As informações apresentadas neste Guia compilam as orientações da Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, e o acúmulo de discussões da COF do CRP-PR acerca das dúvidas mais frequentes apresentadas pela categoria e pela sociedade. Considerando a complexidade do tema, a relação e a interface entre os assuntos abordados neste material, recomendamos inicialmente que as(os) Psicólogas(os) realizem a leitura das Diretrizes Gerais e, posteriormente, de forma complementar e singularizada (a partir de suas dúvidas específicas e campo de atuação), façam a busca nos demais itens do material. Orienta-se que, de forma dinâmica, a(o) leitor(a) consulte as orientações que se relacionam à temática pesquisada.
Diretrizes gerais
Todo documento escrito decorrente do exercício profissional da(o) Psicóloga(o), nos mais variados campos de atuação, deve estar pautado nas diretrizes descritas na Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional e revoga as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 7/2003 nº 04/2019.
Considerando a complexidade e constante evolução do exercício profissional da(o) Psicóloga(o), a Resolução supracitada foi construída de modo a ampliar o leque de documentos psicológicos decorrentes do exercício profissional, fornecendo os subsídios éticos e técnicos necessários para a elaboração qualificada da comunicação escrita.
Importante: a normativa norteadora da elaboração de documentos psicológicos é a Resolução CFP nº 6/2019. Contudo, é necessário ter ciência de que as(os) profissionais que atuam em áreas em que é necessária a elaboração de documentos que perpassam por outras Legislações (externas ao Sistema Conselhos de Psicologia, tais como documentos previstos nas Políticas Públicas, Plano Terapêutico Singular (PTS), Plano Individual de Atendimento (PIA), entre outros), essas Legislações devem ser respeitadas quando a natureza do trabalho assim exigir. A Resolução CFP nº 6/2019 também não orienta sobre o preenchimento de protocolos e não se aplica a documentos como ofícios administrativos, se restringindo a orientar sobre a elaboração de documentos que tem por finalidade relatar atividade/prestação de serviço da(o) Psicóloga(o).
Na elaboração do documento decorrente de seu trabalho, a(o) Psicóloga(o) deve estar familiarizada(o) com os dispositivos do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP) – Resolução CFP nº 10/2005:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f. Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
j. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
k. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
De acordo com a Resolução CFP nº 6/2019, a confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação da(o) usuária(o) do serviço de Psicologia, de seus responsáveis legais, de um profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou ser resultado de um processo de Avaliação Psicológica. Contudo, o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) – Resolução CFP nº 10/2005 expõe que:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 13 –No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Via de regra, compreende-se “a quem de direito” a receber documento decorrente do serviço prestado, a(o) usuária(o) do serviço ou os responsáveis legais (no caso de crianças, adolescentes e interditos), dentro do prazo de 5 anos, a contar da data do encerramento do serviço. No entanto, há situações diante das quais caberá à(ao) Psicóloga(o) avaliar, em sua autonomia e responsabilidade, a pertinência de compartilhar informações com terceiros (como um(a) profissional específica(o), equipes multidisciplinares ou autoridades).
Observações:
- Diante da solicitação do judiciário ou necessidade de emissão de documentos psicológicos a terceiros, recomendamos a leitura dos conteúdos relacionadas a esses temas, presentes neste Guia e nas orientações disponíveis no tópico Guia de Orientação – Quebra de Sigilo.
- No caso de atendimento prestado a crianças, adolescentes e interditos, os responsáveis legais são pessoas de direito a receber informações cabíveis e documentos em relação ao atendimento realizado. Nesse sentido, recomenda-se que a(o) Psicóloga(o) disponibilize o mesmo documento para todos os responsáveis legais, independente de quem contratou o serviço. Apenas nos casos de perda do poder familiar é que o pai ou a mãe da criança ou adolescente perdem legalmente o direito de receber informações cabíveis sobre o tratamento.
Durante o prazo mínimo de 5 anos a(o) profissional tem a obrigatoriedade de manter todos os registros referentes aos atendimentos prestados. Caberá verificar se este prazo deve ser ampliado devido a previsão legal, determinação judicial ou em caso específico que determine a manutenção da guarda por maior tempo.
O documento psicológico deve ser fundamentado no Registro Documental produzido. Este registro da prestação de serviços psicológicos é obrigatório, independente da área de atuação, de acordo com a Resolução CFP nº 1/2009. Uma cópia do documento produzido deve ser mantida no Registro Documental ou Prontuário. Para mais informações acesse o Guia de Orientação – Registro Documental e Prontuário.
A(O) Psicóloga(o), ao emitir um documento, deve possuir fundamentação em relação às informações apresentadas nele. As informações e orientações fornecidas e documentos elaborados devem estar em consonância com a natureza do trabalho que foi desenvolvido pela(o) Psicóloga(o) com a(o) usuária(o), devendo ponderar as possibilidades e limites técnicos e éticos de sua atuação.
A(O) profissional tem autonomia para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, a depender do contexto da solicitação. Essa análise deverá estar pautada nas diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão, orientados pelo respeito e defesa dos direitos e dignidade da pessoa humana e das coletividades. Conforme preconiza o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP):
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
É de responsabilidade da(o) profissional eleger qual o documento a ser emitido e entregue, devendo analisar o objetivo/finalidade para a elaboração dos documentos, além do contexto para o qual ele está sendo solicitado. Também devem ser avaliados os dados e subsídios para a produção do documento, observando-se o dever da(o) Psicóloga(o) de emitir documentação com a devida fundamentação e qualidade técnico-científica. Lembramos que a estrutura de cada um dos documentos apresentada na Resolução CFP nº 6/2019 refere-se aos conteúdos que devem constar nos documentos. Portanto, deve ser atendida.
Vale destacar que a COF do CRP-PR não analisa o conteúdo dos documentos produzidos pelas(os) Psicólogas(os), mas presta orientações para que, em sua autonomia e responsabilidade, a(o) própria(o) profissional realize a análise de seus documentos a partir do que estabelecem as Resoluções sobre o exercício profissional. Orientações de ordem técnica para a produção do documento (como a seleção do conteúdo e a redação) podem ser buscadas em supervisão técnica, com um(a) Psicóloga(o) qualificada(o) para tal atividade.
Por fim, destacamos os seguintes trechos da Nota Técnica CRP-PR 005/2018 que orienta as(os) Psicólogas(os) sobre autonomia profissional:
“A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da(o) Psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho ficam também a cargo da(o) profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas(os) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia, conforme o Decreto nº 53.464/64, que dispõe sobre a profissão de Psicóloga(o). […]
Assim, espera-se que os profissionais informem à sociedade sobre as competências da Psicologia, assegurando a entrega de um serviço eticamente compatível com a demanda recebida. Para tal, é importante que se posicionem diante das diferentes solicitações de prestação de serviço, para que cumpram os preceitos éticos e técnicos da profissão.”
Cabe ressaltar que:
É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final dos documentos, que estes não poderão ser utilizados para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possuem caráter sigiloso, que se tratam de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega (Resolução CFP nº 6/2019, Art. 11 inciso III; Art. 12 inciso II; Art. 13 inciso III). Lembra-se que nos casos de entrega do Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional e Laudo Psicológico a entrega deve ser realizada mediante entrevista devolutiva.
- Cuidados gerais na elaboração do documento:
Ao articular o raciocínio psicológico crítico, para elaborar um documento escrito resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição, é necessário que a(o) profissional considere:
→ os Princípios Fundamentais Éticos e de Direitos Humanos que norteiam a atividade profissional da(o) Psicóloga(o);
→ o objetivo, finalidade e contexto para o qual o documento foi solicitado;
→ a qualidade da escrita, que deve seguir as normas cultas da língua portuguesa, além da forma impessoal (terceira pessoa);
→ os documentos psicológicos não devem apresentar descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente;
→ a precisão na articulação de ideias: coerência que expresse a ordenação de ideias e a interdependência dos diferentes itens da estrutura do documento;
→ a sequência lógica de posicionamentos que representem o nexo causal resultante de seu raciocínio;
→ a validade teórica e técnica da informação, conhecimento, técnica ou procedimento utilizados, que devem ser pautados na ciência psicológica, e reconhecidos pela comunidade científica;
→ a visão crítica e interdisciplinar; os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos nos fenômenos psicológicos;
→ a autonomia intelectual, que prevê uma atitude reflexiva para o desenvolvimento de uma percepção crítica da realidade, diante das demandas das diversidades individuais, grupais e institucionais, além de uma consistência dos argumentos utilizados;
→ a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico;
→ o sigilo profissional;
→ qualquer modalidade de documento deverá ter todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda, e a assinatura e carimbo da(o) Psicóloga(o) na última página;
→ é recomendado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do documento, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao documento por parte da pessoa, grupo ou instituição após a sua entrega em entrevista devolutiva;
→ ao elaborar um documento em que seja necessário referenciar material teórico-técnico (Laudo e Parecer), as referências devem ser colocadas, preferencialmente, em nota de rodapé, observando a especificidade do documento produzido;
→ na Avaliação Psicológica, os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado e a(o) Psicóloga(o) deve atender ao rigor técnico e ético que estabelece a Resolução CFP nº 9/2018, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. Também deve atentar-se à fidedignidade dos dados que validam a construção da Avaliação Psicológica. Para outras orientações sobre a temática, acesse Guia de Orientação – Avaliação Psicológica.
→ o conteúdo do documento deve estar fundamentado no Registro Documental, regido pela Resolução CFP nº 1/2009 ou àquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) Psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo mínimo de cinco anos. Para outras orientações sobre a temática, acesse o Guia de Orientação – Prazo de guarda de documentos e termo de descarte.
Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, o “Prazo de Validade do Conteúdo dos Documentos” deve ser considerado para os seguintes documentos: Atestado Psicológico, Laudo Psicológico e Relatório Psicológico. A presença dessa informação na Resolução visa assegurar o caráter dinâmico e não determinista do funcionamento dos fenômenos psicológicos envolvidos em processos avaliativos e de intervenção dos quais decorrem os documentos emitidos pela(o) profissional da Psicologia. Conforme essa Resolução, em sua versão comentada:
Art. 17 – O prazo de validade do conteúdo do documento escrito, decorrente da prestação de serviços psicológicos, deverá ser indicado no último parágrafo do documento.
§ 1º A validade indicada deverá considerar a normatização vigente na área em que atua a(o) psicóloga(o), bem como a natureza dinâmica do trabalho realizado e a necessidade de atualização contínua das informações.
§ 2º Não havendo definição normativa, o prazo de validade deve ser indicado pela(o) psicóloga(o), levando em consideração os objetivos da prestação do serviço, os procedimentos utilizados, os aspectos subjetivos e dinâmicos analisados e as conclusões obtidas.
É essencial que a(o) Psicóloga(o)se aproprie com fundamentos teóricos, técnicos e éticos para se valer da natureza da finalidade de seu processo de trabalho no que diz respeito a decisão sobre a validade a ser indicada. Em cada situação a(o) Psicóloga(o) deve ter autonomia para decidir se este item será exposto por meio de informação cronológica, que pode estar relacionada as normativas que dizem respeito aos procedimentos utilizados ou a outras normativas inerentes ao próprio processo de avaliação psicológica (por exemplo, em um concurso público a avaliação realizada terá validade somente para aquele fim). De outra forma, a validade pode estar relacionada aos aspectos qualitativos de uma determinada fase do desenvolvimento do sujeito envolvido no processo de trabalho da(o) Psicóloga(o) como, por exemplo, em um processo de Psicoterapia de um adolescente, fase esta onde muitas mudanças são esperadas e que o funcionamento dos fenômenos psicológicos pode alterar-se e, portanto, há necessidade de um acompanhamento frequente e sistemático.
É importante que a(o) Psicóloga(o) compreenda que não há um modelo de prazo de validade para todos os casos. O que vai prevalecer para essa determinação é o entendimento da natureza do que está sendo avaliado e da finalidade do documento que está sendo produzido. É importante que seu documento expresse a dinamicidade dos fenômenos psicológicos assim como os condicionantes históricos e sociais que atuam sobre eles.
Outro aspecto que deve ser evidenciado neste tópico é se há a necessidade de reavaliação, e em quanto tempo ela deve ser realizada. Essa informação faz-se necessária devido aos fatores acima citados.
Entende-se que existem Legislações vigentes que estabelecem prazos de validade para a Avaliação Psicológica, tais como porte de armas ou contexto do trânsito. Nesses casos, quando há uma Legislação que normatiza um prazo de validade, a(o) profissional deverá considerar esse preceito, indicando que o documento possui a validade conforme determinado pela legislação. No entanto, deverá sinalizar que as afirmações referentes aos aspectos psicológicos são dinâmicas e não cristalizadas.
Orientamos ainda que para a predição da validade, profissionais da Psicologia busquem considerar aspectos, tais como: a faixa-etária da pessoa avaliada, o constructo avaliado (o quanto é variável ou não) e o contexto, entre outros.
Não. A Resolução CFP nº 10/2005, que aprova o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP), prevê que a(o) usuária(o) do serviço de Psicologia e seu(s) responsável(is) legal(is) possui(em) o direito de receber o documento referente ao trabalho realizado. Sendo assim, a(o) Psicóloga(o) deve emiti-lo e entregá-lo a quem de direito em entrevista devolutiva, conforme previsto no seguinte artigo do CEPP:
Art. 1° – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
O documento psicológico deve ser fundamentado no Registro Documental produzido. Esse registro da prestação de serviços psicológicos é obrigatório, independente da área de atuação, de acordo com a Resolução CFP nº 1/2009, e deve ser arquivado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, entende-se que dentro do prazo estabelecido, a(o) Psicóloga(o) deve emitir o documento solicitado por alguém de direito em recebê-lo, sem solicitar pagamento adicional pela elaboração do documento oriundo da prestação do serviço, tendo em vista que o direito ao documento deve ser garantido.
As modalidades de documento previstas na Resolução CFP nº 6/2019 são: Declaração, Atestado, Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional, Laudo Psicológico e Parecer Psicológico. Cada modalidade possui objetivos específicos, conforme descrito na Resolução, e estes devem ser de conhecimento da(o) profissional. Considerando a(o) demandante como leiga(o) em Psicologia, caberá à(ao) própria(o) Psicóloga(o) “traduzir” a demanda recebida e definir os alcances, limites e metodologia de sua atuação, assim como qual a modalidade de documento a ser produzido.
A Resolução CFP nº 6/2019 avança em relação à Resolução anterior ao distinguir os documentos que são provenientes de Avaliação Psicológica (Atestado e Laudo Psicológico) de outros relativos às demais formas de atuação (Relatório e Parecer Psicológico). Tendo em vista a autonomia profissional e as normativas vigentes, cabe exclusivamente à(ao) Psicóloga(o) a escolha tanto da modalidade do documento a ser emitido como a seleção do conteúdo a ser escrito. Sendo assim, a(o) Psicóloga(o) deve considerar a natureza do serviço que foi desenvolvido com a(o) usuária(o), analisar o objetivo/finalidade para a elaboração dos documentos, além do contexto para o qual ele está sendo solicitado. Os documentos psicológicos devem ser fundamentados no Registro Documental produzido em decorrência da prestação do serviço, ressaltando sua obrigatoriedade, independente da área de atuação, de acordo com a Resolução CFP nº 1/2009.
Abaixo apresentamos orientações em relação às dúvidas mais frequentes sobre cada um dos modelos de documentos descritos na Resolução CFP nº 6/2019. Contudo, reforçamos a importância da leitura integral dessa Resolução ou da sua versão comentada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), uma vez que apresentam informações sobre a estrutura e orientações específicas sobre cada um dos modelos de documento.
De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
A Resolução CFP nº 6/2019 estabelece que o Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional e Laudo Psicológico são documentos que podem gerar encaminhamento da(o) usuária(o) a outras(os) profissionais ou serviços. Para mais orientações sobre essas modalidades de documentos, recomendamos a leitura dos tópicos sobre Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional e Laudo Psicológico.
Lembramos que a Resolução CFP nº 6/2019 orienta apenas em relação aos documentos psicológicos. É importante distinguir os documentos psicológicos de outros documentos informativos que sejam de caráter administrativo ou protocolares, tais como Relatórios de Atividades ou relatos em ofícios, que são documentos frequentemente assinados por Psicólogas(os), especialmente em serviços públicos, mas que não são elaborados com fim de relatar o atendimento psicológico realizado.
A(O) Psicóloga(o) deve refletir sobre a necessidade de compartilhar e qualificar a sua atuação com profissional ou equipamento para quem realizará o encaminhamento, assim como refletir sobre o sigilo e a quebra de sigilo profissional. Recomendamos a leitura do Guia de Orientação – Quebra de Sigilo.
Consideramos importante, também, mencionar que no âmbito das Políticas Públicas, faz parte do sistema de referência e contrarreferência o preenchimento de protocolos, guias, ou de outros instrumentos, a fim de proceder o encaminhamento da(o) usuária(o) do serviço ao equipamento condizente com o nível de complexidade adequado, como forma de melhorar a comunicação e articulação intersetorial e garantir a atenção integral da(o) usuária(o) e o acesso da população aos serviços e ações de saúde de acordo com suas necessidades.
Esses documentos estão previstos nos campos de atuação da(o) Psicóloga(o) nas Políticas Públicas, sendo condizente com a natureza do trabalho o seu preenchimento por parte das equipes multiprofissionais. Dessa forma, ainda que a Resolução CFP nº 6/2019 não contenha orientações sobre o assunto – uma vez que ela não versa sobre os documentos específicos no âmbito das Políticas Públicas com a finalidade promover ações intersetoriais -, caberá à(ao) Psicóloga(o) ter conhecimento dos procedimentos que estão previstos nos contextos de atuação (saúde, assistência social, educação, etc.).
Ressalta-se que o encaminhamento de pacientes por parte das(os) Psicólogas(os), em qualquer âmbito de atuação, deve estar fundamentado na avaliação técnica da(o) profissional e registrado em Prontuário ou Registro documental. Para mais informações, acesse Guia de Orientação – Registro documental e prontuário.
Modalidades de documentos
- Declaração
É comum que a(o) usuária(o) do serviço solicite uma Declaração, mas precise de um documento com outra finalidade. Nesse sentido, é fundamental que a(o) Psicóloga(o) consiga compreender qual é a finalidade esperada pela(o) usuária(o), refletir sobre os limites e possibilidades de sua atuação e sobre qual seria o documento mais adequado conforme a Resolução CFP nº 6/2019. A Declaração é um documento que pode ser emitido nas diversas áreas de atuação. Conforme aponta a Resolução:
Art. 9º – Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I – Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante;
II – Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III – Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração. (grifo nosso)
A Declaração é o documento psicológico mais objetivo e sucinto entre todos. Responde a solicitações pontuais que visam informar situações que envolvem dia(s), horário(s) e tempo de atendimento da(o) paciente/cliente e da pessoa que a(o) acompanha. Diferente do Atestado Psicológico, a Declaração NUNCA deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida. A especificação da finalidade do documento é essencial e refere-se a um item obrigatório. É por meio da identificação da finalidade ou motivo do documento que a(o) Psicóloga(o) se resguarda em relação ao uso dado a ele depois de sua entrega.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração da Declaração, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
- Atestado Psicológico
Conforme a Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 10 – Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I – Justificar faltas e impedimentos;
II – Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP nº 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las;
III – Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.
§ 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional. (grifo nosso)
§ 3.º A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP nº 01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução.
§ 7.º É facultado à(ao) psicóloga(o) destacar, ao final do atestado psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial. (grifo nosso)
Cabe ressaltar que:
→ Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, nessa modalidade de documento deve ser indicado o prazo de validade do seu conteúdo. Para mais informações, recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia.
→ A(O) Psicóloga(o) deve manter em seus arquivos uma cópia dos atestados psicológicos emitidos, juntamente com todo o material resultante do processo avaliativo, protocolado com data, local e assinatura de quem recebeu o documento, para fins de comprovação e fiscalização.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019. Para mais orientações, recomenda-se a leitura dos conteúdos relacionados, presentes neste Guia.
O Atestado é oriundo de um processo de Avaliação Psicológica, realizada para verificar determinada situação ou condição do estado psicológico (diagnóstico psicológico). Ressalta-se que o diagnóstico psicológico a que se refere o art. 10 da Resolução CFP nº 6/2019 não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim à descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados. Dessa forma, o Atestado Psicológico serve para informar sobre a saúde mental da(o) avaliada(o) a partir de evidências científicas encontradas no âmbito da ciência psicológica. Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) Psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras classificações de diagnóstico científica e socialmente reconhecidas.
Para situações em que a(o) Psicóloga(o) avalie a importância da utilização de códigos diagnósticos no Atestado, recomenda-se que a(o) usuária(o) seja informada(o) sobre o que se trata e quais os riscos de uso indevido dessa informação. Cabe ressaltar que, em geral, em processos legais e da justiça do trabalho, a descrição no documento do número da CID que caracteriza o diagnóstico do paciente é imprescindível. Nestes casos, a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número da CID no documento se faz necessária.
Ressaltamos que de acordo com o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP):
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
Conforme a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão de Psicóloga(o), constitui função privativa da(o) Psicóloga(o) a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de diagnóstico psicológico. De acordo com a Resolução CFP nº 3/2007 (que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia):
IV – DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas;
Dentro de suas atribuições legais, a(o) Psicóloga(o) é um(a) profissional responsável por emitir um diagnóstico dos aspectos psicológicos. É responsabilidade da(o) Psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional. Conforme o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
Vale ressaltar que nos casos em que seja avaliada a necessidade de afastamento do trabalho, cabe observar aspectos legais relativos a esse afastamento ou dispensa. Por exemplo, nos casos em que a(o) Psicóloga(o) perceba a necessidade de afastamento laboral da pessoa atendida por um período superior a quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cabe mencionar que, embora a emissão do Atestado Psicológico esteja prevista na Resolução CFP nº 6/2019, o seu aceite perpassa pelas diretrizes de recursos humanos das empresas e políticas pedagógicas das instituições de ensino, tendo em vista que, pela legislação brasileira, não é obrigatório aceitá-lo como abono de faltas, somente como uma justificativa.
Enfatiza-se que a(o) Psicóloga(o) deve manter em seus arquivos uma cópia dos Atestados psicológicos emitidos, juntamente com todo o material resultante do processo avaliativo, protocolado com data, local e assinatura de quem recebeu o documento, para fins de comprovação e fiscalização.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
- Relatório Psicológico
Conforme a Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico. (grifo nosso)
(…)
II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009 ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la.
III – O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente. Este deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da(o) profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
O Relatório Psicológico pode ser elaborado em contextos e solicitações diversas, podendo ser produzido, por exemplo, nas seguintes situações:
- para fins de encaminhamentos;
- informar sobre um único atendimento;
- informar a respeito de situações de orientação ou de acolhimento nos serviços;
- relatos de estudo de caso;
- relatórios de visita domiciliar;
- para subsidiar atividades de outros profissionais;
- relatórios para solicitação de ampliação de número de sessões para planos de saúde;
- para prestar informações de referência e de contrarreferência; entre outras situações;
- pode referir-se a ações e a relatos pontuais, como nos casos de encaminhamentos e de relatórios de visitas, ou pode referir-se a uma exposição analítica maior, quando necessário;
- para comunicar sobre atendimento psicológico para o Processo Transexualizador. Para mais orientações, recomendamos a leitura de conteúdo referente a esse tema, presente neste Guia;
- comunicar informações sobre serviço prestado no âmbito da Psicologia Clínica (ver orientações específicas sobre a elaboração de documentos no âmbito da Psicologia Clínica, presentes neste Guia).
Atenção: lembramos que no item “finalidade” a(o) Psicóloga(o) deverá apontar o contexto ou solicitação que originou o documento.
Cabe ressaltar que:
→ O Relatório abrange descrições e narrativas que sejam relativas aos procedimentos adotados, à demanda da solicitação e à evolução do trabalho, quando houver. Esse documento deve apresentar a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019 e deverá atender aos objetivos dos serviços prestados; portanto, poderá abranger finalidades diversas a depender do contexto de solicitação.
→ A construção do Relatório deve tomar os registros documentais como base, devendo a(o) Psicóloga(o) também fundamentar o documento em sua análise técnica e metodológica para complemento de informações necessárias. A(O) Psicóloga(o) tem autonomia para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, a depender dos contextos de solicitação, pelo que estará condicionado a resguardar as diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão, os quais são orientados pelo respeito e defesa dos direitos e dignidade da pessoa humana e das coletividades.
→ Recomenda-se que, na conclusão, seja retomada a finalidade da emissão do documento, indicadas as possibilidades de encaminhamento ou de continuidade dos serviços psicológicos, além de outras orientações.
→ Conforme a Resolução nº 6/2019, nessa modalidade de documento deve ser indicado o Prazo de Validade do Conteúdo do documento. Recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia.
→ É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do relatório, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao relatório por parte da pessoa, grupo ou instituição após a sua entrega em entrevista devolutiva (art.11 inciso III da Resolução CFP nº 6/2019).
Clique aqui para identificar a diferença entre Relatório Psicológico e Laudo Psicológico.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Relatório Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
- Relatório Multiprofissional
O Relatório Multiprofissional é proveniente da atuação multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar. Essa modalidade de documento contempla a atuação em equipes multiprofissionais e permite a elaboração conjunta, a responsabilidade compartilhada e referenciais interdisciplinares, resguardando-se a autonomia das demais categorias profissionais e do contexto de cada serviço/equipe multiprofissional. Conforme a Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 12 – O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos. (grifo nosso)
I – A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do artigo 11.
II – As informações para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional devem ser registradas no relatório, em conformidade com o que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo em relação ao sigilo.
Cabe observar, quanto à atuação em equipe multiprofissional, que diversos procedimentos e referenciais são empregados e construídos de modo inter ou transdisciplinar e, portanto, sua escrita pode ser em conjunto com outras(os) profissionais. Contudo, quando a atividade desenvolvida no atendimento a pessoa/grupo/instituição consistir em métodos e técnicas privativos da Psicologia, estes devem ser relatados em itens diferentes das(os) demais profissionais, destacando que foram utilizados apenas pela(o) Psicóloga(o) da equipe. Quando há a necessidade de realização de relatório por parte de equipe multiprofissional, e caso haja acordo com as regulamentações das outras profissões envolvidas, deve ser contemplada a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019.
O Relatório Multiprofissional pode ter como finalidade:
- constituir-se como Relatório Informativo;
- constituir-se como Relatório de Encaminhamento;
- comunicar uma única intervenção/atendimento – nos casos, por exemplo, de visitas domiciliares, atendimentos para orientação ou de acolhimento, estudos de caso, mediação de conflitos, participação em grupos e etc.;
- informar procedimentos realizados em equipe, entre outras finalidades.
Cabe ressaltar (que):
→ A(O) Psicóloga(o) deve assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente (Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP), Art. 1º, alínea b), considerando que as demandas em equipes multiprofissionais possam gerar solicitações que extrapolem as atribuições da Psicologia ou que excedam a possibilidade de observação e análise a partir dos procedimentos realizados, ou ainda, que não sejam pertinentes aos referenciais técnicos da(o) profissional.
→ A observância das alíneas de “e” a “h”, no Art. 1º do CEPP, que concernem aos direitos de usuárias(os) dos serviços psicológicos, que devem ser inegociáveis nos diversos contextos de solicitação desses Relatórios e de outros documentos psicológicos, ainda que sejam solicitações feitas não pela(o) usuária(o), mas por outras(os) profissionais, serviços e agentes públicos, inclusive quando advindas de demandas e determinações do judiciário.
→ Na atuação profissional, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social e do judiciário, tem se consolidado a nomenclatura “Relatório Psicossocial”; porém, com a variedade de contextos e de composição das equipes, a elaboração de relatórios com essa denominação abarca organização textual e referenciais de intervenção e de argumentação técnica muito variados. A Resolução acolhe essa diversidade e não define qualquer impedimento para que seja utilizada essa denominação. Da mesma forma, como definido na modalidade de Relatório Psicológico, o documento deve conter como título “Relatório Multiprofissional”. Contudo, ele pode receber subtítulos diversos e variar em sua organização textual a depender do serviço, da demanda e da solicitação, resguardando a necessidade de apresentar as informações especificadas na Resolução.
→ No item Descrição da demanda, a(o) Psicóloga(o) deve descrever as informações sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho multiprofissional, indicando quem forneceu as informações e as demandas que levaram à solicitação do documento. Essa descrição deverá apresentar o raciocínio técnico-científico que justificará procedimentos utilizados pela(o) Psicóloga(o) ou pela equipe multiprofissional.
→ No item Procedimento devem ser apresentados o raciocínio técnico-científico – que justifica o processo de trabalho realizado pela(o) Psicóloga(o) e/ou pela equipe multiprofissional – e todos os procedimentos realizados pela(o) Psicóloga(o), especificando o referencial teórico que fundamentou suas análises e interpretações.
Atenção: a descrição dos procedimentos ou técnicas privativas da Psicologia deve vir separada das descritas pelas(os) demais profissionais.
→ O item Análise pode ser elaborado de forma separada ou conjuntamente com outras categorias profissionais, a depender das informações que serão comunicadas. Nos casos da elaboração em separado, orienta-se que seja identificado, com subtítulo, o nome e a categoria profissional. Caso as informações relatadas não se baseiem em métodos e técnicas privativas da Psicologia, a redação desse item pode ser feita em conjunto com outros profissionais, nos casos em que se trate de processos de trabalho interdisciplinares. Recomenda-se, porém, que essa compreensão seja explicitada no texto e considerada a regulamentação das demais categorias profissionais envolvidas.
→ A(O) Psicóloga(o) deve elaborar a conclusão a partir do relatado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo, podendo indicar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento. A conclusão do Relatório Multiprofissional pode ser realizada em conjunto, principalmente nos casos em que se trate de um processo de trabalho interdisciplinar.
→ É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do Relatório Multiprofissional, que ele não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao Relatório Multiprofissional por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva.
→ É importante a(o) profissional encerrar o documento com data, local e assinatura a fim de atestar a veracidade das informações apresentadas no documento. Da mesma forma, a rubrica em todas as páginas, assim como a sua numeração, é uma segurança conferida à(ao) profissional acerca do conjunto do documento elaborado.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Relatório Multiprofissional, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
- Laudo Psicológico
Conforme a Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 13 – O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 1/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP nº 9/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. [A norma vigente é a Resolução CFP nº 31/2022]
III – Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.
Cabe ressaltar que:
→ O laudo é fruto de um processo de Avaliação Psicológica diante de uma demanda específica e deve apresentar a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019, sendo que os itens da estrutura devem ser identificados separadamente.
→ O título “Laudo Psicológico” deve ser usado independentemente da orientação ou especificidade teórico-metodológica do processo. Caso julgue necessário, a(o) Psicóloga(o) poderá colocar um subtítulo especificando o processo, como, por exemplo, “Laudo Psicológico – Avaliação neuropsicológica”.
→ Em Procedimento, é necessário explicitar os recursos usados, as fontes fundamentais e complementares usadas, segundo a Resolução CFP nº 31/2022, com citação de sua base técnica-científica e uso de referências.
→ Conforme os incisos V, VI e VII do art. 13, o laudo psicológico poderá compor um documento único com a equipe multiprofissional, caso as conclusões necessárias para responder à demanda inicial sejam derivadas da integração das avaliações individuais dos profissionais da equipe, ou seja, ultrapassando suas avaliações disciplinares e demandando a análise conjunta. Nesse caso, deve-se resguardar as práticas privativas da(o) Psicóloga(o), assim como o sigilo profissional, de forma que apenas estejam descritos os resultados necessários para que a análise integrada seja realizada.
→ Ainda que alguns itens possam ser apresentados de forma conjunta no documento multiprofissional (tais como Identificação, Descrição da demanda, Conclusão e Referências), deve-se garantir a apresentação dos itens Procedimento e Análise com uma redação independente por parte da(o) Psicóloga(o), pois eles fazem referência a métodos, técnicas e procedimentos específicos da(o) profissional Psicóloga(o).
→ A conclusão deve estar em harmonia com os demais itens do Laudo psicológico. Nem todos os itens descritos no inciso I do art. 13, §6º, precisam estar descritos na Conclusão, porém, é necessário que seja apresentada uma conclusão a partir dos resultados e análise realizados e que alguma orientação de encaminhamento/intervenções ou diagnóstico/hipótese diagnóstica ou orientação/sugestão de projeto terapêutico seja oferecida.
→ A hipótese diagnóstica ou o diagnóstico devem ter base técnico-científica. A critério da(o) Psicóloga(o), poderão ser usados documentos classificatórios mundialmente reconhecidos na área da saúde mental, tais como a Classificação Internacional das Doenças (CID) ou o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) em suas edições mais atuais, bem como outras teorias reconhecidas na Psicologia, desde que devidamente referenciadas. Deve-se consultar a legislação vigente a fim de garantir a escrita apropriada a demanda.
→ A citação de referências é obrigatória no Laudo Psicológico. Orienta-se que sejam colocadas em notas de rodapé, a fim de que o documento seja finalizado com a data e assinatura da(o) profissional. Destaca-se que as referências, além de descritas em nota de rodapé, devem ser citadas ao longo do texto como usual em materiais técnico-científicos. Por exemplo, ao nomear um instrumento de avaliação usado, deverá ser apresentada no texto a citação completa do manual com sobrenomes e data no local apropriado (nota de rodapé).
→ Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, nessa modalidade de documento deve ser indicado o prazo de validade do seu conteúdo. Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia.
→ É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do Laudo, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao Laudo por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva (Art. 13, inciso III).
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Laudo Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019. Recomenda-se também a leitura dos itens relacionados.
- Parecer Psicológico
A Resolução CFP nº 6/2019 descreve que:
Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. (grifo nosso)
I – O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
II – A elaboração de parecer psicológico exige, da(o) psicóloga(o), conhecimento específico e competência no assunto.
III – O resultado do parecer psicológico pode ser indicativo ou conclusivo.
IV – O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica. (grifo nosso)
→ Exemplos de situações nas quais se aplica a emissão de um parecer são:
- Quando alguém solicita um parecer sobre se determinado teste psicológico é confiável e válido para o seu uso no contexto jurídico. Neste caso, o parecerista, especialista na área, irá emitir um parecer demonstrando cientificamente como o teste é adequado para avaliação neste caso e contexto específico.
- Quando há a solicitação de apreciação de um documento produzido por outra(o) Psicóloga(o). Por exemplo, em situações de perícias psicológicas em que é solicitado à(ao) Psicóloga(o) assistente técnica(o) de uma das partes um parecer acerca do Laudo Psicológico elaborado pela Perita(o) nomeada(o) pelo juiz. Neste caso, a análise do documento é feita avaliando se o documento atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia. Assim, a(o) assistente poderia, com base em estudos científicos, questionar resultados de testes (ou de outras técnicas) aplicados pela(o) Perita(o), fazer objeções aos seus diagnósticos e conclusões, como também apoiá-los, sempre fundamentando-se na ciência, na técnica e normativas da Psicologia. Para mais informações, indicamos a leitura da orientação referente ao documento psicológico a ser emitido pela(o) Assistente Técnica(o), presente neste Guia.
Cabe ressaltar que:
→ O parecer pode ser unicamente teórico, fruto do conhecimento científico da profissional acerca de um tema (questão específica ou ampla).
→ Como nos demais documentos produzidos pela(o) Psicóloga(o), as referências devem ser colocadas preferencialmente em nota de rodapé pois, por se tratar de um documento, é aconselhável que este termine com a data e assinatura de quem o emite.
Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Parecer Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019.
Elaboração de documentos em diferentes âmbitos de atuação
- Avaliação Psicológica
Os documentos que são provenientes de Avaliação Psicológica são o Atestado Psicológico e o Laudo Psicológico. Na Avaliação Psicológica, os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado, e a(o) Psicóloga(o) deve atender ao rigor técnico e ético estabelecido pela Resolução CFP nº 31/2022, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
A Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, estabelece que nos processos de Avaliação Psicológica compulsória, o documento a ser emitido pela(o) Psicóloga(o) deverá ser o Atestado Psicológico, tendo em vista que este possui a finalidade de justificar aptidão ou não para atividades específicas (como por exemplo, manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros). Nessas situações, a COF recomenda e ressalta a pertinência de que, além da produção do Atestado, seja elaborado também o Laudo Psicológico, uma vez que apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda e que justificarão as afirmações apresentadas no Atestado Psicológico.
A(O) Psicóloga(o) deve manter em seus arquivos uma cópia dos Atestados psicológicos emitidos, juntamente com todo o material resultante do processo avaliativo, protocolado com data, local e assinatura de quem recebeu o documento, para fins de comprovação e fiscalização.
Para demais orientações referentes à elaboração do Atestado Psicológico ou Laudo Psicológico, sugerimos a leitura das orientações correlacionadas, presentes neste Guia, e acesso à Resolução CFP nº 6/2019.
Para ter acesso a orientações específicas em relação à Avaliação Psicológica no contexto do Trânsito, Porte de armas, Concursos públicos e Procedimentos cirúrgicos (como bariátrica e esterilização voluntária – vasectomia e laqueadura) acesse o tópico Avaliação Psicológica do Guia de Orientação.
Conforme dispõe a Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, o Laudo Psicológico poderá compor um documento único produzido pela equipe multiprofissional, quando as conclusões necessárias para responder à demanda sejam derivadas da integração das avaliações individuais dos profissionais da equipe, ou seja, ultrapassando suas avaliações disciplinares e demandando a análise conjunta.
Nos casos em que a(o) Psicóloga(o) atua em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação de modo a compor um documento único, a COF do CRP-PR orienta com base nos incisos V, VI e VII do Art. 13 da Resolução CFP nº 6/2019:
V — Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.
VI – Na hipótese do inciso anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe.
VII – Deve-se considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico em conjunto com equipe multiprofissional, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Orientamos que nesses casos seja realizado o Laudo Multiprofissional (que pode ser nomeado também como Documento de Avaliação Multiprofissional) – decorrente da avaliação da(o) Psicóloga(o) e demais profissionais da equipe. O Laudo Multiprofissional é considerado um documento com caráter de registro e forma de avaliação em equipe, sendo necessária a guarda de uma cópia do documento no Prontuário da(o) usuária(o). Tal documento deve seguir a mesma estrutura do Laudo Psicológico.
Orientamos que nos casos em que o trabalho é interdisciplinar, a conclusão do documento deve ser única. Entende-se que deve ser realizado o Laudo Multiprofissional e não o Relatório Multiprofissional, pois o documento é decorrente de uma avaliação estruturada e não de um acompanhamento/ intervenção multiprofissional.
Mesmo nos casos em que é elaborado o Laudo Multiprofissional, a(o) Psicóloga(o) pode elaborar também o Laudo Psicológico, elaborando assim dois documentos. A COF do CRP-PR entende que a elaboração dos documentos (Laudo Psicológico e/ou Laudo Multiprofissional) deve partir da avaliação técnica, reflexão sobre sigilo e compartilhamento de informações e autonomia profissional da(o) Psicóloga(o) para cada caso atendido.
- Psicologia do Trânsito
As normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito são instituídas pela Resolução CFP nº 1/2019, que revoga as Resoluções CFP nº 7/2009 e 9/2011.
A partir da Avaliação Psicológica no contexto do trânsito a(o) Psicóloga(o) poderá ser emitido um Atestado Psicológico, tendo em vista que este possui a finalidade de justificar aptidão ou não para atividades específicas, como dirigir veículo motorizado no trânsito. Nesse caso, mesmo diante da emissão do Atestado Psicológico, a COF do CRP-PR ressalta a relevância da elaboração do Laudo Psicológico por parte das(os) profissionais, uma vez que ele apresenta informações técnicas e científicas mais detalhadas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Para mais orientações, acesse a Resolução CFP nº 6/2019 e os questionamentos referentes a Psicologia do Tráfego disponíveis no Guia de Orientação – Avaliação Psicológica, além dos demais conteúdos deste Guia.
- Avaliação Psicossocial em Atendimento às Normas Regulamentadoras (NRs) Emitidas pela Secretaria de Trabalho
A Resolução CFP nº 2/2022, em seu art. 9º, refere que o documento psicológico a ser elaborado em decorrência da Avaliação Psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, é o Laudo Psicológico. É importante salientar que a Avaliação Psicossocial é uma Avaliação Psicológica com objetivo definido, e os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado. Portanto, deve ter seu resultado conclusivo de modo a subsidiar as decisões relacionadas ao trabalho, conforme a Resolução supracitada:
Art. 8º – O resultado da avaliação psicossocial, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, deve ser conclusivo de modo a subsidiar decisões relacionadas ao contexto de trabalho, assim como contribuir em ações de prevenção e controle de acidentes e doenças ocupacionais.
Em consonância com a Resolução CFP nº 2/2022, a COF do CRP-PR considera que, por conta de sua estrutura e objetivos, é somente através de um Laudo Psicológico que se encontram informações imprescindíveis para dar sustentação e embasamento à conclusão requerida pela Avaliação Psicossocial. Para orientações em relação a realização da Avaliação Psicossocial, acesse o tópico do Guia de Orientação referente a essa temática.
Para que um trabalho pautado na ética profissional seja desenvolvido, é imprescindível que a(o) Psicóloga(o) considere a natureza avaliativa do trabalho, o objetivo/finalidade para a elaboração do documento e o contexto para o qual ele será emitido. Destaca-se que, na elaboração e emissão do Laudo Psicológico, é fundamental que a(o) Psicóloga(o) reflita a respeito do sigilo profissional, uma vez que, além da pessoa avaliada, a empresa solicitante também receberá uma via do Laudo resultante da Avaliação Psicossocial.
Nesse sentido, é imprescindível o cuidado em relação ao conteúdo do documento, a fim de não expor informações desnecessárias em relação à pessoa avaliada, o que se configura uma violação do art. 9º do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP). A seleção do conteúdo a ser descrito no documento deve, portanto, partir da avaliação técnica da(o) Psicóloga(o). Ressaltamos que, conforme a Nota Técnica CRP 005/2018, o trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado esta autonomia constitui liberdade à(ao) profissional, por outro, exige a responsabilização pelo serviço oferecido/prestado.
A(o) profissional deve decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, a depender do contexto da solicitação. Esta análise deverá estar pautada em sua abordagem teórica, avaliação técnica, bem como nas diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão. Diante de dúvidas na seleção do conteúdo a ser apresentado no documento, recomendamos a busca de supervisão técnica como ferramenta de qualificação contínua.
Ainda, a Resolução CFP nº 02/2022 pondera que no documento psicológico a ser emitido a partir da Avaliação Psicossocial, a(o) Psicóloga(o) deve informar apenas o que for necessário e relevante aos propósitos desta, tendo em vista os aspectos éticos e normativos envolvidos. Destaca-se que o CEPP, estabelece que:
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Ressalta-se que as informações colhidas pela(o) Psicóloga(o) durante a prestação do serviço, quando analisadas pela(o) profissional como não cabíveis de serem apresentadas no documento, devido ao direito da(o) avaliada(o) ao sigilo, devem ser mantidas nos registros documentais de acesso restrito à(ao) profissional. Tais conteúdos poderão ser abordados em entrevista devolutiva diretamente com a(o) avaliada(o). Para mais orientações, acesse o tópico Guia de Orientação – Registro Documental e Prontuário.
Ainda, a COF ressalta que a(o) Psicóloga(o), ao emitir um documento, deve possuir fundamentação quanto às informações apresentadas, conforme preconiza o CEPP:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
Cabe mencionar que:
→ A elaboração do Laudo Psicológico deve estar de acordo com as orientações da Resolução CFP nº 6/2019, e esse documento deve estar fundamentado no Registro Documental da(o) profissional.
→ Os protocolos e folhas respostas dos testes psicológicos não devem ser entregues às(aos) usuárias(os) dos serviços psicológicos ou mesmo a outras(os) profissionais da empresa, uma vez que se constituem como registros documentais (privativos) da(o) profissional da Psicologia.
→ A Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, dispõe que o título “Laudo Psicológico” deve ser usado independentemente da orientação ou especificidade teórico-metodológica do processo. Dessa forma, se quiser, a(o) Psicóloga(o) poderá colocar um subtítulo especificando o processo, como, por exemplo, “Laudo Psicológico – Avaliação Psicossocial”.
Para orientações em relação à elaboração do Laudo Psicológico, recomendamos acesso aos conteúdos específicos presentes neste Guia, referentes a essa modalidade de documento, assim como as orientações da Resolução CFP nº 6/2019.
- Psicologia Clínica
Diante da solicitação (por alguém de direito a receber informações) de um documento sobre a prestação de serviços no âmbito da Psicologia Clínica, indica-se que seja elaborado o Relatório Psicológico, conforme as orientações da Resolução CFP nº 6/2019. Recomenda-se a leitura das Diretrizes Gerais, disponíveis neste Guia, assim como dos conteúdos relacionados.
Caso a solicitação pela produção de documentos tenha fins judiciais, reforça-se a importância da leitura do tópico Psicologia Clínica em Interface com o Sistema de Justiça.
As atividades desenvolvidas pela(o) Psicóloga(o) Clínica(o) diferem-se das atividades previstas para a(o) Psicóloga(o) Jurídica(o), a quem estaria atribuída a função de periciar, visando subsidiar decisões judiciais (a Resolução CFP n° 13/2007 versa sobre o título profissional de especialista em Psicologia e, em seu Anexo I, descreve as funções de cada especialidade).
Embora o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP) estabeleça o dever da(o) profissional emitir documento decorrente da prestação de serviço quando solicitada(o), é necessário que, para cada demanda recebida, a(o) profissional reflita se a solicitação é compatível com a natureza do trabalho desenvolvido, além dos aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam pela prestação do mesmo. Conforme a Resolução CFP nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação das(os) Psicólogas(os) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) no Poder Judiciário:
Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 – Revogada pela Resolução CFP nº 06/2019.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. (grifo nosso)
Caso a(o) Psicóloga(o) Clínica(o) já esteja atendendo e receba solicitação de um documento, poderá emitir o documento escrito a respeito do trabalho desenvolvido até então. No entanto, ressalta-se que as informações prestadas se referem ao serviço de Psicologia Clínica prestado e aos seus objetivos, não se tratando de perícia psicológica. Portanto, o documento emitido pode divergir da finalidade e demanda do que está em pauta em outras esferas como, por exemplo, a judiciária, tendo em vista que se refere à demanda contratada originalmente. Ressalta-se que, no documento, as descrições da demanda e da finalidade devem estar evidenciadas e alinhadas à natureza do serviço prestado e devidamente fundamentadas nos dados obtidos e na ciência psicológica.
Conforme exposto na orientação sobre o documento psicológico indicado com a finalidade de comunicar informações sobre serviço prestado no âmbito da Psicologia Clínica, orienta-se que nesses casos seja elaborado o Relatório Psicológico, conforme as orientações da Resolução CFP nº 6/2019. Lembramos que é facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do relatório, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao relatório por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva.
Ressaltamos que no caso de atendimento prestado a crianças e adolescentes, ambos os responsáveis legais são pessoas de direito a receber informações cabíveis e documentos em relação ao atendimento realizado. Nesse sentido, recomenda-se que a(o) Psicóloga(o) disponibilize o mesmo documento para ambos os responsáveis legais, independente de quem contratou o serviço. Apenas nos casos de perda do poder familiar é que o pai ou a mãe da criança ou adolescente perdem legalmente o direito de receber informações cabíveis sobre o tratamento.
Em casos de dúvidas sobre o manejo técnico da(o) Psicóloga(o) frente a solicitações pela elaboração de documentos psicológicos que não condizem com o trabalho desenvolvido, sugerimos a busca de supervisão como ferramenta de qualificação contínua. Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação – Psicologia Clínica em Interface com o Sistema de Justiça.
- Políticas Públicas
A normativa que orienta sobre a elaboração de documentos psicológicos é a Resolução CFP nº 6/2019. Contudo, é necessário ter ciência de que as(os) profissionais que atuam nas Políticas Públicas estão sujeitas(os) a outras normativas, as quais se caracterizam pela fundamentação do serviço promovido nos diversos equipamentos, de modo que, a depender da política e do equipamento em que desempenham as suas atividades profissionais, devem participar da elaboração de documentos que perpassam por outras legislações (tais como o Plano Terapêutico Singular (PTS), o Plano Individual de Atendimento (PIA), entre outros) – documentos estes que estão alinhados aos objetivos da prestação de serviços naquela política pública e aos direitos das(os) usuárias(os).
A elaboração desses documentos, conforme orientam as normativas que regulamentam determinado serviço (externas ao Sistema Conselhos de Psicologia), deve ser realizada quando a natureza do trabalho assim exigir. A Resolução CFP nº 6/2019 também não orienta sobre o preenchimento de protocolos e não se aplica a documentos como ofícios administrativos, restringindo-se a orientar sobre a elaboração de documentos que têm por finalidade relatar atividade/prestação de serviço da(o) Psicóloga(o).
Ressaltamos que, na elaboração de documento decorrente da prática profissional, a(o) Psicóloga(o) deve basear suas informações na observância dos princípios e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) – Resolução CFP nº 10/2005, do qual destacamos, especialmente, os seguintes trechos:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-cientifica;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Compete à(ao) Psicóloga(o) do âmbito das Políticas Públicas sempre questionar a finalidade do seu atendimento, se ele vem de encontro com os objetivos, princípios e diretrizes da política em que atua e do exercício profissional, bem como assumir a sua responsabilidade perante a(o) usuária(o)/famílias pelas informações contidas nos documentos que produz. Lembramos que, sendo a(o) Psicóloga(o) trabalhador(a) no âmbito das Políticas Públicas, sua atuação e elaboração de documentos devem ser alinhadas ao que preconiza essa política, em articulação com a legislação que fundamenta seu exercício profissional.
Portanto, é fundamental que, ao receber demanda para a elaboração de documentos psicológicos, a(o) profissional reflita quanto à solicitação, para assim posicionar-se quanto à necessidade da elaboração, bem como sobre a escolha da modalidade de documento mais adequada à situação. Caso avalie que a demanda extrapola seu campo de atuação e não é condizente com o trabalho desenvolvido, orientamos que se posicione de forma fundamentada, indicando o impedimento e prejuízo no trabalho em desenvolvimento com a(o) usuária(o). Conforme destaca a Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 7.º – Na elaboração de documento psicológico, a(o) psicóloga(o) baseará suas informações na observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo, além de outros dispositivos de Resoluções específicas.
§ 2.º Devem ser observados, ainda, os deveres da(o) psicóloga(o) no que diz respeito ao sigilo profissional em relação às equipes interdisciplinares, às relações com a justiça e com as políticas públicas, e o alcance das informações na garantia dos direitos humanos, identificando riscos e compromissos do alcance social do documento elaborado.
A(O) profissional tem autonomia para decidir quais informações são pertinentes oferecer ao solicitante, quais são adequadas manter em sigilo ou que não são relevantes de serem apresentadas no contexto em questão. Ela(e) deve, ainda, refletir criticamente sobre os documentos que produz e seus efeitos. Assim reforça-se:
(…) a observância das alíneas de “e” a , “h” no Art. 1º do Código de Ética Profissional, que concernem aos direitos de usuárias(os) dos serviços psicológicos, que devem ser inegociáveis nos diversos contextos de solicitação desses Relatórios e de outros documentos psicológicos, ainda que sejam solicitações feitas não pela(o) usuária(o), mas por outros profissionais, serviços e agentes públicos, inclusive quando advindas de demandas e determinações do judiciário (Resolução CFP nº 6/2019, versão comentada).
Mesmo nos casos em que o documento tenha sido solicitado por órgãos ou instituições, ou situações em que a(o) Psicóloga(o) considere elaborá-lo, ressaltamos que a(o) beneficiária(o) do serviço sempre tem direito ao documento final, caso solicite. É fundamental que a(o) Psicóloga(o) indique a finalidade do documento e a descrição da demanda, de modo a propiciar a diferenciação necessária a partir de cada contexto de solicitação. Para mais orientações, recomendamos a leitura das “Diretrizes Gerais” e tópicos relacionados presentes neste Guia.
Orienta-se quanto à obrigatoriedade do registro das atividades profissionais em Prontuário (para mais orientações acesse o tópico Registro Documental e Prontuário, no Guia de Orientação). No entanto, diante da necessidade de comunicar sobre acompanhamento (socioassistencial ou psicossocial) prestado à(ao) usuária(o)/famílias via documento psicológico, pautada na Resolução CFP nº 6/2019, a COF do CRP-PR orienta que tais informações podem ser comunicadas via Declaração, Relatório Psicológico e/ou Relatório Multiprofissional, a depender do conteúdo que se tem por finalidade descrever. Confira as orientações abaixo:
- DECLARAÇÃO
A Declaração é o documento mais objetivo e sucinto entre todos. Ela responde a solicitações pontuais que visam informar situações que envolvem dia(s), horários e tempo de atendimento da(o) usuária(o) do serviço ou da pessoa que a(o) acompanha. Conforme a Resolução CFP nº 6/2019:
DECLARAÇÃO – Conceito e finalidade
Art. 9º Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I – Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante;
II – Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III – Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.
Diferente do Atestado Psicológico, a declaração NUNCA deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos, ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida. A especificação da finalidade do documento é essencial e refere-se a um item obrigatório. É por meio da identificação da finalidade ou motivo do documento que a(o) Psicóloga(o) se resguarda em relação ao uso dado ao documento depois de sua entrega.
Dessa forma, a COF do CRP-PR entende que a(o) Psicóloga(o) pode informar, de forma objetiva e sucinta, o comparecimento da(o) usuária(o) a atendimento de orientação familiar, a realização de uma visita domiciliar ou mesmo a inserção ou acompanhamento de indivíduos em um serviço ou programa por meio da elaboração da Declaração. Para mais informações sobre a elaboração da Declaração, recomendamos a leitura das orientações referentes a essa modalidade de documento presentes neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019.
Lembramos que quando há a necessidade de comunicar mais informações – ainda que breves – sobre o atendimento/intervenção (acompanhamento longitudinal ou intervenção pontual prestada a(o) usuária(o)/família) ou apresentar qualquer outra informação referente a fenômenos psicológicos da pessoa atendida, entende-se que os documentos mais adequados para serem elaborados são o Relatório Psicológico ou o Relatório Multiprofissional.
- RELATÓRIO PSICOLÓGICO
Sobre o Relatório Psicológico, ressaltam-se os seguintes trechos da Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada:
“O Relatório Psicológico deverá atender aos objetivos dos serviços prestados; portanto, poderá abranger finalidades diversas a depender do contexto de solicitação. Podem ser elaborados Relatórios Psicológicos decorrentes de visitas domiciliares, para fins de encaminhamento, sobre um único atendimento – como em situações de orientação ou de acolhimento nos serviços – para prestar informações de referência e de contrarreferência; para subsidiar atividades de outros profissionais, entre outras situações que já ocorrem no exercício profissional, desde que constitua instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição, conforme art. 4.º. Assim, deverá referir-se à atuação da(o) psicóloga(o) e atender às Resoluções CFP nº 01/2009 e nº 05/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos bem como todas as diretrizes éticas da profissão.
“O Relatório abrange descrições e narrativas que sejam referidas aos procedimentos adotados, à demanda da solicitação e à evolução do trabalho, quando houver. Pode referir-se a ações e a relatos pontuais, como nos casos de encaminhamentos e de relatórios de visitas, ou pode referir-se a uma exposição analítica maior, quando necessário. Ainda que contemple análises ou considerações críticas, não cabe juízos de valor e opiniões pessoais que não possuam respaldo na ciência psicológica. As descrições literais apenas serão justificáveis quando forem necessárias à argumentação desenvolvida no texto e para evidenciar o contexto de que se trata, e não como resposta a solicitações que extrapolem a condição dos serviços psicológicos e que prejudiquem o sigilo e outras prerrogativas éticas da profissão”. (grifo nosso)
Para mais informações sobre a elaboração do Relatório Psicológico, recomendamos a leitura das orientações referentes a essa modalidade de documento presentes neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019.
- RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL
O CRP-PR entende que a solicitação de documentos no âmbito das Políticas Públicas comumente está relacionada ao acompanhamento promovido pela equipe multiprofissional dos equipamentos públicos, de modo planejado, articulado e interdisciplinar, atendendo à lógica do trabalho em rede e priorizando a qualidade do atendimento promovido à(ao) usuária(o) do serviço.
No caso de necessidade de prestar informações sobre o acompanhamento multiprofissional prestado à(ao) usuária(o)/ famílias no âmbito das Políticas Públicas, ou comunicar sobre intervenções realizadas em conjunto com outros profissionais, é possível a elaboração do Relatório Multiprofissional. Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, o Relatório Multiprofissional é proveniente da atuação multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar, e permite a elaboração conjunta com demais profissionais, evidenciando a responsabilidade compartilhada e referenciais interdisciplinares, resguardando-se a autonomia das diversas categorias e do contexto de cada serviço/equipe multiprofissional.
Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada:
Na atuação profissional, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social e do judiciário, tem se consolidado a nomenclatura “Relatório Psicossocial”; porém, com a variedade de contextos e de composição das equipes, a elaboração de relatórios com esta denominação abarca organização textual e referenciais de intervenção e de argumentação técnica muito variados. A Resolução [CFP nº 006/2019] acolhe essa diversidade e não define qualquer impedimento para que seja utilizada essa denominação. Da mesma forma, como define-se na modalidade de Relatório Psicológico, o relatório elaborado em conjunto com outros profissionais deve conter como título “Relatório Multiprofissional”. Contudo, pode receber subtítulos diversos e variar em sua organização textual, a depender do serviço, da demanda e da solicitação, resguardando a necessidade de constar as informações especificadas na Resolução. Desta forma, o Relatório Multiprofissional pode referir-se a Relatório Informativo, Relatório de Encaminhamento, entre outras, inclusive, podendo ser fruto de uma única intervenção/atendimento – nos casos, por exemplo, de visitas domiciliares, atendimentos para orientação ou de acolhimento, estudos de caso, mediação de conflitos, participação em grupos, entre outros. Importante ressaltar o dever de assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente (Código de Ética Profissional, art. 1.º, alínea b), considerando-se que as demandas em equipes multiprofissionais possam gerar solicitações que extrapolem as atribuições da psicologia ou que excedam a possibilidade de observação e análise a partir dos procedimentos realizados, ou ainda, que não sejam pertinentes aos referenciais técnicos da(o) profissional.
Para mais orientações sobre a elaboração do Relatório Multiprofissional, recomendamos a leitura das orientações referentes a essa modalidade de documento presentes neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019.
A normativa norteadora da elaboração de documentos psicológicos é a Resolução CFP nº 6/2019. Contudo, é necessário ter ciência de que profissionais que atuam nas Políticas Públicas, a depender da política e do equipamento em que desempenham as suas atividades profissionais, devem participar da elaboração de documentos que perpassam por outras legislações, as quais fundamentam o serviço público promovido e a atividade profissional nesse âmbito. Portanto, elas são externas ao Sistema Conselhos de Psicologia, como o Plano Terapêutico Singular (PTS), o Plano Individual de Atendimento (PIA), dentre outros). Tais documentos estão alinhados aos objetivos da prestação de serviços naquela política pública e aos direitos das(os) usuárias(os).
A elaboração desses documentos deve ser realizada quando a natureza do trabalho assim exigir. A Resolução CFP nº 6/2019 não orienta sobre o preenchimento de protocolos e não se aplica a documentos como ofícios administrativos, restringindo-se a orientar acerca da elaboração de documentos que têm por finalidade relatar atividade/prestação de serviço da(o) Psicóloga(o). Dessa forma, consideramos:
“Importante distinguir o Relatório Psicológico de outros documentos informativos que sejam de caráter administrativo ou protocolares, tais como Relatórios de Atividades ou relatos em ofícios, que são documentos frequentemente assinados por psicólogas(os), especialmente em serviços públicos, mas que não são elaborados com fim de relatar o atendimento psicológico realizado” (Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada).
Assim, quando é necessário elaborar um documento em relação a uma questão institucional (como por exemplo, informações sobre a organização do serviço, prazos, critérios de inclusão etc.), ou seja, que não tem a finalidade de relatar atendimento psicológico, fomenta-se que seja realizado um documento administrativo (ofício, entre outras possibilidades). Da mesma forma, quando há a necessidade de comunicar informações mais gerais, ou informações simples e pontuais, que não têm a finalidade de relatar atividade da(o) Psicóloga(o), entende-se que podem ser respondidas pela coordenação do serviço a partir de consulta à equipe técnica, se necessário.
Consideramos, ainda, importante mencionar que no âmbito das Políticas Públicas, faz parte do sistema de referência e contrarreferência o preenchimento de protocolos, guias, ou outros instrumentos, a fim de proceder com o encaminhamento da(o) usuária(o) do serviço ao equipamento condizente com o nível de complexidade adequado, como forma de melhorar a comunicação e articulação intersetorial, e garantir a atenção integral da(o) usuária(o) e o acesso da população aos serviços públicos de acordo com suas necessidades.
Esses documentos estão previstos nos campos de atuação da(o) Psicóloga(o) nas Políticas Públicas, sendo condizente com a natureza do trabalho o seu preenchimento por parte das equipes multiprofissionais. Dessa forma, ainda que a Resolução CFP nº 6/2019 não contenha orientações sobre o assunto, uma vez que esta não versa sobre os documentos específicos no âmbito das Políticas Públicas com a finalidade promover ações intersetoriais, caberá à(ao) Psicóloga(o) ter conhecimento dos procedimentos que estão previstos nos contextos de atuação (saúde, assistência social, educação etc.).
Os documentos psicológicos devem ser produzidos conforme as orientações da Resolução CFP nº 6/2019, e as informações descritas devem fazer referência ao serviço prestado no âmbito das Políticas Públicas em relação ao acompanhamento da(o) usuária(o) do serviço. Recomenda-se que a(o) profissional evidencie que não se trata de perícia psicológica e elabore o documento com as informações cabíveis e de forma consonante com a natureza da atuação profissional desenvolvida.
Observa-se que a(o) Psicóloga(o) poderá emitir documentos com informação sobre o trabalho que desenvolve ou desenvolveu dentro da sua competência técnica, conforme regulamentado pelas legislações que fundamentam a promoção do serviço e o exercício profissional. Diante da necessidade de comunicar o poder judiciário sobre acompanhamento (socioassistencial ou psicossocial) prestado à(ao) usuária(o)/famílias via documento psicológico, orienta-se que seja elaborado o Relatório Psicológico e/ou Relatório Multiprofissional. Ressalta-se que, no documento, as descrições da demanda e da finalidade devem estar evidenciadas e alinhadas com a natureza do serviço prestado, devidamente fundamentadas nos dados obtidos e na ciência psicológica. Permanecendo dúvidas quanto ao conteúdo do documento, torna-se necessária a busca por supervisão técnica.
Caso as informações solicitadas sejam genéricas, constem no sistema da unidade e não sejam especificamente referentes ao trabalho da(o) Psicóloga(o), a própria coordenação do serviço poderá apresentar ao Poder Judiciário as informações solicitadas.
No caso da solicitação de documentos por parte dos órgãos do Sistema de Justiça aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), recomenda-se a leitura das orientações da NOTA TÉCNICA nº 02/2016/ SNAS/MDS – Nota Técnica sobre a relação entre o SUAS e os órgãos do Sistema de Justiça e da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Assistência Social (Caopas), do Ministério Público do Paraná (MPPR), sobre requisição profissional emanada por órgãos do Sistema de Justiça para elaboração de “sindicâncias”, diligências, estudos sociais, perícias, laudos ou pareceres com a finalidade de subsidiar decisões e manifestações de Magistrados e Promotores de Justiça em processos judiciais.
A estrutura dos documentos psicológicos, descrita na Resolução CFP nº 6/2019, refere-se aos conteúdos que devem constar no documento (não podendo ser suprimidos). Ressaltamos o seguinte trecho da Resolução mencionada:
Princípios da Linguagem Técnica
Art.6.º(…)
§4º Os documentos psicológicos devem ser escritos de forma impessoal, na terceira pessoa, com coerência que expresse a ordenação de ideias e a interdependência dos diferentes itens da estrutura do documento.
§ 5º Os documentos psicológicos não devem apresentar descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente.
Art.7.º(…)
§ 5.º A(O) psicóloga(o) deve prestar serviço responsável e de qualidade, observando os princípios éticos e o compromisso social da Psicologia, de modo que a demanda, tal como formulada, seja compreendida como efeito de uma situação de grande complexidade. (grifo nosso)
Conforme regulamentam a Lei nº 4119/1962 e o Decreto nº 53.464/1964, à(ao) Psicóloga(o) são direcionados os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) profissional dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação nessa demanda. Dessa forma, embora ao elaborar um documento psicológico devam ser apresentadas informações referentes aos itens expostos na resolução referentes a cada modalidade, a(o) Psicóloga(o) tem autonomia e responsabilidade para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados no documento, a depender dos contextos de solicitação, possibilidade de inserção de informações, conforme a modalidade de documento escolhida, e sua análise técnica do caso atendido.
Para mais informações quanto aos cuidados na escrita do documento, recomendamos a leitura da Resolução CFP nº 6/2019 e tópicos relacionados deste Guia.
- Escuta Especializada
Conforme exposto na Nota Técnica CRP-PR 003/2018, que orienta Psicólogas(os) sobre a atuação profissional em atendimento à Lei nº 13.431/2017, diante da falta de legislação que indique qual documento deve ser produzido pela Escuta Especializada, a(o) profissional deve recorrer à legislação vigente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), ou seja, a Resolução CFP nº 6/2019.
Partindo do princípio de que a Escuta Especializada não é uma Avaliação Psicológica, o CRP-PR orienta que profissionais produzam um Relatório Psicológico decorrente desse procedimento. Nele, a(o) Psicóloga(o) poderá transcrever, no item “análise”, a fala da criança ou adolescente, de forma literal, acrescentando dados que qualificam o relato da criança e a solicitação da Escuta, além de indicar local e data da realização da metodologia. Será cabível, ainda, informação referente ao desenvolvimento cognitivo e estado emocional observado no momento da entrevista.
Uma vez que a Escuta Especializada não é produzida com a finalidade de gerar provas, reitera-se que o documento decorrente dessa intervenção tem por objetivo apresentar informações para que se promova a proteção necessária à criança ou à(ao) adolescente. Dessa forma, recomenda-se que seja evidenciado no documento que ele não tem como finalidade a produção de provas. Ainda que contemple análises ou considerações críticas, ressalta-se que, na sua escrita, não cabem juízos de valor, afirmações taxativas, opiniões pessoais ou informações conclusivas sobre o fato. Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Escuta Especializada e Depoimento Especial e as orientações quanto à elaboração do Relatório Psicológico, presentes neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019.
- Psicologia Jurídica
Considerando a Resolução CFP nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) no Poder Judiciário, e a Resolução CFP nº 6/2019, compreende-se que o Laudo Psicológico é o documento emitido em decorrência da Perícia Psicológica.
Na elaboração de documento, a(o) Psicóloga(o) Perita(o) apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
A partir da publicação da Resolução CFP nº 6/2019, atualmente em vigor, foi estabelecida a diferença entre Laudo e Relatório Psicológico. Nessa normativa, o Laudo Psicológico é definido como o documento resultante do processo de Avaliação Psicológica, sendo esta a modalidade de documento mais adequada para ser produzida pela(o) Psicóloga(o) Perita(o), profissional designada(o) para assessorar a justiça no limite de suas atribuições.
Nos casos em que a(o) Psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação de modo a compor um documento único, indica-se a leitura das orientações sobre a modalidade de documento que pode ser elaborada a partir da avaliação em contexto multiprofissional, presente neste Guia.
Diferente da Resolução anterior (Resolução CFP nº 7/2003 – Revogada), sobre a produção de documentos psicológicos, a Resolução CFP nº 6/2019 não apresenta orientações específicas em relação à resposta aos quesitos. A Resolução anterior dispunha que:
Havendo quesitos, o psicólogo deve respondê-los de forma sintética e convincente, não deixando nenhum quesito sem resposta. Quando não houver dados para a resposta ou quando o psicólogo não puder ser categórico, deve-se utilizar a expressão “sem elementos de convicção”. Se o quesito estiver mal formulado, pode-se afirmar “prejudicado”, “sem elementos” ou “aguarda evolução”.
Sendo assim, a(o) profissional deve responder aos quesitos a partir da sua avaliação técnica, podendo utilizar as expressões descritas na Resolução anterior, mas sem obrigatoriedade na utilização dessas expressões, tendo autonomia para definir o modo mais adequado para responder a cada quesito.
Lembramos que a natureza do trabalho da(o) Psicóloga(o) Perita(o) é atuar de forma a assessorar a justiça, devendo exercer a função com isenção em relação às partes envolvidas, emitindo um Laudo Psicológico com base no referencial teórico-técnico respaldado na ciência Psicológica para subsidiar a decisão do judiciário. Essa(e) profissional tem autonomia e responsabilidade para definir as características e metodologia do trabalho, devendo considerar que a Avaliação Psicológica, bem como o documento elaborado, deverá estar em consonância com o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP) – Resolução CFP nº 10/2005 e o que dispõem as Resoluções CFP nº 9/2018 (que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da Psicóloga e do Psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – Satepsi) e nº 6/2019 (que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional).
Na elaboração de documento decorrente da Perícia Psicológica, a(o) Psicóloga(o) Perita(o) apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam subsidiar diretamente o(a) juiz(a) na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados. Além disso, caso observe que não está apta(o) para responder um quesito formulado, deve sinalizar os limites da avaliação realizada e/ou que a avaliação foi inconclusiva em relação a determinado quesito.
Lembramos que o(a) juiz(a) possui a prerrogativa de deferir ou indeferir os quesitos, ou formular aqueles que entender necessários à elucidação da causa. Caso sejam deferidos, deverão ser devidamente respondidos pela(o) Perita(o). Assim, os quesitos sempre devem ser respondidos, de acordo com determinação legal:
Código de Processo Civil (CPC) (Lei 13105/2015):
Art. 470– Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 473 – O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (grifo nosso)
Código de Processo Penal (CPP):
Art.160 – Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Ressalta-se que profissionais de Psicologia possuem toda a autonomia para realizar apontamentos, podendo indicar inconclusões, impossibilidades, questões teóricas, etc. Ainda que não existam elementos suficientes para responder ao quesito, ou que os dados decorrentes do estudo não sejam conclusivos, isso deve ser devidamente explicado na resposta ao quesito.
Portanto, considerando o exposto, a(o) Psicóloga(o) deverá ter sua análise fundamentada ética, técnica e cientificamente, com base no conhecimento técnico e nas legislações que regulamentam a promoção do serviço. Lembramos que juízos de natureza moral não são cabíveis à ética profissional da(o) Psicóloga(o).
A(O) Perita(o) deve respeitar o escopo do documento atentando-se às informações necessárias que devem ser apresentadas. Com relação aos quesitos, é fundamental compreender que deve ser respondido apenas aquilo que é de sua competência técnica e profissional, buscando a objetividade e transparência na escrita do documento, uma vez que profissionais de outras áreas, como o juiz, por exemplo, terão acesso àquelas informações, sendo primordial a compreensão das(os) envolvidas(os).
Para mais orientações, recomenda-se a leitura do Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Psicóloga(o) Perita(o) e Assistente Técnica(o).
A atuação e as atribuições da(o) Psicóloga(o) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) estão previstas na Resolução CFP nº 8/2010.
A(O) Psicóloga(o) Assistente Técnica(o) questionará tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pela(o) Psicóloga(o) Perita(o), restringindo sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia. A(O) Assistente Técnica(o) realizará a análise tanto do Laudo Psicológico produzido pela(o) Psicóloga(o) Perita(o), quanto da Avaliação Psicológica pericial, por meio do exame desse documento.
Em relação ao documento produzido pela(o) Psicóloga(o) Perita(o), a(o) Assistente Técnica(o) deve avaliar se o documento atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia, como também embasá-los fundamentando-se sempre na ciência, técnica e normativas da Psicologia.
Orienta-se que o documento a ser elaborado pela(o) Assistente Técnica(o) é o Parecer Psicológico. Sugere-se a leitura das orientações para a elaboração desse documento, presente neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019. Para mais orientações sobre a atuação da(o) Psicóloga(o) como Perita(o) e Assistente Técnica(o) acesse o tópico: Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Psicóloga(o) Perita(o) e Assistente Técnica(o).
- Depoimento Especial
Conforme exposto na Nota Técnica CRP-PR 003/2018, que orienta as(os) Psicólogas(os) sobre a atuação profissional em atendimento à Lei nº 13.431/2017, o Depoimento Especial em si não requer a produção de documento, tendo em vista que este procedimento ocorre em tempo real e é gravado (Lei nº 13.431 de 2017, art. 12). Porém, caso haja a necessidade de informar ao juízo situações observadas pela(o) Psicóloga(o) durante o preparo para o depoimento, ou mesmo durante este, a(o) Psicóloga(o) poderá produzir Relatório Psicológico, em conformidade com a Resolução CFP nº 6/2019. Para mais orientações, acesse o tópico Guia de Orientação – Psicologia e Justiça – Escuta Especializada e Depoimento Especial e orientações para a elaboração do Relatório Psicológico, presentes neste Guia e na Resolução CFP nº 6/2019.
- Processo Transexualizador
Conforme a Nota Técnica CRP-PR 002/2018, que orienta as(os) profissionais de Psicologia no atendimento às pessoas transexuais e travestis, promovendo o acolhimento, o acompanhamento, a autonomia e a despatologização, em atenção à Resolução CFP nº 001/2018, orienta-se que o documento elaborado seja o Relatório Psicológico, conforme a Resolução CFP nº 6/2019. Nesse documento, a(o) Psicóloga(o) poderá contextualizar a prestação do serviço psicológico e a importância de determinados procedimentos para a pessoa. Indica-se evidenciar no documento que o serviço não se trata de uma Avaliação Psicológica, contribuindo para a despatologização. Nesse sentido, não se faz necessária a indicação da CID ou outra classificação diagnóstica. Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação – Gêneros e Sexualidades e os conteúdos sobre a elaboração do Relatório Psicológico, presentes neste Guia.
Entrega, envio e assinatura dos Documentos Psicológicos
Quando se pensa na entrega de documentos, é essencial que a(o) Psicóloga(o) identifique, a partir do apresentado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), quem tem o direito de receber o respectivo documento. Não devem ser cobrado valores adicionais ao já estabelecido em contrato em decorrência da entrega de documentos ou realização de entrevista devolutiva, considerando-se os direitos da(o) usuária(o). Para mais informações, recomendamos a leitura das orientações apresentadas nas Diretrizes Gerais, presentes neste Guia.
No que perpassa pela entrega do documento psicológico, ressalta-se o disposto pela Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 16 – Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva.
§ 1º É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante, comprovando que este efetivamente o recebeu e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
§ 2º Os documentos produzidos poderão ser arquivados em versão impressa, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Regional de Psicologia ou instâncias judiciais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
A partir do expresso, observa-se que a(o) profissional deve adotar os seguintes cuidados:
- manter protocolo de entrega do documento: deve ser indicado a quem está sendo entregue o referido documento, e que essa pessoa se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações nele contidas. Tal protocolo é um cuidado necessário para proteção da(o) Psicóloga(o) e formalização da entrega, podendo a(o) profissional, em sua análise técnica e autonomia, identificar a melhor forma de firmá-lo;
- arquivar o documento e seu protocolo de entrega em local seguro, junto com os registros da(o) profissional;
- entregar o documento em entrevista devolutiva: é essencial que a(o) Psicóloga(o) realize entrevista devolutiva, momento no qual deverá elucidar aquilo que está escrito no documento, sanar possíveis dúvidas e, se for o caso, evidenciar encaminhamentos gerados.
No caso de entrega de Relatório e Laudo Psicológico, reforça-se a obrigatoriedade de realizar entrevista devolutiva:
Art. 18 – Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.
§ 1º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
§ 2º Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.
Atenção: na impossibilidade de realizar a entrevista devolutiva, deve ser registrada no Prontuário ou Registro Documental da(o) Psicóloga(o) a tentativa de contato da(o) profissional e a razão do impedimento.
Caso a entrega do documento psicológico não seja possível de ser realizada presencialmente, no momento da entrevista devolutiva, conforme estipulado pela Resolução CFP nº 6/2019, é possível desenvolver outras estratégias para o envio da documentação, desde que devidamente acordado com a(o) destinatária(o) do documento. Lembramos que, ainda assim, a entrevista devolutiva deve ser realizada obrigatoriamente quando emitido Relatório ou Laudo Psicológico.
Não há, por parte do Sistema Conselhos de Psicologia, normativa específica indicando as formas de envio, mas sim cuidados da(o) profissional para a manutenção do sigilo das informações apresentadas, e a necessidade de existir protocolo de entrega.
Assim, é de autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o) definir estratégias e cuidados para o envio de documentos, devendo analisar cada caso, em sua particularidade, considerando a natureza do serviço, a modalidade de prestação do serviço (presencial ou remota), os meios de comunicação disponíveis para o envio do documento, as possibilidades da(o) usuária(o) no recebimento do documento, e demais aspectos que digam respeito à tomada dessa decisão.
Caso a(o) Psicóloga(o), em comum acordo com a(o) usuária(o) do serviço, envie o documento psicológico por correio, é necessário que assegure uma forma de protocolo, que pode ser por meio do Aviso de Recebimento (AR) (serviço adicional que permite comprovar a entrega do objeto à(ao) destinatária(a)).
Caso a(o) Psicóloga(o) decida entregar o documento por meios eletrônicos, deverá, preferencialmente, possuir Assinatura Digital, em atenção à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e solicitar a confirmação do recebimento (como forma de Protocolo de Entrega). Recomendamos consulta a um(a) advogada(o) a fim de verificar as possibilidades e procedimentos que poderiam ser adotados para validar legalmente o documento emitido.
Ressalta-se a autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o) para avaliar qual é a forma mais adequada para o envio do documento, a fim de garantir a sua inviolabilidade por terceiros.
As(Os) Psicólogas(os) que prestam exclusivamente serviços mediado pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) já possuem, desde o início dos trabalhos, uma modalidade de serviço que prevê o envio de informações e a elaboração de entrevistas devolutivas de forma remota. Desta forma, recomenda-se que a(o) profissional que atua nesta modalidade possua Assinatura Digital. Para informações mais detalhadas sobre o tema, orienta-se a leitura da Nota Técnica CRP-PR nº 001/2022, que orienta Psicólogas(os) sobre Registro Documental e Prontuário nos formatos físico e eletrônico. Conforme disposto na referida Nota Técnica:
“É importante compreender que se o Prontuário foi desenvolvido no formato eletrônico, a(o) Psicóloga(o) deverá possuir, preferencialmente, assinatura digital, para evitar a necessidade de imprimir e assinar manualmente os registros do Prontuário.
O Sistema Conselhos de Psicologia não possui normativa específica sobre o uso de assinatura digital por Psicólogas(os), de forma que recomendamos consulta a um(a) advogada(o) a fim de verificar as possibilidades e procedimentos que poderiam ser adotados para validar legalmente o documento emitido.
[…]
Conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a única espécie de assinatura eletrônica equiparada à assinatura manuscrita no direito positivo brasileiro é a assinatura digital produzida com o uso do processo de certificação digital da ICP-Brasil. Ou seja, assinatura digital é a forma de assinar documentos eletronicamente de forma a manter sua validade legal (equiparada à assinatura manuscrita de um documento impresso).
[…]
Assim, para que as(os) Psicólogas(os) obtenham a assinatura digital, prevista pela Medida Provisória, orientamos que verifiquem quais são as autoridades certificadoras cadastradas no ITI, e verifiquem diretamente com elas quais os procedimentos a serem adotados para a obtenção desta certificação. Para mais informações, acesse aqui.
Outra opção, ainda, seria a(o) Psicóloga(o) utilizar o serviço da assinatura digital disponibilizado pelo gov.br. Para mais informações, clique aqui.
Enquanto protocolo de entrega, quando enviado por TICs recomenda-se que o usuário apresente resposta, escrita, indicando não apenas a confirmação do recebimento, mas também que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
A(O) Psicóloga(o) deve avaliar a forma mais adequada para o envio do documento, de forma a garantir a sua inviolabilidade por terceiros.
Lembramos ainda que, quando entregues relatório ou Laudo Psicológico, deve ser garantido à(ao) usuária(o) uma entrevista devolutiva, momento no qual deverá elucidar aquilo que está escrito no documento, sanar possíveis dúvidas e, se for o caso, evidenciar encaminhamentos gerados, conforme disposto na Resolução CFP nº 6/2019:
Art. 18 – Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.
§ 1º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
§ 2º Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.
Na impossibilidade de realizar a entrevista devolutiva, deve ser registrado no Prontuário ou Registro Documental da(o) Psicóloga(o) a tentativa de contato da(o) profissional e a razão do impedimento.
Para mais informações, acesse o tópico Quebra de sigilo
Leis e Resoluções relacionadas
- Resolução CFP nº 6/2019 – institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP nº15/1996, a Resolução CFP nº 7/2003 e a Resolução CFP nº4/2019 (comentada).
- Resolução CFP nº 10/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP nº 1/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do Registro Documental decorrente da prestação de serviços Psicológicos.
Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema
- Nota Técnica CRP-PR 005/2018– orienta Psicólogas(os) sobre autonomia profissional.
- Nota Técnica CRP-PR 001/2022 – que orienta Psicólogas e Psicólogos sobre Registro Documental e prontuário nos formatos físico e eletrônico.
Assuntos relacionados
- Assinatura Digital e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
- Avaliação Psicológica
- Contrato de Prestação de Serviços
- Extravio, perda ou roubo de documentos
- Psicologia Clínica em Interface com o Sistema de Justiça
- Psicologia e Justiça – Escuta Especializada e Depoimento Especial
- Psicologia e Justiça – Psicóloga(o)Perita(o) e Assistente Técnica(o)
- Psicologia e Justiça – Solicitação da(o) Delegada(o) de Polícia
- Psicologia e Planos de Saúde
- Quebra de Sigilo
- Registro Documental e Prontuário