A discussão acerca da descriminalização e legalização do aborto no Brasil ganhou novo fôlego recentemente, a partir da aprovação de lei que descriminaliza o aborto na Câmara dos Deputados da Argentina e com a convocação, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro, de audiências públicas para discussão da temática. Na Argentina, até então, o aborto era punido com prisão e, como em boa parte dos países da América Latina, é permitido apenas nos casos de gravidez resultante de estupro, que confira risco para a mulher e quando não há possibilidade de sobrevivência para o feto. Em El Salvador, Nicarágua e Honduras o aborto é proibido em qualquer circunstância e no Uruguai, Cuba e Cidade do México pode ser realizado sem restrições.
Nesta sexta-feira (3), o STF deu início às audiências públicas da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. A ADPF 442 pede a exclusão do âmbito de incidência dos dois artigos à interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais e constitucionais como: a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou tratamento desumano e degradante, a saúde, o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos.
Uma em cada cinco mulheres, aos 40 anos, já praticou pelo menos um aborto na vida. O perfil daquela que aborta, segundo a PNA 2016, é de uma mulher comum, religiosa, jovem e com filhos, que a cada minuto atravessa a fronteira da legalidade para interromper uma gestação.
Pesquisa Nacional de Aborto (PNA 2016)
O assunto, mesmo que “tabu”, merece a atenção de Psicólogas(os) pela recorrência e quantidade dos casos de interrupção voluntária da gravidez no Brasil. Dados da Pesquisa Nacional de Aborto (PNA 2016) apontam que a interrupção voluntária da gravidez é um fenômeno frequente e persistente entre as mulheres de todas as classes sociais, níveis educacionais e religiões. A pesquisa revela que uma em cada cinco mulheres, aos 40 anos, já praticou pelo menos um aborto na vida. Isto quer dizer que desde 2010, quando a PNA começou a ser feita, aproximadamente cinco milhões de mulheres já abortaram e, segundo a pesquisa, em 2015 aproximadamente meio milhão de mulheres interromperam a gestação. Isso representa um aborto realizado por minuto. O perfil daquela que aborta, segundo a PNA 2016, é de uma mulher comum, religiosa, jovem e com filhos, que a cada minuto atravessa a fronteira da legalidade para interromper uma gestação. Considerando que grande parte dos procedimentos é feita de forma ilegal e, deste modo, geralmente em condições precárias, estes números colocam o aborto como um dos maiores problemas de saúde pública do Brasil.
O Governo Federal não tem dados oficiais sobre o número de abortos ilegais no Brasil (até porque o procedimento é crime quando está fora das três situações previstas em lei), mas podemos mensurar a clandestinidade através de dados dos procedimentos realizados. Em 2017, o DataSus registrou quase 180 mil curetagens pós-abortamento e 13.046 esvaziamentos de útero por aspiração manual intrauterina (AMIU). Juntas, geraram quase 200 mil internações. Estima-se que metade das mulheres brasileiras abortem usando medicamentos, especialmente o misoprostol (cujo nome comercial mais conhecido é o Cytotec®), justamente recomendado pela Organização Mundial de Saúde para a realização de abortos seguros. Mesmo assim, a PNA 2016 revela que 48% das mulheres precisam ser internadas para finalizar os procedimentos. Segundo o DataSus, o aborto significa a quarta causa de morte materna no Brasil: as outras são pressão alta durante a gravidez, hemorragia após o parto e infecções.
Em 2017, o DataSus registrou quase 180 mil curetagens pós-abortamento e 13.046 esvaziamentos de útero por aspiração manual intrauterina (AMIU). Juntas, geraram quase 200 mil internações.
Em geral, mulheres mais ricas conseguem acessar clínicas clandestinas e medicamentos dentro e fora do país, enquanto as pobres acabam recorrendo a métodos menos seguros e extremamente precários, como o uso de agulhas e cabides, chás ou aspirador de pó. São justamente estas as mais afetadas pela criminalização do aborto e as que ficam mais vulnerabilizadas diante do procedimento.
Além disso, o aborto também é realizado por homens trans e mulheres lésbicas, que desejam interromper uma gestação muitas vezes fruto de uma violência sexual que visa a “corrigir” suas identidades de gênero ou orientações sexuais através de estupros corretivos.
Por que a Psicologia precisa encarar de frente o aborto?
Nossa profissão tem por fundamento a promoção da saúde, física e especialmente emocional, o reconhecimento e integração dos diversos momentos e vivências na subjetividade, com promoção do protagonismo das pessoas através de seu autoconhecimento. No caso das mulheres, pode contribuir para o processo de planejamento familiar e dos projetos singulares de vida de cada uma. Nosso Código de Ética Profissional, no Princípio Fundamental II, determina que trabalhemos visando a promover a qualidade de vida das pessoas e das coletividades, agindo para eliminação de qualquer forma de violência.
Neste sentido, com base na realidade, a descriminalização do aborto converte-se em uma forma de garantir direitos básicos às mulheres que querem ou necessitam interromper a gravidez, como liberdade de escolha e autonomia sobre seus corpos e vidas e acesso aos serviços públicos de saúde, o que minimiza os riscos de complicação e de morte. A lei que criminaliza o aborto não o impede, ou sequer reduz sua incidência, e não dá conta da complexidade do tema em questão.
Quando a(o) Psicóloga(o) se posiciona em uma situação como esta, deve inverter a pergunta “se é a favor ou contra o aborto” para “se concorda que mulheres que fazem o aborto, quaisquer que sejam seus motivos particulares, merecem ser mortas ou presas”. É fundamental que a(o) Psicóloga(o) compreenda que não pode induzir suas convicções políticas e ideológicas no exercício de sua função profissional, nem para incentivar nem para reprimir a decisão sobre a interrupção voluntária da gravidez, pautando-se no direito de livre escolha das pessoas e no auxílio aos processos de autoconhecimento.
Além disso, é fundamental compreender a extensa possibilidade de intervenções que a Psicologia pode assumir neste contexto. Muito mais do que apenas oferecer escuta a mulheres que buscam decidir sobre suas gestações, a(o) profissional pode contribuir para o planejamento familiar, para avaliar as condições e consequências de uma gestação, o plano de vida e as perspectivas de cada mulher que decidirá se leva adiante ou não a sua gestação. Deve, portanto, basear sua prática na Declaração Universal dos Direitos Humanos, com um trabalho que acolha e escute as mulheres não apenas em situação de abortamento (legal, ilegal, voluntário ou espontâneo), mas em todo o processo anterior, com respeito e para promover liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano.
Ser contra ou a favor do aborto, por conta das legítimas e naturais convicções pessoais que cada Psicóloga(o) tem, não está em questão. Seguramente, a imensa maioria das(os) profissionais reconhece que a decisão pelo aborto é uma situação que pode provocar imenso sofrimento para as mulheres. Não se trata de incentivá-lo. No entanto, a interrupção voluntária da gravidez se constitui como uma demanda de saúde e de políticas públicas e cabe à(ao) Psicóloga(o) qualificar sua escuta e acolhimento a estas mulheres, para que possam tomar decisões consequentes e na direção de seus desejos e/ou necessidades. É fundamental compreender que mulheres seguirão decidindo pela interrupção suas gestações, quaisquer que sejam nossas convicções.
Gostaríamos, portanto, de trazer breves apontamentos e reflexões sobre o trabalho das(os) Psicólogas(os) nas situações de abortamento.
Operamos nossa escuta, na imensa maioria das vezes, no âmbito do privado e do segredo, naquilo que muitas vezes não encontra espaço ou não pode ser dito fora do contexto da escuta psicológica. Em nossas escutas clínicas acessamos a fala de muitas mulheres que expressam seu desejo de não serem mães, ou até mesmo o desejo de interromperem suas gestações. Como escutamos esta demanda, e como nossas teorias dão conta deste fenômeno? A maternidade está naturalizada, o que está expresso na patologização ou na leitura patologizante das mulheres que não querem ou não escolhem ser mães. Na prática, se feita de forma acrítica, a Psicologia pode agir como uma tecnologia que aprofunda a violência simbólica (e física) sobre estas mulheres. Pode consolidar concepções que “essencializam” a maternidade, que a entendem como compulsória, uma verdadeira adaptação aos ideais e valores tradicionais de gênero. É sobre as mulheres que recai a maternidade em nossa cultura, não apenas porque geram filhos em seus úteros e podem amamentar, mas porque são hegemonicamente consideradas (inclusive pelo campo psi) as responsáveis pelas tarefas de cuidado e de “formarem o caráter” de um novo ser.
Os impactos desta subjetivação são enormes e a Psicologia precisa estar atenta ao sofrimento imposto àquelas mulheres que se encontram nas margens do que é a maternidade como uma norma. É preciso, portanto, atualizar nossas teorias e avaliar com criticidade as nossas intervenções, inclusive se abrindo à complexidade e à contraditoriedade de expressões que o aborto pode encontrar nas mulheres: há as que sofrem, mas que dialeticamente encontram alívio e satisfação na interrupção da gravidez, por exemplo. Trata-se, portanto, da necessidade precípua de acolher as narrativas das mulheres e, em um trabalho emancipatório e dignificador, abrir mão do lugar de poder conferido à Psicologia, devolvendo às mulheres o poder de decisão e autonomia sobre seus sentimentos, corpos, suas vidas, da construção de suas famílias e de seus destinos.
Se nesta sociedade é no corpo da mulher em que se inscreve a maternidade, parece correto que seja ela quem decida se este é o seu projeto pessoal. Neste sentido, é fundamental que as(os) Psicólogas(os) atentem para os processos gerados quando as mulheres “recusam” este lugar e têm suas vivências coagidas pelos aparatos psicopatologizantes e judiciais do Estado, que atua como um verdadeiro gestor da subjetividade sob o controle dos corpos. Isto se dá tanto pelo encarceramento de mulheres que realizam o aborto ilegal, muitas vezes denunciadas pela própria equipe médica durante a realização dos procedimentos pós-abortamento, mas principalmente pela ação eminente e desproporcionalmente policialesca das equipes dos serviços de saúde.
A prática psicológica em situações de aborto legal
Mesmo que haja, no país, um Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL) e uma Norma Técnica do Ministério da Saúde – Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes (Ministério da Saúde) –, diversos serviços que acolhem mulheres que têm o direito ao aborto legal funcionam em lógica bastante questionável. Relatos da pesquisa de Vanessa Canabarro Dias, em 2016, apontam que muitas vezes a lógica eminentemente policialesca dos serviços de saúde se sobrepõe ao caráter de acolhimento e assistência em saúde.
No caso da interrupção voluntária da gravidez decorrente de estupro, diferentemente dos casos de risco à vida da mãe e anencefalia do feto, o procedimento é atravessado por uma disputa essencialmente moral. Sabemos que a violência sexual ocorre, muitas vezes, à revelia de testemunhas presenciais. Por conta disto, a narrativa da vítima sobre a situação de violência vivida se torna um dos principais elementos para a avaliação da situação. Seu valor probatório pode ser questionado em maior ou menor escala pelos agentes no contexto judicial.
No entanto, gostaríamos de propor uma reflexão sobre a intervenção de profissionais de saúde em equipamentos que operam a interrupção gestacional em casos legais. A maior parte dos serviços de emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) não está preparada para prestar o atendimento adequado. Além disso, é bastante comum que o desconhecimento sobre o direito ao aborto legal afaste as vítimas de estupro destes serviços, ou as levem quando já não há mais possibilidade de interrupção dado o estágio avançado da gestação.
Segundo o Manual “Violência Sexual e o direito à interrupção da gravidez nos casos previstos em lei”, publicação do Ministério Público Federal em parceria com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (2018), o abortamento de gravidez decorrente de estupro é um direito da mulher. No Código Penal não existe a necessidade de apresentação de qualquer documento para a prática do abortamento e a mulher sexualmente violentada não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia (confeccionar Boletim de Ocorrência (BO)), cabendo autorização do representante legal da gestante apenas quando ela é incapaz. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.
No entanto, há relatos de que equipes de saúde, muitas vezes compostas por Psicólogas(os), diante da não necessidade de registro de Boletim de Ocorrência ou comprovação documental, inventam regramentos e estratégias próprias, diferentes em cada Centro de Referência ou hospital, entre elas a exigência de apresentação de B.O., exame de corpo de delito e até mesmo autorização judicial.
É provável que estas(es) profissionais ajam desta forma na perspectiva de se isentarem de possível processo judicial, se confirmado que a gestante agiu de má-fé afirmando um estupro que não tenha acontecido. Não se justifica, no entanto, visto que o Código Penal, em seu artigo 20, é nítido quando aponta que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.
No entanto, levamos em conta que há profissionais, inclusive Psicólogas(os), que se sentem legitimadas(os) a atestar sobre a “verdade” da mulher, dando a palavra final sobre a possibilidade ou não de que realize o aborto, mesmo que previsto e garantido por lei. É comum acessarmos relatos que apontam que há um “clima de suspeição”, um regime em curso que anima a realização das táticas investigativas que buscam muito mais apurar a veracidade da narrativa da mulher sobre o estupro (uma função precípua do contexto judicial), do que escutá-la e acolhê-la.
Neste sentido, cabe a nós, Psicólogas(os), visitar nossas práticas profissionais com criticidade e cuidado. Como qualquer instrumento, a Psicologia pode consolidar ou enfrentar desigualdades de gênero e exercer poder sobre o corpo das mulheres, criando tecnologias – neste caso, a atestação da veracidade do discurso – às quais a mulher deve se submeter para ter acesso a um direito. Mulheres precisam narrar suas histórias várias vezes para pessoas diferentes, passar por várias e repetidas consultas, preencher documentos e formulários e, principalmente, performarem de determinado modo para que sejam reconhecidas como “estupradas”, como pessoas que engravidaram a partir de um crime sexual. É comum que os avaliadores (!) interroguem sobre aspectos da vida da mulher, como, por exemplo, o que costuma vestir, como se comporta, onde vive, qual sua profissão, se faz uso de drogas. Desta forma, certas respostas (como o uso de roupas curtas, comportamento expansivo ou trabalhadoras sexuais ou mulheres pobres e/ou em situação de rua e/ou em uso abusivo de drogas) podem flexibilizar a legitimidade da narrativa do aborto para determinadas mulheres em detrimento de outras.
A Psicologia, em casos e equipamentos como estes, pode ser convocada a caracterizar a mulher como uma “verdadeira vítima de estupro” ou “como uma mulher mentirosa que, por seu comportamento contribuiu com a violência e agora procura realizar um abortamento ilegal”. Se a vítima não expressa “adequadamente” os comportamentos socialmente reconhecidos como os de uma vítima (porque está sorrindo, porque não parece depressiva, porque está asseada e leve, porque segue trabalhando ou estudando), a suspeição sobre a narrativa da mulher e as táticas periciais são atualizadas e o serviço segue em descaracterização em seu papel de escuta, acolhimento e encaminhamento relativo ao pedido de aborto legal.
Neste sentido, segundo Vanessa Canabarro Dios (2016), o essencial do exame psicossocial passa a ser “legitimar, na forma de conhecimento científico, a extensão do poder de julgar e avaliar outras coisas que vão além da palavra da mulher sobre a sua violência”. Este discurso psicológico acaba por assumir caráter soberano para anunciar a Verdade da mulher, que inclusive caminha na contramão dos legítimos e científicos processos de avaliação psicológica. Torna-se um discurso calcado na moralidade, em que as(os) profissionais assumem o poder para negar um direito. É fundamental retomar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que, em seu artigo 2º, veda a(o) Psicóloga(o) de utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
O trabalho das(os) Psicólogas(os) deve ser o de acompanhamento social e psicológico, mas não na perspectiva de condicionar a livre decisão da mulher ou criar obstáculos, e sim para contribuir com a elaboração de planos de vida que reflitam as consequências positivas e negativas dessa decisão. Devem enfatizar que, qualquer que seja a definição da mulher, esta será definitiva e poderá influenciar sua vida de maneira integral. Uma escuta crítica, que contribua para avaliar as motivações desta decisão, acolha as angústias, expectativas, receios, culpa, medos e sofrimentos destas mulheres e auxilie na uma tomada de decisão pessoal, consciente e singular. Além disso, as Psicólogas(os) têm uma contribuição fundamental para dirimir estigmas sociais constituídos sob a égide de normas e estereótipos de gênero, que caracterizam mulheres que interrompem voluntariamente a gravidez como “promíscuas”, “irresponsáveis”, “monstruosas” ou “assassinas”.
Os equipamentos de saúde devem ser, primordialmente, espaços para assistência em saúde, para acolhimento e escuta em saúde mental, um lócus para que a Psicologia proporcione a universalização do acesso da população à informação, com responsabilidade crítica e social. Que, em busca do direito à sua própria determinação, as mulheres sejam respeitadas e tenham suas condições de precarização e sofrimento acolhidas. Não apenas elas, mas também as equipes, dentro de suas dúvidas e angústias.
Por fim, alinhados com a necessidade de interpretação diversa do Código Penal proposta pela ADPF 442, e entendendo que esse artigo, em parte, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, compreendemos a importância da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, em qualquer caso, para a redução de mortes das mulheres brasileiras. Aliado a isto, buscamos contribuir para a qualificação dos serviços prestados nos casos de interrupção voluntária da gravidez em situações previstas por lei.
Importante dizer que esta nota está alinhada com o posicionamento institucional do XIII Plenário deste Conselho Regional de Psicologia, veiculado na Revista Contato (Edição 112, de Julho/Agosto 2017). Também reverbera o “Posicionamento do Conselho Federal de Psicologia sobre o Aborto” em 2012, além de deliberações dos Congressos Nacionais de Psicologia – instância máxima que discute e delibera sobre os posicionamentos da categoria profissional – de 2010, 2013 e 2016, que manifestam apoio à legalização do aborto independentemente de a gravidez ser decorrente de violência ou haver risco de morte para a mulher.
Descriminalizar o aborto não é incentivá-lo. Assim como a lei proibitiva não impede a sua realização, a permissão não obriga as mulheres a abortarem – ao contrário, pode até mesmo dar suporte psicológico e material à gestante, que passa a contar com estrutura para levar sua gravidez adiante. Não se trata de uma imposição, mas de reconstituição do lugar de sujeito das mulheres, na perspectiva de seus direitos sexuais e reprodutivos e de promoção de sua saúde. De autonomia das mulheres sobre seus corpos e seus destinos.
Paraná, 3 de junho de 2018.
XIII Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
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