Guia de Orientação – Profissionais de Psicologia vítimas de assédio no exercício profissional

Orientação da COF

Há profissionais que sofrem preconceito no exercício profissional da Psicologia e não denunciam a situação por receio de retaliações no âmbito profissional. Pensando em como amparar a categoria, e orientar sobre possíveis medidas cabíveis, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) orienta conforme a seguir.

1. É possível que profissionais da Psicologia encerrem o atendimento diante de situações em que não se sentem confortáveis ou em segurança para atender?

Os Princípios fundamentais do Código de Ética do Psicólogo (CEPP) ressaltam que profissionais basearão o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano e contribuirão para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Para a COF do CRP-PR, esse compromisso inclui profissionais da Psicologia, que, em situações em que não se sentem confortáveis ou em segurança para prestar o serviço, poderão encerrar o atendimento, realizando os encaminhamentos cabíveis (conforme art. 1º alínea k, e art. 6º do CEPP).

Trazemos alguns pontos do CEPP – Resolução CFP 010/2005 que auxiliam na reflexão:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

Art. 2º Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

É, portanto, possível proceder com encaminhamentos sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados os serviços iniciados. Compreende-se que um dos aspectos principais da atuação na Psicologia é o vínculo estabelecido com a pessoa atendida, cabendo à categoria indicar impedimento para a realização do serviço, quando perceber que características do vínculo a ser estabelecido podem interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.

Compreende-se que uma ameaça é um fator que pode prejudicar a qualidade da prestação do serviço, devendo ser debatidas – em supervisão ou conjuntamente com a gestão (quando o trabalho ocorre em instituições) – estratégias para que a pessoa atendida não fique desassistida, porém receba um tratamento de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas.

Salientamos que é prerrogativa de profissionais da Psicologia definir as providências que julgar cabíveis, incluindo-se a denúncia às autoridades competentes, tal como exposto na pergunta abaixo.

2. Diante de situações em que uma ameaça ou violação em relação a profissionais da Psicologia tenha ocorrido, quais são as orientações do CRP-PR?

Situações que se configuram como violência, assédio moral ou sexual contra profissionais de Psicologia no seu exercício, cometidas por pessoas atendidas ou terceiros vêm se tornando um desafio na atuação da categoria.

Diante dessas situações, profissionais de Psicologia podem se ver num impasse de como proceder, em especial em relação ao sigilo, exigido pelo Código de Ética do Psicólogo, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2005.

Informamos que o CEPP considera a prerrogativa da quebra de sigilo profissional, conforme aponta o artigo 10. A decisão pela quebra de sigilo é da autonomia e responsabilidade de cada profissional da Psicologia, sendo necessário estar fundamentada e baseada na busca do menor prejuízo. Diante de tal decisão, é necessário compreender quais as informações estritamente necessárias a serem transmitidas, a quem encaminhá-las e como repassá-las. Em caso de dúvidas, recomendamos a realização de supervisão técnica para auxílio nessa avaliação, considerando o quadro clínico, impactos no vínculo, necessidade de encaminhamento e fundamentação do manejo técnico. 

Destaca-se que atitudes como ofensas, xingamentos, agressões (verbais ou físicas), exposição do corpo, invasão de privacidade, perseguição, racismo ou discriminação de qualquer natureza não devem ser naturalizadas como livre expressão da pessoa atendida ou de terceiros.  Profissionais podem registrar boletim de ocorrência (BO) e denunciar, caso sintam sua integridade física ameaçada pela conduta de pessoas atendidas ou recebam, diretamente, ameaças durante ou por decorrência de seu exercício profissional. O BO pode ser realizado pela internet ou em delegacia específica, tal como da mulher, se for o caso, ou da Polícia Civil mais próxima.

É importante, ainda, que profissionais de Psicologia mantenham o registro da sua avaliação técnica e intervenções nos registros documentais ou prontuário (conforme a Resolução CFP nº 001/2009). Para mais informações, acesse o tópico Registro Documental e Prontuário, disponível no Guia de Orientações do CRP-PR.

O Código de Ética do Psicólogo (CEPP), aprovado pela Resolução CFP 010/2005, dispõe que:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º Ao psicólogo é vedado:

a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

No que se refere ao sigilo profissional, o Código de Ética dispõe que:

Art. 9º É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Apesar de o Código de Ética delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres de profissionais de Psicologia em seu exercício, o documento também ampara a categoria no caso de necessidade de quebra de sigilo, visando o menor prejuízo, inclusive para si. Dessa forma, reforçamos a importância da denúncia das atitudes de violência e assédio.

O referido material aponta, ainda, em seu artigo 1°, alínea c, que é necessário prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços. Tal referência serve tanto para as pessoas que utilizam os serviços psicológicos como para a categoria. Assim, é possível inferir que um ambiente no qual violências estão presentes não é condizente com condições dignas de trabalho.  

Outras ações poderão ser adotadas visando à proteção de profissionais de Psicologia na prestação do serviço, tanto na modalidade on-line quanto presencial, tais como:

  • cuide de sua segurança: procure planejar o ambiente e as características do trabalho, criando estratégias que minimizem os riscos e analisando previamente os aspectos relacionados à segurança;
  • documente: registre detalhes específicos sobre a situação de violência, incluindo datas, horários, locais e descrição das pessoas envolvidas, e, se houver testemunhas, informe às autoridades policiais;
  • supervisão: é de extrema importância recorrer à supervisão técnica para o manejo dos casos atendidos;
  • avalie a necessidade de recorrer aos dispositivos jurídicos consultando profissionais do direito, como advogadas(os/es).

Por fim, observa-se que a Resolução CFP nº 001/2009 dispõe acerca da obrigatoriedade de profissionais de Psicologia realizarem os registros dos serviços prestados, independentemente da área de atuação, de ser atendimento individual ou grupal, ou da frequência dos atendimentos. Assim, torna-se necessário descrever nos registros documentais ou no prontuário a situação ocorrida e, inclusive, se necessário, o encaminhamento ou desligamento da pessoa.

3. É obrigatório que profissionais de Psicologia comuniquem ao CRP-PR situações de violação de direito sofridas no exercício profissional?

Não há obrigatoriedade. Ainda assim, primando pela orientação e diálogo com a categoria, conforme disposto pela Resolução CFP nº 10/2017, que institui a Política de Orientação e Fiscalização (POF) do Sistema Conselhos de Psicologia, é possível que o caso seja informado por meio de contato com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

Observa-se, no entanto, que a função do CRP-PR abrange a orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional em Psicologia, não sendo possível a esta autarquia adotar medidas quanto à pessoa atendida.

Diante de ameaças de uma possível denúncia, como retaliação, por parte da pessoa atendida, informamos que qualquer pessoa da sociedade que se sinta prejudicada por um serviço desenvolvido por profissional da Psicologia poderá efetuar uma denúncia no CRP. Nesses casos, ressaltamos que, da mesma forma que a pessoa denunciante apresentaria suas acusações, a pessoa denunciada possuiria seu direito de defesa assegurado, sendo ambas as partes envolvidas ouvidas em um processo disciplinar ético. Para mais informações, clique aqui.

É compromisso do CRP-PR fomentar o respeito com o sujeito humano e seus direitos fundamentais, seja para com a pessoa atendida, seja com profissional da Psicologia, visando que a sociedade receba serviços de qualidade, consonantes com o respeito aos direitos humanos.

Recomendamos que diante dessas situações profissionais busquem auxílio do sindicato de filiação, tendo em vista a sua função de organizar e defender os interesses da categoria nos assuntos trabalhistas. Para mais informações, acesse o tópico Sindicato, piso salarial e jornada de trabalho, disponível no Guia de Orientação do CRP-PR.

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