Orientação da COF
1. O que são as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS)?
Conforme descrito pelo Ministério da Saúde:
As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) são recursos terapêuticos que buscam a prevenção de doenças e a recuperação da saúde, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.
As práticas foram institucionalizadas por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC). São elas: Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Medicina Antroposófica, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social/Crenoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga, Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de mãos, Ozonioterapia e Terapia de Florais.
Essa lista de práticas é reconhecida pelo Ministério da Saúde por meio de suas normativas e publicações, visando à ampliação da oferta de serviços complementares em saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as publicações realizadas pelo órgão, apresentam-se:
- Portaria nº 971, de 3 de maio de 2003 – aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
- Portaria nº 633, de 28 de março de 2017 – atualiza o serviço especializado 134 Práticas Integrativas e Complementares na tabela de serviços do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
- Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 – inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
- Portaria nº 702, de 21 de março de 2018 – altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
- Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 – consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
Sugere-se, ainda, a leitura complementar do Manual de Implantação de Serviços de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.
No Paraná, a Lei nº 19.785, de 20 de dezembro de 2018 é responsável por instituir as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado (SUS-PR). Mais informações e dúvidas específicas sobre as PICs podem ser obtidas na Secretaria Estadual de Saúde, bem como por meio do seu catálogo de perguntas e respostas.
2. A(O/E) Psicóloga(o/e) pode utilizar as PICs em sua atuação profissional?
No presente momento, não existem normativas específicas sobre as PICs no Sistema Conselhos. Essas práticas são definidas pelo Ministério da Saúde e, portanto, referem-se à prestação do serviço desenvolvida por diferentes e variadas categorias profissionais. Caberá a cada conselho de classe orientar e fiscalizar a atuação profissional de sua categoria, para uma prática em conformidade com a ciência e ética profissional.
O fato de o Ministério da Saúde possibilitar o uso de determinada PIC, por si só, não indica que a(o/e) Psicóloga(o/e) poderá utilizá-los em sua atuação. É de responsabilidade da(o/e) profissional da Psicologia conhecer e fazer cumprir os dispostos legais e éticos estipulados nas normativas de sua profissão, pautando seu trabalho de forma crítica e fundamentada na ciência psicológica.
Para melhor responder a essa questão, faz-se necessário retomar o expresso no Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Princípios Fundamentais
IV – O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V – O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; […]
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; […]
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
A partir do exposto, observa-se que, de acordo com cada PICS, a(o/e) Psicóloga(o/e) deverá analisar os seguintes aspectos:
- Essa prática está de acordo com o que preveem o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as normativas profissionais?
- A(O/E) Psicóloga(o/e) conhece estudos da comunidade científica na área de Psicologia que tratem de sua utilização?
- Enquanto Psicóloga(o/e), a(o/e) profissional está qualificada(o/e) para utilizar essa abordagem/prática em seu exercício profissional de maneira a prestar um serviço de qualidade?
Destaca-se que o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) considera inadequado o desenvolvimento de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-la. Dessa forma, caso determinada prática integrativa e complementar não atenda aos pontos acima descritos, ela não poderá ser utilizada pela(o/e) Psicóloga(o/e) em sua atuação profissional.
Por outro lado, caso a prática venha a ser compatível com os aspectos listados, poderá ser utilizada pela(o/e) profissional de forma complementar em sua atuação, jamais servindo como substituta dos métodos e técnicas da Psicologia. É necessário, também, ponderar que o uso de quaisquer práticas deve estar articulado com as demandas, objetivos e legislações próprias à natureza de cada contexto de atuação, devendo cada caso ser analisado em sua particularidade.
Ainda assim, reiteramos que foi aprovada na APAF de Abril de 2022, Resolução que cria, em nível nacional, o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Britto. Tal normativa define o início da análise de Técnicas e Práticas para que seja avaliada sua compatibilidade com a ciência e a ética psicológica. Dessa forma, quando esse sistema for concretizado, dar-se-á início à produção de uma lista compondo os métodos e técnicas que poderão – ou não – ser vinculados à atuação em Psicologia.
Continue acompanhando as publicações do Sistema Conselhos de Psicologia para mais informações.
Leis e Resoluções relacionadas
- Lei nº 19.785, de 20 de dezembro de 2018 – que institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná SUS-PR.
- Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006 – aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
- Portaria nº 633, de 28 de março de 2017 – atualiza o serviço especializado 134 Práticas Integrativas e Complementares na tabela de serviços do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
- Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 – inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
- Portaria nº 702, de 21 de março de 2018 – altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
- Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 – consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
- Resolução CFP nº 010/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.