Orientação da COF
1) Existem normas de atuação para as(os) Psicólogas(os) em relação à orientação sexual?
Considerando o consenso vigente na comunidade científica nacional e internacional, além dos princípios básicos da Constituição Federal, e os compromissos mais elementares em favor dos direitos humanos, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em 1999, por meio da Resolução CFP nº 1/1999, estabeleceu normas para atuação das(os) profissionais de Psicologia no que se refere à questão da orientação afetivo-sexual.
Considerando que, independentemente da área de atuação, a(o) Psicóloga(o) é frequentemente interpelada(o) por questões ligadas à sexualidade, e que a Psicologia deve contribuir com seu conhecimento para a elucidação sobre questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações, a Resolução CFP nº 1/1999 frisa que:
Art. 1° – Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 2° – Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art. 3° – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único – Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4° – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
Em complemento, informamos que o CRP-PR elaborou a Nota Técnica CRP-PR 001-2019, que orienta as(os) profissionais de Psicologia no atendimento às pessoas lésbicas, bissexuais, gays e demais orientações sexuais (LGB+), promovendo o acolhimento, o acompanhamento, a autonomia e a despatologização.
2) A(O) Psicóloga(o) pode propor práticas de (re)orientação de sexualidades?
A Resolução CFP nº 1/1999, estabelece normas para atuação das(os) profissionais de Psicologia no que se refere à questão da orientação afetivo-sexual, proibindo práticas que propõem (re)orientação das sexualidades.
O exercício profissional deve estar orientado pelos fundamentos científicos e princípios éticos da profissão, visando promover os Direitos Humanos e a melhoria da qualidade de vida das pessoas e coletividades. Ressalta-se, ainda, que as(os) Psicólogas(os) não devem deixar que convicções de ordem pessoal interfiram no exercício profissional, conforme expõe o CEPP:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
Conforme previsto nos Princípios Fundamentais do CEPP, a(o) Psicóloga(o) baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Resolução CFP nº 1/1999 buscou qualificar o trabalho profissional da(o) Psicóloga(o), propiciando às pessoas não heterossexuais um atendimento psicológico sem patologização, (re)vitimização ou preconceito, e prevenindo a aplicação de teorias e modelos que compreendem as orientações sexuais não heterossexuais como “desvio” ou doença. Assim, não cabe à(ao) profissional da Psicologia exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotar ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados (art. 3º da Resolução CFP nº 1/1999).
Caso haja solicitação da pessoa atendida para que a(o) Psicóloga(o) aplique a “Terapia de Reorientação Sexual”, a(o) profissional deve orientar a(o) solicitante sobre os limites e possibilidades de sua atuação enquanto Psicóloga(o), considerando o disposto na Resolução CFP nº 01/1999 e práticas reconhecidas pela Psicologia. Destaca-se, ainda, a Resolução CFP Nº 06/2019, em seu art. 7º, § 4º :
Art. 7º, § 4º Sempre que o trabalho exigir, poderá a(o) psicóloga(o), mediante fundamentação, intervir sobre a demanda e construir um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provocam o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção ou prática de preconceito, discriminação, violência e exploração como formas de dominação e segregação.
A(O) Psicóloga(o) deve pautar sua prática profissional no respeito à diversidade de orientações afetivo-sexuais dos indivíduos, contribuindo com seus conhecimentos para uma reflexão sobre o preconceito e o enfrentamento das discriminações e estigmatizações em relação às orientações afetivo-sexuais não heteronormativas. Isso porque a questão da orientação afetivo-sexual, como expressão do direito humano e do direito sexual, distancia-se radicalmente de conceitos de cura e doença (Nota Técnica CFP nº 1/2021 – trata da Resolução nº 01, de 22 de Março de 1999, que estabelece normas de atuação para as(os) Psicológas(os) em relação à questão da orientação sexual).
A Resolução CFP nº 1/1999 proíbe, ainda, que as(os) profissionais se pronunciem de modo a reforçar os preconceitos sociais:
Art. 4° – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
Reforçamos que a atuação profissional das(os) Psicólogas(os) deve estar pautada em seu Código de Ética Profissional e demais legislações da profissão. Qualquer pessoa ou usuária(o) de serviços de Psicologia que se sentir prejudicada(o) ou entender que houve descumprimento normativo, durante o exercício profissional, poderá encaminhar representação formalizada ou notícia/queixa ao Conselho Regional de Psicologia da localidade onde os fatos ocorreram para que eles sejam apurados. Para mais informações, clique aqui.
3) Existem normas de atuação para as(os) Psicólogas(os) em relação às pessoas transexuais e travestis?
A Resolução CFP nº 1/ 2018 estabelece normas de atuação para as Psicólogas e os Psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis. Considerando as expressões e identidades de gênero como possibilidades da existência humana (as quais não devem ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais, desvios e/ou inadequações), a normativa estabelece que na prática profissional as(os) Psicólogas(os) atuarão segundo os princípios éticos da profissão, contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da transfobia e do preconceito em relação às pessoas transexuais e travestis.
Dessa forma, no exercício profissional, as(os) Psicólogas(os) não serão coniventes e nem se omitirão diante da discriminação de pessoas transexuais e travestis, e não exercerão qualquer ação que favoreça a sua patologização. Lembramos que:
Art. 8º É vedado às psicólogas e aos psicólogos, na sua prática profissional, propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis.
Em complemento, informamos que o Núcleo de Diversidade de Gênero e Sexualidades (Diverges) do CRP-PR elaborou a Nota Técnica 002/2018, que orienta as(os) profissionais de Psicologia no atendimento às pessoas transexuais e travestis, promovendo o acolhimento, o acompanhamento, a autonomia e a despatologização, em atenção à Resolução CFP nº 001/2018.
4) Quais as orientações para o atendimento de crianças e adolescentes em relação à orientação sexual e identidade de gênero?
O atendimento prestado a crianças e adolescentes deve estar de acordo com o estipulado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP). Este último dispõe o seguinte:
Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§ 1º No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 13 No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
A Nota de Orientação CRP SP nº 01/2016, sobre o atendimento psicológico de pessoas em conflito com sua orientação sexual e identidade de gênero, traz importantes orientações às(aos) Psicólogas(os). O documento orienta que a(o) profissional deve
considerar, no caso de atendimentos prestados a crianças e/ou adolescentes sem o conhecimento e/ou consentimento de seus/suas responsáveis legais, possíveis riscos vivenciados pelo/a usuário/a do serviço, garantindo o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preconizado pelo ECA. Cabe à/ao psicóloga/o acolher o/a usuário/a, no intuito de compreender seu contexto de vida, a busca pelo atendimento e as circunstâncias que impedem a presença, conhecimento ou anuência de seu/sua responsável legal, além de objetivar construir a responsabilidade e implicação deste/a frente aos cuidados da criança e/ou adolescente em questão.
Além disso, orienta-se que a(o) profissional avalie a necessidade de intervenção com a família e espaços de pertencimento da criança e/ou adolescente atendidas(os), visando garantir o direito à convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, o serviço psicológico deve ter como perspectivas a superação de relações cujos padrões são violentos e abusivos, e a constituição e fortalecimento de vínculos protetivos e de cuidados.
Orienta-se, ainda, que a(o) Psicóloga(o) “acolha as famílias e responsáveis legais que solicitam serviços psicológicos visando a alteração de orientação sexual e/ou identidade de gênero de outrem, problematizando de modo crítico o que motivou a busca pelo serviço, suas expectativas e crenças. Deve, assim, reconhecer o sofrimento vivido também por quem solicitou o serviço, buscando compreender, de modo participativo, seu contexto sociocultural, valores morais, filosóficos, religiosos e culturais e os impactos nas relações de proteção e cuidado entre seus membros” (Nota de Orientação CRP SP nº 01/2016).
Lembramos que conforme o ECA:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
5) Quais as diretrizes para o acompanhamento psicológico no contexto do processo transexualizador?
O papel da Psicologia diante da questão de identidade de gênero centra-se em acompanhar e respeitar as singularidades e, para tanto, são necessárias escuta e disponibilidade de forma ampla, tal como é extensa e múltipla a experiência de gênero. As(os) profissionais da Psicologia não devem se ater ao olhar biológico, social, político e/ou religioso, e sim à percepção das questões psíquicas dessa população a fim de auxiliar a construção de uma demanda que traga a especificidade da pessoa que se apresenta. Ou seja, o trabalho da Psicologia, neste contexto e com esta população, deve ser aquele em que se ambiciona a prestação de um serviço psicológico que objetiva a construção e reconhecimento de autonomia do sujeito. Mais orientações podem ser acessadas em Processo transexualizador.
6) Caso a(o) profissional não se sinta capacitada(o) para prestar o atendimento, o que pode ser feito?
Caso a(o) Psicóloga(o) avalie que não dispõe de condições adequadas para assumir determinada demanda, seja por falta de conhecimento, por crenças ou valores pessoais e/ou por outras razões pelas quais não se sinta capacitada(o) teórica, pessoal e/ou tecnicamente, deverá realizar o encaminhamento da(o) usuária(o), conforme estabelece o CEPP:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Frisamos, ainda, que:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
Ressaltamos que a(o) Psicóloga(o) deve buscar qualificações, formações complementares, treinamentos, consultorias ou supervisões, visando à qualidade técnica do serviço e atuação compatível com o que é preconizado no CEPP e com a garantia de direitos.
7) Quais os parâmetros para a publicidade profissional e o uso do nome social?
De acordo com a Resolução CFP Nº 10/2018, que dispõe sobre a inclusão do nome social na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da Psicóloga e do Psicólogo e dá outras providências, é assegurado a pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na CIP da Psicóloga e do Psicólogo, por meio da indicação do nome social (art. 1º). Nesse sentido, Psicólogas(os) podem assinar os documentos resultantes do seu trabalho, assim como outros instrumentos de sua divulgação, usando o nome social juntamente com o número de registro no CRP, não sendo necessária a inclusão do nome civil. Ademais, para efeito de tratamento profissional da Psicóloga e do Psicólogo, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro (art. 3º).
Leis e Resoluções Relacionadas
- Resolução CFP nº 1/1999 – estabelece normas de atuação para as(os) Psicólogas(os) em relação à questão da orientação sexual
- Resolução CFP nº 1/2018 – estabelece normas de atuação para as Psicólogas e os Psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis
- Nota Técnica CFP nº 1/2021 – trata da Resolução nº 01, de 22 de Março de 1999, que estabelece normas de atuação para as(os) Psicológas(os) em relação à questão da orientação sexual
- Nota Técnica CRP-PR 003/2015 – dispõe acerca da utilização de nome social de discentes menores de 18 anos nas escolas do Estado do Paraná
- Nota Técnica CRP-PR 002/2018 – orienta as(os) profissionais de Psicologia no atendimento às pessoas transexuais e travestis, promovendo o acolhimento, o acompanhamento, a autonomia e a despatologização, em atenção à Resolução CFP nº 001/2018
- Nota Técnica CRP-PR 001/2019 – orienta as(os) profissionais de Psicologia no atendimento às pessoas lésbicas, bissexuais, gays e demais orientações sexuais (LGB+), promovendo o acolhimento, o acompanhamento, a autonomia e a despatologização
Referências Técnicas e outros documentos sobre o tema
- Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Ministério da Saúde, 2013
- Psicologia e diversidade sexual: desafios para uma sociedade de direitos – Conselho Federal de Psicologia – Brasília: CFP, 2011
- Nota de Orientação CRP SP nº 01/2016 – dispõe sobre o atendimento psicológico a pessoas em conflito com sua orientação sexual e identidade de gênero
- Tentativas de aniquilamento de subjetividades LGBTIs – Conselho Federal de Psicologia – Brasília, DF : CFP, 2019. 220 p.
- Diferença não é doença – Publicações no site do CRP-PR
- Psicologia, sexualidades e identidades de gênero: guia de referências técnicas e teóricas – organizado por Amanda A. Alves; Bruna G. Azevedo; Diogo S. Silva; et al. – Salvador: CRP-03, 2018. 38 p
- Documento de Orientação CRP-06: A atuação profissional das Psicólogas e Psicólogos no atendimento à população bissexual (CRP-06, 2021)
- Nota Técnica CRP-MT 001/2019 – orienta as Psicólogas e os Psicólogos sobre os limites e possibilidades no atendimento de demandas de sofrimento psíquico relacionadas com a orientação sexual e a identidade de gênero
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Notícias sobre o assunto
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- A(O) Psicóloga(o) é um sujeito de direitos? Por uma ética implicada no respeito ao sujeito humano e suas direitos fundamentais, Revista Contato, edição 139, p. 27
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- Atenção à população LGBTIQ+ no contexto da pandemia – reportagem publicada no Especial Covid-19 do CRP-PR, apresentando informações sobre a prestação de serviços à população LGBTIQ+ no contexto da pandemia