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Guia de Orientação – Desligamento/substituição de psicóloga(o/e): termo de lacre e deslacre

Orientação da COF

1. Em que casos a guarda de documentos sigilosos dos serviços prestados deve ser feita?

Nos casos em que a(o/e) psicóloga(o/e) se desliga do trabalho e não existe outra(o/e) psicóloga(o/e) que possa substituí-la(o/e) imediatamente, o material sigiloso/privativo decorrente da prestação do serviço de Psicologia deve ficar lacrado, sob responsabilidade de um terceiro – indicado no Termo de Lacre, até que outra(o/e) profissional de Psicologia ingresse na instituição e possa realizar o Deslacre, responsabilizando-se pela guarda desse material.

É de responsabilidade da(o/e) psicóloga(o/e) a guarda de documentos produzidos em decorrência da prestação de seus serviços, e é responsabilidade da instituição em que ocorreu a prestação do serviço psicológico possibilitar meios para a guarda dos materiais privativos. Conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. […]

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto (…)”

2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

2. Como devo realizar o lacre dos materiais?

  • Preencha o Termo de Lacre: ele deve ser preenchido em 2 (duas) vias e assinadas pelas partes interessadas (veja modelo abaixo);
  • providencie caixas para acomodar o material, feche-as com fita adesiva e anexe uma cópia do Termo de Lacre, de modo que fique visível em uma das caixas;
  • uma via do Termo de Lacre ficará como arquivo com a(o/e) psicóloga(o/e) responsável pelo lacre do material psicológico;
  • encaminhe uma cópia digital do Termo de Lacre aos cuidados da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) pelo e-mail crp08@crppr.org.br;
  • a pessoa que ficará responsável pelo material lacrado na instituição deverá estar ciente de que, assim que a(o/e) nova(o/e) profissional assumir o serviço de Psicologia, o CRP-PR deverá ser informado sobre o deslacre do material, mediante apresentação do Termo de Deslacre (veja modelo abaixo).

3. Como devo realizar o desligamento de pacientes atendidas(os/es)?

Diante do desligamento da(o/e) psicóloga(o/e) da instituição, a COF do CRP-PR informa que é responsabilidade da(o/e) própria(o/e) profissional da Psicologia estruturar a metodologia adequada para cada situação, de acordo com a sua avaliação técnica frente a cada caso atendido.

Sendo assim, o desligamento de pacientes não deve ser pensado de forma alheia ao processo terapêutico de cada usuária(o/e) atendida(o/e) e manejo clínico da(o/e) psicóloga(o/e), visto que o vínculo é uma variável importante na prestação dos atendimentos psicológicos.

O CRP-PR considera fundamental que seja garantido às(aos/es) psicólogas(os/es) o tempo necessário para realizar o desligamento de pacientes de maneira adequada, incluindo-se a produção dos registros documentais correspondentes, com vistas a resguardar a qualidade do trabalho, a segurança e o bem-estar das pessoas envolvidas (o registro dos atendimentos psicológicos em Registro Documental ou Prontuário é obrigatório, conforme determina a Resolução CFP nº 001/2009, devendo ser asseguradas à(ao/e) psicóloga(o/e) as condições para que tais documentos sejam produzidos e atualizados).

O processo de desligamento deverá ocorrer em consonância com as demais disposições do Código de Ética, com destaque para os seguintes artigos:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Art. 2º– Ao psicólogo é vedado:

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

Sendo assim, quando do desligamento da(o/e) psicóloga(o/e) de um local de trabalho, o CRP-PR ressalta que cabe à(ao/e) própria(o/e) psicóloga(o/e) a responsabilidade de informar às(aos/es) pacientes sobre o encerramento de suas atividades naquele espaço.

4. Vou prestar atendimentos em outra instituição. Posso dar continuidade ao atendimento nesse novo espaço?

Salienta-se que, em caso de desligamento da(o/e) psicóloga(o/e), cabe à(ao/e) usuária(o/e) do serviço a decisão de permanecer sendo atendida(o/e) na mesma instituição, por profissional substituta(o/e), ou dar continuidade ao trabalho com a(o/e) psicóloga(o/e) que já realiza o seu acompanhamento, em um novo espaço.

Mesmo nos casos em que a clínica encaminha pacientes para o atendimento psicológico, cabe à(ao/e) profissional da Psicologia prestar essa informação à pessoa atendida. Orientamos, ainda, que a(o/e) profissional deve restringir-se à comunicação dessas possibilidades, não induzindo os pacientes a recorrer a seus serviços.

Leis e Resoluções Relacionadas

Resolução CFP nº 010/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 

Resolução CFP nº 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

Resolução CFP nº 006/2019 – institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela Psicóloga e Psicólogo no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 007/2003, Resolução CFP nº 015/1996 e Resolução CFP nº 004/2019.

Lei nº 13.787/2018 – dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

Notas, Referências Técnicas e outros documentos sobre o tema

Nota Técnica CRP 005-2018– Orienta as(os) Psicólogas(os) sobre autonomia profissional.

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