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Guia de Orientação – Psicologia e Planos de Saúde

Orientação da COF

1. A(O) Psicóloga(o) possui autonomia para definir sua abordagem teórica, técnicas e instrumentos de trabalho no âmbito da saúde suplementar?

Conforme regulamentam a Lei nº 4119/1962 e o Decreto 53.464/1964, e expõe a Nota Técnica CRP-PR 005-2018 (que orienta sobre autonomia profissional), à(ao) Psicóloga(o) são direcionados os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) profissional dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação frente a essa demanda.

O Código de Ética Profissional da(o) Psicólogo – CEPP, Resolução CFP nº 010/2005, aponta que diante de solicitações de atendimento:

Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

Diante de sugestões médicas para que a(o) usuária(o) busque um(a) profissional da Psicologia que adote determinada abordagem na condução dos atendimentos,  o CRP-PR frisa que a(o) Psicóloga(o) tem autonomia para definir qual abordagem teórica, técnicas e métodos embasarão o atendimento promovido. A seleção de técnicas, instrumentos, métodos de atendimento e demais características do trabalho ficam a cargo da(o) profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas(os) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia, conforme o Decreto 53.464/64. Considerando que há um contrato prévio estabelecido entre a operadora do serviço e a(o) usuária(o) contratante, recomenda-se que informações sobre as características do serviço (e sobre o trabalho da Psicologia) sejam fornecidas à(ao) usuária(o) (ou às(aos) suas(seus) responsáveis legais, no caso de criança e adolescente ou interdito), conforme dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Ressalta-se ainda que a Resolução Normativa nº 503, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e as(os) prestadoras de serviços de atenção à saúde e dá outras providências, determina que:

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde (grifo nosso)

Para mais orientações sobre autonomia profissional, sugerimos a leitura da Nota Técnica CRP-PR 005-2018.

2. Quais são os procedimentos e eventos em saúde que têm cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?

A Resolução da ANS nº 465/2021 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde. A Nota Técnica CRP-PR 003-2019, que orienta as(os) profissionais de Psicologia na atuação em saúde suplementar, com o objetivo de oferecer orientações a respeito dos aspectos éticos, técnicos e regulatórios concernentes à relação estabelecida com as operadoras de planos de saúde, ressalta que:

“o Rol estabelece a cobertura mínima que as operadoras deverão ofertar, ou seja, não estabelece que a cobertura ocorra até alcançar o número definido de consultas/sessões, mas que seja coberto, no mínimo, o número estabelecido. Não há qualquer impedimento para que as operadoras, juntamente com suas(seus) prestadoras(es) credenciadas(os), e considerando as necessidades específicas das(os) beneficiárias(os), estabeleçam cobertura maior do que a definida por lei.

Independentemente do número de atendimentos, a(o) profissional deve atentar-se para a prestação de serviços que respeite os direitos das(os) beneficiárias(os) dos planos de saúde e que sejam prestadas todas as informações relativas ao trabalho a ser realizado (CFP, 2005).

Igualmente, em relação aos procedimentos, partimos do entendimento de que os fenômenos psicológicos diferem em sua complexidade. Assim, a Psicologia se apresenta ao contexto da saúde suplementar dentro de uma possibilidade de fazeres que abarcam saberes e complexidades diferenciadas. Entretanto, esta compreensão destoa do que é previsto pela ANS, pois o atual Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde limita o escopo de serviços que podemos oferecer à sociedade enquanto Psicólogas(os).”

3. A(O) Psicóloga(o) possui autonomia para definir o número de atendimentos psicológicos no âmbito da saúde suplementar?

Em complemento à resposta anterior, sobre os procedimentos e eventos em saúde que têm cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), informamos que a Resolução ANS nº 465/2021 define que os procedimentos previstos na legislação “serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente”. O CRP-PR entende que o condicionamento da prestação de serviço psicológico à solicitação médica fere a autonomia da profissão e o princípio da integralidade, segundo o que estabelecem a Lei nº 4.119/62 e o Decreto 53.464/1964, na medida em que o modelo biomédico se coloca acima dos saberes e fazeres em Psicologia. Esta lei, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicóloga(o), entre outros dispositivos legais constituintes do campo da Psicologia, responsabiliza e confere autonomia à(ao) profissional pelo seu fazer. Desta forma, conforme previsto na legislação, a submissão da categoria de Psicólogas(os) ao saber de outra(o) profissional fere a autorização necessária que uma(um) beneficiária(o) confere à(ao) sua(seu) Psicóloga(o).

Conforme a Nota Técnica CRP-PR 003-2019, que orienta as(os) profissionais de Psicologia na atuação em saúde suplementar, com o objetivo de oferecer orientações a respeito dos aspectos éticos, técnicos e regulatórios concernentes à relação estabelecida com as operadoras de planos de saúde:

“Na saúde suplementar, Psicóloga(o) e beneficiária(o) estão submetidas(os) a normas e são obrigadas(os) a lidar, por exemplo, com questões como a interrupção precoce do tratamento. Diante disso, é necessário que os contratos e combinações sejam diretos e singulares, uma vez que cada caso tem seu grau de dificuldade e necessidades específicas, que devem ser avaliadas em conjunto. Sempre que necessário, informe às(aos) beneficiárias(os) a respeito da cobertura, restrições e outros procedimentos para aprovação.

No momento do contrato, é importante que a(o) beneficiária(o) esteja ciente das restrições impostas pela ANS e/ou operadora e, ainda, que a(o) profissional avalie se o número de sessões será suficiente. Caso não contemple a necessidade de atendimento, dar a devida ciência à(ao) interessada(o). E, ainda, quando a necessidade de continuidade se apresentar durante ou após o término das sessões cobertas, a(o) Psicóloga(o) deve solicitar à operadora a extensão da cobertura, encaminhando relatório com a devida justificativa – a seleção de informações a serem prestadas deve levar em conta o sigilo profissional, de acordo com o Manual de Elaboração de Documentos Escritos (Resolução CFP nº 006/2019). Este documento deve ser disponibilizado à(ao) beneficiária(o) e mantida cópia em prontuário.”

Para orientações sobre a elaboração de Documentos Psicológicos, recomenda-se a leitura da Resolução CFP nº 006/2019 e do tópico “Documentos Psicológicos” no Guia de Orientação da COF.

4. As operadoras de Planos de Saúde têm direito a receber informações sobre o atendimento psicológico de um(a) usuária(o)?

A Operadora de Plano de Saúde não se constitui como alguém de direito a receber informações sobre atendimento psicológico de um(a) usuário(a), quando tais informações infringem o que dispõe o art. 9º do CEPP:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. (grifo nosso)

O CRP-PR entende que o repasse de informações sobre o atendimento psicológico às operadoras é possível nos casos em que há solicitação da extensão da cobertura do plano (conforme exposto no item anterior), bem como no repasse de informações de cunho administrativo, lembrando que é dever da(o) Psicóloga(o) respeitar o sigilo profissional. Orientamos ainda que a(o) Psicóloga(o) conheça sobre os direitos e deveres das(os) usuárias(os) da saúde (Portaria GM/MS nº1.820, de 13 de agosto de 2009), informando-as(os), quando necessário, a respeito desta normatização.

Ressalta-se ainda que a Resolução Normativa – RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e as(os) prestadoras(es) de serviços de atenção à saúde e dá outras providências, dispõe que:

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

II – qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde (grifo nosso)

Nos casos em que a operadora de planos de saúde estabelecer condições de prestação de serviço contrárias às disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), o CRP-PR orienta que a(o) profissional posicione-se em relação às divergências apresentadas e informe à operadora quanto às irregularidades observadas, a fim de garantir condições adequadas e que permitam a continuidade da prestação de serviços. Nessas situações, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR também pode ser acionada.

5. A(O) Psicóloga(o) pode realizar a cobrança de faltas ou repor atendimentos no âmbito da saúde suplementar?

Em resposta a esse questionamento, ressaltamos os seguintes trechos do Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005):

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; 

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

a. Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;

b. Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

c. Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Uma vez que a operadora de plano de saúde é o órgão intermediador dos atendimentos entre a(o) usuária(o) do serviço e a(o) Psicóloga(o), diferente do que é contratado com as(os) pacientes particulares, é necessário verificar no contrato com a operadora de saúde a questão das faltas e reposições de atendimentos.

Orienta-se que a(o) Psicóloga(o) tenha conhecimento acerca do contrato estabelecido entre a(o) usuária(o) do plano com a operadora de plano de saúde, e também averigue o contrato estabelecido entre a operadora de plano de saúde e a(o) Psicóloga(o) enquanto prestador(a) de serviço, verificando se há adequação entre as cláusulas estabelecidas no contrato e os princípios e responsabilidades da(o) profissional de Psicologia, pautados no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP).

6. O que fazer nos casos em que os direitos da(o) usuária(o) do serviço não forem respeitados?

Na atuação em saúde suplementar, é importante que a(o) profissional se atente aos direitos e deveres da(o) beneficiária(o) da saúde, estabelecido pela Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde.

Informamos também que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia que, segundo a Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, tem por objetivo regular, normatizar, controlar e fiscalizar atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Ela é responsável pela manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde, tornando-se assim uma instituição de caráter social com diretrizes de caráter público sobre os direcionamentos constitucionais relativos à saúde.

Caso haja descumprimento do que determina a lei no que se refere à regulamentação dos serviços prestados tanto por operadoras quanto por prestadoras(es), a ANS disponibiliza um canal de denúncias aberto para todas(os) as(os) beneficiárias(os) do sistema de saúde suplementar: 0800-701-9656 (DISQUE ANS)

Nos casos em que se evidenciem problemas com a liberação dos atendimentos psicológicos junto às operadoras de planos de saúde, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR orienta a(o) usuária(o) do plano de saúde a:

  • fazer a reclamação junto à operadora do plano de saúde, solicitando apuração do ocorrido, assim como à ANS junto à Central de Atendimento ao Consumidor
  • enviar mensagens para as Ouvidorias dos planos de saúde ou buscar atendimento por telefone, conforme informações disponibilizadas pelo site da ANS;
  • protocolar toda a documentação, registrando o recebimento da queixa;
  • realizar queixa junto a órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.

O controle social sobre as operadoras de planos de saúde é fundamental, podendo ser realizado individualmente pelas(os) cidadãs(os) a partir da reivindicação de seus direitos, de denúncias de irregularidades aos órgãos competentes, de cobranças direcionadas às(aos) governantes e por meio de parceria com o Ministério Público.

Quando as alterações contratuais forem abusivas ou não forem resolvidas diretamente com a operadora, pode-se recorrer à ANS (nos contatos mencionados acima). A denúncia deverá ser bem fundamentada com nome, data da ocorrência e o relato do fato.

Caso algum(a) usuária(o) se sinta lesada(o) pela conduta da(o) Psicóloga(o) durante seu exercício profissional, é possível apresentar queixa ou denúncia no CRP-PR para averiguação. Para mais informações, acesse: https://crppr.org.br/guia-denuncia/

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP nº 010/05– aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo
  • Resolução CFP nº 006/2019 – institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019 – comentada
  • Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021 – atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN nº 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020
  • Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 – dispõe sobre os direitos e deveres das(os) usuárias(os) da saúde
  • Resolução Normativa – RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014 – dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e as(os) prestadoras(es) de serviços de atenção à saúde e dá outras providências
  • Resolução ANS nº 465/2021 – atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999
  • Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 – cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências

Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

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