O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) divulgou ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) uma nota técnica referente à escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência. O texto foi aprovado na I Reunião Ordinária de 2015 da Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) e traz elementos adicionais e mais abrangestes à discussão.
A escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência deve ser realizada na forma de “Depoimento Especial” ou “Depoimento sem Dano”, de acordo com aRecomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal documento enfatiza a possibilidade de que os depoimentos dos menores sejam feitos por meio de perícia técnica ou até mesmo sejam dispensados quando houver outras provas suficientes. O procedimento tem por objetivo evitar a “revitimização” – exposição indevida e exagerada da vítima à situações vexatórias e constrangedoras, como a escuta sucessiva. Além disso, o texto recomenda que o ambiente em que a criança ou o adolescente prestam depoimento tenha segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.
Nota técnica
A nota divulgada agora pelo MPPR traz novas contribuições ao que já vinha sendo discutido por profissionais da área jurídica. Segundo o texto, o atendimento de crianças e adolescentes deve seguir os seguintes princípios:
a. Cabe ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e, em especial, aos órgãos que integram o Sistema de Justiça, promover a adaptação de seus espaços e a qualificação dos profissionais responsáveis pelo atendimento de demandas envolvendo crianças e adolescentes às necessidades específicas e peculiaridades do público infanto-juvenil, criando mecanismos que evitem sua exposição a situações vexatórias ou constrangedoras;
b. O disposto no item anterior também se aplica aos órgãos encarregados da execução da política de Segurança Pública, sendo premente a necessidade da implementação de Delegacias Especializadas na proteção às crianças e adolescentes que funcionem em tempo integral e sejam dotadas de equipes técnicas habilitadas e espaços diferenciados para realização de exames e perícias, sobretudo em casos de violência sexual;
c. Por intermédio da produção antecipada de prova ou por outros meios, serão tomadas as providências necessárias para assegurar que, entre a ocorrência ou descoberta do fato e o momento da escuta da criança ou adolescente decorra o menor período de tempo possível, observando, dentre outros, os princípios da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e da intervenção precoce, previstos nos arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” e 100, par. único, inciso VI, da Lei nº 8.069/90;
d. O superior interesse da criança e do adolescente deve nortear todas as intervenções a eles relativas, quer seja extrajudicial ou judicialmente;
e. A possibilidade da criança e/ou do adolescente manifestar-se, inclusive nos processos que os envolvam, ou expressar seus pontos de vista, é um direito, e não uma obrigação, devendo-se garantir que, para tanto, seja respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, recebendo todas as informações necessárias à tomada de uma decisão que atenda seus interesses, como também expressa o art. 100, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 8.069/90 e normas internacionais correlatas; Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, nº 350, Santa Helena, Vitória/ES, CEP: 29050-265. Telefones: (27) 3194-4726/4727/4728/4729/4730/4731. / E-mail: caij@mpes.gov.br
f. As regras de proteção e de responsabilização devem ser sopesadas de forma que, de um lado, não se exclua o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e, de outro, seja garantida a sua não participação quando representar ofensa à sua vontade e/ou comprometer o seu estado emocional e psicológico;
g. A escuta da criança e do adolescente deverá ser efetuada de forma diferenciada e especializada, por meio de profissionais qualificados para tanto, buscando-se alternativas à sua oitiva em audiência, como a realização de perícia técnica;
h. Serão tomadas providências, por meio da integração operacional entre os órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados, e aqueles encarregados da responsabilização dos vitimizadores, com a definição de fluxos e protocolos de atendimento intersetoriais/interinstitucionais e outros meios, para que a escuta de crianças e adolescentes ocorra, preferencialmente, uma única vez, servindo seu relato para todos os processos e procedimentos, nas esferas administrativa, cível e criminal, que tenham sido ou venham a ser instaurados em decorrência do mesmo fato;
i. Em qualquer caso, serão as crianças e adolescentes previamente avaliadas, preparadas e orientadas, sendo-lhes facultado o direito de se recusar a depor e/ou a revelar fatos e situações que lhes causem dor ou constrangimento;
j. A forma e as condições da coleta das declarações de crianças e adolescentes vítimas de violência física, psíquica ou sexual será diferenciada, devendo atender aos parâmetros e normas técnicas aplicáveis, respeitando-se em qualquer caso o “tempo” da vítima, além do disposto no item anterior;
k. Quando da escuta de crianças e adolescentes indígenas ou oriundas de outras minorias étnicas, que falem outra língua ou que apresentem deficiência intelectual ou auditiva, deve ser providenciada a participação de profissionais especializados no atendimento deste tipo de demanda, sem prejuízo da atuação daqueles encarregados da coleta do depoimento;
l. Em qualquer caso, é necessário manter uma equipe interdisciplinar junto aos órgãos responsáveis pela escuta, que possibilite um enfoque globalizador frente à complexidade extrema das situações de violência a serem apuradas, especialmente nos casos de violência sexual;
m. É necessário que cada município, considerando as peculiaridades e estruturas locais, identifique ou implemente equipamentos, qualifique profissionais e construa protocolos/fluxos para atendimento de crianças e adolescente vítimas de violência, em suas várias modalidades, e suas famílias desde a fase extrajudicial, visando dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Leia a nota técnica na íntegra aqui.