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Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Solicitação da(o) Delegada(o) de Polícia

Orientação da COF

  • A(O) delegada(o) de polícia solicitou informações sobre os serviços psicológicos, para investigação criminal. O que fazer? 

Orientamos a(o) Psicóloga(o) sobre a Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo(a) delegado(a) de polícia. Segundo essa legislação:

Art. 2º – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§1º – Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§2º – Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

A Lei nº 12.830/2013 permite que os(as) delegados(as) solicitem documentos para organizar uma investigação criminal. Nos casos em que há a solicitação de entrega da cópia do prontuário por parte do(a) delegado(a), a(o) Psicóloga(o) poderá entregar esse documento ou realizar um relatório sobre a prestação de serviços com as informações que avalie cabíveis (de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019). Recomendamos acesso ao tópico Documentos Psicológicos.

A(o) Profissional deve se assegurar do que preconiza o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) – CEPP (Resolução CFP nº 010/2005):

Art. 9. É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10. Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Para mais informações, recomendamos acesso ao tópico Quebra de sigilo.

  • Qual a modalidade de documento deve ser entregue à(ao) Delegada(o)?

Face a sua autonomia e responsabilidade profissional, compete à(ao) psicóloga(o) a análise e seleção de qual documento deve ser produzido, bem como seu conteúdo, tendo em vista a demanda recebida e a natureza do serviço prestado, baseando sua análise na ética e no menor prejuízo à pessoa atendida. Inclusive, orientamos sobre a possibilidade de a(o) Psicóloga(o) estreitar o contato com a(o) delegada(o) para ter melhor compreensão do pedido realizado. Caso existam dúvidas quanto aos aspectos técnicos, recomendamos a busca de supervisão técnica enquanto ferramenta de capacitação contínua.

Havendo a necessidade de compartilhamento das informações relativas ao serviço prestado de forma escrita pelas(os) Psicólogas(os), deverão ser atendidas as diretrizes da Resolução CFP n° 006/2019 que institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, resguardando o sigilo, informando-se apenas o estritamente necessário para embasar uma melhor tomada de decisão.

É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do documento psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial, apontando a responsabilidade de manutenção do sigilo por quem o receber.

Leis e Resoluções Relacionadas

Referências, notas técnicas e outros documentos sobre o tema

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