Orientação da COF
Com a finalidade de auxiliar órgãos e instituições na contratação de profissionais de Psicologia via concurso público, processos seletivos e outras modalidades, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) apresenta abaixo informações, recomendações e normativas envolvendo a atuação da categoria do Paraná.
Para melhor compreensão e organização, as respectivas informações encontram-se dispostas em tópicos, mas evidenciamos a importância da leitura integral do material, que foi elaborado coletivamente pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e pelo Departamento Jurídico do CRP-PR.
1. Da habilitação para prestar serviços psicológicos enquanto pessoa física
Conforme as Leis Federais 4.119/1962 e 5.766/1971, bem como o Decreto 79.822/1977, a pessoa psicóloga, para que esteja habilitada a atuar e se divulgar em Psicologia, deverá possuir registro profissional no Conselho Regional de Psicologia (CRP) de sua área geográfica de atuação. Dessa forma, qualquer pessoa física ou jurídica que preste serviços psicológicos em território paranaense deverá ter registro no CRP-PR.
Decorrente da inscrição no CRP-PR, será possível que tal profissional retire Declaração de Regularidade de Inscrição nesta autarquia, sendo uma das possíveis formas de comprovação da inscrição e, por consequência, de confirmação da habilitação para atuar em Psicologia.
Profissionais com o registro CANCELADO, ou sem registro no Conselho Regional de Psicologia, NÃO têm habilitação para prestar ou divulgar serviços em Psicologia, sujeitando-se a ações cabíveis pelo exercício ilegal da profissão, caso assim atuem.
Conforme a Lei 5.766/1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências:
Art. 10 Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Assim, ainda que o registro profissional no CRP-PR não seja necessário para a inscrição no processo seletivo (salvo previsão no edital), ele é IMPRESCINDÍVEL para o momento em que a pessoa toma posse, ou seja, para que inicie as atividades profissionais em Psicologia.
2. Da habilitação para prestar serviços psicológicos enquanto pessoa jurídica
Quando um processo seletivo visa à contratação de uma pessoa jurídica (CNPJ) que presta serviços psicológicos, para além da confirmação de que a equipe de profissionais (pessoas físicas) possui registro profissional no CRP-PR (individual e ativo, conforme orientações acima), torna-se necessário solicitar a comprovação de que a pessoa jurídica (CNPJ) está inscrita no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR). Conforme disposto na Lei nº 6.839, de 1980:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Em conformidade com o disposto, a Resolução CFP nº 016/2019, que trata do registro e cadastro de pessoas jurídicas, apresenta:
Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.
Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais – ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Sociedade de Economia Mista.
Art. 9º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia.
No caso das pessoas jurídicas (PJs) registradas no CRP-PR, o documento de regularização a ser solicitado é o Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica. Todas as PJs recebem o respectivo documento no ato do seu registro no Conselho, os quais devem, inclusive, estar afixados em local de acesso público. Conforme Resolução CFP nº 16/2019:
Art. 5º Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá Certificado de Registro com validade de três anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
3. Da área de atuação e descrição das atividades
A graduação em Psicologia é uma formação generalista, na medida em que qualifica profissionais para que atuem nas mais diversas áreas da profissão. Dessa forma, a graduação é requisito mínimo e suficiente para a contratação e prestação de serviços psicológicos – excetuado o contexto de avaliação psicológica no âmbito do trânsito/tráfego e do registro ou porte de armas de fogo, nos quais o Departamento de Trânsito (Detran) e a Polícia Federal (PF), respectivamente, possuem requisitos adicionais previstos em normativa própria, os quais devem ser cumpridos por profissionais.
Para outras situações, há uma gama de atualizações, estudos especializados, complementares e contínuos que devem/podem ser feitos para qualificar o serviço na área de atuação profissional, a fim de acompanhar a dinamicidade da profissão e melhor atuação diante da singularidade e complexidade com que cada demanda é apresentada. Conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Explicita-se, ainda, que o disposto não exime o gestor de oferecer a qualificação e o aprimoramento profissional continuo à equipe de profissionais.
É importante compreender que, uma vez definida a área de atuação esperada de profissionais da Psicologia, possibilidades e limites dessa mesma atuação vão sendo desenhadas, bem como a qualificação contínua é construída. Trata-se de algo que envolve tempo, experiência e investimento de profissionais, assim como do órgão gestor responsável pela contratação do serviço.
Dentre os limites, ponderamos a impossibilidade de profissionais da Psicologia prestarem serviços quando houver duplicidade de vínculo que traga prejuízos ao serviço prestado. Conforme Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 2º Ao psicólogo é vedado:
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 6º O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Observa-se, assim, que a contratação de profissionais da Psicologia (via concursos públicos ou por outras formas) deve ser devidamente planejada, de modo a definir com nitidez qual a área de atuação profissional almejada, pois não será possível que uma mesma pessoa profissional se divida entre diferentes áreas, políticas ou cargos. Em tal situação, seria gerada a duplicidade de vínculo, o que, por consequência, traria prejuízos à atuação profissional e aos direitos da pessoa atendida.
Qualquer situação imposta a profissionais de Psicologia que duplique os vínculos existentes com as pessoas atendidas – ou que traga prejuízos à qualidade do serviço prestado e aos direitos da pessoa atendida – é irregular e contrária aos preceitos éticos, técnicos e normativos da profissão.
Ainda, ressalta-se que, conforme institui a Constituição Federal da República, de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Para mais informações, acesse o Guia de Orientação do CRP-PR, sobretudo o tópico Duplicidade de Vínculo.
4. Do título de especialista
Para auxiliar na compreensão das diversas áreas de atuação, apresentam-se abaixo as especialidades reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, por meio da Resolução CFP nº 23/2022, e convida-se à leitura da normativa citada para obter o detalhamento das atividades correspondentes.
Atualmente, são áreas de especialidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
- Psicologia Escolar e Educacional
- Psicologia Organizacional e do Trabalho
- Psicologia de Tráfego
- Psicologia Jurídica
- Psicologia do Esporte
- Psicologia Clínica
- Psicologia Hospitalar
- Psicopedagogia
- Psicomotricidade
- Psicologia Social
- Neuropsicologia
- Psicologia em Saúde
- Avaliação Psicológica
Reitera-se que cada natureza/área de serviço psicológico possui sua particularidade (legal, técnica, metodológica, ambiental, etc.) e, dessa forma, é fundamental que os cargos sejam pensados e descritos de forma compatível com as atribuições de cada área da Psicologia, possibilitando, com isso, que profissionais desde o início se inscrevam diretamente para aquela área que melhor se alinha às suas competências e objetivos na profissão. Tal ponderação também se fundamenta na importância de recrutar e selecionar profissionais com alinhamento ao perfil profissiográfico estabelecido para cada vaga, e com qualificação pessoal, teórica e técnica específicas.
Para compreender as atividades previstas para cada área de atuação, orientamos a leitura do anexo da normativa supracitada, e informamos que, caso seja solicitada a comprovação de especialidade, para além da própria apresentação do diploma, é possível que cada profissional comprove seu título apresentando a Carteira de Identidade Profissional. Contudo, reforçamos que o registro do título de especialista no pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) é facultativo e, portanto, nem todas as pessoas psicólogas que possuem título de especialistas terão essa informação descrita na Carteira de Identidade Profissional.
Por fim, é importante ressaltar que o CRP-PR compreende que a pós-graduação é uma das formas de educação continuada, mas não a única. Enfatiza-se que a categoria pode manter-se qualificada nas diversas áreas com cursos livres, grupos de estudo, busca de supervisão técnica, leituras técnicas, entre outras formas possíveis. Assim, o título de especialista não deve ser definido como requisito eliminatório, mas sim classificatório, conforme veremos abaixo.
5. Dos requisitos classificatórios e eliminatórios
Observa-se que todos os cargos e empregos devem estar previstos em lei, bem como os seus requisitos de provimento. Os requisitos de provimento previstos na lei local devem ser consentâneos com as leis nacionais e com as normas da categoria profissional que forem aplicáveis à espécie. Se a legislação municipal estiver em dissonância com a escolaridade exigida na lei federal, aquela deverá ser ajustada.
O edital de contratação, por exemplo, não pode conter exigências restritivas ou ampliadas desprovidas de respaldo legal ou que não sejam justificadas pela natureza das atribuições do cargo ou emprego público a ser preenchido, conforme o teor do disposto nos art. 7º e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. As atribuições do cargo não devem ser genéricas, mas consoantes com a especificidade do desempenho exigido.
Compreende-se que todo cargo possui um perfil profissiográfico e requisitos mínimos para a contratação, devendo esses requisitos ser coerentes com a área de atuação da pessoa Psicóloga, com os objetivos do trabalho e demais aspectos que venham a qualificar a prestação daquele serviço especializado.
Dito isso, faz-se necessário diferenciar o que seriam requisitos classificatórios, eliminatórios ou que em nada qualificam o trabalho de profissionais da Psicologia.
5.1 Dos requisios eliminatórios
Conforme disposto inicialmente, o único requisito previsto em lei que perpassa pela habilitação para atuar em Psicologia se trata da inscrição no CRP correspondente ao local (Estado) de atuação profissional, exceto para a atuação com avaliação psicológica nos contextos de trânsito/tráfego e do registro ou porte de armas de fogo. Em tais casos, é necessário o reconhecimento do título de especialista pelo CFP, conforme já mencionado.
Dessa forma, ressaltamos que o CRP-PR compreende que para se efetivar a posse de qualquer profissional (ou pessoa jurídica) da Psicologia, como requisito mínimo, deverá ser feita a OBRIGATÓRIA comprovação de registro profissional ATIVO no Conselho.
Lembramos, ainda, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme a Emenda Constitucional nº 19/1998, art. 37. A exigência do exame psicotécnico (avaliação psicológica) em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos, não podendo ser utilizado em caráter eliminatório de forma discricionária. Para mais informações sobre processo de avaliação psicológica no contexto de concursos públicos, recomendamos leitura do Guia de Orientação. Para acessá-lo, clique aqui.
5.2 Dos requisitos classificatórios
Nota-se que existem aspectos do conhecimento profissional que podem ser utilizados para auxiliar no processo de seleção de uma pessoa. Demarca-se que esses requisitos devem ser compreendidos como CLASSIFICATÓRIOS, ou seja, podem aproximar pessoas candidatas de determinadas vagas, pelo entendimento de que elas estariam melhor qualificadas (profissionalmente) em determinada área, do que outra.
É comum, neste âmbito, que sejam analisados aspectos como: cursos realizados, títulos existentes, experiências profissionais ou demais elementos alinhados ao perfil profissiográfico e às qualificações necessárias para o desempenho das atividades.
Observa-se que a pontuação dos títulos pode compor 5% ou 50% da sua nota final, por exemplo, sendo um critério discricionário do órgão a que se concorre, desde que não seja utilizada para fins eliminatórios, mas sim classificatórios.
5.3 Dos requisitos alheios à Psicologia
Qualquer outro aspecto que NÃO perpasse pela qualificação profissional e que não possua previsão legal não deve ser vinculado como requisito para a contratação de profissionais da Psicologia. Como exemplo, destacamos a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Caberá à instituição/município garantir o deslocamento de profissional de Psicologia, quando fizerem parte das suas atribuições a realização de visitas, viagens ou qualquer outro motivo de deslocamento. A condução de veículos não é atribuição de profissionais da Psicologia, não qualifica a sua atuação em qualquer área das especialidades elencadas acima e, portanto, não é legítima de ser solicitada em processos de contratação profissional.
Outro exemplo seria exigir características pessoais que não qualificam ou fundamentam o trabalho profissional, e sim geram discriminação e preconceito, como impedir que pessoas com deficiência possam assumir determinados cargos, ou então exigir requisitos envolvendo identidade de gênero, sexualidade, etnia, raça, convicções políticas, ideológicas, religiosas, dentre outras.
Ressalta-se que a exigência de requisitos físicos (como visão, fala, audição ou mobilidade) pode ser considerada ato discriminatório, conforme preconiza a Lei Federal n° 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Vejamos o que diz a referida lei:
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: […]
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
Destacamos, ainda, a Lei nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo a qual:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Por fim, enfatizamos que pessoas com deficiência (que não possuem discriminação visual, auditiva, fala ou mobilidade) podem desenvolver as atividades de Psicologia com qualificação e ética.
6. Da modalidade jurídica de contratação
A contratação de profissionais da Psicologia se caracteriza não por serviços comuns, mas por serviços técnicos especializados, motivo pelo qual não caberá realizar processos seletivos baseados no menor preço. Conforme disposto na Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos administrativos):
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…)
VIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: (…)
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias.
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A oferta de preços em lances sucessivos, como acontece na licitação por pregão, em que se busca o menor preço, é indevida, sendo um demérito à qualificação do profissional (assemelhando-a a um produto). Em casos dessa natureza, são passíveis a impugnação da realização da licitação ou a anulação dos seus efeitos (por aviltamento ao exercício da profissão, com fulcro no inciso XXXIV, artigo 5º da Constituição Federal).
Ressalta-se que o posicionamento enfático do CRP-PR é pela defesa intransigente da contratação de profissionais da Psicologia por meio de concurso público (para mais informações, clique aqui), conforme o cumprimento da legislação da administração pública, que rege a investidura de profissionais do setor público, bem como, aquelas outras que formalizam a constituição de equipe mínima para os diversos serviços e equipamentos de políticas públicas. Destacamos, em especial, a Constituição Federal Brasileira, de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]
No âmbito público, a contratação via concurso público garante a prestação de serviços essenciais de forma contínua, possibilita a construção (e manutenção) de um vínculo entre equipe e pessoas atendidas, fortalece a integração das equipes, a qualificação do exercício profissional, além de promover a garantia de maior autonomia dos membros da equipe de Psicologia, minimizando possíveis prejuízos de uma vinculação trabalhista frágil.
Elencamos, portanto, que a utilização de Processos Seletivos Simplificados (PSS), ou seja, contratos de trabalho por tempo determinado, deve ser medida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para a cobertura profissional técnica dos serviços promovidos, conforme Lei 8.745/1993. Desta forma, considerando o aspecto excepcional e transitório dessa medida, deve a gestão providenciar a realização de concurso público para contração do contingente de profissionais no menor tempo possível.
Outro aspecto importante de se observar é que o oferecimento de cargos ou empregos públicos somente para cadastro de reserva deve ser utilizado com cautela pela administração pública, pois além de reduzir o número de eventuais interessados, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ficar caracterizada a ocorrência de irregularidade: (1) por ofensa aos postulados da ampla acessibilidade, da eficiência e da moralidade, ou (2) pela burla à exigência de concurso público, quando tal expediente permite, por via transversa, que agentes contratados temporariamente ou designados para cargos comissionados desempenhem atividades de servidor efetivo.
7. Das cotas
Considerando a diversidade existente na sociedade e na própria Psicologia, e considerando, ainda, o acesso democrático às vagas de emprego e a inclusão de pessoas com deficiência, foram criadas leis que tornam obrigatória a reserva de vagas para certos grupos sociais como pessoas pretas, pardas e pessoas com deficiência. Vejamos:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………….. 2%;
II – de 201 a 500 …………………. ………………………. 3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………… 4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………………………… 5%. […]
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Lembramos que, conforme a Lei Federal nº 13.146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, dispõe que:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.[…]
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Enfatiza-se que outras normativas e referências vêm sendo construídas na busca por estratégias de promoção de igualdade étnica (conforme Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial). O Governo Federal, por exemplo, autorizou recentemente a reserva de 2% das vagas dos concursos federais para a população indígena.
Nessa mesma trilha de entendimento, considerando a diversidade humana e a busca de inclusão, outros grupos de pessoas também podem ser englobados em cotas como, por exemplo, as pessoas transgênero, que possuem reserva de 2% das vagas dos concursos federais e, da mesma forma, possuem cotas de inclusão nos concursos públicos organizados pelo Ministério Público da União (MPU) .
Os Estados e Municípios, por sua vez, adotam o critério por meio de legislação própria. Ainda assim, uma vez criadas as cotas, por parte da gestão responsável pela contratação, elas devem ser cumpridas pela administração, oferecendo as condições necessárias para o desenvolvimento de suas funções, com respeito e zelo com as pessoas envolvidas, rejeitando qualquer forma de violência, discriminação, ou preconceito.
8. Das demandas trabalhistas
É importante compreender que o Sistema Conselhos de Psicologia, por lei, foi criado com a função de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional da Psicologia, zelando para uma atuação com ética e técnica, em respeito aos direitos da pessoa atendida. Os sindicatos, por sua vez, são instituições criadas, por lei, com a finalidade de defender e atuar diante de demandas correspondentes à relação e direitos trabalhistas, como por exemplo, salário, carga horária, aspectos como insalubridade, periculosidade, acúmulo de funções, e tantos outros aspectos que perpassam pela relação entre empregador e pessoas empregadas.
Dito isso, é essencial ponderar quanto os editais – e a prática no dia a dia – devem considerar e garantir os direitos trabalhistas de profissionais a serem contratados, possibilitando condições dignas de trabalho. Diante da inexistência de piso salarial determinado para a categoria, a remuneração oferecida deve ser equivalente ao valor médio praticado no mercado. Em caso de dúvidas sobre aspectos de ordem trabalhista, orientamos consulta direta ao Sindicato dos Psicólogos do Paraná ou a outro Sindicato relacionado à área de atuação correspondente.
Ainda que o Sistema Conselhos de Psicologia defenda pautas e apoie ações dessas entidades, não há previsão legal para que esta autarquia oriente, fiscalize ou discipline no âmbito das relações trabalhistas.
9. Orientações à pessoa candidata
Orienta-se a leitura do(s) edital(is) com atenção, tendo em vista que suas prescrições coobrigam instituição e pessoa candidata, desde o ato da inscrição até a posse no cargo disputado. Destaca-se especial atenção ao calendário das fases do concurso, aos documentos necessários para a inscrição e posse, bem como aos itens indicados nas medidas recursais, caso venham a ser necessárias.
Em complemento aos demais aspectos apresentados neste material (que deve ser lido na íntegra por profissionais), ressalta-se que a pessoa candidata deverá identificar se a vaga em questão condiz com seus objetivos, qualificações e interesses profissionais, bem como se está em conformidade com os aspectos éticos, técnicos e legais da profissão.
Havendo dúvidas sobre o conteúdo do edital, o órgão ou instituição responsável pelo processo seletivo deverá ser formalmente consultado. É importante compreender que não cabe ao CRP-PR orientar sobre certames realizados por outros órgãos, ou mesmo abrir recurso em benefício de determinada pessoa candidata. As ações desta autarquia visam assegurar a ética, legalidade e conformidade com as normativas profissionais e, para tanto, desenvolve ações de abrangência coletiva.
Havendo a necessidade de sanar dúvidas sobre o edital de contratação, apresentar solicitações particulares, ou mesmo abrir recursos, caberá à própria pessoa candidata adotar as medidas cabíveis e, se necessário, contratar profissional de advocacia, assistente técnico, consultar o sindicato, demais profissionais ou órgãos competentes na matéria de interesse.
10. Considerações finais
As orientações acima, elaboradas pelo CRP-PR, visam subsidiar as decisões das gestões diante de contratação de profissionais da Psicologia, bem como orientar preventiva e coletivamente a sociedade acerca deste tema. O material não pretende esgotar o assunto e, da mesma forma, compreende que situações particulares podem não estar abrangidas neste documento. Prezamos pela diálogo e colaboração entre órgãos, zelando pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe.
Ainda assim, na expectativa de qualificar os processos seletivos envolvendo profissionais da Psicologia, e contribuir para a contratação de profissionais em conformidade com aspectos éticos, técnicos e normativos da profissão, o CRP-PR permanece à disposição e convoca as gestões responsáveis pelos processos seletivos a se atentarem ao disposto acima, bem como (1) a realizar processos seletivos que garantam a equidade e dignidade humana, (2) prezar pela inclusão e respeito à diversidade humana, (3) assegurar processos seletivos devidamente planejados, organizados e alinhados à ética e normativas profissionais, e (4) dispor a profissionais de Psicologia sob contratação condições adequadas para a prática profissional, com qualidade, dignidade e autonomia.
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