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Notícia

Nota Técnica do CRP-PR orienta sobre a avaliação psicológica para o porte de arma de fogo

Em setembro, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) publicou a Nota Técnica CRP-08 nº 004/2019, que orienta a categoria profissional sobre a realização de avaliação psicológica para concessão do registro e/ou porte de arma. Estão presentes no documento informações sobre o processo de avaliação psicológica, sobre o local da prestação de serviços psicológicos neste contexto, sobre o documento a ser emitido e sobre o valor a ser cobrado.

O processo da avaliação psicológica investiga fenômenos psicológicos com procedimentos científicos, e, por isso, o resultado deve ser fidedigno à realidade dos fatos e dados obtidos pela avaliação. Dessa forma, a orientação ressalta a imprescindibilidade do desenvolvimento de um trabalho de qualidade e isento, livre de influências e variáveis que não sejam técnicas e que possam prejudicar a avaliação.


Além da necessidade de a(o) Psicóloga(o) estar inscrita(o) no Conselho Regional de Psicologia de sua região e de estar credenciada(o) pela Política Federal, a Nota Técnica também sublinha a questão do local da prestação de serviços psicológicos neste contexto, de acordo com a Resolução CFP nº 002/2009. A avaliação psicológica para porte de arma não poderá ser realizada dentro das escolas, empresas de vigilantes, clubes de tiros ou locais que possam interferir na autonomia profissional da(o) profissional ou duplicar seu vínculo, seja no processo de avaliação ou no resultado desta. Assim, qualquer tipo de vínculo, inclusive a sublocação de salas, é configurado como infração ética.


Além disso, o documento também reitera que a recente publicação do Decreto n°9.685 – que versa sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição –, não altera a exigência ou as condições da avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.


Sobre o documento a ser emitido, apresentando a aptidão ou inaptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a Nota Técnica ressalta que ele deve estar de acordo com o modelo presente no anexo da Instrução Normativa nº 78/2014, além de ser condizente com a Resolução CFP nº 006/2019.


Por fim, a Nota Técnica apresenta que o valor a ser cobrado pelo serviço em questão pode ser embasado pela Tabela Referencial de Honorários do Conselho Federal de Psicologia, mas que o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê a autonomia dessa decisão.

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