Orientação da COF
Há normativas que definam o tempo de duração das sessões de atendimento psicológico?
Não há normativas do Sistema Conselhos de Psicologia que versem sobre o tempo de duração da sessão do atendimento psicológico. Faz-se necessário resgatar os dispostos no Código de Ética do Profissional Psicólogo (CEPP):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
A regulamentação profissional não define especificamente o tempo de duração de um atendimento e/ou número de sessões, pois isso depende da característica do serviço prestado. Dessa forma, a não regulamentação quanto ao tempo de atendimento não dá em absoluto aos empregadores ou às instituições o direito de decidir por esse aspecto indiscriminadamente, visto que a(o) Psicóloga(o) deve ter autonomia na identificação do tempo de atendimento (e para escolher as técnicas e métodos científicos da Psicologia) a partir de sua avaliação técnica frente a cada caso atendido ou trabalho desenvolvido.
A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) entende que o tempo de duração de uma sessão não pode ser estabelecido com base em questões que tragam prejuízo ao usuário quanto à qualidade do serviço prestado. Nesse sentido, é responsabilidade da(o) Psicóloga(o) realizar o atendimento com duração suficiente para que seja garantida a qualidade do serviço oferecido e o bom andamento dos objetivos propostos ao atendimento, de forma a considerar a complexidade de fenômenos psicológicos que estruturam o caso.
O tempo de sessão deve ser definido pela(o) profissional, sem a influência de fatores como honorários, volume de atendimentos, exigência da instituição ou empregador ou outro aspecto que prejudique a qualidade do serviço prestado, sob risco de infringir o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP).
Caso a(o) Psicóloga(o) avalie que o tempo estipulado para a realização do atendimento não condiz com sua avaliação técnica para a garantia de um serviço de qualidade, deve se posicionar formalmente perante a gestão, considerando os aspectos éticos e técnicos envolvidos a fim de respeitar e garantir os direitos do usuário do serviço.
Caso a(o) Psicóloga(o) receba da instituição onde trabalha a exigência de realizar atendimentos em um tempo que avalia ser insuficiente, orientamos que argumente sobre os princípios que regem a profissão de Psicóloga(o), buscando propor outras intervenções que não interfiram na qualidade do serviço prestado como, por exemplo, realização de grupos terapêuticos e/ou de acolhimento, respeitando os limites teóricos e técnicos dessa especificidade de atendimento.
A COF do CRP-PR entende que é fundamental o diálogo entre a(o) Psicóloga(o) e a gestão na construção de um serviço de qualidade aos usuários dos serviços de Psicologia e que respeite e garanta os seus direitos. Se, após esse processo, as dificuldades permanecerem e as(os) profissionais avaliarem que estão ocorrendo infrações em relação ao que dispõe o CEPP, a COF do CRP-PR está à disposição para conversar com as(os) profissionais e avaliar condutas e providências cabíveis.
No caso dos atendimentos via convênios, o paciente/cliente possui também um contrato junto às operadoras de planos de saúde, o qual regula as condições dos atendimentos em Psicologia que serão oferecidos. As exigências e condições que os convênios estabelecem estão, portanto, previstas no contrato que esse paciente/cliente firmou com a operadora de seu plano de saúde, sendo que a(o) Psicóloga(o) também deverá observar essas condições enquanto profissional credenciada(o)/conveniada(o).
Havendo irregularidades ou questionamentos quanto às operadoras de planos de saúde, o órgão responsável é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — www.ans.gov.br
Leis e Resoluções Relacionadas
- RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema
- Nota Técnica CRP-PR nº 005-2018, sobre a autonomia profissional.
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