Orientação da COF
1- Quais as normativas que se referem ao vínculo estabelecido entre a(o/e) psicóloga(o/e) e a(o/e) usuária(o/e) do serviço?
Um dos aspectos principais da atuação da(o/e) psicóloga(o/e) é o vínculo estabelecido com as(os/es) usuárias(os/es) do serviço, entendendo estas(es) como a própria pessoa atendida, grupos, organizações, comunidades e instituições aos quais a(o/e) profissional presta serviços.
É importante que o vínculo com a(o/e) usuária(o/e) seja estabelecido sem que haja interferências negativas que possam vir a prejudicar o trabalho desenvolvido. Dessa forma, os vínculos existentes com as pessoas envolvidas em uma demanda (usuárias(os/es), responsáveis legais, funcionárias(os/es) de uma instituição, gestoras(es/ies), etc. ) devem ser elemento a ser analisado pela(o/e) psicóloga(o/e) no início e durante a prestação de um serviço psicológico.
Assim, salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas, sigilo, garantindo os direitos da pessoa atendida, conforme preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha
vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente
nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
A COF do CRP-PR elencou algumas normativas profissionais que se referem mais diretamente à questão do vínculo:
● No âmbito da Psicoterapia:
A Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo, estabelece que:
Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
III – compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado;
Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
VI – proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso;
Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.
Ainda no âmbito da psicoterapia, mas em interface com a justiça, a Resolução CFP nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação de profissionais da Psicologia no âmbito da perícia e da assistência técnica no Poder Judiciário, estabelece vedações à(ao/e) psicóloga(o/e) psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio, em seu art. 10:
Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 (Resolução revogada pela Resolução CFP nº 6/2019).
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
- No âmbito da Avaliação Psicológica
Há duas normativas profissionais que orientam quanto às restrições e possibilidades éticas na prestação do serviço psicológico decorrente do vínculo envolvido com a(o/e) usuária(o/e) ou terceiros envolvidos.
A Resolução CFP nº 1/2022, que regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo, estabelece que:
Art. 6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que:
I – tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante;
II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante;
III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante;
IV – tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem- e impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.
A Resolução CFP nº 2/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, expõe que:
Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.
§ 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a).
Dessa forma, considerando as normativas profissionais, frisamos que diante de cada demanda recebida, a(o/e) profissional deve refletir sobre a natureza dos seus serviços, aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam por eles. Psicólogas(os/es) devem, também, posicionar-se formalmente acerca das características do trabalho a ser desenvolvido, bem como, por motivos justificáveis, indicar impedimento para a realização do serviço, quando necessário.
2- Como proceder quando observada uma duplicidade de vínculo?
Cada área de atuação em Psicologia possui suas particularidades (legais, teóricas, técnicas, metodológicas, etc.). Dessa forma, anteriormente ao acordo da prestação do serviço, cabe a cada psicóloga(o/e), diante de novas demandas que recebe ou na possibilidade de ofertar o seu trabalho, refletir acerca do vínculo existente ou que será estabelecido com as pessoas envolvidas, identificando as possibilidades e limites de sua atuação, visando garantir a qualidade do atendimento e o sigilo profissional, conforme disposto nas normativas apresentadas na questão anterior.
O trabalho desenvolvido por psicóloga(o/e), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado essa autonomia garante liberdade à categoria profissional, por outro, ressalta a responsabilidade técnica e ética diante da promoção do serviço de Psicologia. Portanto, ressaltamos que tal autonomia não dispensa a avaliação técnica quanto ao vínculo (anterior ou presente, pessoal ou profissional) a ser estabelecido com as pessoas envolvidas na prestação do serviço psicológico, a fim de que seja identificado se há duplicidade de vínculos que podem (ou não) interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.
Situações que extrapolam a área de atuação (natureza do serviço), interferem na garantia do sigilo, ou, ainda, nas quais profissionais da Psicologia avaliem que a duplicidade de vínculos interferirá negativamente no serviço a ser prestado, devem ser encaminhadas para acompanhamento de outra(o/e) profissional ou instituição.
Conforme CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Ainda, evidenciamos que promover serviços psicológicos de naturezas distintas para uma mesma pessoa, grupo ou instituição – como, por exemplo psicóloga(o/e) clínica(o/e) e escolar; atuar no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Unidade Básica de Saúde (UBS) em um mesmo município; atuar como psicóloga(o/e) organizacional e clínica(o/e) com funcionários de uma mesma organização; ou então atuar como perita(o/e) ou assistente técnica(o/e) num caso que em atende no âmbito da psicologia clínica(o) – é irregular, sendo imperativo que a(o/e) profissional se posicione, sinalizando o impedimento de atuar com as duas naturezas de serviço em relação às mesmas pessoas ou instituições atendidas.
3- Profissionais da Psicologia podem atender familiares, amigos, colegas ou duas pessoas da mesma família?
Considerando as normativas profissionais (expressas na questão 1), a(o/e) psicóloga(o/e) estará sujeita(o/e) a questionamentos de ordem ética envolvendo a duplicidade de vínculos quando essa duplicidade puder ocasionar prejuízos ao serviço prestado, conforme orienta o CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).
Assim, nas situações nas quais profissionais da Psicologia recebem demandas para atender amigos, familiares ou colegas de trabalho, percebe-se de forma explícita a duplicidade de vínculo e a necessidade de encaminhamento a outro profissional ou órgão que possa prestar o atendimento. Conforme CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Nos casos em que a(o/e) profissional de Psicologia trabalhar em uma instituição e receber demanda em que seja constatada duplicidade de vínculos que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado (tais como receber demanda de atendimento que envolva seus familiares, amigas(os/es), ou então duas – ou mais – pessoas de uma mesma família que necessitam de atendimento), orientamos que dialogue com a equipe para a construção de estratégias adequadas de atuação, primando pela ética profissional e garantia de direitos dos(as/es) usuárias(os/es) ao acesso a serviços de qualidade.
Nesses e nos demais casos em que há impedimentos de prestação de serviço psicológico por ordem do vínculo, é possível que seja realizado o encaminhamento da(o/e) usuária(o/e) a outra(o/e) profissional da mesma instituição, a pessoas ou entidades habilitadas para atender à demanda. Também é possível conduzir a situação por meio de outra estratégia, definida a partir na análise técnica da(o/e) profissional, em sua autonomia e responsabilidade, e da equipe.
A decisão pela prestação do serviço perpassa pela reflexão ética e avaliação técnica profissional da(o/e) psicóloga(o/e), visando à qualidade do serviço e à garantia dos direitos das(os/es) usuárias(os/es). Conforme explicitado pela Nota Técnica CRP-PR 5-2018, que dispõe sobre autonomia profissional:
“O trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência da Psicologia e na autonomia profissional. Se por um lado esta autonomia constitui liberdade à(ao) profissional, por outro exige a responsabilização pelo serviço oferecido/prestado. […]
A(o) profissional Psicóloga(o) possui autonomia para fundamentar a sua prática em uma abordagem teórica específica e exercer as suas atividades de acordo com tais preceitos, bem como decidir o que compete tecnicamente a respeito do atendimento a ser realizado. […]
Assim, espera-se que os profissionais informem à sociedade sobre as competências da Psicologia, assegurando a entrega de um serviço eticamente compatível com a demanda recebida. Para tal, é importante que se posicionem diante das diferentes solicitações de prestação de serviço, para que cumpram os preceitos éticos e técnicos da profissão.”
Salienta-se a importância de um trabalho pautado na imparcialidade, isenção em relação às partes envolvidas, ao sigilo, além da garantia de direitos das(os/es) usuárias(os/es) que recorrem ao serviço de psicologia promovido.
4 – É possível que profissionais da Psicologia atuem com duas naturezas de trabalho em Psicologia distintas com a mesma pessoa?
São várias as normativas do Sistema Conselhos que regulamentam as funções e atribuições da(o/e) psicóloga(o/e) nas especificidades de cada campo de atuação. Em especial, destacamos a Resolução CFP nº 23/2022, que reconhece as especialidades em Psicologia, bem como caracteriza as diversas naturezas de trabalho que englobam a promoção de serviços psicológicos.
Prezando pela qualidade do serviço promovido, orientamos que serviços de diferentes naturezas em Psicologia sejam desempenhados por profissionais distintas(os/es). Para avaliar as possibilidades e limites de atender a uma nova demanda da mesma pessoa, faz-se necessário resgatar as orientações e normativas dispostas na questão 01 deste tópico, devendo a(o/e) psicóloga(o/e) observar as situações nas quais é expressamente vedada a duplicidade de vínculo.
Nos demais casos, respeitando a ética e normativas profissionais, cabe a cada psicóloga(o/e), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar os limites e possibilidades de atuação diante de cada demanda e se posicionar de forma crítica e fundamentada.
Há situações, por exemplo, em que a(o/e) psicóloga(o/e) que atua no âmbito da Psicologia Clínica recebe a solicitação, por parte da(o/e) paciente, quanto à realização de avaliação psicológica para cirurgias eletivas. Nesse caso, contanto que a(o/e) profissional esteja qualificada(o/e) para atender a demanda, caberá , em sua autonomia e responsabilidade, avaliar se há impedimentos para o exercício dessa nova prestação de serviço. Nas situações em que observe que a prestação de ambos os serviços não trará prejuízos (seja em relação ao trabalho em desenvolvimento no âmbito da Psicologia Clínica, seja no trabalho a ser desenvolvido no âmbito da avaliação psicológica), será possível a sua realização.
Caso contrário, a(o/e) psicóloga(o/e) deve proceder com o encaminhamento da(o/e) usuária(o/e) a outra(o/e) profissional, conforme dispõe o art. 1º (alíneas “h” e “k”) do CEPP.
Para refletir sobre essas situações, salientamos os seguintes trechos do CEPP:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de
trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
j. Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 2º– Ao psicólogo é vedado:
i. Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
l. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
5- É possível que uma mesma pessoa seja atendida por mais de um(a/e) profissional de Psicologia simultaneamente?
Embora a(o/e) usuária(o/e) do serviço de Psicologia possa solicitar que mais de um(a/e) profissional preste serviços psicológicos, cabe à(ao/e) psicóloga(o/e) informar sobre essa impossibilidade nos casos em que a situação não estiver de acordo com o exposto no art. 7º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a. A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Observa-se que nas situações específicas descritas acima, existe a possibilidade da(o/e) profissional de Psicologia prestar seus serviços a pessoas que já estejam sendo atendidas por outras(os/es) profissionais Psicólogas(os/es), desde que com a devida análise técnica e fundamentação.
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada, conforme artigo 7º do CEPP, alínea “d”, é possível que mais de um(a/e) profissional de Psicologia preste serviços a uma mesma pessoa. Nesse caso, não há uma irregularidade, pois os objetivos do trabalho são diferentes, assim como as frentes de atuação. Por exemplo, uma criança pode ser acompanhada por um(a/e) psicóloga(o/e) no âmbito clínico, para atendimentos psicoterapêuticos, e também por um(a/e) psicóloga(o/e) no âmbito escolar, com a finalidade de investigação e intervenção nos processos de ensino-aprendizagem (conforme atribuições descritas na Resolução CFP nº 23/2022).
Por outro lado, observa-se que, no contexto da Psicologia Clínica, duas(dois) psicólogas(os/es) não poderiam atender individualmente a uma mesma pessoa (podendo ser adulta, criança ou adolescente), pois tal situação não se enquadra nos termos supracitados. No exemplo apresentado, deve-se orientar a quem de direito sobre a impossibilidade e a necessidade da escolha por apenas um(a/e) psicóloga(o/e) para a prestação do serviço.
Ainda neste exemplo, enfatiza-se que no caso do atendimento a crianças, adolescentes ou interdito, a(o/e) psicóloga(o/e) deve informar as(os/es) responsáveis legais, deixando-as(os/es) cientes de que não poderá ocorrer o atendimento simultâneo por duas(dois) psicólogas(os/es) com a finalidade de realizar o acompanhamento psicológico. As(Os/Es) responsáveis legais devem indicar apenas um(a/e) profissional para a realização do acompanhamento psicológico da criança, adolescente ou interdito, considerando o vínculo existente. Conforme disposto no CEPP:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Leis e Resoluções Relacionadas
● Resolução CFP nº 10/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP.
● Resolução CFP nº 8/2010 – dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.
● Resolução CFP nº 1/2022 – regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo e revoga a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.
● Resolução CFP nº 23/2022 – institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019.
● Resolução CFP nº 13/2022 – dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
● Resolução CFP nº 2/2016 – regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002.
● Nota Técnica CRP-PR nº 5/2018 – orienta as(os) Psicólogas(os) sobre autonomia profissional.
Materiais complementares
Revista Contato – Coluna COF – Edição 129
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