O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) faz parte do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de acordo com a Lei nº 12.847, sancionada no dia 2 de agosto de 2013, e atende ao compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro em 2007 com a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU). O sistema conta ainda com um Comitê Nacional de Combate à Tortura, composto por 23 membros, escolhidos e designados pela Presidenta da República, dos quais 11 são representantes de órgãos do Poder Executivo Federal e 12 de Conselhos de Classes profissionais e de organizações da sociedade civil.
No dia 15 de fevereiro de 2019, a Coordenação do MNPCT emitiu uma nota informando o impedimento, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de cumprir sua função de realizar a vistoria de locais de privação de liberdade no Estado do Ceará. Segundo o documento, o Mecanismo estava, desde início de janeiro, acompanhando a situação dentro do sistema prisional do Ceará, por meio de denúncias graves de situações referentes a maus tratos, tratamentos degradantes, desumanos, cruéis e tortura, tanto nos presídios quanto no Sistema Socioeducativo e durante audiências de custódia.
A partir dessas denúncias, o órgão passou a levantar informações e traçou um “cenário de grave violação de direitos e de fortes indícios de situações de tortura”. Por isso, solicitou uma visita ao Estado, para apuração. No entanto, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não teria autorizado a viagem por “falta de justificativa plausível”, bem como não autorizaria nenhum custeio de visita ao Estado do Ceará se não fosse de interesse do Governo Federal, posicionando-se frontalmente contra a legislação vigente e desrespeitando os preceitos internacionais ratificados pelo próprio Estado Brasileiro e que regem o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Este fato afronta a principal característica deste órgão relacionada à autonomia e independência das suas ações, uma vez que o MNCPT goza das prerrogativas dispostas nas legislações acima citadas. Fere também princípios norteadores da Declaração Universal dos Diretos Humanos e da Constituição Federal de 1988, contribuindo para a manutenção de violações de direitos de populações em situação de privação de liberdade e impedindo a efetivação da garantia do Estado Democrático de Direito.
O XIII Plenário do CRP PR, alinhado aos princípios éticos e da defesa dos direitos humanos, vem a público manifestar sua indignação e preocupação frente a tais fatos e solicitar que as autoridades competentes tomem as medidas cabíveis para a manutenção das garantias legais do MNPCT, que atua na apuração de denúncias de violações dos direitos humanos.