Guia de Orientação – Avaliação Psicológica

Orientação da COF

1 – Qual o conceito de avaliação psicológica?

A Resolução CFP nº 31/2022 traz a seguinte definição:

§ 1º A Avaliação Psicológica é um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.

Segundo a Cartilha de Avaliação Psicológica, elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP):

A Avaliação Psicológica é um processo técnico e científico realizado com pessoas ou grupos de pessoas que, de acordo com cada área do conhecimento e com as demandas exigidas, requer metodologias específicas. 

Nesse sentido, enfatiza-se que a avaliação psicológica é dinâmica e constitui-se em fonte de informações de caráter explicativo sobre os fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar os trabalhos nos diferentes campos de atuação do psicólogo – dentre eles, clínico, saúde, educação, trabalho, contextos de avaliações compulsórias e outros setores em que ela se fizer necessária. Trata-se de um estudo que requer um planejamento prévio e cuidadoso, que envolve a escolha de procedimentos adequados às demandas e fins aos quais a avaliação se destina.

A avaliação psicológica pode ser requerida nos seguintes contextos:

Sendo assim, o processo de avaliação psicológica subsidia informações importantes sobre características psicológicas da pessoa ou de um grupo, tendo objetivos variados, a depender do contexto para o qual foi solicitada.

2 – A(O/E) Psicóloga(o/e) deve ter formação específica para realizar a avaliação psicológica?

A avaliação psicológica é um campo teórico e prático que exige conhecimentos e habilidades particulares, além de investimento contínuo em qualificação e atualização profissional. Embora seja reconhecida como uma especialidade da Psicologia, o título não constitui condição obrigatória para o exercício profissional, tratando-se de um reconhecimento do Conselho quanto à atuação da(o/e) Psicóloga(o/e) em determinada área do conhecimento. Apenas nos contextos do trânsito/tráfego e do registro ou porte de armas de fogo são exigidos critérios específicos para a atuação profissional, além da formação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe:

  • para o contexto do trânsito, é necessário obter título profissional de especialista em Psicologia do Trânsito/Tráfego concedido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), além do credenciamento no órgão de trânsito de cada estado de atuação, segundo legislação específica que regulamenta esse serviço, a saber, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
  • para a atuação na avaliação psicológica para o registro ou porte de armas de fogo, a Polícia Federal possui critérios específicos de credenciamento de profissionais para trabalharem na comprovação da aptidão psicológica para esse fim. 

 

Contudo, conforme estabelece a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), para a atuação nessa área, algumas competências específicas são importantes para que o trabalho seja bem fundamentado e realizado com qualidade e de maneira apropriada, tais como:

a) reconhecer o caráter processual da avaliação psicológica;

b) conhecer a legislação referente à avaliação psicológica brasileira, entre as quais as Resoluções do CFP e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

c) ter amplos conhecimentos dos fundamentos básicos da Psicologia, entre os quais podemos destacar: desenvolvimento, inteligência, memória, atenção, emoção, dentre outros, construtos avaliados por diferentes testes e em diferentes perspectivas teóricas;

d) ter domínio do campo da psicopatologia, para poder identificar problemas graves de saúde mental ao realizar diagnósticos;

e) ter conhecimentos de psicometria, mais especificamente sobre as questões de validade, precisão e normas dos testes, e ser capaz de escolher e trabalhar de acordo com os propósitos e contextos de cada teste;

f) ter domínio dos procedimentos para aplicação, levantamento e interpretação do(s) instrumento(s) e técnicas utilizados na avaliação psicológica, bem como ter condição de planejar a avaliação com maestria, adequando-a ao objetivo, público-alvo e contexto;

g) integrar dados obtidos de fontes variadas de informação e fazer inferências a partir delas;

h) interpretar e fundamentar teoricamente os resultados oriundos da Avaliação Psicológica;

i) ser crítico e reflexivo, sabendo pensar de forma sistêmica em um caso individual ou grupal, bem como junto a equipes multidisciplinares;

j) elaborar documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica; e

k) saber comunicar os resultados advindos da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

3 – Quais normativas devo considerar para ofertar serviço de avaliação psicológica?

Destacamos alguns trechos do Código de Ética da(o) Profissional Psicóloga(o) – Resolução CFP nº  10/2005:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.

Art. 2 º Ao Psicólogo é vedado:

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Além das orientações pautadas no CEPP, é imprescindível ter ciência das legislações específicas que perpassam pelo seu campo de atuação e demais Resoluções profissionais da(o/e) Psicóloga(o/e) relacionadas à prática da avaliação psicológica, em especial:

  • Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) Psicóloga(o) no exercício profissional;
  • Resolução CFP nº 11/2018 e da Resolução CFP nº 4/2020, que, entre outras orientações, abrangem as relacionadas à prestação de serviço de avaliação psicológica na modalidade on-line;
  • Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.

É necessário que a(o/e) profissional que trabalha nesse contexto possua conhecimento da complexidade da avaliação psicológica, mantenha-se em qualificação contínua e desenvolva suas atividades devidamente embasada(o/e) na ciência psicológica, sem reduzir sua prática à aplicação e correção de testes psicológicos. Além disso, sempre que necessário, deve buscar supervisão técnica. Lembramos que é direito da(o/e) usuária(o/e) ter acesso a um serviço de qualidade, sendo dever da(o/e) Psicóloga(o/e) assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja qualificada(o/e) pessoal, teórica e tecnicamente (art. 1º, alínea “b” do CEPP).

4 – A avaliação psicológica deve, necessariamente, incluir a testagem psicológica?

A avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos. Nesse sentido, o uso de testes pode ou não incorporar as técnicas utilizadas em uma avaliação psicológica, podendo compor uma etapa do processo avaliativo.

Ressalta-se, contudo, a obrigatoriedade do uso de, ao menos, uma fonte fundamental da informação dentro do processo de avaliação psicológica, tal como exposto na Resolução CFP nº 31/2022: 

Art. 2º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação).

Art. 3º Os métodos, técnicas e instrumentos considerados fontes fundamentais de informação são:

I – testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou

II – entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou

III – protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.

Art. 4º A depender do contexto, a psicóloga e o psicólogo podem recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação) na avaliação psicológica, que consistem em:

I – técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área, que respeitem o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as garantias da legislação da profissão;

II – documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

Lembramos que a(o/e) Psicóloga(o/e) deverá consultar, no site do SATEPSI, a lista dos testes com parecer favorável para uso e que, portanto, poderão ser utilizados no exercício profissional, sendo considerada falta ética utilizar testes psicológicos com parecer desfavorável pelo SATEPSI. A(O/E) Psicóloga(o/e) possui autonomia e responsabilidade para determinar as técnicas e métodos a serem utilizados no processo de avaliação psicológica, desde que embasada(o/e) nas legislações vigentes.  

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) significa que a avaliação psicológica deixa de ser privativa da atuação da(o/e) Psicóloga(o/e)?

Em acórdão publicado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.481 DF, o Superior Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP nº 2/2003 sobre a comercialização dos testes psicológicos. Buscando preservar os imperativos da decisão judicial emitida por aquela corte, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) informa que suspendeu os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Resolução CFP nº 9/2018. A atualização dessa informação consta nos Atos Oficiais do CFP em: 

Art. 16 – Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução, considerando que:

§ 1° Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos, regularmente inscritos no CRP. (ADI 3481 trecho objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF)

§ 2° Na comercialização de testes psicológicos, as editoras manterão procedimento de controle, no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos. (ADI 3481 trecho objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF).

A decisão do STF se restringe à questão da comercialização. Outras(os/es) profissionais, mesmo que adquiram os testes, não poderão utilizá-los para fins de diagnóstico psicológico, orientação, seleção profissional, orientação psicológica e solução de problemas de ajustamento, pois isso continua caracterizando exercício ilegal da profissão. 

O que a Lei nº 4.119/62 assegura a Psicólogas(os/es) não foi revogado por tal decisão de inconstitucionalidade. Portanto, a aplicação de técnicas e instrumentos de avaliação psicológica para os fins estabelecidos na referida lei continua sendo função privativa de profissionais da Psicologia.

Para mais informações, sugerimos acesso ao site do CFP.

6. Preciso manter registro do processo de avaliação?

Conforme previsto na Resolução CFP nº 1/2009, é obrigatório que todo o registro documental da prestação do serviço psicológico seja mantido, organizado e atualizado pela(o/e) Psicóloga(o/e) responsável por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, que pode ser ampliado nos casos previstos em lei, devido a situações nas quais a manutenção dessa guarda requeira um período de tempo maior.

Quanto à particularidade da área da avaliação psicológica, além dos registros documentais referentes ao trabalho desenvolvido, o(s) documento(s) decorrente(s) de tal trabalho (Laudo Psicológico e/ou Atestado Psicológico) obrigatoriamente deverá(ão) ser gerado(s) e armazenado(s), por igual período, sob os cuidados da(o/e) Psicóloga(o/e).

Para mais informações, acesse os tópicos Registro Documental e Prontuário e Documentos Psicológicos.

7. A entrevista devolutiva é obrigatória?

A esse respeito, ressaltamos os seguintes trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP): 

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

 Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional:

Seção VII

Entrevista Devolutiva

 Art. 18 Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.

§ 1º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.

§ 2º Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.

A entrevista devolutiva é direito da(o/e) usuária(o/e) ou das(os/es) responsáveis legais em caso de crianças, adolescentes ou interditos. Essa devolutiva deve estar embasada nos dados colhidos e analisados no processo de avaliação psicológica, e a linguagem utilizada deve ser acessível e compreensível à(ao/e) usuária(o/e), respeitando os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

A elaboração do documento psicológico deverá ser condizente com o trabalho realizado e com a demanda de informações por parte da(o/e) usuária(o/e), obedecendo aos parâmetros estabelecidos na Resolução CFP nº 6/2019. Para mais orientações sobre a elaboração de documentos psicológicos, acesse o Guia de Orientação –  Documentos Psicológicos.

8. Quais aspectos devo considerar para fazer avaliação psicológica em pessoas com deficiência?

Para realizar o trabalho de avaliação psicológica para pessoas com deficiência, é imperativo o conhecimento dos aspectos sedimentados na literatura científica a respeito da temática.

De acordo com a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), a(o/e) profissional deve atentar-se aos seguintes aspectos:

a) adaptar os instrumentos para pessoas com deficiência não se resume em alterar um aspecto indistintamente sem avaliar as consequências na avaliação psicológica como um todo e nos resultados e procedimentos do próprio teste;

b) o uso de certos tipos de adaptações pode modificar o construto que está sendo medido. Cita-se como exemplo medidas de compreensão escrita e oral;

c) é condição indispensável, considerando a heterogeneidade da população com deficiência, o conhecimento profundo sobre o público ao qual o teste é destinado, o tipo de deficiência e como o público irá manusear os materiais do instrumento; e

d) a(o) psicóloga(o) ao selecionar um instrumento e procedimentos para a avaliação de pessoas com deficiência deve pautar-se em evidências de validade que assegurem a adequação das adaptações realizadas em relação a aspectos de usabilidade, acessibilidade, clareza das tarefas, entre outros aspectos.

Salientamos e endossamos a compreensão da referida Cartilha, segundo a qual “a avaliação psicológica nesse contexto não deve ser um mecanismo de patologização ou de adequação dos corpos em razão de sua capacidade funcional. O compromisso da avaliação psicológica com os direitos humanos reforça que todo processo de avaliação psicológica deve preservar a dignidade e a individualidade da pessoa, rompendo com a ideia capacitista de impor uma normatividade de corpos não deficientes”.

Ressalta-se, ainda, a autonomia profissional, pois cabe à(ao/e) Psicóloga(o/e) investigar quais são os procedimentos, os meios e as técnicas mais adequados para o contexto de seu trabalho, de forma que condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis. Nos casos em que o uso dos testes é inapropriado para as características individuais da(o/e) avaliada(o/e), é necessário proceder à avaliação psicológica com outros recursos e fontes de informação.

Leis e Resoluções Relacionadas

Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

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