Orientação da COF
1. Vou iniciar a prestação de serviços em Psicologia. Quais procedimentos devo adotar?
Conforme disposto na Lei 5.766 de 1971, para iniciar a atuação como Psicóloga(o), a(o) profissional deve obrigatoriamente estar inscrita(o) no CRP de sua região, de forma que a apresentação de diploma de graduação em Psicologia não é condição suficiente para se divulgar e/ou atuar como Psicóloga(o).
A atuação sem o registro ativo no Conselho Regional de Psicologia configura-se como exercício ilegal da profissão. Para mais informações, acesse Exercício Ilegal da Profissão.
Outro passo importante é decidir se o trabalho será realizado enquanto Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ). Recomendamos consulta a um(a) contador(a) que possa auxiliá-la(o) nesta decisão. Em caso de dúvidas sobre o enquadre de Pessoa Jurídica, clique aqui.
- No caso de atuação enquanto Pessoa Física, recomendamos consulta à prefeitura do município onde o serviço será prestado para busca de informações abrangendo o cadastro como profissional liberal, obtenção de alvará, ISS e demais temas de competência do órgão.
- No caso de atuação enquanto Pessoa Jurídica, para além dos procedimentos que a contador(a) e/ou advogada(o) irão indicar, deve ser feita a inscrição da Pessoa Jurídica no CRP, conforme define a Resolução CFP 016/2019. Para obter informações sobre os documentos necessários e valores envolvidos, clique aqui. Observe que, decorrente da inscrição de PJ, haverá um número de registro enquanto Pessoa Física e outro número de registro enquanto Pessoa Jurídica, sendo que um não exclui a obrigatoriedade do outro.
Para realizar a divulgação da prestação de serviços psicológicos, tanto Pessoa Física quanto Jurídica devem seguir as normativas vigentes e, dentre elas, informar seu número de registro correspondente. Para mais informações, acesse o tópico Divulgação Profissional.
Ressalta-se a necessidade de que a(o) Psicóloga(o) defina a área de sua atuação, busque capacitação contínua e identifique quais órgãos e normativas complementares perpassam pelo seu exercício profissional.
Caso sejam prestados serviços à distância, é necessário realizar um cadastro no E-PSI. Para mais informações, acesse o tópico Atendimento Online.
2. Terminei a faculdade, porém ainda não colei grau. Posso prestar serviços psicológicos sem a inscrição no CRP-PR?
Não. Está habilitada(o) a atuar como Psicóloga(o) apenas aquela(e) que possui inscrição ativa no seu Conselho de Classe. Conforme disposto na Lei 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências:
Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Em complemento, o Decreto Nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei nº 5.766/1971, dispõe que:
Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
Art. 60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de Psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Nessas condições, a pessoa ainda não está legalmente habilitada a se divulgar ou atuar como Psicóloga(o), e também não mais se configura como estudante/estagiária, uma vez que concluiu sua graduação. Conforme Resolução CFP nº 003/2007:
Art. 52 – Sem prejuízo do caráter privativo da atividade profissional, o psicólogo poderá delegar funções a estagiário, como forma de treinamento. […]
§4º Considera-se estagiário o estudante do ciclo profissional de curso de graduação de psicólogo, em situação regular junto ao MEC e/ou outro órgão competente, seja pela autorização ou reconhecimento, regularmente matriculado, cursando disciplina profissionalizante com atividade prática e que atenda à legislação sobre o estágio […]
Dessa forma, no período em que a pessoa aguarda a documentação por parte da Instituição de Ensino Superior para proceder com a inscrição no CRP-PR, não será possível divulgar ou prestar serviços de Psicologia.
Quando em posse de todos os documentos necessários, a(o) profissional deverá dar entrada em seu processo de inscrição no Conselho de Psicologia (clique aqui) e, após deliberação do Plenário e obtenção do seu número de registro profissional como Psicóloga(o), poderá divulgar e prestar serviços psicológicos.
3. O que é necessário para abrir um consultório de Psicologia?
Considerando as dúvidas da categoria, para além das orientações prestadas no item anterior, apresentamos abaixo quadro relacionando as demandas e o órgão/profissional competente no assunto:
Recomenda-se a leitura do Guia para Gestão de Consultório de Psicologia, elaborado pelo CRP-MT.
4. Do ponto de vista tributário, quais fatores devo considerar para definir a forma de atuação (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica)?
O Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Lei nº 5172/66, tem o objetivo de definir as normas gerais do direito tributário, unificando as diretrizes que devem ser observadas e utilizadas pela União, Estados e Municípios. Dentro desse contexto, demonstraremos as diferenças encontradas quando profissionais liberais exercem sua atividade laboral como Pessoa Física ou como Pessoa Jurídica.
Ao optar pela modalidade Pessoa Física, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- realizar o cadastro de autônomo na prefeitura municipal da cidade onde será realizada a atividade, devendo ser observada a legislação de cada munícipio;
- emissão do alvará de localização e funcionamento, bem como a opção pela forma de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS);
- emissão de recibos da prestação de serviços, pois as despesas com tratamento de saúde são dedutíveis para fins de imposto de renda;
- o espaço onde o serviço será prestado deverá atender aos critérios elencados no tópico Estrutura física do local de atendimento psicológico.
Ao se optar pela constituição de uma empresa, é necessário contratar os serviços de profissional contábil ou uma empresa de contabilidade, a fim de que sejam obtidas orientações referentes:
- ao processo de constituição;
- a licenças na prefeitura e órgãos competentes;
- à escolha do regime de tributação;
- à emissão de notas fiscais;
- à contratação de pessoas, etc.
Uma empresa é uma entidade com personalidade jurídica própria, devendo ser tratada com total independência de sua(seu) proprietária(o/e) ou sócias(os/es), obedecendo ao Princípio da Entidade (Resolução CFC nº 750/93, art. 4º), que determina que os bens, direitos e obrigações das(os/es) sócias(os/es) não devem ser misturados com os da empresa.
A constituição de uma empresa cuja atividades estejam relacionadas com a Psicologia devem ser registradas no Conselho Regional de Psicologia, conforme Resoluções CFP nº 003/2007, 001/2012, 013/2019 e 016/2019, e pode ser realizada aqui.
Um fator a ser considerado é a alíquota do imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos. A legislação do imposto de renda estabelece as alíquotas, além das faixas de renda e deduções permitidas para o cálculo deste tributo. Cabe à(ao/e) profissional analisar e decidir qual a modalidade de atuação será mais vantajosa.
Outro fator a ser analisado diz respeito à contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS): o recolhimento regular dessas contribuições possibilita à(ao/e) profissional requerer auxilio doença, aposentadoria por invalidez, auxilio maternidade, dentre outros.
Ressaltamos que profissionais contábeis possuem qualificação e conhecimento técnico para orientar e subsidiar a decisão da escolha da melhor alternativa que se apresente no momento.
5. Quais são as condições apropriadas para o ambiente de trabalho?
Embora não exista regulamentação específica no Sistema Conselhos de Psicologia, cabe à(ao) profissional garantir uma estrutura física coerente e adequada com as características do serviço psicológico prestado. Para mais informações, acesse Estrutura física do local de atendimento psicológico.
6. Posso vincular/associar o meu local de trabalho psicológico com outras atividades comerciais e/ou práticas profissionais?
Não há óbice à Pessoa Jurídica inscrita desenvolver – ou indicar em seu contrato social – outras atividades que não estejam relacionadas à Psicologia. Contudo, os serviços de Psicologia prestados pela PJ deverão atender ao disposto no Código de Ética do Psicólogo e demais normativas da profissão.
Destacam-se as seguintes situações que podem acontecer quando há mais de uma atividade desenvolvida em uma mesma Pessoa Jurídica:
- Associação com outras profissões regulamentadas: é comum que a(o) Psicóloga(o) desenvolva atividades em conjunto com outras(os) profissionais como médicas(os), fisioterapeutas, nutricionistas, dentre outras(os). Não há impedimento à criação de clínicas multiprofissionais onde serão prestados, em um mesmo espaço, diversos serviços complementares. Contudo, isso é possível apenas se cada prática for desempenhada por profissionais habilitadas(os) e cada integrante da equipe respeite as possibilidades e limites de suas atuações. Conforme Código de Ética do Psicólogo:
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho
- Associação a práticas alheias à Psicologia: recomendamos que as PJs que ofertam a Psicologia como sua atividade principal não vinculem seus serviços a atividades/técnicas/métodos/conhecimentos que não sejam reconhecidos pela ciência psicológica. Tal recomendação visa a evitar possíveis entendimentos equivocados da população a respeito da Psicologia e outras técnicas não reconhecidas ou regulamentadas pela profissão. Conforme estipula o Código de Ética da Psicologia:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: […]
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
- Atividades comerciais em Psicologia: conforme estabelecido pela Resolução CFP nº 011/2000, que disciplina a oferta de produtos e serviços ao público:
Art.1º – Os psicólogos, ao oferecerem serviços e produtos ao público, deverão seguir o disposto nessa Resolução e os princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º – Entende-se como produto os testes psicológicos, inventários de interesses, material de orientação vocacional, jogos e outros instrumentos. […]
Todo produto oferecido ao público deverá ter uma correspondente ficha técnica, constando obrigatoriamente os itens descritos no art. 2º. Para mais informações a respeito, recomenda-se a leitura na íntegra da Resolução CFP nº 011/2000.
- Outras atividades comerciais e/ou permuta: antes de constituir uma Pessoa Jurídica para a prestação de serviços psicológicos, é necessário compreender qual o objetivo de tal PJ e a natureza do serviço que será prestado nela. Caso as atividades comerciais envolvam atividades distintas da Psicologia, então não deverão ser vinculadas à PJ e aos serviços psicológicos desenvolvidos.
Não é adequado o uso do ambiente terapêutico/local de prestação de serviços, ou do vínculo existente com a(o) usuária(o), para qualquer fim que não o contratado, tal como venda de mercadorias como livros, flores, materiais de escritório, produtos digitais, entre outros. Esta prática pode acarretar em prejuízos para o vínculo e qualidade do trabalho prestado.
O mesmo ocorre quando uma permuta é acordada como forma de pagamento. Para além do exposto acima, no caso de permuta, um duplo vínculo é gerado, uma vez que a(o) Psicóloga(o) não apenas seria a(o) prestador(a) de um serviço, como também a(o) consumidor(a) de um serviço ou produto.
Conforme disposto no Código de Ética do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
Para informações sobre a divulgação dos serviços de Psicologia, orientamos a leitura da Nota Técnica CRP-PR nº 002/2019, sobre publicidade profissional, bem como acesso ao tópico Divulgação Profissional.
7. Para assumir a responsabilidade técnica por um serviço em Psicologia, o que devo saber?
Conforme disposto na Resolução CFP nº 016/2019, a responsabilidade técnica é assumida por Psicóloga(o) em decorrência da inscrição de uma Pessoa Jurídica no CRP-PR.
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.
Dessa forma, observa-se que a(o) Responsável Técnica(o) (RT) por uma Pessoa Jurídica tem a função de zelar pelo cumprimento das disposições profissionais da Psicologia, garantindo condições para que o exercício profissional seja realizado dentro dos parâmetros éticos e técnicos da profissão.
É de responsabilidade da(o) RT assegurar que haja condições adequadas para a realização do exercício profissional, considerando a natureza do serviço prestado, o Código de Ética profissional e demais legislações vigentes; além de assegurar a guarda adequada dos documentos psicológicos e a manutenção do sigilo profissional. Excluem-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais de cada Psicóloga(o) decorrentes da prestação do seu serviço.
Para o desenvolvimento das atividades como RT, é necessário que a(o) Psicóloga(o) avalie a carga horária suficiente para desenvolver as atividades com qualidade, em sua autonomia profissional. Como as questões trabalhistas extrapolam as competências do CRP-PR previstas em lei, a(o) profissional pode verificá-las diretamente com sua(seu) empregador(a), ou com respectivo sindicato.
Para informações sobre inscrição de Pessoa Jurídica, taxas e anuidades envolvidas, bem como proceder à inserção ou ao desligamento de uma (um) Psicóloga(o) Responsável Técnica(o), clique aqui.
Atenção: essa Responsabilidade Técnica não se iguala àquela demandada pela Vigilância Sanitária. Perante o CRP-PR, a(o) profissional estará assumindo responsabilidades pelos serviços de Psicologia. No caso da Responsabilidade Técnica demandada pela Vigilância Sanitária, outras responsabilidades, para além da Psicologia, serão adquiridas. Neste último caso, orienta-se o contato com respectivo órgão para mais informações.
8. Pretendo sublocar uma sala para prestar serviços psicológicos. É possível?
A sublocação de um espaço é possível, no entanto, informamos que não há legislações do Sistema Conselhos de Psicologia normatizando tal procedimento. Recomenda-se, para proteção de ambas as partes, o estabelecimento por escrito de um contrato de sublocação de sala. Se houver dúvidas, recomenda-se a consulta a um(a) advogada(o) competente para tanto.
Caberá à(ao) Psicóloga(o) verificar se o local em questão possui condições dignas e apropriadas para a prestação de serviços psicológicos. Para mais informações, acesse Estrutura física do local de atendimento psicológico.
Por fim, informamos que o CRP-PR disponibiliza às(aos) Psicólogas(os) um espaço para a divulgação e consulta de ofertas de salas para Sublocação.
Atenção: o CRP-PR não intermedia as relações de sublocação, apenas divulga a oportunidade. Para mais informações, clique aqui.
9. Preciso registrar os serviços prestados?
De acordo com a Resolução CFP 001/2009, é obrigatório à(ao) Psicóloga(o) manter registro, físico ou digital, do serviço psicológico prestado. Tal obrigação independe da área de atuação da(o) profissional, abordagem teórica, ou quantidade de clientes/pacientes atendidas(os).
Para mais informações, acesse Registro Documental e Prontuário.
11. Qual valor posso cobrar pelos meus serviços?
A(O) Psicóloga(o) possui autonomia para fixar a remuneração pelo seu trabalho, desde que devidamente acordado com sua(seu) cliente, e em conformidade com o Código de Ética da(o) Psicóloga(o).
Para auxiliar as(os) profissionais autônomas(os), o Conselho Federal de Psicologia, em conjunto com a Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI), desenvolveu Tabela Referencial de Honorários que estabelece referências de valores por serviços. Para mais informações acesse o tópico Tabela Referencial de Honorários.
Para mais informações sobre a oferta de serviços a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco, primando pela saúde e bem-estar psicológico destas pessoas, acesse Atendimento Social.
12. Devo fazer contrato com cada cliente/paciente?
Recomenda-se que a(o) profissional celebre contratos formalizados de prestação de serviços, por escrito, com clientes/pacientes antes do início do trabalho, pois estes asseguram os direitos e deveres de cada parte envolvida. Para mais informações acesse o tópico Contrato de Prestação de Serviços.
13. Como faço para me credenciar a planos de saúde?
O CRP-PR não indica e nem intermedeia as relações entre Planos de Saúde e Psicóloga(o). Para mais informações sobre esta atuação, acesse o tópico Psicologia e Planos de Saúde.
Leis e Resoluções Relacionadas
- Lei 5.766/71 – cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências
- Decreto nº 79.822/1977 – regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências
- RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP 003/2007 – institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia
- Resolução CFP nº 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços Psicológicos
- Resolução CFP nº 016/2019 – dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas
- Resolução CFP nº 11, de 20 de dezembro de 2000 – disciplina a oferta de produtos e serviços ao público
Referências técnicas e outras publicações
- Nota Técnica 002/2019 – orienta as(os) profissionais de Psicologia sobre Publicidade Profissional
- Revista Contato/edição 128 – coluna COF: Orientações para abertura de consultório. Pag. 31
- Revista Contato/edição 138 – coluna COF: Atuação profissional e compromisso ético-político da Psicologia. Pag. 27
- Imposto de Renda: o que preciso saber para declarar? – live organizada pelo CRP-RN
Assuntos relacionados
- Assinatura Digital e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
- Atendimento on-line
- Atendimento Social
- Contrato de Prestação de Serviços
- Divulgação Profissional
- Estrutura física do local de atendimento psicológico
- Exercício Ilegal da Profissão
- Práticas/Técnicas reconhecidas e não reconhecidas
- Psicologia e Plano de Saúde
- Registro Documental e Prontuário
- Tabela Referencial de Honorários
- Vínculo Pessoal ou Profissional com a(o) usuária(o)