Guia de Orientação – Hipnose

Orientação da COF

Psicólogas(os) podem utilizar a hipnose em suas práticas?

A Resolução CFP nº 013/2000 aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho da(o) Psicóloga(o). Desta forma, orientamos a leitura desta Resolução na íntegra.

Destaca-se que o uso da Hipnose é entendido como um recurso auxiliar de trabalho da(o) Psicóloga(o), quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida.

 

Quando a(o) profissional poderá recorrer à hipnose em seu trabalho?

A(O) Psicóloga(o) poderá recorrer à Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada.

 

Lembramos que é vedado à(ao) Psicóloga(o) a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico (conforme Resolução CFP nº 013/2000, Art. 3º). 

               

Seguem também alguns trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP – Resolução CFP nº 010/2005) aos quais a(o) profissional deve ter especial atenção:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da populaçãàs informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada

 

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

 

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

 

Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

 

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;

b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;

c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

e) Não fará previsão taxativa de resultados;

f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;

g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.(grifo nosso)

 

Cabe ainda destacar, de acordo com a Resolução 03/2007 que:

Art 56. O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:

VII – Divulgar serviços de formas inadequadas, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhes demandas.

 

Leis e Resoluções Relacionadas

RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 

RESOLUÇÃO CFP N.º 013/2000 –  Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo. 

Notas técnicas, Referências e outros documentos sobre o tema

Nota Técnica CRP-PR – 002-2019 – Orienta as(os) profissionais de Psicologia sobre publicidade profissional.

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