O Ministério Público do Estado do Paraná (MP), por meio da 14ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, emitiu a Recomendação Administrativa nº 02/2023, trazendo orientações sobre a notificação compulsória de casos de violência contra a pessoa idosa. A medida foi tomada após o órgão identificar diversos relatos envolvendo violações dos direitos e da segurança destas pessoas que chegaram ao conhecimento dos serviços públicos e privados de saúde e não receberam as devidas providências de notificação compulsória, conforme preconiza o artigo 19 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Segundo o texto da lei, o serviço de saúde que identificar um caso de violência contra a pessoa idosa deve expedir uma notificação encaminhada à autoridade sanitária ou qualquer comunicação à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Conselho Municipal, Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, mesmo que haja apenas suspeita de violência praticada contra pessoa idosa.
A recomendação do MP cita ainda diversas legislações, como a Política Nacional do Idoso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, o Programa Nacional de Imunizações, a Portaria de Consolidação GM/MS n° 4/2017 do Ministério da Saúde, a Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, o Código Penal e até mesmo a Constituição Federal (que em seu art. 5º, inciso III, prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”).
Do Código de Ética da Psicologia são destacados o princípio fundamental II, o qual afirma que a categoria deve trabalhar para “promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades” e “a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; o artigo 2º, que veda a profissionais da Psicologia “praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizarem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão”; e o artigo 6º, que determina o encaminhamento a demais profissionais ou entidades as demandas para as quais não haja habilitação e qualificação demandadas.
O texto leva em conta ainda a vulnerabilidade especial das pessoas idosas com ou sem deficiência, que passam com frequência a estabelecer relações de dependência com familiares, além de enfrentarem estigmas sociais que podem afetar as pessoas de determinada faixa etária em qualquer nível de autonomia.
Assim, a recomendação se dirige às Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social de Maringá, além dos Conselhos Regionais de Medicina, Enfermagem, Psicologia, Serviço Social e Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Paraná para reforçar a necessidade de dar ciência a profissionais com registro ativo naquela região sobre o teor da orientação sobre a “compulsoriedade da notificação nos casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoa idosa ou contra pessoa com deficiência e das possíveis consequências legais em caso de inobservância do disposto na legislação”. Além disso, o MP destaca a importância de que profissionais observem os tipos de violência, suas formas de constatação e as medidas que devem ser adotadas em cada caso, garantindo o cumprimento da Lei nº 10.741/2003.