1. Porque a redução da maioridade penal não resolve a questão social em torno da segurança pública e da violência.
Compreendemos que a redução da maioridade penal não resolve a questão social em torno da segurança pública e da violência. Pelo contrário: aprofunda o Estado Penal, o superencarceramento e a crise do sistema penitenciário brasileiro. A sociedade tende a procurar respostas simples para problemas complexos e, infelizmente, a proposta de redução da idade penal de 18 para 16 anos não enfrenta de fato a problemática relacionada aos(às) adolescentes autores(as) de ato infracional.
2. Porque a redução da maioridade penal viola direitos garantidos a adolescentes.
O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) compreende que a PEC nº 33/2012, que reduz a inimputabilidade penal de 18 para 16 anos, caminha contra os direitos garantidos a adolescentes, depois de um histórico de lutas e conquistas na área. O avanço da tramitação desta PEC representa um movimento retrógrado e de retirada de direitos.
A Constituição da República – maior instância normativa brasileira – em seu artigo 228, aponta que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Portanto, esse artigo não só estipula a inimputabilidade, mas também estabelece que crianças e adolescentes sejam atendidos(as) por normativas específicas.
3. Porque o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral.
Para atender à especificidade mencionada na Constituição existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a doutrina da proteção integral. Ele busca, assim, considerar que a criança e o(a) adolescente estão em situação peculiar do desenvolvimento e também respeitá-los (as)como sujeitos de direitos. Pautado nisso, o ECA estipula, em seu artigo 3º, que:
“a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Ressaltamos este artigo pois a proposta de redução da maioridade penal irá colidir com todos esses direitos.
4. Porque o ECA já prevê medidas para crianças e adolescentes que transgridem a lei.
Além disto, já estão previstas no ECA as medidas a serem tomadas quando crianças ou adolescentes transgridem a lei. No caso de crianças serão aplicadas medidas protetivas¹ e, no caso de adolescentes, serão determinadas medidas socioeducativas², podendo essas acontecerem em conjunto com as protetivas.
Essa pauta também diz respeito ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que visa a organizar as medidas socioeducativas nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de elencar princípios³ que devem guiar a aplicação das medidas socioeducativas nas diferentes esferas.
5. Porque reduzir a maioridade penal tem o objetivo de punir e a punição é ineficaz.
Portanto, apenas revisando essa trajetória legal direcionada à temática já existe argumento suficiente para ser desfavorável à redução da maioridade penal. Tudo o que já foi pensado, discutido e determinado desde 1988 até hoje, sem considerar a pauta internacional que é anterior a essa data, seria desconstruído com uma única justificativa: punir.
A ideia da punição está presente nos argumentos favoráveis à redução da idade penal, sobretudo incentivada pelos meios de comunicação em massa. No entanto, é sabido que punir é diferente de responsabilizar. Se a punição fosse uma condicional para a redução da violência, a reincidência dentro do sistema penitenciário não seria de 70%, dados presentes no Relatório de Reincidência Criminal no Brasil (CNJ com cooperação técnica do IPEA, 2015). Citando Gamil Foppel El Hireche, em ‘A falência da pena de prisão’,
“… a crença na reação punitiva, a legitimar o crescente poder do Estado de punir, aprofunda a irracionalidade do modelo penal, produzido às pressas, sem o mínimo caráter técnico, centrado no caráter publicitário intensificador da venda do sistema penal como um produto destinado a fornecer a tranquilidade e a segurança almejadas.”[1]
6. Porque a adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa.
Ademais, a Psicologia também apresenta subsídios para discutir a questão do desenvolvimento humano, assim como as características próprias do adolescer. Sabe-se que a adolescência, por si só, é um período de questionamento das leis, sejam aquelas impostas pela família ou pela sociedade. É o momento de se confrontar com as perguntas: “Quem sou eu?” e “Quem eu quero ser?”. O limite entre o questionar e o transgredir a lei é algo construído dentro de um processo de aprendizagem, junto à família, à comunidade, à escola, ao grupo de pares etc. É um conjunto de fatores, não consistindo, portanto, em um processo temperamental (inato) ou individual (isolado).
Isso nos leva a mais um questionamento: como um(a) adolescente dará conta de responder a tais anseios dentro de uma penitenciária? Na atual conjuntura (ECA), um(a) adolescente pode ficar até três anos cumprindo uma medida socioeducativa de meio fechado. Alguns podem argumentam que é pouco tempo; porém, quanto tempo leva-se para transitar pela adolescência? Compreendemos que esses três anos podem, inclusive, custar o próprio período da adolescência.
7. Porque o problema da violência deve ser resolvido com educação e outros serviços básicos.
É, do mesmo modo, de grande importância citar dados do Panorama Nacional das Medidas Socioeducativas de Internação, publicados pelo Programa Justiça ao Jovem do Conselho Nacional de Justiça (2012). Consta que os atos infracionais mais comumente cometidos são contra o patrimônio (52%) e relacionados a substâncias psicoativas (26%), sendo os contra a dignidade sexual, por exemplo, 1%. Assim, derruba-se mais uma justificava em que se pauta a proposta de redução da maioridade, visto que o número de adolescentes que praticam atos infracionais graves, compatíveis a crimes hediondos, é muito inferior quando comparado a outros tipos de infrações.
Salienta-se, dessa forma, que as justificativas não são compatíveis com o panorama socioeducativo. Além disso, a publicação do CNJ alerta para a real problemática que deveria ser objeto de pauta e ter ênfase nacional: o percentual dos adolescentes não alfabetizados (8%), de jovens que declararam que não frequentavam a escola antes de ingressar na unidade (57%) ou que parou de estudar entre o 2º e o 8º ano (85%) e para os 75% que faziam uso de drogas.
8. Porque o Estado é responsável pela garantia de direitos.
Portanto, diante do cenário e argumentos apresentados, parece que há muito a se fazer antes de se discutir a possibilidade de reduzir a maioridade penal. Deve-se fazer o seguinte questionamento: “como cobrar um dever, sem antes ter garantido uma série de direitos violados?”
¹ I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta.
² I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
³ I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos; III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.