Primeiramente, salientamos que não existe normativa específica no Sistema Conselhos que trate particularmente sobre o processo de avaliação psicológica para os procedimentos de cirurgia eletiva. Considera-se, contudo, imprescindível que a(o/e) Psicóloga(o/e) busque conhecer as legislações que perpassam pela atuação nesse contexto.
1 – A avaliação psicológica é obrigatória no contexto de cirurgias eletivas?
Embora a avaliação psicológica não seja obrigatória para a realização de cirurgias eletivas, é possível que, a depender do contexto, principalmente em trabalhos multidisciplinares, a(o/e) Psicóloga(o/e) seja requisitada(o/e) a produzi-la, por exemplo, em cirurgias bariátricas, vasectomias, laqueaduras, plásticas e cirurgias para afirmação de gênero, tal como expõe a Cartilha de Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP) de 2022:
É importante destacar que a produção destas avaliações psicológicas não é compulsória para o acesso a estes procedimentos; no entanto, dependendo do contexto em que são realizadas, público ou privado, dos procedimentos adotados pelas equipes profissionais, e da aderência à protocolos de sociedades de classe, estas avaliações psicológicas podem ser solicitadas para profissionais de psicologia compondo as equipes ou externos a elas.
Toda avaliação psicológica deve ser realizada de acordo com os preceitos éticos, técnicos e legais da profissão, devendo a(o/e) Psicóloga(o/e) estar devidamente qualificada(o/e) para atuar neste contexto. Para mais informações, acesse o tópico Avaliação Psicológica.
Nos casos em que a avaliação psicológica for solicitada, a(o/e) profissional possui autonomia para avaliar a demanda, podendo trabalhar em conjunto com equipes multidisciplinares, visando ao benefício da pessoa atendida. É imprescindível que profissional e usuária(o/e) trabalhem juntas(os/es) na tomada de decisão, mediação de expectativas e preparação no que diz respeito a aspectos psicológicos que envolvam o procedimento cirúrgico eletivo. O processo de avaliação psicológica deve ocorrer de forma nítida, de forma que pacientes e usuárias(os/es) sejam plenamente informadas(os/es) sobre seus procedimentos e conteúdo.
2 – A(O/E) Psicóloga(o/e) deve ter formação específica para realizar a avaliação psicológica nesse contexto?
A avaliação psicológica é um campo teórico e prático que exige conhecimentos e habilidades particulares, além de investimento contínuo em qualificação e atualização profissional. Embora seja reconhecida como uma especialidade da Psicologia, o título não constitui condição obrigatória para exercício profissional nesse contexto, tratando-se de um reconhecimento do Conselho quanto à atuação da(o/e) Psicóloga(o/e) em determinada área do conhecimento.
Contudo, conforme estabelece a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), para a atuação nessa área, algumas competências específicas são importantes para que o trabalho seja bem fundamentado e realizado com qualidade e de maneira apropriada, tais como:
a) reconhecer o caráter processual da avaliação psicológica;
b) conhecer a legislação referente à avaliação psicológica brasileira, entre as quais as Resoluções do CFP e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
c) ter amplos conhecimentos dos fundamentos básicos da Psicologia, entre os quais podemos destacar: desenvolvimento, inteligência, memória, atenção, emoção, dentre outros, construtos avaliados por diferentes testes e em diferentes perspectivas teóricas;
d) ter domínio do campo da psicopatologia, para poder identificar problemas graves de saúde mental ao realizar diagnósticos;
e) ter conhecimentos de psicometria, mais especificamente sobre as questões de validade, precisão e normas dos testes, e ser capaz de escolher e trabalhar de acordo com os propósitos e contextos de cada teste;
f) ter domínio dos procedimentos para aplicação, levantamento e interpretação do(s) instrumento(s) e técnicas utilizados na avaliação psicológica, bem como ter condição de planejar a avaliação com maestria, adequando-a ao objetivo, público-alvo e contexto;
g) integrar dados obtidos de fontes variadas de informação e fazer inferências a partir delas;
h) interpretar e fundamentar teoricamente os resultados oriundos da Avaliação Psicológica;
i) ser crítico e reflexivo, sabendo pensar de forma sistêmica em um caso individual ou grupal, bem como junto a equipes multidisciplinares;
j) elaborar documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica;
k) saber comunicar os resultados advindos da avaliação por meio de entrevista devolutiva.
Ressalta-se que a(o/e) Psicóloga(o/e) possui responsabilidade e autonomia para decidir os métodos e técnicas a serem utilizados, conforme demanda específica de cada caso, desde que de acordo com as legislações vigentes (em especial a Resolução CFP nº 31/2022), e de forma a garantir a prestação de um serviço com qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas, que respeitem os direitos e a autonomia da(o/e) paciente/usuária(o/e).
3 – Quais instrumentos ou etapas devem ser contemplados no processo de avaliação psicológica para cirurgias eletivas?
Como orientado no tópico Avaliação Psicológica (diretrizes gerais), a avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos. Nesse sentido, o uso de testes pode ou não incorporar as técnicas utilizadas em uma avaliação psicológica, compondo uma etapa do processo avaliativo. A(O/E) profissional deve realizar a análise considerando os fenômenos biopsicossociais da pessoa, com o objetivo de avaliar se ela possui recursos internos para lidar psicologicamente com as possíveis consequências da cirurgia eletiva.
A escolha dos métodos, técnicas, instrumentos e testes psicológicos adequados fica a cargo da(o/e) Psicóloga(o/e), de acordo com a sua autonomia profissional, desde que estejam em conformidade com as legislações vigentes, em especial a Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.
4 – Quais documentos devo produzir em razão dessa avaliação psicológica?
De acordo com a Resolução CFP nº 06/2019, o processo de avaliação psicológica implica, obrigatoriamente, a emissão de um atestado ou laudo psicológico. Independentemente da modalidade do documento, ele deve ser condizente com a natureza e demanda do trabalho realizado. Para mais orientações, acesse o tópico Guia de Orientação – Documentos Psicológicos.
Salientamos que diante da emissão do atestado psicológico é recomendada a elaboração do laudo, uma vez que este último apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Ou seja, no laudo constam as informações que justificarão as afirmações apresentadas no atestado.
Ainda, ressalta-se que o documento deve ser entregue à(ao/e) usuária(o/e) do serviço mediante entrevista devolutiva. Para mais informações, acesse o tópico Avaliação Psicológica.
5 -Enquanto Psicóloga(o/e) Clínica(o/e), posso fazer avaliação psicológica para cirurgias eletivas?
Há situações nas quais a(o/e) Psicóloga(o/e) que atua no âmbito da Psicologia Clínica recebe a solicitação, por parte da(o/e) paciente, para a realização de avaliação psicológica para cirurgias eletivas. Caso esteja qualificada(o/e) para atender à demanda, cabe a essa(e) profissional, em sua autonomia e responsabilidade, avaliar se há impedimentos para o exercício da nova prestação de serviço.
Nas situações em que for observado que a prestação de ambos os serviços não trará prejuízos (seja em relação ao trabalho em desenvolvimento no âmbito da Psicologia Clínica, ou no trabalho a ser desenvolvido no âmbito da avaliação psicológica), será possível a sua realização. Caso contrário, a(o/e) Psicóloga(o/e) deve proceder com o encaminhamento da(o/e) usuária(o/e) a outra(o/e) profissional, conforme dispõe o art. 1º (alíneas “h” e “k”) do CEPP. Para refletir sobre essas situações, salientam-se os seguintes trechos do CEPP:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 2º- Ao psicólogo é vedado:
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação – Vinculo pessoal ou profissional com a(o/e) usuária(o/e).
Atenção!
Saiba mais:
Às(Aos/Es) Psicólogas(os/es) que atuam com avaliação psicológica para procedimentos de esterilização voluntária indicamos conhecimento da Lei 9263/96, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências; além da Lei 14.443/22, que altera a anterior, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. Observa-se que a Lei 14.443/22 traz importantes alterações na Lei 9263/96, sendo aspecto importante da qualificação profissional o seu conhecimento. Para mais informações acesse o site do Senado Federal.
Leis e Resoluções Relacionadas
- Resolução CFP 010/2005 – institui o Código de Ética Profissional.
- Resolução CFP 006/2019 – que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
- Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 – regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
- Resolução CFP nº 31/2022 – estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.
Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema
- Revista Diálogos Ano 15, nº 10 – Avaliação Psicológica – Área em expansão
- Encarte especial da edição nº 10 da Revista Diálogos. Avaliação Compulsória
- Nota técnica CRP-PR 005/2018 – versa sobre autonomia profissional
- Cartilha de Avaliação Psicológica (2022)
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