Guia de Orientação – Atendimento Psicológico a Imigrantes

Reconhecendo a responsabilidade social da Psicologia como ciência e profissão, o Núcleo de Psicologia e Migrações (NUPSIM) do CRP-PR entende ser necessário promover o diálogo acerca dessa temática, além de reivindicar uma posição que contemple os princípios e valores defendidos pelo Código de Ética Profissional. 

O NUPSIM, criado em 2015, visa integrar os diversos serviços e instituições que atuam com a temática migratória na área da Psicologia, bem como proporcionar um espaço de diálogo e reflexão sobre o tema. Além desse processo de sensibilização e diálogo com a comunidade, o núcleo também atua na construção de políticas públicas representando o CRP-PR no Conselho Estadual dos Direitos de Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná (CERMA), instituição que atua na garantia de direitos das populações migrantes, de forma a combater quaisquer formas de negligência, discriminação ou exploração.

1. Qual a diferença entre pessoas imigrantes e refugiadas?

Um(a/e) refugiada(o/e), segundo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), é alguém que, temendo perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país. Também pode ser concedido o status de refugiada(o/e) à(ao/e) cidadã(o/e) estrangeira(o/e) que, em virtude de uma grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada(a/e) a deixar o seu país (ROSA, 2016).

Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) da Organização das Nações Unidas (ONU), a situação de pessoas refugiadas é tão perigosa e intolerável, que elas cruzam fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, tornando-se refugiadas reconhecidas internacionalmente, com acesso à assistência dos Estados, do Acnur e de outras organizações. Elas são assim reconhecidas porque, precisamente, é perigoso que voltem ao seu país, necessitando de refúgio em algum outro lugar. Para essas pessoas, a negação de uma solicitação da condição de refugiadas pode ter consequências vitais.

A defesa de refugiadas(os/es) inclui a proteção contra a sua devolução aos perigos dos quais fugiram, o acesso aos procedimentos de asilo justos e eficientes, medidas que garantam que seus direitos humanos básicos sejam respeitados, e permissão para viver em condições dignas e seguras que as(os/es) ajudem a encontrar uma solução de longo prazo. De acordo com o Acnur, os Estados têm responsabilidade primordial nessa proteção, e a instituição tem trabalhado assessorando os governos na implementação das suas responsabilidades.

A pessoa imigrante, por sua vez, é a(o/e) estrangeira(o/e) que se desloca de um país para outro com o fim de ali se estabelecer, tendo realizado uma migração internacional, que é o atravessamento de uma fronteira entre países. Trata-se de um movimento populacional que compreende qualquer deslocamento de pessoas, independente da extensão, da composição ou das causas, e inclui a migração de refugiadas(os/es), pessoas deslocadas, pessoas desenraizadas e migrantes econômicas(os/es), segundo definições da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Para o Acnur, a pessoa imigrante escolheu se deslocar não por causa de uma ameaça direta de perseguição ou morte, mas principalmente para melhorar sua vida em busca de trabalho ou educação, reunião familiar ou por outras razões. Diferentemente das(os/es) refugiadas(os/es) que não podem voltar ao seu país, a(o/e) imigrante continua recebendo proteção do seu país de origem.

Segundo o NUPSIM, a condição migratória expõe a necessidade de proteção internacional desses sujeitos e a responsabilização do governo por essa população, ao considerar que a não regularização implica diversas formas de exclusão e marginalização da população migrante. A situação migratória é determinante para uma participação ativa na sociedade, dado que é condição para o acesso aos trabalhos formais, à moradia, à seguridade social, à reunião familiar, ao casamento e aos sistemas de saúde e educação.

O não reconhecimento da pessoa migrante enquanto sujeito de direitos contribui para uma ideia de não lugar na sociedade e, portanto, implicações na saúde mental são consequências diretas da impossibilidade de organização concreta. Porém, as diferenças conceituais entre imigrantes e refugiadas(os/es) não nos isentam de compreender as violências às quais ambos estão submetidos em seus processos de deslocamento. 

Na imigração, entretanto, a violência fica mais mascarada por inúmeras questões sociais. A distinção entre imigrantes e refugiadas(os/es) acaba por levar em consideração a violência apenas contra estas(es/ies) últimas(os/es), ao passo que pessoas imigrantes por miséria ou catástrofes naturais são pensadas por outros canais jurídicos sem menção à violência sofrida, às razões do seu deslocamento, à exploração ou a humilhações na chegada ao novo país. A exclusão social e econômica não é considerada como violação de direitos e não é suficiente para dar o estatuto de refugiada(o/e) (ROSA, 2016). Por isso, autoras(es/ies) como Miriam Debieux Rosa preferem chamar esse processo de “imigração forçada”, para atribuir a ele o devido peso da violência sofrida por imigrantes.

Assim, este Guia traz essa distinção, pois tais conceituações e reflexões sobre a condição do sujeito e o desmembrar das situações de violência na saúde mental dessas pessoas são objeto de interesse de profissionais da Psicologia. Além disso, em sua atividade é necessária a constante reflexão sobre a práxis e a contribuição para a garantia dos direitos humanos e seus direitos fundamentais, segundo prevê o Código de Ética, nos Princípios Fundamentais:

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. 

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática. V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão (…).

2. Quais as peculiaridades encontradas por Psicólogas(os/es) no atendimento a imigrantes?

O serviço de atendimento psicológico a imigrantes inscreve-se na interface de várias disciplinas, várias instâncias governamentais (educação, saúde e serviços sociais) e de várias áreas da Psicologia (clínica, social, saúde e comunitária) (BORGES & POCREAU, 2012).

O aumento significativo de refugiadas(os/es) e da vulnerabilidade desse grupo fez com que profissionais da rede de saúde e dos serviços sociais se encontrassem cada vez mais confrontada(os/es) com casos cuja sintomatologia estava estreitamente ligada e expressa por forte codificação cultural. 

A cultura refere-se a um conjunto de propriedades significativas, compartilhadas por um grupo, que influencia objetiva e simbolicamente a forma como os sujeitos pertencentes pensam, sentem e agem. Essas propriedades fazem referência à língua, aos costumes e rituais de passagem, às formações de parentesco, à alimentação e suas formas de preparo e compartilhamento, às manifestações artísticas, às funções sociais, às hierarquias e às formas de cuidado.

Todas essas propriedades são organizadas por meio de significados transmitidos para o sujeito, permitindo uma ponte de comunicação entre mundo interno e mundo externo. O deslocamento gerado pelo processo migratório retira o sujeito de seu contexto cultural e pode levá-lo a um estado de vulnerabilidade psíquica, uma vez que o equilíbrio dessa correspondência entre o real e o mundo interno é alterado pela perda do quadro cultural de referência. Na imigração involuntária, isso se acentua em razão do caráter forçado do deslocamento e das vivências traumáticas pelas quais podem passar aquelas pessoas que deixam seu país involuntariamente (FERREIRA, LODETTI & BORGES, 2021).

Ao adentrar em outro país, a(o/e) imigrante insere-se em novos círculos sociais, profissionais e acadêmicos, e passa a vivenciar o luto e a necessidade de reconfiguração da sua identidade profissional e social. Isso relaciona-se a uma possível perda de diferentes funções e papéis desempenhados no país de origem, o que gera um importante impacto na sua subjetividade (FERREIRA, LODETTI & BORGES, 2021).

Além dos aspectos da subjetividade, é preciso cuidar das questões relativas à regularização migratória, o que envolve aspectos mais objetivos como o acesso à moradia, à assistência social e à saúde, pois essas questões também geram impacto na saúde mental. 

A regulamentação migratória é um dos temas debatidos pelo NUPSIM, tendo em vista a condição de desigualdade e negligência instituída à comunidade de pessoas migrantes não regularizadas. O movimento pela regularização migratória suscita a reflexão quanto aos princípios éticos da Psicologia fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Desse modo, a Psicologia tem o compromisso social de defender a promoção igualitária de acesso à saúde, à assistência social, à moradia e residência, e qualidade de vida a todos os seres humanos, além do combate às violências e às opressões. Portanto, em nossa prática, precisamos nos atentar para os fatores de vulnerabilidade e às barreiras impostas pela migração, compreendendo como a saúde mental está relacionada à organização dos sujeitos em sua dinâmica concreta.

Sendo assim, a articulação entre a temática migratória e a promoção de saúde mental é fundamental para a construção de uma Psicologia comprometida com a garantia de direitos humanos. Considerar esses aspectos é pensar, também, nos impactos que causam na subjetividade dessas pessoas, no luto vivenciado por elas diante do que deixaram para trás no seu país de origem, e na reconfiguração da sua identidade diante de uma nova cultura e de uma nova realidade.

3. A(O/E) Psicóloga(o/e) de qualquer área pode fazer atendimento a imigrantes?

Não há limitações a Psicólogas(os/es) no atendimento a esse público. O NUPSIM destaca, porém, a importância de a(o/e) Psicóloga(o/e) responsável pelo atendimento possuir qualificação para atendê-lo, sendo, preferencialmente, fluente no respectivo idioma, conhecedor(a/e) da cultura e particularidades daquele contexto.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 1º, alínea b, indica a responsabilidade da(o/e) profissional no desenvolvimento de atividades somente para as quais esteja capacitada(o/e) pessoal, técnica e teoricamente. Já na alínea c, o mencionado código afirma que é dever da(o/e) Psicóloga(o/e) prestar serviços psicológicos de qualidade. Entendemos que o cumprimento de uma premissa leva ao cumprimento da outra.

Ademais, ressaltamos que a(o/e) profissional, de acordo com a Nota Técnica CRP-PR nº 005/2018, tem autonomia para decidir sobre a escolha da abordagem teórica e manejo, seleção das técnicas, instrumentos, métodos, tempo de atendimento e demais características do trabalho, tendo em vista que somente Psicólogas(os/es) possuem qualificação teórica e técnica em matéria de Psicologia. A referida nota reforça, ainda, a importância de as(os/es) profissionais de Psicologia se posicionarem diante das diferentes solicitações de prestação de serviço para que, ao assumirem demandas para as quais estejam aptas(os/es), cumpram os preceitos éticos e técnicos da profissão.

4. Caso a(o/e) Psicóloga(o/e) não domine o idioma, o que pode ser feito?

Caso a(o/e) Psicóloga(o/e) não domine o idioma da(o/e) usuária(o/e) em questão, os atendimentos poderão ser realizados com o auxílio de intérprete (aqui entendida(o/e) como mediador(a/e) linguístico-cultural, levando em consideração que serão traduzidos, também, dados culturais e representações sociais para além das palavras), conforme destaca o NUPSIM.

Orientamos que, nesse caso, a(o/e) intérprete assine um termo de compromisso por meio do qual se responsabilize pela manutenção do sigilo das informações e demais acordos que se fizerem necessários para a manutenção da qualidade e ética do serviço. Lembramos, ainda, que é importante que a(o/e) mediador(a/e) não possua, de antemão, vínculos familiares e sociais com a pessoa em atendimento, evitando, assim, interferências negativas no serviço prestado. Conforme disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo: 

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: 

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; 

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; 

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; 

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; 

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: 

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; 

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; 

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. 

Salienta-se que a presença de uma terceira pessoa no setting terapêutico poderá trazer interferências, razão pela qual a(o/e) Psicóloga(o/e) deverá atentar-se ao manejo técnico diante da situação.

Dada a necessidade de interpretação, tradução e transmissão de elementos e contextos culturais, recomenda-se que a(o/e) mediador(a/e) seja da mesma cultura (ou de uma cultura próxima) da pessoa a ser atendida. Recomenda-se que, na medida do possível, ocorra a participação de um(a/e) mesma(o/e) mediador(a/e) cultural durante todo o processo terapêutico. É igualmente importante que a pessoa responsável pela mediação seja fluente na língua que objetiva traduzir no processo terapêutico, isto é, na língua materna da pessoa atendida. 

Ademais, segundo o NUPSIM, é imprescindível que mediadoras(es/ies) sejam orientadas(os/es) por profissionais da Psicologia, garantindo um serviço de qualidade, pautado na técnica, na ética e na legislação profissional, em relação a aspectos como: conduta durante atendimento; sigilo profissional; e oferta de suporte psicológico para a(o/e) mediador(a/e).

Assim sendo, profissionais interessadas(os/es) nos serviços de mediação terão como dever:

1) orientar mediadoras(es/ies) a traduzirem de forma precisa e integral o que é dito pela pessoa em atendimento, assim como o que a(o/e) terapeuta diz à pessoa em atendimento, não cabendo à mediação, portanto, recortes enviesados de falas, recomendações ou conselhos à pessoa atendida;

2) orientar mediadoras(es/ies) acerca da necessidade de estrito sigilo sobre os conteúdos tratados durante as sessões e em momentos posteriores, como em supervisão e discussão de caso, em suma, em todas as suas atividades profissionais de mediação;

3) indicar à(ao/e) mediador(a/e) a possibilidade de suporte psicológico com outra(o/e) profissional, como atendimento ou supervisão, levando em consideração que alguns conteúdos relatados durante atendimentos podem ter impactos emocionais em mediadoras(es/ies).

5. Quem é a(o/e) mediador(a/e) que trabalhará com a(o/e) Psicóloga(o/e) nos atendimentos?

Segundo o NUPSIM, a função de mediação é uma atividade profissional, remunerada ou voluntária, sendo recomendado que a(o/e) mediador(a/e) não possua, de antemão, vínculos familiares e sociais com a pessoa em atendimento. Caso haja algum nível de vinculação, orienta-se que a(o/e) intérprete assine um termo de compromisso, no qual se responsabilize pela manutenção do sigilo das informações sobre as quais tiver conhecimento em decorrência desse vínculo (como consta no artigo 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP).  Para mais informações, acesse o tópico Duplicidade de vínculo.

6. Caso eu não me sinta qualificada(o/e), como devo proceder?

Conforme exposto na pergunta 3, a(o/e) Psicóloga(o/e) tem autonomia para a escolha da abordagem teórica, das técnicas, instrumentos e métodos, e também para decidir sobre a realização ou não do atendimento, em conformidade com o artigo 1º, alínea b, do CEPP, que orienta a(o/e) profissional a assumir responsabilidades profissionais somente para as quais esteja qualificada(o/e). O mesmo artigo orienta, ainda, que a(o/e) Psicóloga (o/e) deve:

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

Então, caso a(o/e) profissional sinta que não possui qualificação suficiente para realizar o atendimento, deverá fazer o devido encaminhamento. Para isso, há previsão no CEPP, artigo 6º:

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: 

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; 

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Para ofertar um serviço psicológico, a decisão deve partir de uma autorreflexão sobre a qualificação profissional e aptidão para o atendimento. A Nota Técnica CRP-PR nº 005/2018 salienta que a graduação em Psicologia pode ser entendida como o primeiro passo para a qualificação da(o/e) Psicóloga(o/e). Para aperfeiçoar a atuação profissional, é necessário que a formação teórica e técnica continue, indefinidamente, por meio de especializações e atualizações permanentes, contato com pesquisadoras(es/ies) da área, congressos científicos, supervisões profissionais, leituras embasadas, etc. O documento destaca, também, a importância de as(os/es) profissionais refletirem e exercitarem a autocrítica em cada responsabilidade que assumem como Psicólogas(os/es), assegurando, assim, a qualidade do serviço.

Notas, Referências Técnicas e outros documentos sobre o tema

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