Devido ao grande volume de dúvidas dos profissionais quanto a obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais, o Conselho Regional de Psicologia, através de consulta ao seu Departamento Jurídico, vem informar:
Os sindicatos são entidades do gênero “associação”, organizações constituídas para a defesa e representação de trabalhadores, servidores público e empregadores. Sua principal fonte de receita reside nas contribuições.
Existem quatro modalidades de contribuição: a sindical, a social (mensalidade dos sócios), a assistencial (chamada também de desconto ou taxa assistencial) e a contribuição confederativa.
As contribuições social, assistencial e a confederativa são compulsórias apenas para os associados a entidade sindical.
Já a Contribuição Sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 578 a 610) e, portanto, devida por trabalhadores do setor privado (empregados e autônomos) e por empregadores, sendo compulsória, independentemente da condição de associado, ou não, do trabalhador ou do empregado.
Ainda o Art. 583 da CLT, prevê que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respetivos sindicatos de classe.
É necessário contribuir com apenas um sindicato de classe. Nos casos em que a função do profissional se enquadrar em mais de um sindicato, como por exemplo, o caso do psicólogo que exerce sua função como funcionário público, este poderá escolher contribuir com o Sindicato dos Psicólogos ou com o Sindicato dos Funcionários Públicos do município.