito e revoga as Resoluções CFP nº 007/2009 e 009/2011. Considerando a singularidade do momento em que normativas que regem nosso exercício profissional são alteradas e compreendendo que faz parte deste processo a adaptação à normativa, a Comissão de Orientação e Fiscalização (CRP-PR) vem a público para orientar a categoria quanto a alguns principais pontos.

 

A revisão desta normativa considera as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e resoluções que regem a matéria do trabalho da(o) Psicóloga(o) responsável pela avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções dos Conselhos de Psicologia sobre o tema.

 

Afirmamos que, conforme aponta a normativa, a(o) Psicóloga(o) tem a prerrogativa de decidir quais são os testes psicológicos empregados, desde que com parecer favorável pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) do Conselho Federal de Psicologia (CFP), entendendo que pode haver uma divergência quanto aos termos/nomenclaturas, não caracterizando óbice na utilização de instrumentos de avaliação psicológica, considerando pela autonomia profissional. 

 

A Resolução afirma que a(o) profissional deve embasar sua decisão em fontes fundamentais de informação, conforme resolução CFP nº 009/2018; ou seja, a decisão da(o) profissional – ao avaliar a atenção concentrada, dividida, alternada, memória visual, inteligência e traços de personalidade – deverá sempre considerar também os dados da entrevista e da observação. 

 

Em relação à produção do documento psicológico, afirmamos que Resolução CFP nº 004/2019, que institui as regras para elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução nº 007/2003, ainda não está em vigor – o que acontecerá 90 dias após publicação no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2019. Assim, no momento ainda deve ser feito o laudo psicológico e arquivado junto aos processos. Posteriormente serão realizadas novas orientações a respeito.

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