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Guia de Orientação – Práticas/Técnicas reconhecidas e não reconhecidas

Orientação da COF

Quais as orientações em relação ao uso ou não de práticas e técnicas por parte da categoria?

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) considera inadequado o desenvolvimento de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-la. Além disso, compreende que uma prática deve estar embasada não somente pela técnica ou pela teoria, mas pela postura ética adotada por profissionais no exercício da profissão.

Procuramos fomentar a autorreflexão exigida de profissionais acerca da sua práxis, de modo a responsabilizar cada qual, coletiva e pessoalmente, por ações e suas consequências no exercício profissional. Em consonância com os artigos da Constituição Federal (artigo 206, inciso II, e artigo 5º, inciso XIII), que dispõe sobre a liberdade de profissão e ensino, entendemos que profissionais de Psicologia têm autonomia na escolha dos métodos e técnicas psicológicas, e também responsabilidade sobre o serviço que oferecem.

Sendo assim, é importante refletir a respeito da forma como profissionais de Psicologia fundamentam a sua prática:

  • Essa prática está de acordo com o que prevê o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as normativas profissionais?
  • Tal profissional conhece estudos da comunidade científica na área de Psicologia que tratam de sua utilização?
  • Enquanto profissional de Psicologia, a pessoa está qualificada para utilizar essa abordagem/prática em seu exercício profissional de maneira a prestar um serviço de qualidade?

Há uma lista de práticas ou técnicas aprovadas?

O CRP-PR entende que as práticas profissionais são dinâmicas e acompanham o desenvolvimento da história. Nesse sentido, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou  a Resolução CFP n° 15/2023, que estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP). Tal normativa estipula a análise de técnicas e práticas, para que sejam avaliadas em sua compatibilidade com o exercício profissional da Psicologia. Dessa forma, serão definidos posicionamentos do CFP sobre as práticas que poderão (ou não) ser vinculadas à atuação em Psicologia.

O sistema surge em função de demandas da categoria e da sociedade, com o objetivo de avaliar práticas que podem ser compatíveis ou não com a Psicologia, produzindo diretrizes e orientações no exercício profissional. Na Plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha-síntese da prática avaliada, nela constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional. Observamos que a submissão de pedido de avaliação de prática não substitui nem interrompe os trabalhos de orientação, fiscalização e processos éticos em trâmite realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia.

Considerando as dúvidas frequentes da categoria, sugere-se a leitura de orientações específicas diante das seguintes práticas e técnicas:

O que é o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP)?

A Resolução CFP nº 15/2023 estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP). Este foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia e tem por finalidade a avaliação de práticas (psicológicas e não psicológicas), em sua compatibilidade com o exercício profissional. Integrantes do SAPP devem ter sólidos conhecimentos em ética, legislação profissional da Psicologia e investigação científica, competindo a pareceristas ad hoc avaliar as práticas submetidas ao sistema fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática avaliada em uma das seguintes condições:

I – Prática psicológica:

a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;

b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;

c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.

 

II – Prática não psicológica:

a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;

b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;

c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.

Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática avaliada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional. As práticas cujo processo de avaliação tenha sido concluído poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados. Lembramos, ainda, que práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, porém com a descrição diferente das aprovadas, não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser submetidas posteriormente à análise.

Para mais informações, acesse a Plataforma do SAPP e a Resolução CFP nº 015/2023, que estabelece diretrizes para o funcionamento do sistema.

Como serão submetidas as práticas para a avaliação do SAPP?

Poderão submeter práticas para avaliação do SAPP grupos auto-organizados ou entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos 1 (um) ano e vinculação com a prática a ser avaliada. O SAPP não receberá solicitações de avaliação de práticas por pessoas físicas ou quaisquer outros proponentes que não atendam aos critérios supracitados, conforme os termos da Resolução CFP nº 15/2023.

Para a submissão de práticas na plataforma do SAPP, devem ser apresentadas as seguintes informações:

I – Histórico e objetivo da prática;

II – Fundamentação da prática;

III – Contextos, Territórios e Populações;

IV – Ética e restrições;

V – A prática e os resultados por ela gerados;

VI – Ficha síntese.

Para submissão de práticas/técnicas à avaliação do SAPP, clique aqui

Posso desenvolver pesquisas sobre uma técnica ou prática emergente em Psicologia?

Caso não existam estudos na área da Psicologia que abordem o uso dessa técnica/método e que possam fundamentar a oferta do serviço, não é possível oferecer esse tipo de atendimento. Para que a realização desse tipo de atendimento seja possível, é necessário que a comunidade científica reconheça a sua viabilidade. Portanto, nesse caso, profissionais de Psicologia poderão desenvolver pesquisa sobre o assunto (devendo submeter a pesquisa  à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa, reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), como determina a Resolução MS 466/2012 do CNS).

Conforme dispõe o seguinte trecho do CEPP:

Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;

c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;

d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Lembramos que, nesse caso, profissionais de Psicologia deverão obter consentimento informado de participantes da pesquisa, sendo vedado receber, a qualquer título, honorários da população pesquisada (conforme estabelece a Resolução CFP nº 011/1997).

Nesse sentido, ressaltamos a seguir alguns trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005):

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

Desta forma, orientamos que cada profissional reflita e verifique se a utilização dessa técnica ou método apresenta-se compatível com o que foi exposto. Caso não esteja, o seu uso não poderá ser realizado na atuação profissional de Psicologia.

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
  • Resolução CFP nº 010/97 – Estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo como os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia:
  • Resolução CFP nº 11/97 – Dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia:
  • Resolução CFP nº 15/2023 – Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP) e revoga a Resolução CFP n° 18/2022 e a n° 03/2023.
  • Instrução Normativa CFP Nº 001/1997 – Regulamenta as resoluções CFP nº 010/1997 e nº 011/1997, que dispõem sobre as pesquisas e os critérios para a divulgação, publicidade e o exercício profissional associado a técnicas não consagradas pelos critérios científicos da Psicologia
  • Resolução CNS 466/2012 – Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
  • Resolução CNS 510/2016 – Normatiza a pesquisa em ciências humanas e sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana.

Referências, notas técnicas e outros documentos sobre o tema:

Multimídia

Roda de conversa –  “A Psicologia na Contemporaneidade” – Conselho Federal de Psicologia

Live  – Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP)

Conheça o SAPP – Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito

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