Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Psicóloga(o) como Testemunha

Orientação da COF

  • Como proceder quando a(o) Psicóloga(o) recebe uma intimação judicial ou um convite para ser testemunha diante da(o) Juiza/Juiz?

A(O) Psicóloga(o), ao receber um Mandado de Intimação Judicial, deverá obrigatoriamente comparecer ao local em data apresentada no mandado. Caso verifique impedimento de ordem ética, poderá posicionar-se oficialmente à(ao) juíz(a) solicitando a dispensa do testemunho, embasando a justificativa tecnicamente nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e legislação vigente. Salienta-se que o deferimento ao pedido de dispensa cabe ao juíz(a). 

 O mesmo não ocorre quando a(o) profissional recebe um convite de uma das partes interessadas no processo, ao qual a(o) Psicóloga(o) é livre para aceitar ou não o convite. Tratando-se de um convite, recomenda-se que reflita sobre as interferências que tal decisão poderá acarretar na continuidade do serviço prestado e no vínculo profissional estabelecido com os participantes.

 Destaca-se que, mesmo que obrigatória a presença no caso de receber um Mandado de Intimação – pois se trata de uma ordem judicial –, caberá à(ao) Psicóloga(o) identificar quais informações serão apresentadas, tendo em vista a natureza do serviço prestado, o vínculo, o embasamento teórico e técnico, e a manutenção ou quebra do sigilo visando o menor prejuízo. Recomendamos acesso ao tópico Quebra de Sigilo.

O relacionamento da(o) Psicóloga(o) em interface com o sistema de justiça deve ser pautado pelo comprometimento com o disposto no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) – CEPP (Resolução CFP nº 010/2005):

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código

Desta forma, mesmo no comparecimento em juízo, a(o) profissional deve restringir-se a apresentar informações estritamente necessárias, visando ao menor prejuízo da pessoa atendida ou de terceiros. Ainda, deverá prestar informações em conformidade com o trabalho desenvolvido e com seus objetivos, devendo assim apresentar informações fundamentadas e baseadas nos dados coletados pela(o) Psicóloga(o) durante a realização do seu trabalho. 

É necessário, também, que a(o) profissional reflita sobre sua condição de testemunha indireta, pois ela(e) não necessariamente testemunhará sobre um fato que tenha visto, mas na maioria das vezes sobre algo que tomou conhecimento pelo relato de um terceiro, como na Psicoterapia (por exemplo), a partir do que o paciente traz nas sessões. Por esse motivo, deve manter atualizado e tecnicamente fundamentado seu registro documental.  

 Conforme Código de Ética do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: 

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; 

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; 

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Salienta-se a importância de a(o) psicóloga(o) refletir acerca da demanda solicitada pelo juiz, considerando estritamente a natureza de seu serviço, de modo que as informações repassadas precisam estar fundamentadas, baseadas nos dados coletados pela(o) psicóloga(o) durante a realização do seu trabalho.

Reitera-se que, conforme regulamenta a Lei nº 4119/1962 e o Decreto 53.464/1964, à(ao) Psicóloga(o) são direcionados os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) profissional dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação frente a essa demanda. Portanto, a(o) profissional de Psicologia tem autonomia e responsabilidade profissional para avaliar quais informações poderão ser prestadas no processo de depoimento. Tal autonomia é endossada inclusive pelo o Código de Processamento Civil (Lei 13105/2015), o qual dispõe que:

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

 

  • A(O) Psicóloga(o) é obrigada(o) a contratar uma(um) Advogada(o) quando solicitada(o) a depor em juízo?

Atenta-se que a(o) psicóloga(o) está sendo convocada(o) para elucidar informações perante o caso, por tanto, não há obrigatoriedade em levar advogada(o). Mas caso queira, é permitida à testemunha levar sua (seu) própria(o) advogada(o) especialmente nos casos em que se sinta em risco diante da revelação de algo que possa lhe causar danos, porque, nessa situação, a(o) profissional de Direito saberá orientar sobre a postura mais adequada frente ao juízo. Assim, conforme institui a Nota Técnica CRP-PR 005-2018, tal decisão vai da autonomia da(o) Psicóloga(o). Contudo, por ser tratar de tema específico da área do Direito, orientamos consulta a profissional advogada(o) de confiança.

Leis e Resoluções Relacionadas

Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

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