Pesquisar
Close this search box.

Guia de Orientação – ATUAÇÃO EM EMERGÊNCIAS, URGÊNCIAS E DESASTRES

1. O que caracteriza a atuação de profissionais da Psicologia em urgências, emergências e desastres?

Situações de urgências, emergências e desastres geram grande mobilização de profissionais de Psicologia para prestarem serviços psicológicos para a população afetada. Diante disso, no cumprimento de suas funções, o CRP-PR apresenta orientações à categoria quanto à prestação de serviços em situação de urgência, emergência e desastres, em conformidade com os Preceitos Éticos e Técnicos da profissão. 

O Código de Ética do Psicólogo (CEPP) – Resolução CFP 10/2005 aponta:

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

d. Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal.

Ao se voluntariar para atuar em situações de urgências, emergências e desastres, a categoria deverá atuar na perspectiva da Gestão Integral de Riscos e de Desastres, em consonância com as orientações do Sistema Conselhos de Psicologia, tais como:  

2. É necessário ter qualificação específica para atuação em emergências e desastres? 

A graduação em Psicologia é generalista, à medida que qualifica profissionais para atuar em qualquer área da Psicologia. Entretanto, dentro de sua autonomia profissional, a categoria deve aprimorar-se continuamente ao ofertar um serviço psicológico e refletir sobre vários aspectos ao acolher uma demanda, entre eles a qualificação profissional, a duplicidade de vínculo, a natureza do serviço e os aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam pelo mesmo, visando nortear sua conduta dentro dos princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional – Resolução CFP 010/2005.

A atuação da categoria diante de situações de Urgências, Emergências e Desastres demanda conhecimentos específicos, reflexão crítica, manejo técnico e a observância de normativas e procedimentos específicos. Profissionais sem a devida qualificação NÃO deverão se propor a prestar o respectivo serviço

Conforme disposto no Código de Ética Profissional – Resolução CFP 010/2005:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

b. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

c. Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;

d. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia. 

Para a prestação do serviço psicológico, ainda que voluntário, é necessário estar com o registro profissional ativo junto ao CRP-PR, conforme estabelece o Art. 10 da Lei 5.766/71 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências:

Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Ressaltamos que a prestação de um serviço psicológico voluntário requer a mesma ética e responsabilização profissional do que a prestação de um serviço psicológico remunerado, isto é, deve-se atender os critérios éticos e legais da profissão.

3. Quais aspectos devem ser observados quanto a viabilidade técnica da prestação de serviço psicológico no contexto de emergências e desastres?   

A Nota Técnica CRP-PR 005/2018, que versa sobre a autonomia profissional, refere que o trabalho desenvolvido por profissionais da Psicologia, em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica, nas legislações vigentes e na autonomia profissional: 

“(…) Se por um lado esta autonomia constitui liberdade a(ao) profissional, por outro exige a responsabilização pelo serviço oferecido/prestado. A definição da abordagem teórica e manejo perpassa pela análise e decisão da(o)  psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos identificação do tempo de atendimento, e demais características do trabalho, ficam também a encargo da(o)  profissional, tendo em vista que somente as(os) psicólogas(os) são dotadas(os) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia, conforme o Decreto 53.464/64, que dispõe sobre a profissão de psicóloga(o).”

 A Nota Técnica CRP-PR 005/2018 ainda ressalta que:

“(…) A(o) profissional psicóloga(o) possui autonomia para fundamentar a sua prática em uma abordagem teórica específica e exercer as suas atividades de acordo com tais preceitos, bem como decidir o que compete tecnicamente a respeito do atendimento a ser realizado.”

Neste sentido, caberá a cada profissional definir as características do serviço a ser prestado: objetivos do trabalho, tempo e frequência de atendimento, necessidade de encaminhamentos pertinentes, e modalidade de prestação de serviço (on-line ou presencial). Esta é uma análise que perpassa pelas especificidades de cada caso, devendo ser pensada a partir de suas particularidades e avaliação técnica de profissionais da Psicologia. 

A cartilha para Atuação em Emergências e Desastres, do CRP-RS, traz recomendações importantes como, por exemplo: respeitar o silêncio e as percepções da realidade da pessoa atendida, não dar falsas informações ou garantias de melhora do cenário crítico, ter conhecimento da real situação de crise, dos canais de contato e agentes de atendimento presencial no município, não forçar a pessoa a falar sobre o evento, e respeitar as práticas culturais, espirituais e religiosas de recuperação das comunidades sem indução pessoal da pessoa Psicóloga. 

Já o Caderno de Orientações Breves sobre Atuação da(o) Psicóloga(o) na Gestão Integral de Riscos e Desastres, produzido em 2019, pelo CRP-PR, disponibiliza que em circunstâncias muito específicas, como os desastres, os quais apresentam características e consequências diferentes, é comum o surgimento de dúvidas sobre a conduta profissional. O manual, acima citado, elenca algumas delas, por exemplo, manejo de questões de sigilo profissional, como lidar com a mídia, a humanização do ambiente, o registro dos atendimentos, os encaminhamentos, o surgimento de boatos, entre outros.

O mesmo material aponta que nos cenários de desastres múltiplas perdas ocorrem e as pessoas atingidas podem necessitar de quase tudo. Enquanto profissionais da Psicologia, é possível fazer a diferença quando há preparo técnico para tal. Do contrário, diante das múltiplas demandas apresentadas, é possível cair na falácia e no comportamento comum de que qualquer coisa a ser oferecida serve, conduta que está em desacordo com o Código de Ética Profissional (CEPP – Resolução CFP 010/2005).

Orientamos que ambas as modalidades de atendimento: online ou presencial são possíveis neste contexto. Contudo, é necessário se atentar para as especificidades de cada modalidade de prestação de serviço, conforme as próximas orientações.

4. É possível realizar atendimento on-line em situações de emergências, urgências e desastres?

A Resolução CFP nº 9/2024, que regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional (e  revoga a Resolução CFP nº 11/2018, e Resolução CFP nº 4/2020), orienta que:

Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações:

I – situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos;

II – ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;

III – situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais. (grifo nosso)

§ 1º Deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de proteção.

§ 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida.

Considerando as demais orientações disponíveis neste Guia, a categoria deve, em sua autonomia e responsabilidade profissional, considerar a viabilidade de tal modalidade de atendimento, de forma que o trabalho seja prestado com qualidade e articulado com a defesa civil ou rede local, garantindo um serviço condizente com os preceitos éticos e legais da profissão. Assim, frisa-se a necessidade da pessoa Profissional ter conhecimento dos fluxos e equipamentos disponíveis para atendimentos presenciais – frente a necessidade de encaminhamentos ou articulações a serem observados conforme especificidade de cada caso/ situação. Observa-se que para o atendimento on-line de forma voluntária, deve-se observar as orientações sobre atendimento voluntário. Ressalta-se que profissionais sem a devida qualificação não deverão se propor a prestar o respectivo serviço.

Para mais orientações sobre o atendimento on-line e cuidados éticos a serem tomados, acesse o Guia de Orientação – Atendimento on-line.

5. É possível realizar atendimento voluntário e presencial em situações de emergências e desastres?

Na prestação de serviços psicológicos, no contexto de urgências, emergências e desastres, de forma presencial, é possível que a categoria (de forma autônoma, ou representando uma instituição) preste serviço voluntário ou remunerado. Independente da modalidade, a Nota Técnica sobre atuação da Psicologia na gestão integral de riscos e de desastres, relacionadas com a política de proteção e defesa civil, orienta que a atuação profissional, no contexto de emergências e desastres, deverá ocorrer de forma articulada com a defesa civil e preceitos éticos da profissão

“A atuação da(o) Psicóloga(o) deverá estar integrada ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município/Estado/Governo Federal, em conformidade com a Lei 12.983 de 2 de junho de 2014. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil é o documento que define as ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastres e que orienta quanto ao cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres (Lei 12.983).

(…)

Cabe ressaltar que, tanto como profissional contratada(o) ou como voluntária(o) a(o) profissional atuará como psicóloga(o) e, consequentemente, estará submetida(o) às legislações e ao Código de Ética e as demais regulamentações normativas que regem a profissão. Para tanto, destaca-se a necessidade de tais profissionais estarem com o registro ativo no Conselho Regional de Psicologia – CRP da sua área de jurisdição.

(…)

Destaca-se que a(o) psicóloga(o) não pode induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços (Art. 2º, letra “i” do Código de Ética) e nem desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional (Art. 2º, letra “l”, do Código de Ética).

Quando a prestação de serviços neste contexto ocorrer de forma voluntária, independente se for presencial ou online, orientamos sobre a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998), devendo a categoria segui-la: 

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Para mais informações sobre atendimento voluntário acessar o Guia de Orientação do CRP-PR – Atendimento Voluntário. 

Por fim, ressalta-se que a prestação de serviço de forma voluntária, na modalidade presencial ou on-line, não dispensa o cumprimento das exigências formais, éticas e legais do exercício profissional. Deve-se assegurar a qualidade do serviço independente do valor acordado; não prestar serviço visando ao benefício pessoal; possuir qualificação pessoal, técnica e teórica e sobretudo respeitar os direitos fundamentais das pessoas, se posicionando de forma crítica frente os casos de inviabilidade da prestação do serviço.

 6. É necessário estabelecer contrato de prestação de serviços? 

Orientamos que antes de iniciar a prestação do serviço psicológico, a categoria formalize os acordos correspondentes por meio de contrato por escrito. Ressalta-se que quando estabelecidos apenas verbalmente, poderão faltar elementos materiais que fundamentam possíveis providências em caso de quebra do acordo de qualquer uma das partes. Dessa forma, quando os acordos são firmados previamente por meio de contrato, os deveres e direitos das partes envolvidas estão resguardados de modo que ambas as partes têm conhecimento das condições nas quais o serviço será desenvolvido, bem como, o papel de cada um nesse contexto.

Ressalta-se que a formalização do contrato independe de características como valor acordado, voluntariado, presencial ou on-line, visto que o trabalho voluntário não isenta nenhuma das partes dos seus direitos e obrigações mediante o serviço a ser desenvolvido. 

O CRP-PR disponibilizou modelos de contrato, os quais devem ser adaptados de acordo com a área, a atuação profissional e outras informações pertinentes ao acordo firmado. Ademais, além do modelo de contrato, outras informações pertinentes como os elementos que o compõe, a particularidade do atendimento à criança, adolescente ou pessoa interdita, guarda do documento, assim como outras legislações vigentes sobre o tema contratos estão disponíveis no Guia de Orientações do CRP-PR – Contrato de Prestação de Serviços. 

Sobre esse tema a Nota Técnica sobre atuação da Psicologia na gestão integral de riscos e de desastres, relacionadas com a política de proteção e defesa civil, orienta que é dever da categoria:

Estabelecer contrato inicial e fornecer devolutiva 

“Considerando que as intervenções psicológicas em situações de riscos e de desastres constituem uma atividade profissional, é importante que os acordos de prestação de serviços respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia, além de fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional (Art. 1º e; 1º f, do Código de Ética) e orientar sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho (Art. 1º g; 1º h, do Código de Ética).” 

No caso de profissionais de Psicologia atuarem diretamente com as pessoas afetadas, deverá comunicar como se dará a continuidade do trabalho e encaminhamento dos casos para profissionais do município ou região atingida.

7. É necessário realizar registro da prestação de serviço? 

Quanto ao registro da prestação de serviço Psicológico, elucidamos a obrigatoriedade do registro de atividades profissionais, independente da área de atuação, caráter voluntário ou modalidade do serviço (on-line ou presencial), conforme previsto na Resolução  CFP Nº 1/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos:

Art. 1º Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado.

§ 1º O registro documental em papel ou informatizado tem caráter sigiloso e constitui-se de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados.

§ 2º Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento.

Assinalamos especial atenção quanto à diferenciação entre os dois possíveis formatos de registro de prestação de serviço psicológico, o registro documental e o prontuário, que devem atender às especificidades de cada prestação de serviço. Demais orientações disponíveis no Guia de Orientação do CRP-PR –  Registro Documental e Prontuário.

8. Da articulação com a Rede Local:

É essencial que profissionais que se propuserem a acolher a população atingida, em situações urgentes, emergenciais e de desastres,  acompanhem as publicações e decisões municipais e estaduais, além das orientações das autoridades sanitárias e da Defesa Civil.  

Conforme Nota Técnica CFP sobre Atuação da Psicologia na gestão integral de riscos e de desastres, relacionadas com a Política de Proteção e Defesa Civil:

A atuação da(o) psicóloga(o) deverá estar integrada ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município/Estado/Governo Federal, em conformidade com a Lei 12.983 de 2 de junho de 2014. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil é o documento que define as ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastres e que orienta quanto ao cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres (Lei 12.983) […]

A(O) psicóloga(o) voluntária(o) ou Organização Não Governamental (ONG) que presta serviços psicológicos em situações de desastres deve se apresentar ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para integrar-se às ações e redes de atendimento já previstas no Plano de Contingência. […]

Destaca-se que a prática psicológica deve promover a autonomia das pessoas afetadas e evitar a vitimização ou patologização das mesmas.

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP 010/2005 – institui o Código de Ética Profissional (CEPP).
  • Resolução CFP nº 9/2024 – regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
  • Resolução CFP nº 1/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

Assuntos relacionados

plugins premium WordPress

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies.