Orientação da COF
- Gravação Por Psicólogas (os)
É permitida a gravação de sessões por Psicólogas(os)?
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) determina o seguinte:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Cada linha teórica adota sua maneira de abordagem e relacionamento entre psicóloga(o) e cliente/paciente. Dessa forma, entende-se que a(o) psicóloga(o) deve considerar a orientação de seus autores e abordagens psicológicas de referência para definir se há necessidade de gravação das sessões.
Havendo a necessidade de gravação dos atendimentos como um método de trabalho, a(o) psicóloga(o) responsável deve se certificar que a(o) cliente/paciente tem ciência do procedimento, autoriza sua realização e está de acordo com o objetivo da gravação, a qual não deve ser utilizada para finalidades distintas das que foram autorizadas.
Recomenda-se que este acordo esteja formalizado em contrato de prestação de serviços. No caso de crianças, adolescentes ou pessoas interditadas, a autorização é dada pelos responsáveis legais. Ressalta-se que é vedada à(ao) Psicóloga(o) a exposição da(o) cliente/paciente, incluindo fotos, áudios ou vídeos.
Em que situações a(o) profissional pode realizar essa gravação?
É importante ressaltar que essa prática deve ser adotada apenas em casos necessários, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas, conforme o trecho do Código de Ética citado.
Considerando ser a gravação, neste caso, um método de trabalho, é válido retomar a Nota Técnica CRP-PR 005-2018, que versa sobre a autonomia profissional:
[…]A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da (o) psicóloga (o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho, ficam também a cargo da (o) profissional, tendo em vista que somente as (os) Psicólogas (os) são dotadas (os) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia, conforme o Decreto 53.464/64, que dispõe sobre a profissão de Psicóloga (o) […] (grifo nosso)
Assim sendo, este método de trabalho deve ser eleito pela (o) profissional, que é quem executará os serviços mediante a sua avaliação técnica. No entanto, a gravação jamais pode ser imposta ou exigida pela instituição na qual a (o) Psicóloga (o) trabalha, ou por outro profissional ou gestor.
Quais os cuidados necessários com o material coletado nas gravações?
Informamos ainda sobre a responsabilidade da (o) Psicóloga (o) que assumiu os atendimentos, acerca da guarda do material produzido em decorrência de seu trabalho. De acordo com a Resolução CFP nº 6/2019, que versa a respeito dos documentos escritos elaborados em decorrência do exercício profissional, o material sigiloso e privativo deve ser guardado de forma a garantir o sigilo e privacidade do paciente, além de ser mantido pelo prazo mínimo de 5 anos.
Entende-se a gravação como parte do registro documental, conforme a Resolução CFP nº 1/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. O registro documental é privativo da (o) psicóloga (o) que realizou o atendimento, ou seja, não deve ser disponibilizado a terceiros, nem mesmo à pessoa atendida. Caso a(o) cliente/usuária(o) solicite cópia da gravação deverá ser informada(o) sobre o seu objetivo, diferenciando o Registro Documental do Prontuário. Neste caso, deverá ser elaborado documento, de acordo com o previsto na Resolução CFP nº 006/2019, referente ao serviço de Psicologia prestado, ou então fornecido cópia do Prontuário. Para mais informações acesse https://crppr.org.br/guia-registro-documental/
É importante considerar também que embora a gravação componha os registros, podendo a (o) psicóloga (o) utiliza-la para fundamentar o seu trabalho, produzir documentos, etc., as gravações não substituem o registro documental, a ser elaborado conforme a Resolução supracitada. Compreendemos não ser o suficiente a guarda do vídeo, gravação de voz ou arquivo da troca de mensagens com a (o) paciente, devendo ainda existir o registro da análise e observações gerado pela (o) Psicóloga (o).
- Gravação por pacientes
E quando a pessoa atendida grava os atendimentos psicológicos?
A gravação oculta de uma conversa privada – mesmo que sem o conhecimento do outro interlocutor – não implica em ilegalidade, caso a (o) paciente tenha gravado conversa própria, que manteve sobre assunto de seu exclusivo interesse, no contexto de um tratamento de sua saúde. Entretanto, o uso feito dessa gravação pode implicar em ilegalidade, passível, inclusive, de medida indenizatória em face da(o) cliente/paciente. Não se pode, por exemplo, fazer uso público dessa gravação, como divulgação em redes sociais, imprensa, etc., sem que haja a autorização prévia do outro interlocutor. A seguir, são apresentadas recomendações práticas acerca do tema:
- Se a (o) paciente deseja gravar a sessão, solicite que ela (e) assine um termo de confidencialidade/preservação da imagem e da voz, destacando que qualquer uso indevido poderá ser alvo de responsabilização judicial;
- Anote no prontuário ou registro documental que a sessão foi gravada pela (o) paciente e que ela/e assinou o respectivo termo, sendo que uma cópia deve ser arquivada junto aos registros documentais;
- Caso a (o) psicóloga (o) avalie ser necessário, também poderá gravar a sessão (conforme orientações de item anterior), anotando no prontuário ou registro documental;
- Se a (o) paciente solicitar gravar os atendimentos psicológicos e a (o) profissional não estiver de acordo, ou se a (o) psicóloga (o) entender que o vínculo de confiança foi interrompido, poderá encaminhar a (o) paciente para outra (o) profissional, conforme disposto no Art. 1º, alínea k, do Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho.
Ao ser informada (o) da intenção de um paciente de gravar as sessões, ou se descobrir que está sendo gravada (o), a (o) psicóloga (o) também pode adotar estratégias clínicas, no contexto do tratamento, para compreender a motivação da(o) paciente ao gravar a sessão e, se necessário, seguir as recomendações para se respaldar.
Ao considerar as orientações acima, a (o) profissional estará atuando em conformidade com o CEPP e outras legislações, além de ofertar serviços psicológicos de qualidade, respeitando tanto seus direitos enquanto cidadã (ão), como os direitos das (os) usuários que recorrem ao seu serviço.
Leis e Resoluções Relacionadas
- Resolução CFP 10/2005 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo
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