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Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Psicóloga(o) Perita(o) e Assistente Técnica(o)

Orientação da COF

  • Quais normativas regulamentam a atuação da(o) Psicóloga(o) no poder judiciário?

A atuação e as atribuições da(o) Psicóloga(o) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) estão previstas pela Resolução CFP nº 008/2010. Outras normativas também perpassam pela atuação da(o) Psicóloga, dentre as quais destacam-se a Resolução CFP 10/2005 que aprova o Código de Ética Profissional e a Resolução CFP nº 006/2019.

  • Qual a diferença entre a atuação da(o) Psicóloga(o) Perita(o) e da(o) Assistente Técnica(o)?

A(O) Psicóloga(o) Perita(o) atuará de forma a assessorar a Justiça, devendo exercer a função com isenção em relação às partes envolvidas, emitindo um laudo psicológico com base no referencial teórico-técnico respaldado na ciência Psicológica para subsidiar a decisão do judiciário.

A atividade de perícia deve, em princípio, ser realizada por profissional do Poder Judiciário, ou seja, psicólogas(os/es) pertencentes ao quadro de servidoras(es) do Tribunal de Justiça do Paraná. Na ausência destas(es), a Lei nº 13.105/15, que institui o novo Código de Processo Civil, permite a indicação de outra(o/e) profissional da Psicologia para atender às demandas de perícia, desde que esteja devidamente registrada(o/e) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), preenchendo os requisitos exigidos. Dessa forma, as atividades de perícia podem ocorrer tanto no âmbito do serviço público como no privado, porém devem ser sempre nomeadas/requeridas pela(o/e) magistrada(o/e). 

Salienta-se que, historicamente, tanto o Conselho Federal como o Regional de Psicologia têm se posicionado em favor da realização de concursos públicos no âmbito do judiciário. Compreende-se como fundamental a composição de equipes próprias, de forma a mitigar as demandas do Sistema de Justiça endereçadas às políticas públicas, além de evitar a precarização do trabalho de profissionais da Psicologia no contexto judicial.

Compete à Psicóloga perita, em sua autonomia e responsabilidade profissional, definir as características e metodologia do trabalho, podendo contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.

A(O) Psicóloga(o) Assistente técnica(o), por sua vez, é profissional de confiança de uma das partes envolvidas no processo judicial, com o objetivo de assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeito a impedimento ou suspeição legal. A(o) Psicóloga(o) assistente técnica(o), avaliará tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pela(o) Psicóloga(o) perita(o), restringindo sua análise ao processo de perícia e o Laudo Psicológico resultante. De acordo com a Resolução CFP nº 008/2010:

Art. 8º – O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).

  • Quais são os cuidados éticos que a(o) Psicóloga(o) Perita(o) e Assistente Técnica(o) devem tomar?

A(o) Psicóloga(o) deve respeitar os princípios éticos da profissão, independente do âmbito em que atua. Assim, deve estar atenta (o) para que seu exercício profissional esteja em consonância com as normativas do CFP, tais como Código de Ética (Resolução CFP 010/2005), do qual destaca-se os seguintes trechos:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:  

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. 

e)Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Sempre que a(o) Psicóloga(o) recebe uma demanda deverá analisá-la para que, com o conhecimento da Psicologia, possa pontuar os limites e possibilidades identificados na solicitação, bem como verificar se a atuação estaria em consonância com as normativas éticas.

Caso a(o) Psicóloga(o) perceba que há impedimentos éticos para a prestação do serviço com qualidade, a(o) profissional deve se posicionar (fundamentado técnica, legal e eticamente) e, em sua autonomia e responsabilidade profissional, realizar os encaminhamentos necessários. Considerando o demandante como leigo em Psicologia, caberá a(o) própria(o) Psicóloga(o) “traduzir” a demanda recebida e definir os alcances, limites e metodologia de sua atuação.

A(O) profissional deve considerar os vínculos existentes (pessoal ou profissional, anterior ou presente) que possam interferir negativamente no serviço prestado.   Caso a(o) Psicóloga(o) atue como Clínica em situação envolvendo processo judicial, recomendamos leitura do tópico Psicologia Clínica em Interface com o Sistema de Justiça.

  • A(O) Psicóloga(o) foi requisitada a atuar como Assistente Técnico, como proceder?

A COF do CRP-PR ressalta que toda atuação profissional no âmbito da Psicologia deve ter como diretriz o Código de Ética do Profissional Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005). Nesse contexto, evidencia-se que é  vedado à(ao) Psicóloga(o) atuar como assistente técnica(o) em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação. 

Em não havendo impedimentos para a atuação enquanto Assistente Técnica(o), é recomendado que, antes de iniciar o trabalho de assistente técnica(o), seja firmado em cartório – onde tramita o processo – um Termo de Compromisso, em que conste os nomes das partes e número do processo, objetivo e data de início dos trabalhos a serem realizados. De acordo com a Resolução CFP nº 008/2010:

Art. 8º – O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).

Ressalta-se que a(o) Psicóloga(o) assistente técnica(o), avaliará tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pela(o) Psicóloga(o) perita(o), restringindo sua análise ao processo de perícia e o Laudo Psicológico resultante, ou seja, não realizará nova avaliação psicológica. Desta forma, o documento a ser emitido será um Parecer Psicológico de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019. Recomendamos acesso ao tópico Documentos Psicológicos.

  • A(O) Assistente Técnica(o) pode presenciar avaliação da(o) Perita(o)?

A(O) assistente técnica(o) é um(a) profissional capacitada(o) para questionar, avaliar, analisar, e em casos pertinentes contestar tecnicamente o resultado/conclusão da avaliação psicológica de um(a) usuária(o) que se sinta lesada(o) com o resultado da mesma, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios do Laudo Psicológico resultante da avaliação.

De acordo com a Resolução CFP Nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.

Art. 1º O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo único. A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

O trabalho desenvolvido pela(o) psicóloga(o) assistente técnica(o), ou em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica, nos princípios éticos da profissão e na autonomia profissional, garantindo assim a qualidade técnica e o direito das(os) usuárias(os).

A(o) Psicóloga(o) deve refletir sobre sua capacitação ao ofertar um serviço, ou aceitar uma demanda, visando nortear sua conduta dentro dos princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional:

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (grifo nosso)

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.

j. Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;

Art. 2º  – Ao psicólogo é vedado:

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

  • Qual é o documento psicológico a ser emitido resultante da Perícia Psicológica? 

Considerando a Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, e a Resolução CFP nº 006/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, o Laudo Psicológico é decorrente da Perícia Psicológica. 

A(o) Psicóloga(o) deve fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional e a produção de documentos decorrentes da prática profissional deve estar em consonância com essa fundamentação. Conforme Código de Ética do Psicólogo:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

A emissão de documentos psicológicos deve ser realizada com base no trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), de modo condizente com a natureza do trabalho e a ética profissional. Por isso, enfatizamos a importância da leitura do tópico acima, acerca dos Cuidados éticos na atuação profissional.

Na elaboração de documento decorrente da Perícia Psicológica, a(o) Psicóloga(o) perita(o) apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.

A partir da publicação da Resolução CFP nº 006/2019, atualmente em vigor, foi estabelecida a diferença entre Laudo e Relatório Psicológico. Nesta normativa, o Laudo Psicológico é definido como o documento resultante do processo de avaliação psicológica, sendo esta a modalidade de documento mais adequada para ser produzida pela(o) Psicóloga(o) perita(o), profissional designada(o) para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições.

Para mais informações acesse o Guia de Orientação tópicos  Avaliação Psicológica e Documentos Psicológicos.

Conforme estabelece a Resolução CFP Nº 006/2019: 

               LAUDO PSICOLÓGICO – Conceito e finalidade

Art. 13 – O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.

I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP nº 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

III – Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.

IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.

Dessa forma, a COF do CRP-PR orienta que para as avaliações realizadas por parte de um(a) profissional da Psicologia, seja realizado o Laudo Psicológico, conforme as orientações realizadas acima. Em relação a estrutura desse documento Laudo Psicológico, a Resolução CFP Nº 006/2019 estabelece:

Estrutura

§ 1º – O laudo psicológico deve apresentar as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens.

I – O Laudo Psicológico é composto de 6 (seis) itens:

a) Identificação;

b) Descrição da demanda;

c) Procedimento;

d) Análise;

e) Conclusão;

f) Referências.

A Resolução CFP nº 008/2010 estabelece que a(o) Psicóloga(o) perito poderá atuar em equipe multiprofissional:

Art. 5º – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas.

Nos casos em que a(o) Psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação de modo a compor um documento único, a COF do CRP-PR orienta com base no Art. 13 da Resolução CFP Nº 006/2019:

V – Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.

VI – Na hipótese do inciso anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe.

VII – Deve-se considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico em conjunto com equipe multiprofissional, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Orientamos que nesses casos seja realizado o Laudo Multiprofissional (que pode ser nomeado também como Documento de Avaliação Multiprofissional)  – decorrente da avaliação da(o) Psicóloga(o) e demais profissionais da equipe. Tal documento deve seguir a mesma estrutura do Laudo Psicológico (conforme mencionado acima). Nos casos em que a(o) avaliação da(o) profissional da Psicologia fundamenta a elaboração do Laudo Multiprofissional,  é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe (art. 13, alínea VI da Resolução CFP nº 006/2019). Orientamos que a conclusão desse documento pode ser realizada em conjunto. Entendemos que deve ser realizado o Laudo Multiprofissional e não o Relatório Multiprofissional, pois o documento é decorrente de uma avaliação estruturada e não decorrente de um acompanhamento/ intervenção multiprofissional.

O Laudo Multiprofissional (ou Documento de Avaliação Multiprofissional) é considerado um documento com caráter de registro e forma de avaliação em equipe. É necessário que a(o) Psicóloga(o) realize a guarda dos registros documentais que subsidiaram a avaliação psicológica. A Resolução CFP Nº 001/2009 estabelece como prazo mínimo de guarda do material o período de 5 anos, podendo este prazo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

Mesmo nos casos de atuação multiprofissional, em que é elaborado o Laudo Multiprofissional, o profissional pode elaborar também o Laudo Psicológico, elaborando assim dois documentos: o Laudo Psicológico e o Laudo Multiprofissional. A COF do CRP-PR entende que a elaboração dos documentos (Laudo Psicológico e/ou Laudo Multiprofissional) deve partir da avaliação técnica e autonomia profissional da(o) Psicóloga(o) frente a cada caso atendido. Nessa definição pela forma mais adequada de elaboração de documentos, é imprescindível que a(o) profissional considere o sigilo profissional conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP).

  • Qual é o documento psicológico a ser emitido pela(o)  Assistente Técnica(o)?

A emissão de documentos psicológicos deve ser realizada com base no trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), de modo condizente com a natureza do trabalho e a ética profissional. Por isso, enfatizamos a importância da leitura dos tópicos anteriores.

A atuação e as atribuições da(o) Psicóloga(o) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) estão previstas pela Resolução CFP nº 008/2010. A(o) Psicóloga(o) deve fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional e a produção de documentos decorrentes da prática profissional deve estar em consonância com essa fundamentação. Lembramos que é vedado à(ao) Psicóloga(o) atuar como assistente técnica(o) em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.

Assim, a(o) Psicóloga(o) assistente técnica(o), questionará tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pela(o) Psicóloga(o) perita(o), restringindo sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia. A(O) Psicóloga(o) assistente técnica(o) realizará a análise tanto do Laudo Psicológico produzido pela(o) Psicóloga(o) perita(o), quanto da avaliação psicológica pericial. Em relação ao documento produzido pela(o) Psicóloga(o) perita(o), a(o) assistente técnica(o) deve avaliar se o documento atende os preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia, como também embasá-los, sempre fundamentando-se na ciência, na técnica e normativas da Psicologia.

A COF do CRP-PR orienta que o documento a ser elaborado pela(o) assistente técnica(o) é o Parecer Psicológico. Tal modalidade de documento não é resultante do processo de avaliação psicológica ou intervenção psicológica. Segundo a Resolução CFP nº 006/2019:

Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.

I – O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.

II – A elaboração de parecer psicológico exige, da(o) psicóloga(o), conhecimento específico e competência no assunto.

III – O resultado do parecer psicológico pode ser indicativo ou conclusivo.

§ 1º – O parecer psicológico deve apresentar as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens.

I – O Parecer é composto de 5 (cinco) itens:

a) Identificação;

b) Descrição da demanda;

c) Análise;

d) Conclusão;

e) Referências.

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP 009/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017 
  • Lei 13105/2015: Código de Processo Civil.

Referências, Notas Técnicas e outros documentos:

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