Guia de Orientação – Práticas/Técnicas reconhecidas e não reconhecidas

Orientação da COF

Quais práticas ou técnicas não podem ser utilizadas por Psicólogas(os)

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) considera inadequado o desenvolvimento de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-la. Além disso, compreende que uma prática deve estar embasada não somente pela técnica e/ou pela teoria, mas pela postura ética adotada pela(o) profissional no exercício da profissão.

Há uma lista de práticas ou técnicas aprovadas?

O CRP-PR tem a função de normatizar o exercício profissional, isto é, a relação da(o/e) Psicóloga(o/e) com a comunidade, zelando pelos princípios e compromissos éticos da profissão. O reconhecimento de uma prática é responsabilidade da comunidade científica e da sociedade, embora o Conselho forneça subsídios ao exercício profissional para que essa função se cumpra. Nesse sentido, o CRP-PR entende que as práticas profissionais são dinâmicas e acompanham o desenvolvimento da história.

Ainda que neste momento não haja lista de práticas reconhecidas e não reconhecidas por parte do Sistema Conselhos de Psicologia, evidencia-se que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP n° 018/2022, que cria o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito e estabelece diretrizes para o seu funcionamento. O Sistema passa a vigorar 180 dias após a publicação da referida Resolução.

Tal normativa define o início da análise de Técnicas e Práticas (até então não reconhecidas pela Psicologia), para que sejam avaliadas em sua compatibilidade com a ciência e ética psicológica. Dessa forma, quando esse Sistema for concretizado, será iniciada a produção de uma lista compondo os métodos e técnicas que poderão (ou não) ser vinculadas à atuação em Psicologia.

Por ora, considerando as dúvidas frequentes da categoria, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná apresenta orientações específicas frente às seguintes práticas e técnicas:

Como posso compreender se uma prática ou técnica seria adequada?

Procuramos fomentar a autorreflexão exigida de cada Psicóloga(o) acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo(a), pessoal e coletivamente, por ações e suas consequências no exercício profissional. Em consonância com os artigos da Constituição Federal (artigo 206, inciso II, e também ao artigo 5º, inciso XIII), que dispõe sobre a liberdade de profissão e ensino, entendemos que a(o) Psicóloga(o) tem autonomia na escolha dos métodos e técnicas psicológicas e responsabilidade sobre o serviço que oferece.

Sendo assim, é importante refletir a respeito da forma como a(o) Psicóloga(o) fundamenta a sua prática:

  • Essa prática está de acordo com o que prevê o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as normativas profissionais?
  • A(O) Psicóloga(o) conhece estudos da comunidade científica na área de Psicologia que tratem de sua utilização?
  • Enquanto Psicóloga(o), a(o) profissional está capacitado(a) para utilizar essa abordagem/prática em seu exercício profissional de maneira a prestar um serviço de qualidade?

 

Posso pesquisar uma técnica ou prática emergente em Psicologia?

Caso não existam estudos na área da Psicologia que abordam o uso dessa técnica/método e que possam fundamentar a oferta do serviço, não é possível oferecer esse tipo de atendimento. Para que a realização desse tipo de atendimento seja possível, é necessário que a comunidade científica reconheça a sua viabilidade. Portanto, nesse caso, a(o) Psicóloga(o) poderá desenvolver pesquisa sobre o assunto (devendo submeter a pesquisa  à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa, reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), como determina a resolução MS 466/2012 do CNS). Conforme determina o seguinte trecho do CEPP:

Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;

c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;

d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Lembramos que, nesse caso, a(o) Psicóloga(o) deverá obter consentimento informado das(os) participantes da pesquisa e é vedado receber, a qualquer título, honorários da população pesquisada (conforme estabelece a Resolução CFP nº 011/1997).

Ressaltamos alguns trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005):

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

Desta forma, orientamos que a(o) profissional reflita e verifique se a utilização dessa técnica/método apresenta-se compatível com o que foi exposto. Caso não estejam, não poderá fazer uso na sua atuação enquanto Psicóloga(o).

Ressaltamos, ainda, os seguintes Princípios Fundamentais do CEPP:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

Leis e Resoluções Relacionadas

  • RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 
  • RESOLUÇÃO CFP N° 010/97 – Estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo como os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia:  
  • RESOLUÇÃO CFP N° 011/97 – Dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia:  
  • Instrução Normativa CFP Nº 001/1997 – Regulamenta as resoluções CFP nº 010/1997 e nº 011/1997, que dispõem sobre as pesquisas e os critérios para a divulgação, publicidade e o exercício profissional associado a técnicas não consagradas pelos critérios científicos da Psicologia
  • RESOLUÇÃO CNS 466/2012 Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
  • RESOLUÇÃO CNS 510/2016 – Normatiza a pesquisa em ciências humanas e sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que o s existentes na vida cotidiana.

Referências, notas técnicas e outros documentos sobre o tema:

Multimídia

Roda de conversa-  “A Psicologia na Contemporaneidade” – Conselho Federal de Psicologia

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