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Guia de Orientação – Estágio e Supervisão de Estágio em Psicologia

Orientação da COF

As orientações sobre estágio em Psicologia são pautadas na Lei nº 11.788/2008 (Lei dos Estágios) e também pelas Resoluções CFP nº 003/2007 (que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia) e CFP nº 010/2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo). Confira abaixo algumas informações essenciais:

 

Quais são as exigências previstas na Lei de Estágio para a realização de estágio em Psicologia?

Segundo a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências:  

Art. 3o  – O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    • 1o – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
    • 2o – O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (grifo nosso)

O que o Conselho Federal de Psicologia recomenda acerca de estágios?

Conforme a Resolução CFP nº 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia:        

 

CAPÍTULO I: DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM

Art. 51 – O psicólogo é pessoalmente responsável pela atividade profissional que exercer.

Art. 52 – Sem prejuízo do caráter privativo da atividade profissional, o psicólogo poderá delegar funções a estagiário, como forma de treinamento.

1º – O psicólogo supervisor de estágio deverá estar inscrito no Conselho Regional da jurisdição na qual exerce sua atividade.

2º – A concessão de estágio ocorrerá somente nos casos em que fique caracterizada a natureza didática da atividade a ser realizada pelo estagiário e sob condições em que seja possível supervisionar o trabalho, respeitado o disposto na legislação sobre estágio, previsto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994.

3º – O psicólogo responsável obriga-se a verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário, supervisionando-o e sendo responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional.

4º – Considera-se estagiário o estudante do ciclo profissional de curso de graduação de psicólogo, em situação regular junto ao MEC e/ou outro órgão competente, seja pela autorização ou reconhecimento, regularmente matriculado, cursando disciplina profissionalizante com atividade prática e que atenda à legislação sobre o estágio […] (grifo nosso)

 

A Resolução CFP nº 010/2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo, coloca:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.  (grifo nosso)

É obrigatório que a(o) supervisor(a) de estágio seja Psicóloga(o)?

Conforme estabelece a Lei nº 11.788/2008, não há obrigatoriedade de que o(a) profissional supervisor(a) da parte concedente do estágio seja Psicóloga(o), desde que tal profissional tenha experiência na área de conhecimento desenvolvida; no entanto, em se tratando de atividades privativas da Psicologia, é necessário que seja Psicóloga(o) com registro ativo. Lembramos que o(a) professor(a) orientador(a) da Instituição de Ensino deverá ser Psicóloga(o) e ter registro ativo no CRP.  

 

As legislações citadas acima afirmam que é possível que seja ofertado estágio em Psicologia, com os termos de compromisso devidamente estabelecidos, e desde que a(o) estudante seja contratada(o) para treinamento; para isso, é importante que já tenha tido em sua formação as disciplinas referentes às atividades que irá executar, sendo que deve ter um(a) supervisor(a), orientador(a) de suas atividades, tanto no local de trabalho quanto na Instituição de Ensino (docente). Cabe ao(à) professor(a) orientador(a) da Instituição de Ensino e ao(à) supervisor(a) da parte concedente do estágio analisar a viabilidade do desenvolvimento do estágio, levando em consideração a natureza do serviço e trabalho a ser prestado, além da capacitação técnica da(o) estagiária(o) e a capacitação das(os) supervisoras(es).

 

Antes de o trabalho ser iniciado, recomenda-se que o usuário seja informada(o) quanto à prestação de serviço por estagiária(o).  

Leis e Resoluções Relacionadas

LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 –  Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 

RESOLUÇÃO CFP Nº 003/2007 – Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. 

Notas técnicas, referências e outros documentos sobre a temática

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