Orientação da COF
1. É obrigatório estabelecer contratos por escrito com as pessoas atendidas?
A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) recomenda que, antes de iniciar a prestação dos serviços, cada profissional formalize os acordos correspondentes por meio do contrato por escrito. Ressalta-se que, quando respectivos acordos são feitos apenas verbalmente, poderão faltar elementos materiais que fundamentem possíveis providências.
O contrato é uma garantia para profissionais e pessoas atendidas, uma vez que estabelece os direitos e deveres das partes, indicando qual o serviço que será prestado, e regulando a forma como o trabalho será desenvolvido, formalizando os combinados entre as partes envolvidas.
Para além das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia, devem ser atendidas diretrizes previstas em outras legislações em relação ao contrato e aos acordos firmados, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), motivo pelo qual recomenda-se consulta a profissionais ou órgãos da área.
2. Quais informações precisam constar no contrato?
A elaboração do contrato, bem como a forma que ele será formalizado, perpassa pela análise e autonomia profissional, em coerência com a natureza do serviço promovido. Conforme Nota Técnica CRP-PR nº 05/2018:
A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da(o) Psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho ficam também a cargo da(o) profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas(os) de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia, conforme Decreto 53.464/1964, que dispõe sobre a profissão de Psicóloga(o).
Conforme disposto no Código de Ética do Profissional Psicólogo (CEPP), é dever da categoria estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos da pessoa atendida e a qualidade do serviço, de modo que não sejam propostas cláusulas abusivas.
Para auxiliar na construção do contrato de prestação de serviços, mencionamos abaixo alguns tópicos importantes de serem definidos:
- natureza do serviço (psicoterapia, avaliação psicológica, perícia, etc.);
- forma de atendimento (presencial, a distância, híbrido);
- tempo aproximado de cada atendimento;
- frequência do atendimento;
- dever de sigilo profissional;
- cuidados com o ambiente para a prestação do serviço;
- honorários (valor do atendimento, formas de pagamento, cancelamento da sessão, acordos em relação à falta nos atendimentos);
- aspectos referenciando quebra de contrato;
- ciência de que registros documentais serão realizados e armazenados, em conformidade com as normativas profissionais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018); e
- demais questões pertinentes e peculiares a cada situação.
Cabe ressaltar que no âmbito da Psicoterapia, a partir da publicação da Resolução CFP nº 13/2022, foram definidos alguns elementos que devem ser evidenciados no contrato estabelecido com a pessoa atendida (ou responsável legal), conforme trecho destacado abaixo:
Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
I – estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
O CRP-PR disponibiliza modelo de contrato à categoria, mas enfatiza que o documento deve ser adaptado, tendo em vista a área de atuação, a prática profissional, além das questões pertinentes e acordos estabelecidos com a pessoa atendida (ou responsável legal).
A formalização do contrato deve estar em consonância com a legislação vigente e, para a sua validação, deve possuir a assinatura de todas as partes envolvidas. No caso de contrato firmado por via eletrônica, para mais informações, recomenda-se acesso ao Tópico Assinatura Digital e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do Guia de Orientação do CRP-PR. Caso ainda tenha dúvidas, consulte profissional do Direito.
Em se tratando da prestação de serviços mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs), observa-se o disposto na Resolução CFP nº 09/2024:
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
I – informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;
II – os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;
III – cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;
IV – dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.
Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Para mais informações acesso o Tópico Atendimento On-line, disponível no Guia de Orientação do CRP-PR.
3. Posso atualizar as cláusulas do contrato?
Caso seja necessário fazer reajustes de preços ou outras alterações em um contrato firmado – inclusão, exclusão ou modificação de cláusulas -, é possível firmar um termo aditivo ao contrato.
Para tanto, deverá ser discutido e acordado entre profissional e pessoa atendida quais as alterações previstas, devendo esse documento ser assinado por ambas as partes envolvidas. Em caso de dúvidas, recomenda-se consulta a profissional do Direito.
4. Quais os cuidados adicionais, na contratação do serviço, no caso do atendimento a crianças, adolescentes ou pessoas interditas?
No caso de atendimento à criança, adolescente ou pessoa interdita é obrigatória a obtenção de autorização de ao menos um dos responsáveis legais, conforme prevê o Código de Ética do profissional Psicólogo (CEPP):
Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§ 1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Para acessar o modelo de autorização, clique aqui.
Ressalta-se que, independentemente de quem firmou o termo de autorização, ambos os responsáveis legais são pessoas com direito de receber informações da prestação do serviço. Cada profissional deve primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução CFP nº 13/2022:
Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
I – ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
II – primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III – propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.
Art. 13. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.
Caso venha a ser solicitada a elaboração de documentos correspondentes ao trabalho desenvolvido, orientamos a leitura do tópico Documentos Psicológicos, do Guia de Orientação do CRP-PR.
No caso de situações que envolvam quebra de sigilo, orientamos a leitura do tópico Quebra de Sigilo, do Guia de Orientação do CRP-PR.
5. Como proceder com a guarda do Contrato e Termo de Autorização?
Embora o contrato não faça parte dos documentos resultantes da prestação de serviços psicológicos, ele contém informações que devem ser resguardadas por conta da privacidade das pessoas envolvidas. Dessa forma, recomendamos a manutenção do contrato em local de acesso privativo, devendo uma via ser disponibilizada à parte contratante do serviço.
6. O que devo levar em conta para fixar os valores do trabalho?
Conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Observa-se que profissionais da Psicologia possuem autonomia para fixar a remuneração pelo seu trabalho, desde que devidamente acordado com a pessoa atendida, e em conformidade com o descrito no artigo 4º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP).
Em casos específicos de Agendamento/Vaga Social ou Atendimento Voluntário, orientamos a leitura complementar dos respectivos tópicos do Guia de Orientação do CRP-PR.
Para auxiliar profissionais autônomos, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conjunto com a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), divulgou Tabela Referencial de Honorários. Para mais informações, acesse o tópico Tabela Referencial de Honorários, do Guia de Orientação do CRP-PR.
Leis e Resoluções Relacionadas
Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 – dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Resolução CFP nº 010/05 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Resolução CFP nº 13/2022 – dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Resolução CFP nº 09/2024 – regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
Nota Técnica CRP-PR nº 05/2018 – orienta profissionais de Psicologia sobre autonomia profissional.
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