Orientação da COF
O que fundamenta a avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo?
O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), por meio da Lei nº 9437/97, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 10.826/2003, tornou obrigatória a avaliação psicológica para a(o/e) candidata(o/e) que deseja obter registro e/ou porte de arma de fogo, segundo o seguinte texto:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Pela Resolução CFP nº 001/2022, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) regulamenta os procedimentos a serem adotados por Psicólogas(os/es) na avaliação para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo. A resolução aponta que a(o/e) profissional deve basear sua atuação em preceitos éticos e técnicos previstos em normativas do Sistema Conselhos, além do respeito à dignidade e direitos da pessoa humana, conforme a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Além dessas normativas, faz-se indispensável observar a Resolução CFP nº 006/2019 como diretriz na elaboração de documentos decorrentes do exercício profissional da Psicologia, assim como a familiarização com os dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo – Resolução CFP nº 10/2005.
Quem deve se submeter ao processo de avaliação psicológica para registro e/ou porte de arma?
Embora todas as pessoas, civis ou militares, devam submeter-se a uma avaliação psicológica para a obtenção do porte de arma de fogo, o processo diferencia-se para cada população. Pessoas civis estão sujeitas às leis federais propostas pelo Sinarm, gerenciado pela Polícia Federal. Já militares – forças armadas, bombeiros e polícias – são regidas(os/es) por legislação específica, gerenciada pelo Sistema de Gerenciamento Militar (Sigma), e um(a/e) profissional Psicóloga(o/e), geralmente da própria corporação, é responsável pela avaliação psicológica, não necessitando de credenciamento pela Polícia Federal.
No caso das forças armadas, o Exército é responsável pela normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, sendo possível que qualquer Psicóloga(o/e) inscrita(o/e) no Conselho Regional de Psicologia elabore laudo de aptidão. Diferentemente da Polícia Federal, o Exército não exige outros requisitos das(os/es) Psicólogas(os/es) avaliadoras(es).
Muito embora profissionais de Psicologia atuantes nesse contexto estejam submetidas(os/es) aos procedimentos reguladores previstos pela Polícia Federal, nada justifica que Psicólogas(os/es) credenciadas(os/es) à Policia Federal para essa finalidade possam vir a se sentir desobrigadas(os/es) do cumprimento da legislação profissional. Relembramos, assim, o dever fundamental das(os/es) Psicólogas(os/es) em conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas profissionais, de maneira que serviços psicológicos compatíveis aos preceitos éticos e técnicos da profissão sejam prestados à população.
Quais os critérios para que Psicólogas(os/es) possam realizar esse tipo de avaliação?
A habilitação na Polícia Federal é necessária para que a(o/e) profissional de Psicologia esteja apta(o/e) a realizar esse tipo de avaliação. Do mesmo modo, é necessário atender às condições elencadas no art. 3º da Resolução CFP nº 01/2022 , a saber:
I – ter inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;
II – estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no Art. 89 da Resolução CFP nº 03, de 12 de fevereiro 2007;
III – não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa que resulta de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971;
IV – credenciar-se à Polícia Federal ou outros órgãos competentes para este credenciamento, conforme a Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003;
V – conhecer e cumprir as regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes referentes ao registro e porte de arma de fogo.
Faz-se imprescindível que a(o/e) Psicóloga(o/e) reflita quanto a sua qualificação profissional para a oferta do serviço, entendendo que cabe a cada um(a/e) considerar e avaliar, de acordo com a demanda recebida, se possui a qualificação necessária para desenvolver o trabalho. Para tanto, é necessário o contínuo aprimoramento profissional. Fatores como esses são imprescindíveis para que a(o/e) Psicóloga(o/e) desenvolva um trabalho pautado no Código de Ética profissional e demais legislações vigentes, definindo as possibilidades e os limites de sua atuação.
As(Os/Es) Psicólogas(os/es) precisam estar inscritas(os/es) no Conselho Regional de Psicologia da região onde atuam, além de estarem credenciadas(os/es) na Polícia Federal (para mais informações, clique aqui). Caso persistam dúvidas a respeito do processo de credenciamento, a pessoa interessada deverá entrar em contato com a Superintendência ou Delegacia da Polícia Federal de sua região.
A Instrução Normativa nº 78/2014, do Departamento de Polícia Federal, estabelece procedimentos para o credenciamento e a atuação de Psicólogas(os/es) credenciadas(os/es), que são responsáveis pela expedição do documento que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante. Esse documento estabelece indicadores psicológicos necessários, bem como restritivos, para a aptidão para porte de armas, sendo primordial que a(o/e) Psicóloga(o/e) tenha conhecimento dessa legislação para atuação na área.
Quais aspectos são avaliados para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo?
Por meio da Resolução CFP nº01/2022, o CFP procura especificar dados orientativos que auxiliem uma prática mais resguardada quanto aos procedimentos de avaliação psicológica a serem adotados no exercício profissional, identificando as dimensões psicológicas adequadas e relevantes para a concessão do registro e/ou porte de arma de fogo. A presente normativa procura caracterizar de forma mais elucidativa os requisitos necessários para tal prática, assim como as características psicológicas a serem avaliadas, trazendo de forma mais pontual o que a(o/e) profissional deve levar em conta ao realizar o processo de avaliação.
A Resolução CFP nº 01/2022 ressalta, ainda, que a(o/e) Psicóloga(o/e) tem a responsabilidade técnica de decidir sobre métodos, técnicas e instrumentos a serem usados para a avaliação psicológica, desde que aprovados pelo CFP. O documento destaca que o procedimento deve ser realizado com base em aspectos cognitivos, traços de personalidade, juízo crítico e comportamento:
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo devem avaliar as seguintes características psicológicas do interessado ao registro e porte de arma de fogo:
I – Aspectos cognitivos:
a) processos atencionais adequados;
b) nível intelectual, em que se indiquem candidatos com habilidades que não estejam na zona limítrofe ou inferior nesse funcionamento;
c) controle inibitório e planejamento (funções executivas).
II – Traços de personalidade:
a) agressividade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;
b) ansiedade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;
c) indicador de quaisquer transtornos que impliquem prejuízos de autocontrole.
III – Juízo crítico e comportamento:
a) respostas a situações hipotéticas que abordem ações, reações e decisões adequadas às situações-problema apresentadas que envolvam o uso de arma de fogo.
Quais cuidados a(o/e) profissional deve ter ao oferecer esses serviços?
Em se tratando de normativa do CFP, a Resolução CFP nº 01/2022 dispõe acerca dos impedimentos para a avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo, tendo em seu art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que:
I – tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante;
II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante;
III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante;
IV – tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem-se impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.
Ressalta-se que o vínculo acima citado não se limita ao vínculo trabalhista com contrato formal de trabalho. A sublocação de salas, o desenvolvimento do trabalho dentro desses espaços e o estabelecimento de parcerias e/ou convênios interfere na necessária neutralidade da(o/e) profissional, que deve desenvolver um trabalho com qualidade e isenção, livre de possíveis influências que possam prejudicar a precisão da aferição dos constructos psicológicos dos sujeitos avaliados e, consequentemente, a fidedignidade aos resultados da avaliação.
Conforme dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo – Resolução CFP nº 010/2005:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
e. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
i. Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços.
Dessa forma, salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas e sigilo, além da garantia de direitos das(os/es) usuárias(os/es), como estabelece o Código de Ética do Psicólogo.
Assim, prezando pela qualidade do serviço desenvolvido, para que não haja interferências negativas no processo de avaliação psicológica, e visando à fidelidade aos resultados, compreende-se que a(o/e) Psicóloga(o/e) atuante nesse contexto não poderá ter duplicação de vínculos ou interesses – pessoais ou profissionais – que possam trazer prejuízos ao serviço prestado.
Quais procedimentos devem ser observados pela(o/e) Psicóloga(o/e) ao realizar esse tipo de avaliação?
É dever da(o/e) Psicóloga(o/e) observar a legislação profissional vigente, o Código de Ética e o rigor técnico na utilização de instrumentos de avaliação psicológica. A(O/E) profissional tem a responsabilidade de decidir sobre métodos, técnicas e instrumentos psicológicos a serem usados, desde que aprovados pelo CFP. Quando da utilização de testes, evidencia-se a necessidade de parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), conforme regulamentação atual. Torna-se necessário que a(o/e) Psicóloga(o/e) cumpra as normas técnicas dispostas nos respectivos manuais no processo de aplicação e avaliação dos resultados, conforme dispõe a Resolução CFP nº009/2018.
A Resolução CFP nº 01/2022, em seu artigo 5º define alguns procedimentos que a(o/e) Psicóloga(o/e) deve adotar no processo de avaliação para este contexto, tais como:
I – escolher local adequado para essa finalidade, que preserve a intimidade e o conforto adequado do interessado, em observância às regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes;
II – assegurar a qualidade técnica da avaliação psicológica com o uso de fontes fundamentais de informação, sobretudo da entrevista psicológica e o uso de testes psicológicos, conforme o caso;
III – usar fontes complementares de informação se for necessário subsidiar o laudo psicológico ou outros documentos psicológicos.
Em complemento aos pontos levantados, orientamos sobre a necessidade de a(o/e) Psicóloga(o/e) refletir acerca da própria habilitação para desenvolver respectiva atividade, e a importância de providenciar um ambiente e instrumentos adequados para a prática e guarda de documentos profissionais. Conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
Relembramos, assim, o dever fundamental das(os/es) Psicólogas(os) de conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas profissionais, de maneira que serviços psicológicos compatíveis aos preceitos éticos e técnicos da profissão sejam prestados à população.
Qual deve ser o documento psicológico resultante da avaliação psicológica para o manuseio e/ou porte de arma de fogo?
Conforme disposto pela Resolução CFP 01/2022, em seu artigo quinto, o documento psicológico resultante da avaliação psicológica para manuseio e/ou porte de arma de fogo será o laudo psicológico (conforme Resolução CFP nº 06/2019), que deve ser entregue à(ao/e) candidato, quando solicitado em entrevista devolutiva.
É importante salientar que a avaliação psicológica, nesse contexto, possui objetivo definido, devendo os procedimentos adotados e a análise desenvolvida serem condizentes com a complexidade do que está sendo demandado. Para isso, a(o/e) Psicóloga(o/e) deve atender aos rigores técnicos e éticos estabelecidos pela Resolução CFP Nº 09/2018, ou por outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
Levando em consideração que, na Instrução Normativa 78, a Polícia Federal nomeia como “laudo psicológico” um documento que se assemelha estruturalmente a um atestado psicológico, o Sistema Conselhos entende ser possível a emissão desse documento (previsto pela Instrução Normativa) ou do Atestado Psicológico (de acordo com a Resolução CFP nº 006/2019) quando o referido documento se destinar à Polícia Federal, tendo em vista que ele possui a finalidade de justificar aptidão ou não para atividade específica. Além disso, o sigilo é melhor garantido por meio do Atestado Psicológico, evitando-se que o documento emitido pela(o/e) Psicóloga(o/e) seja acessado por profissionais não Psicólogas(os/es) indevidamente.
A COF ressalta a necessidade de que, além da produção do Atestado, seja elaborado também o Laudo Psicológico, uma vez que este apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda e que justificarão as afirmações apresentadas no Atestado Psicológico. E, da mesma forma, o documento produzido nesse contexto – Laudo Psicológico ou Atestado – será de direito da(o/e) candidata(o/e) avaliada(o/e), pelo período mínimo de cinco anos após conclusão do processo avaliativo.
Diante disso, destaca-se o disposto pelo CFP, no manual Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo:
Assim, o CFP entende que a Resolução CFP nº 06/2019 e o Decreto nº 7.308/2010, assim como a Instrução Normativa nº 78/2014, em vigência, da Polícia Federal não são excludentes, pois, ao dispor que o resultado final do laudo deve considerar o candidato como “apto” ou “não apto”, o decreto e a instrução normativa preservam o sigilo das informações decorridas da avaliação psicológica do candidato em um processo de seleção. Essas normativas não ferem os direitos do candidato a receber o laudo completo de sua avaliação psicológica e a instituição tem o dever de fornecê-la, de modo que é possível que a(o) psicóloga(o) tenha que realizar a elaboração de dois documentos: o modelo de documento solicitado pela Polícia Federal na Instrução Normativa nº 78/2014 e o documento resultante da avaliação psicológica prevista na Resolução CFP nº 06/2019 (que pode ser o atestado psicológico ou laudo psicológico).
A seleção do conteúdo a ser emitido em um documento psicológico deve estar presente na avaliação técnica da(o/e) Psicóloga(o/e). Ressaltamos que conforme a Nota Técnica CRP 005/2018, que versa sobre autonomia profissional, o trabalho desenvolvido pela(o/e) Psicóloga(o/e), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado essa autonomia constitui liberdade à(ao/e) profissional, por outro, exige a responsabilização pelo serviço oferecido.
A(O/E) profissional deve decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, a depender do contexto da solicitação. Essa análise deverá estar pautada em sua abordagem teórica e avaliação técnica, bem como nas diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão. Recomendamos a busca de supervisão técnica como ferramenta de qualificação contínua.
A COF ressalta, ainda, que a(o/e) Psicóloga(o/e), ao emitir um documento, deve possuir fundamentação em relação às informações apresentadas, conforme preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 2º– Ao psicólogo é vedado:
g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas.
Enfatizamos que todo documento escrito, elaborado em decorrência de serviços psicológicos, deve estar de acordo com a Resolução CFP 006/2019, além de estar fundamentado no registro documental produzido pela(o/e) profissional (ver tópico Documentos Psicológicos). Esse registro da prestação de serviços psicológicos é obrigatório, independente da área de atuação, de acordo com a Resolução CFP nº 01/2009 (ver tópico Registro documental e prontuário).
A COF do CRP-PR orienta que protocolos e folhas respostas dos testes psicológicos não são documentos que usuárias(os/es) dos serviços psicológicos ou mesmo outras(os/es) profissionais têm o direito de receber, uma vez que são instrumentos privativos da(o/e) Psicóloga(o/e), os quais devem ser mantidos nos registros documentais. Ressaltamos que as informações acessadas durante a prestação do serviço, uma vez avaliadas como não cabíveis de serem compartilhadas, em função do direito ao sigilo, devem ser mantidas nos registros documentais de acesso restrito à(ao/e) Psicóloga(o/e).
Existe a obrigatoriedade de entrevista devolutiva para a(o/e) avaliada(o/e)?
Sim. Salientamos que a Resolução CFP 006/2019 aponta para a obrigatoriedade da entrevista devolutiva, no final do processo de qualquer avaliação psicológica, sendo um direito da pessoa avaliada. A(O/E) profissional deve apresentar as informações correspondentes a quem de direito, assim como informações sobre os encaminhamentos que se fizerem necessários e, em complemento, deve disponibilizar o documento correspondente do processo quando for requisitado.
A Resolução CFP nº 01/2022 em seu artigo 5º, estabelece:
VIII – entregar ao interessado ou solicitante os documentos psicológicos resultantes, conforme art. 16 da Resolução CFP nº 06, de 2019;
IX – realizar a entrevista devolutiva ao candidato e dar os respectivos encaminhamentos, quando o caso requerer, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 06, de 2019.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP – Resolução do CFP nº 010/2005) indica:
Art. 1°- São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho.
Leis e Resoluções relacionadas
- Resolução CFP nº 010/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP nº 01/2022 – regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo e revoga a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.
- Resolução CFP nº 009/2018 – estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional de Psicólogas(os/es), regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 001/2017 e 02/2017..
- Resolução CFP nº 006/2019 – institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela Psicóloga(0/e) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº 007/2003, Resolução CFP nº 015/1996 e Resolução CFP nº 004/2019.
- Resolução CFP nº 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
- Lei Federal nº 10.826/2003 – dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas(Sinarm), define crimes e dá outras providências.
- Instrução normativa nº 78 de 10 de Fevereiro de 2014 – estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
Notas Técnicas, referências e outras publicações
- Nota Técnica CRP-PR nº 005/2018 – orienta Psicólogas(os/es) sobre Autonomia Profissional.
- Cartilha Avaliação Psicológica – produzida pelo CFP (2007).
- Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo – manual orientativo produzido pelo CFP em parceria com a PF.
- Especial Avaliação Psicológica Compulsória – Revista Diálogos, ano 15, nº 10.
- Avaliação Psicológica: CFP publica Resolução sobre registro e porte de armas