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Guia de Orientação – Revalidação de Diplomas

Orientação da COF

Me formei em Psicologia no exterior e quero atuar no Brasil. Como proceder?

Perante Lei 5.766/71, é profissional habilitado a atuar e se divulgar como Psicóloga(o) aquela(e) que possui o registro ativo junto ao Conselho Regional de Psicologia de sua área de ação.  Conforme dispõe o Decreto Nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei nº 5.766/1971:

Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.

Art. 60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de Psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.

Desta forma, a(o) Profissional deverá anteriormente revalidar seu diploma, para então, solicitar inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia de sua área de ação.

É possível revalidar diploma obtido no exterior?

Para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo.

Conforme estabelece a Lei 4119/62:

Art. 17 – É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único – Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura

Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a Resolução CNE/CES n.º 1, de 28 de janeiro de 2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior:

a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

b) “São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002)

c) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar.

d) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição.

e) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

f) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.

g) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.

h) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na IFES.

O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

Os diplomas e históricos escolares precisam ser legalizados nos Consulados brasileiros onde os estudos foram realizados.

Fonte: gov.br/mec/

Leis e Resoluções relacionadas:

  • Lei n.º 4.119/1962, dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo.
  • Decreto n.º 79.822/1977, regulamenta a Lei nº 5.766/1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
  • Resolução CFP 002/2002, institui e normatiza a inscrição dos Psicólogos estrangeiros e dá outras providências.
  • Resolução CNE/CES n.º 1/2002,  que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

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