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Guia de Orientação – Exercício ilegal da profissão

Orientação da COF

Como saber se um(a/e) profissional está habilitada(o/e) para atuar como Psicóloga(o/e)?

É possível verificar se um(a/e) profissional está habilitada(o/e) para atuar como Psicóloga(o/e) no Cadastro Nacional de Psicólogas(os/es). É necessário que seu registro profissional esteja ativo no Conselho Regional. Para consultar, clique aqui

O Decreto Nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei nº 5.766/1971, dispõe que:

Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.

Art. 60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de Psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.

O que fazer caso a(o/e) profissional não seja habilitada(o/e)?

Caso determinada(o/e) profissional se intitule como Psicóloga(o/e) e não possua registro profissional ativo perante o Conselho Regional de Psicologia, tal situação poderá ser indicativo de exercício ilegal da profissão de Psicóloga(o/e).

Nos casos em que se observe atuação e/ou divulgação de serviços enquanto Psicóloga(o/e) sem registro no Conselho de Psicologia, qualquer cidadã(o) pode dar ciência ao Conselho Regional, encaminhando o relato detalhado da situação, nome completo da(o/e) suposta(o/e) profissional e outras informações que fundamentem a queixa no que diz respeito ao exercício ilegal da Psicologia (divulgação enquanto Psicóloga(o/e), documento elaborado e assinado como tal, contrato de prestação de serviço, etc.).

É importante destacar que, embora o Conselho de Psicologia receba informações sobre supostos exercícios ilegais da profissão, a instituição não tem competência legal para estabelecer punições à(ao) suposta(o/e) Psicóloga(o/e), haja vista que o exercício ilegal da profissão se caracteriza como contravenção penal, cuja apuração da conduta compete às autoridades judiciárias. Portanto, de posse de informações que possam caracterizar a já citada contravenção, o CRP-PR aciona o Ministério Público para apuração dos fatos.

De qualquer forma, diante de possível exercício ilegal da profissão de Psicóloga(o/e) e independente das providências adotadas pelo Conselho, qualquer pessoa da sociedade também pode encaminhar a denúncia ao Ministério Público (Promotoria de Proteção à Saúde Pública).

A Psicoterapia pode ser ofertada por profissionais não Psicólogas(os/es)?

No que tange à Psicoterapia, informamos que o Conselho Federal de Psicologia especifica e qualifica a Psicoterapia como uma prática da(o/e) Psicóloga(o/e) pela Resolução CFP n° 013/2022. Contudo, não há previsão na legislação brasileira que defina a psicoterapia como atividade privativa de Psicóloga(o/e), podendo ser exercida por outros profissionais, desde que não se utilizem do título de Psicóloga(o/e) ou utilizem técnicas privativas da Psicologia.

Leis e Resoluções relacionadas

  • Resolução CFP 013/2022
  • Lei 5.766/71 – Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
  • Decreto Nº 79.822/1977 – Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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