Notícia

Política de Educação Especial traz retrocessos e segregação

O Governo Federal publicou no último dia 30 de setembro o Decreto nº 10.502/2020, que se presta à instituição do que se denomina uma “Política Nacional de Educação Especial”.

 

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), por meio de suas Comissões de Psicologia Escolar e Educacional e do Núcleo da Pessoa com Deficiência da Comissão de Direitos Humanos, entende que a proposta de trabalho do novo Decreto não aponta para uma atualização da política, mas sim para uma reedição do que já previam as Diretrizes e Bases da Educação Nacional para a Educação Especial na década de 1990. Trata-se, portanto, de um retrocesso, que prejudica a perspectiva inclusiva que vinha sendo implementada, ainda que com muitas carências, nas últimas décadas.

O posicionamento do CRP-PR leva em consideração as seguintes previsões legais:

 

  • A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, de janeiro de 2008, que traz em seu objetivo: o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais.
  • O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de junho de 2014, que em seu Anexo de Metas Estratégicas traz: Meta 4 – universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
  • A Lei Brasileira de Inclusão, instituída pela Lei nº 13146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta lei, em seu Capítulo IV, afirma que: a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além da legislação citada, este posicionamento também se baseia nas seguintes premissas:

• É imprescindível fundamentar as construções e formulações relacionadas à área educacional na concepção de direitos humanos;

• Uma educação que assegure os direitos humanos precisa exercitar o convívio com a diversidade;

• A escola possui uma função transformadora, servindo como espaço democrático para a construção de uma visão crítica do mundo, oportunizando relações solidárias e cooperativas;

• A educação é ferramenta para a transformação da prática social excludente.

 

Desta maneira, defende-se a perspectiva da educação inclusiva anterior ao Decreto, compreendendo que favorecia a convivência com as diferenças e beneficiava toda comunidade educativa, não somente as pessoas com deficiência., incentivando a criação de metodologias em favor do processo de ensino e aprendizagem para todos os sujeitos. Por exemplo: uma avaliação redigida de forma mais específica, com frases mais curtas e objetivas, com mais tempo para resposta, com mais estímulos diversificados para além de um gênero textual, ou um conteúdo explicado a partir de múltiplas metodologias e recursos, contribuem para que toda a turma aprenda melhor, e não apenas as(os) estudantes com determinada deficiência ou transtorno.

 

Ainda, a política de educação inclusiva anterior ao Decreto 10.502/2020 tem como mérito garantir que ninguém precise de um laudo para que suas necessidades educacionais especiais (termo consagrado na Declaração de Salamanca em 1994) – relacionadas ou não a deficiências – ensejem adaptações curriculares. Esta diretriz é acertada no sentido da promoção de inclusão, uma vez que todas(os) deveriam ser atendidas(os) em suas especificidades e singularidades.

 

Reconhece-se que os recursos e serviços disponíveis para a eliminação de barreiras para estudantes com deficiência nunca foram suficientes para garantir sua plena participação no processo de aprendizagem. Sendo assim, é evidente a necessidade do desenvolvimento de novas estratégias que possam fortalecer a rede de atenção aos estudantes, seja no ambiente escolar ou fora.

 

Ou seja, para que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva seja efetiva, faz-se necessário o aumento de equipe, de estrutura e formação permanente da comunidade educativa para a realização das práticas inclusivas na escola regular, e não a segregação – dos sujeitos e dos recursos – como propõe o novo Decreto. Desta forma, considera-se equivocado que se responda a estas carências com uma orientação que permita a retirada da(o) estudante do contexto escolar regular.

 

As redes educacionais precisam se preparar continuamente para atender às demandas das(os) estudantes em suas várias dimensões, de tal forma que todas as crianças sejam acolhidas. Sabe-se que esta proposta não se efetivaria facilmente, mas as dificuldades podem ser superadas à medida que as instituições escolares possam contar com vários dispositivos sociais no processo de inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

Compreende-se que a questão familiar deve ser considerada no contexto educacional, não apenas na declaração de seus desejos e expectativas de encaminhamento, mas também sob um olhar técnico e ético, capaz de desvelar as relações estabelecidas e os sentidos construídos sobre a deficiência e o lugar da(o) estudante. Entende-se que esta previsão é contemplada na perspectiva da educação inclusiva, uma vez que a Meta 4 do Plano Nacional de Educação garante a escuta da família e da(o) estudante na avaliação dos recursos adequados às suas necessidades. Neste sentido, o que se orienta é uma ampliação e qualificação desta escuta.

 

Ainda, a política educacional anterior ao Decreto prevê a promoção de articulações intersetoriais e os investimentos de outras políticas públicas, a fim de desenvolver modelos de atendimento voltados para pessoas com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória. Nesta perspectiva, defende-se a oferta de serviços de Assistência Social, Saúde e de inclusão e permanência no mundo do trabalho – tais como Centros-Dia, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e demais serviços de Proteção Social Básica para o público adulto com deficiência, programas de qualificação e inserção profissional. A ausência destas políticas faz com que a política de Educação se encarregue do atendimento às pessoas com deficiência ainda na fase adulta.

 

No Paraná, tem-se uma realidade diferente da maioria dos Estados do país, pois foram mantidas instituições especializadas de educação, que desde 2014 atuam como escolas regulares na modalidade especial. Tal situação revela que na configuração da educação especial no âmbito nacional e no Estado do Paraná ocorreram impasses e embates políticos, influenciando as transformações ocorridas nas redes locais, sendo que no Paraná a “escolarização” das(os) estudantes com necessidades educacionais especiais vem se dando nas escolas de ensino comum e nas instituições especializadas, evidenciando um sistema dual.

 

O Plano Nacional de Educação apontou estratégias para efetivação da educação na perspectiva da educação inclusiva em um panorama de dez anos. Evidencia-se, portanto, a linha temporal na qual se insere este panorama. Após a aprovação de tal Plano (2014) e de ser instituída a Lei Brasileira de Inclusão (2015), o cenário nacional foi de restritos investimentos e atenção à área da deficiência, com negativas à realização da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, interrupção de encaminhamentos previstos pela legislação, como o cadastro nacional das pessoas com deficiência, e enfraquecimento de políticas públicas setoriais de articulação – como a recente Portaria nº 2.362/2019, que já tem pesado aos municípios, com reduções de repasse e enfraquecimento do trabalho dos serviços de Proteção Social Básica. Forma-se, desta maneira, um cenário desfavorável para a análise de efetivação das estratégias educacionais previstas.

 

Diante do exposto,  reforça-se que a perspectiva inclusiva colabora não apenas para o viés de desenvolvimento pedagógico, mas ainda – e principalmente – para construção de sujeitos transformadores da realidade de exclusão social. Desta forma, a política de educação poderá favorecer toda a sociedade incitando novos entendimentos sobre as relações humanas, pautadas no respeito às diferenças e na colaboração. Sendo assim, o que se faz necessário é o maior investimento na Política de Educação como um todo, para que possa ser cada vez mais inclusiva, e não uma perspectiva segregacionista como apresentada no Decreto 10502/2020.

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