Orientação da COF
O que é o título de especialista concedido pelo Conselho Federal de Psicologia?
O título de especialista é um reconhecimento, por parte do Sistema Conselhos de Psicologia, à experiência profissional da(o/e) psicóloga(o/e) em uma das áreas de especialidades determinadas na Resolução CFP 23/2022, que institui as condições para a concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas.
Destaca-se que a obtenção do título constitui um atestado da experiência profissional, não se configurando condição obrigatória para o exercício de psicóloga(o/e), salvo na área de Psicologia do Tráfego para atuação em clínicas credenciadas no DETRAN, conforme determina o Conselho Nacional de Trânsito, pela Resolução CONTRAN nº 425/12.
Quais áreas de especialidades são reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia?
I – Psicologia Escolar/Educacional;
II – Psicologia Organizacional e do Trabalho;
III – Psicologia de Tráfego;
IV – Psicologia Jurídica;
V – Psicologia do Esporte;
VI – Psicologia Clínica;
VII – Psicologia Hospitalar;
VIII – Psicopedagogia;
IX – Psicomotricidade;
X – Psicologia Social;
XI – Neuropsicologia;
XII – Psicologia em Saúde; e
XIII – Avaliação Psicológica.
A Resolução CFP nº 023/2022 apresenta as descrições das atividades relacionadas para cada área de especialidade. Consulte o Anexo I da referida Resolução para mais informações.
Outras áreas de especialidades poderão ser regulamentadas pelo CFP quando houver demandas sociais e produções científicas que as fundamentem.
É possível obter mais de um título de especialista?
A(O/E) profissional de Psicologia poderá obter até 2 (dois) registros de psicóloga(o/e) especialista, que serão observados na Carteira de Identidade Profissional da(o/e) psicóloga(o/e).
Quais os requisitos gerais para obter o título de especialista?
A Resolução CFP 023/2022 dispõe de 2 (duas) formas para requerer o Título de Especialista: 1) diploma de especialização reconhecido pelo MEC ou 2) aprovação na Prova de Títulos do CFP.
Para a obtenção do título, a(o/e) psicóloga(o/e) ainda deve estar:
- inscrita(o/e) no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 2 (dois) anos;
- em pleno gozo dos direitos, ou seja, estar com a inscrição ativa, adimplente com as anuidades e multas;
- sem penalidades que impeçam o exercício profissional (suspensão e cassação), conforme art. 3º da Resolução CFP 023/2022;
- comprovar experiências de ao menos 2 (dois) anos de exercício profissional na área da especialidade ou área correlata.
O processo de solicitação de registro de psicóloga(o/e) especialista será iniciado por requerimento ao CRP de inscrição principal da(o/e) psicóloga(o/e) requerente, devendo a(o/e) profissional protocolar os documentos comprobatórios do exercício correlato à área da especialidade, em conformidade com os art. 7º, 10 ou 11 da Resolução.
A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE) receberá a requisição e examinará os documentos comprobatórios, mediante os quais elaborará parecer conclusivo nos casos de deferimento do pedido, ou parecer descritivo nos casos de indeferimento, a serem apreciados pelo plenário.
Acesse o formulário de requerimento e a lista de documentos exigidos aqui.
O que é a prova de especialista?
A prova de especialista é promovida pelo Conselho Federal de Psicologia, mediante edital, que é lançado e divulgado no site do CFP. Clique aqui para mais informações.
Leis e Resoluções Relacionadas
Resolução CFP nº 010/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Resolução CFP nº 023/2022 – institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019.
Multimídia
Notícias sobre o assunto
Leia aqui o que já publicamos sobre o Título de Especialista.