Atendimento Online

Orientação da COF

Considerando a complexidade do tema, a relação e a interface entre os assuntos abordados neste material, recomendamos a leitura integral de todas as questões

1- O atendimento à distância (remoto ou on-line) é permitido pelo Sistema Conselhos?

Esta modalidade de serviço é regulamentada pela Resolução CFP nº 9/2024 que dispõe sobre o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.

2 – Quais são os requisitos para prestar serviço por meio das Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs)?

Resolução CFP nº 9/2024 revogou as Resoluções anteriores (Resolução CFP nº 11/2018 e 04/2020) e descontinuou a exigência do cadastro na plataforma E-PSI que era prevista pela Resolução CFP nº 11/2018. Apesar de não ser mais necessário a realização do cadastro, cabe as pessoas profissionais de Psicologia a responsabilidade de avaliar a viabilidade de prestar o serviço por meio das TDICs, em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), em especial ao Art. 1º alínea “b” e “c”, que exige qualificação para o serviço que se propõe.

Destaca-se que residir em território nacional é um requisito fundamental para profissionais de Psicologia atuarem. Assim, profissionais que estejam residindo ou em trânsito por tempo limitado no exterior e pretende desenvolver serviços psicológicos, deverá consultar os órgãos e legislações do país correspondente, uma vez que as normas brasileiras não se sobrepõem à soberania de outros países.

A restrição territorial diz respeito à atuação de profissionais de psicologia e não à pessoa atendida, de modo que a categoria independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, poderá prestar serviço mediado por TDICs para pessoas e/ou instituições que estejam em outro Estado ou mesmo fora do Brasil.  Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópico Psicóloga(o) no exterior.

3 – O que é considerada uma prestação de serviço psicológico por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs)?

São todas as atividades exercidas por profissionais de Psicologia que dependam de servidores remotos e que envolva emprego eventual ou frequente das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço. Tais como:

  1. comunicação síncrona ou assíncrona com usuários dos serviços psicológicos;
  2. registro e guarda de informações, considerando a responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis e suas implicações com o sigilo profissional quanto à privacidade e à autonomia dos usuários dos serviços;
  3. emprego de métodos e técnicas psicológicas mediante servidores remotos;
  4. zelo pelo aspecto ético sendo responsável por dados e informações sensíveis e suas implicações ao sigilo profissional, a privacidade e autonomia dos usuários.

A utilização de instrumentos psicológicos no exercício profissional mediado por TDICs, é regulamentada por resolução pertinente (Resolução CFP nº 31/2022), sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

4- É possível prestar serviços psicológicos de forma on-line ou remoto, residindo fora do Brasil?

Profissionais que residem ou estejam em trânsito por tempo limitado no exterior e pretendem desenvolver serviços psicológicos deverão consultar os órgãos e legislações do país correspondente, uma vez que as normas brasileiras não se sobrepõem à soberania de outros países.

Resolução CFP nº 9/2024 evidencia que o exercício da Psicologia, mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs) é regulamentado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) apenas em território nacional.

Conforme a Resolução CFP nº 9/2024:

Art. 6º Os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs.

§ 1º Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária.

§ 2º Profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local.

A restrição territorial diz respeito à atuação de profissionais de Psicologia e não à pessoa atendida, de modo que a categoria poderá prestar serviço mediado por TDICs para pessoas e/ou instituições que estejam fora do Brasil.

Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópico Psicóloga no exterior.

5 – Quais são os cuidados éticos na prestação de serviços psicológicos remoto ou on-line?

Independente da área de atuação profissional, a categoria deve primar pelo cumprimento das legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos. No contexto de atuação mediadas por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TIDCs), profissionais de  Psicologia devem avaliar a viabilidade e a devida qualificação para utilização dos recursos tecnológicos, a fim de respeitar os dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP).

Nesse sentido, recomenda-se a leitura integral de todas as questões, haja vista que os cuidados éticos são amplos e possuem relação e interface com todos os assuntos abordados neste material.

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR destaca os cuidados específicos no âmbito das TIDCs em relação aos seguintes aspectos:

  • Contrato

Conforme o Art. 7º da Resolução CFP nº 9/2024, os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:

I – informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;

II – os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;

III – cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;

IV – dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.

No que abrange o público de Crianças e Adolescentes, informamos que as pessoas psicólogas deverão obter o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais, conforme estabelece o art. 8º do Código de Ética do Profissional da(o/e) Psicóloga(o/e) – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).

Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópico Contrato de Prestação de Serviços.

  • Sigilo Profissional
 
Profissionais de Psicologia devem obrigatoriamente especificar, no contrato de prestação de serviço, quais são os recursos tecnológicos que serão utilizados para garantir o sigilo profissional, previsto no Art. 9º do CEPP. Além do CEPP, a categoria deve respeitar o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) que define os dados sensíveis, demandando a garantia mínima de princípios como a segurança, adequação, necessidade e responsabilização do agente de tratamento. Orienta-se que profissionais de Psicologia se apropriem de tal normativa.
Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópico Quebra de sigilo
 
 
  • Estrutura física dos locais que ocorrem a prestação do serviço
 

As características físicas e estruturais para a prestação do serviço mediadas por TDICs devem estar condizentes e adequadas às características do serviço psicológico prestado. Assim, compete a pessoa psicóloga avaliar tais características e as condições dos recursos tecnológicos a serem utilizados, a fim de garantir a qualidade, privacidade e sigilo das informações, previstas pelo CEPP.

Conforme a Resolução CFP nº 9/2024:

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:

[…]

IX – a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os serviços prestados de forma remota;

Da mesma forma, a pessoa psicóloga deverá avaliar se os recursos utilizados pela pessoa ou instituição atendida, observam as condições para garantir qualidade, privacidade e sigilo das informações. Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópico Estrutura física do local de atendimento.

  • Identificação

Resolução CFP nº 9/2024 exige que profissionais de Psicologia garantam os meios de demonstrar sua identificação e a identificação das pessoas atendidas:

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:

[…]

X – durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários;

Nesse sentido, orienta-se que no início da prestação do serviço pessoas Psicólogas apresentem sua Carteira de Identidade Profissional, onde consta sua identificação e o nº de registro junto ao Conselho de Psicologia, podendo, se necessário, solicitar meios de comprovação da identidade da pessoa atendida.

  • Registro Documental e Prontuário

Orienta-se a leitura da pergunta: “A realização do Registro Documental/Prontuário é obrigatória nesta modalidade de prestação de serviço?”, deste tópico do guia.

  • Público Atendido

Orienta-se a leitura da pergunta: “Posso atender qualquer público na modalidade on-line ou remota?” deste tópico do guia.

6 – É possível prestar atendimento na modalidade on-line ou remota para qualquer público?

Como em qualquer área de atuação profissional em Psicologia, ao receber um encaminhamento e/ou solicitação de prestação de serviços, é necessário que haja reflexão acerca da demanda, a fim de delinear os limites e possibilidades de atuação.

Em específico no atendimento à distância, cabe a pessoa psicóloga, em sua autonomia e responsabilidade analisar caso a caso, avaliando tecnicamente a demanda recebida e qual é a modalidade de atendimento mais adequada. Conforme a Resolução CFP nº 9/2024:

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:

[…]

III – as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das TDICs empregadas na sua execução;

[…]

V – as produções científicas e éticas que embasam o emprego ou que não recomendam o emprego das TDICs no serviço proposto;

VI – os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço;

[…]

VIII – a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a:

a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial;

b) diferenças culturais e linguísticas;

c) faixa etária.

[…]

XI – a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete, inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz, comportamentos aditivos, dentre outros.

Resolução CFP nº 9/2024 estabelece que profissionais da Psicologia devem considerar a possibilidade de serviço on-line e presencial (prestados concomitante) ou mesmo o encaminhamento para serviço presencial prestado simultâneo na rede de proteção, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações:

Art. 5º […]

I – situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos;

II – ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;

III – situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.

Frente às situações supracitadas, deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de proteção. Lembra-se, ainda, que todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida. Para mais orientações, acessar o Guia de Orientação, tópicos Registro Documental e ProntuárioQuebra de Sigilo e  Atuação em Emergências, Urgências e Desastres.

Recomenda-se que, em todos os casos, busque-se articular junto com a pessoa atendida, uma rede de apoio que poderá ser contatada, se necessário. Ainda, considerando os cuidados éticos apontados na Resolução CFP nº 9/2024, é fundamental que a pessoa psicóloga possua informações sobre os serviços de saúde e rede de proteção disponíveis no território da pessoa em atendimento.

Considerando as orientações supracitadas, o serviço proposto e as condições e necessidades da pessoa atendida, caso avalie que o atendimento remoto ou on-line não seja o adequado para o desenvolvimento do trabalho, deverá proceder com o encaminhamento da demanda para atendimento presencial. Conforme orienta o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP – Resolução CFP nº 10/2005):

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

 Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Informamos que o atendimento às crianças e aos adolescentes na modalidade à distância é permitido, assim como a realização de atendimentos frente às situações que envolvem a violação de direitos ou mesmo as situações de emergências e desastres. Contudo, frisa-se que em todos os casos, profissionais da Psicologia em sua autonomia e responsabilidade profissional, deverão analisar frente a cada caso a viabilidade do atendimento on-line, devendo estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos das pessoas atendidas.

No que abrange o público de Crianças e Adolescentes, informamos que pessoas psicólogas deverão obter o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais, conforme estabelece o art. 8º do Código de Ética do Profissional da(o/e) Psicóloga(o/e) – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).

No caso da prestação de serviço psicoterapêutico, orienta-se a leitura integral da Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por pessoas psicólogas.

Sugere-se a formalização de um contrato de prestação de serviço, estabelecendo os direitos e deveres das partes, regulando a forma como o trabalho será desenvolvido, o cuidado com o local de atendimento e com o sigilo, visando a garantia da qualidade do serviço prestado. Para mais informações acesse Guia de Orientação – Contrato de Prestação de Serviços.

7 – Qual meio de comunicação posso/não posso usar?

O Sistema Conselhos de Psicologia não possui lista com recomendação de Tecnologias Digitais de Informação e da Comunicação (TDICs) a serem utilizadas nesta modalidade de serviço. É de responsabilidade de cada profissional proceder com a escolha da ferramenta de comunicação a ser utilizada, devendo considerar aspectos como a segurança dos dados, quem possui acesso às informações, como a guarda das informações é feita e por quanto tempo, e demais aspectos que perpassam pelo sigilo profissional e pela usabilidade da ferramenta.

A pessoa psicóloga deverá atentar-se para a escolha da ferramenta de comunicação a ser utilizada, bem como estar qualificada no manejo do recurso, levando em consideração também a habilidade da pessoa a ser atendida.

Conforme a Resolução CFP nº 9/2024:

          Art. 3º […]

§ 1º É responsabilidade da profissional avaliar a viabilidade e adequação das TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.

§ 2º É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados, levando-se em consideração o CEPP e as normativas vigentes, quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs.

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:

I – as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;

II – as competências e habilidades envolvidas no serviço e no manejo das TDICs empregadas na sua execução;

III – as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das TDICs empregadas na sua execução;

IV – a compatibilidade das TDICs empregadas com o serviço prestado em relação:

a) à comunicação síncrona ou assíncrona; e,

b) à modalidade de interação, texto, áudio, audiovisual.

Compreende-se que o trabalho desenvolvido, em qualquer campo de atuação profissional em Psicologia, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado essa autonomia constitui liberdade a pessoa profissional de Psicologia, por outro, exige a responsabilização pelo serviço prestado.

8 – Posso prestar serviços on-line por meio de Plataforma de atendimento remoto?

Caso a pessoa profissional de Psicologia opte por contratar uma Plataforma, Aplicativo ou algum outro serviço oferecido por Pessoas Jurídicas para a prestação e divulgação dos serviços psicológicos on-line, deve considerar o previsto na Resolução CFP nº 9/2024:

Art. 3º […]

§ 2º É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados, levando-se em consideração o CEPP e as normativas vigentes, quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs.

No que refere-se ao Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), evidencia-se os seguintes trechos:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Observa-se que a responsabilidade de conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir as normativas profissionais, é única da pessoa psicóloga, não podendo alienar seus deveres a terceiros.  Conforme disposto na Nota Técnica CFP nº 1/2022:

Reforça-se que, mesmo quando a divulgação dos serviços é elaborada com o auxílio de empresas terceirizadas, plataformas coletivas de atendimento on-line ou profissionais de Marketing, Publicidade e Design, continua sendo responsabilidade da psicóloga e do psicólogo verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo também ser responsabilizada ou responsabilizado pela publicidade indevida (conforme art. 2º, “d” e art. 3º do CEPP). Orienta-se que a Plataforma apresente os nomes das psicólogas, dos psicólogos e inscrição no CRP.

Desta forma, o CRP-PR recomenda, a partir da Nota Técnica CRP-PR 02/2022, que a categoria busque se vincular apenas a plataformas com inscrição de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia (que possui pessoa psicóloga e responsável Técnica, garantindo assim um maior alinhamento às normativas profissionais e a corresponsabilidade de fazê-las cumprir. 

9 – A aplicação de testes psicológicos é prevista de forma on-line?

Conforme estabelecido pela Resolução CFP nº 9/2024, é reconhecida, no exercício profissional mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), a utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

Para consulta no SATEPSI dos testes psicológicos que podem ser aplicados de forma on-line:

1- Acesse a lista de Testes Favoráveis do SATEPSI;

2- Selecione no filtro de Busca Textual o item Aplicação;

3- Marque a caixa de seleção On-line (remoto) e clique em pesquisar.

Importante: Orienta-se atenção na forma de filtrar a lista, tendo em vista que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale à aplicação on-line (ou seja, de acesso remoto ou à distância). Existem testes que podem ser administrados no formato lápis e papel e, testes que podem ser administrados de forma informatizada (ou seja, por meio de computador). Destaca-se que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale a aplicação on-line (ou seja, de acesso remoto ou à distância). Cabe à pessoa psicóloga a análise e estudo do manual do teste psicológico aprovado no SATEPSI para identificar a forma de aplicação recomendada para o mesmo.

Para orientações sobre a Avaliação Psicológica, acesse o Guia de Orientação – Avaliação Psicológica.

10 – A realização do Registro Documental e/ou Prontuário é obrigatória nesta modalidade de prestação de serviço?

No atendimento psicológico na modalidade remota ou on-line, assim como na prestação de qualquer serviço em Psicologia, é obrigatória a realização do registro das atividades profissionais, conforme preconiza a Resolução CFP n° 1/2009. Esses registros podem ser realizados em papel ou meio informatizado e têm por objetivo contemplar o trabalho prestado, a descrição e evolução das atividades e os procedimentos técnico-científicos adotados.

A obrigatoriedade do registro também é determinada pela Resolução CFP nº 9/2024, nos seguintes termos:

Art. 5º […]

§ 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida.

Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs, tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados. (grifo nosso)

Os registros documentais devem estar devidamente organizados e guardados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, enquanto que os prontuários devem ter um tempo de guarda de 20 (vinte) anos, em atendimento a Lei nº 13.787/2018. Também devem ser mantidos em local que garanta sigilo e privacidade e à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização. Para mais orientações, acesse o Guia de Orientações, tópico Registro Documental e Prontuário.

No que perpassa pela gravação dos atendimentos, informamos que essa prática deve ser adotada apenas em casos fundamentados tecnicamente, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas. Evidenciamos que a gravação não pode ser compartilhada com terceiros. Ainda, é importante compreender que a gravação de um atendimento não isenta a pessoa psicóloga de elaborar o seu registro documental e/ou Prontuário. Caso decida pela gravação, a pessoa psicóloga deve se certificar de que a pessoa atendida tem ciência do procedimento, autoriza sua realização (formalmente) e está de acordo com o objetivo da gravação, a qual não deve ser utilizada para finalidades distintas das que foram autorizadas. Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação, tópico Gravação de Sessões.

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