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Guia de Orientação – Psicologia Clínica em Interface com o Sistema de Justiça

Orientação da COF

  • Enquanto Psicóloga(o) Clínica(o) é possível atuar também como Assistente Técnica(o) ou Perita(o)? 

O Código de Ética da(o) Psicóloga(o) – Resolução CFP nº 010/2005 (CEPP), aponta:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

Art. 2° – Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação. (negrito nosso)

A Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação das(os) Psicólogas(os) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) no Poder Judiciário, prevê:

Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 – Revogada pela Resolução CFP nº 06/2019. 

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. (grifo nosso)

 

As normativas citadas determinam que é vedado à(ao) Psicóloga(o) clínica(o) atuar como assistente técnica(o) ou perita(o) de pessoas atendidas por ela(e). Este impedimento justifica-se pela distinção da natureza do trabalho das duas áreas de atuação da(o) Psicóloga(o), pela necessária imparcialidade profissional, além das questões de sigilo e possível duplicidade de vínculos.  Recomendamos acesso ao tópico Vínculo pessoal ou profissional com a(o) usuária(o).

Demandas que extrapolem o campo de atuação da(o) Psicóloga(o) deverão ser encaminhadas a profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas para tal, conforme estabelecido pelo CEPP:

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. (negrito nosso)

 

  • Atendo enquanto Psicóloga(o) Clínica(o) e fui solicitada a emitir documento com fins judiciais, o que devo fazer?

O Código de Ética da(o) Psicóloga(o) – Resolução CFP nº 010/2005 (CEPP), aponta:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; 

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; 

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho.

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas. 

A Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação das(os) Psicólogas(os) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) no Poder Judiciário, prevê:

Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 – Revogada pela Resolução CFP nº 06/2019. 

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. (grifo nosso)

Embora o código de ética profissional estabeleça o dever da(o) profissional emitir documento decorrente da prestação de serviço quando solicitado, frente a cada demanda recebida, a(o) profissional deve refletir sobre a natureza dos seus serviços, além dos aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam pelo mesmo. Nesse sentido, a(o) Psicóloga(o) clínica(o) poderá elaborar documento previsto e de acordo com a Resolução CFP 006/2019 (recomendamos acesso ao tópico Documentos Psicológicos).

Esta prevê que é facultado à(ao) psicóloga(o) destacar, ao final do documento produzido, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao documento por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva.

Ressaltamos que no caso de atendimento prestado à crianças e adolescentes, ambos os responsáveis legais são pessoas de direito a receber informações e documentos em relação ao atendimento realizado. Nesse sentido, recomenda-se que a(o) psicóloga(o) disponibilize o mesmo documento para ambos os responsáveis legais, independente de quem contratou o serviço. Apenas quando houve a perda do poder familiar é que o pai ou a mãe da criança/adolescente perdem o direito de receber informações sobre o tratamento. Em casos de dúvidas que perpassem o manejo técnico, orientamos a busca de supervisão como ferramenta de capacitação contínua. 

Leis e Normativas

Referências, Notas Técnicas e outros documentos:

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