Pesquisar
Close this search box.

Guia de Orientação – Avaliação Psicológica

O Guia de Orientação mantém a linguagem conhecida como masculino universal utilizada nos textos originais de resoluções e notas técnicas que foram publicadas antes de a linguagem inclusiva ser amplamente reivindicada pelo Sistema Conselhos de Psicologia. Por serem textos de caráter oficial, eles não podem ser alterados até que sejam formalmente atualizados. Dessa forma, o CRP-PR utiliza a linguagem inclusiva, que busca evitar palavras flexionadas por gênero.

Diretrizes Gerais

A Resolução CFP nº 31/2022 traz a seguinte definição:

§ 1º A Avaliação Psicológica é um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.

Segundo a Cartilha de Avaliação Psicológica, elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP):

A Avaliação Psicológica é um processo técnico e científico realizado com pessoas ou grupos de pessoas que, de acordo com cada área do conhecimento e com as demandas exigidas, requer metodologias específicas. 

Nesse sentido, enfatiza-se que a avaliação psicológica é dinâmica e constitui-se em fonte de informações de caráter explicativo sobre os fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar os trabalhos nos diferentes campos de atuação do psicólogo – dentre eles, clínico, saúde, educação, trabalho, contextos de avaliações compulsórias e outros setores em que ela se fizer necessária. Trata-se de um estudo que requer um planejamento prévio e cuidadoso, que envolve a escolha de procedimentos adequados às demandas e fins aos quais a avaliação se destina.

A avaliação psicológica pode ser requerida em muitos contextos, tais como:

  • alguns concursos públicos e processos seletivos
  • aviação civil
  • cirurgias eletivas
  • Forças Armadas
  • porte de armas 
  • reprodução assistida
  • trânsito 
  • neuropsicologia (mais informações no Manual Neuropsicologia – ciência e profissão, produzido pelo CFP). 

Sendo assim, o processo de avaliação psicológica subsidia informações importantes sobre características psicológicas da pessoa ou de um grupo, tendo objetivos variados, a depender do contexto para o qual foi solicitada.

A avaliação psicológica é um campo teórico e prático que exige conhecimentos e habilidades particulares, além de investimento contínuo em qualificação e atualização profissional. Embora seja reconhecida como uma especialidade da Psicologia, o título não constitui condição obrigatória para o exercício profissional, tratando-se de um reconhecimento do Conselho quanto à atuação da categoria em determinada área do conhecimento. Apenas nos contextos do trânsito/tráfego e do registro ou porte de armas de fogo são exigidos critérios específicos para a atuação profissional, além da formação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe:

  • no contexto do trânsito, é necessário obter título profissional de especialista em Psicologia do Trânsito/Tráfego concedido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), além do credenciamento no órgão de trânsito de cada Estado de atuação, segundo legislação específica do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), que regulamenta esse serviço;
  • no contexto do registro ou porte de armas de fogo, a Polícia Federal possui critérios específicos de credenciamento de profissionais para trabalharem na comprovação da aptidão psicológica para esse fim. 

Contudo, conforme estabelece a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), para a atuação nessa área, algumas competências específicas são importantes para que o trabalho seja bem fundamentado e realizado com qualidade e de maneira apropriada, tais como:

a) reconhecer o caráter processual da avaliação psicológica;

b) conhecer a legislação referente à avaliação psicológica brasileira, entre as quais as Resoluções do CFP e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

c) ter amplos conhecimentos dos fundamentos básicos da Psicologia, entre os quais podemos destacar: desenvolvimento, inteligência, memória, atenção, emoção, dentre outros, construtos avaliados por diferentes testes e em diferentes perspectivas teóricas;

d) ter domínio do campo da psicopatologia, para poder identificar problemas graves de saúde mental ao realizar diagnósticos;

e) ter conhecimentos de psicometria, mais especificamente sobre as questões de validade, precisão e normas dos testes, e ser capaz de escolher e trabalhar de acordo com os propósitos e contextos de cada teste;

f) ter domínio dos procedimentos para aplicação, levantamento e interpretação do(s) instrumento(s) e técnicas utilizados na avaliação psicológica, bem como ter condição de planejar a avaliação com maestria, adequando-a ao objetivo, público-alvo e contexto;

g) integrar dados obtidos de fontes variadas de informação e fazer inferências a partir delas;

h) interpretar e fundamentar teoricamente os resultados oriundos da Avaliação Psicológica;

i) ser crítico e reflexivo, sabendo pensar de forma sistêmica em um caso individual ou grupal, bem como junto a equipes multidisciplinares;

j) elaborar documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica; e

k) saber comunicar os resultados advindos da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

Destacamos alguns trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº  10/2005):

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.

Art. 2 º Ao Psicólogo é vedado:

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Além das orientações pautadas no CEPP, é imprescindível ter ciência das legislações específicas que perpassam pelo seu campo de atuação e demais resoluções profissionais relacionadas à prática da avaliação psicológica, em especial:

  • Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela categoria no exercício profissional;
  • Resolução CFP nº 9/2024 que, entre outras orientações, abrangem as relacionadas à prestação de serviço de avaliação psicológica na modalidade on-line;
  • Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.

Ao trabalhar neste contexto, é necessário que profissionais de Psicologia compreendam a complexidade da avaliação psicológica e busquem qualificação contínua, a fim de desenvolver suas atividades com o devido embasamento na ciência psicológica, sem reduzir sua prática à aplicação e correção de testes psicológicos. Além disso, sempre que necessário, deve-se buscar supervisão técnica. Lembramos que é direito da pessoa avaliada ter acesso a um serviço de qualidade, sendo dever da categoria assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais tenha qualificação pessoal, teórica e técnica (art. 1º, alínea “b” do CEPP).

A avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos. Nesse sentido, o uso de testes pode ou não incorporar as técnicas utilizadas em uma avaliação psicológica, podendo compor uma etapa do processo avaliativo. Contudo, é importante observar legislações específicas, pois existem contextos de avaliação psicológica, que são regulamentados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), nos quais são requeridos critérios específicos, tais como tráfego, porte de armas de fogo e concursos públicos. 

Ressalta-se, ainda, a obrigatoriedade do uso de, ao menos, uma fonte fundamental da informação dentro do processo de avaliação psicológica, tal como exposto na Resolução CFP nº 31/2022: 

Art. 2º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação).

Art. 3º Os métodos, técnicas e instrumentos considerados fontes fundamentais de informação são:

I – testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou

II – entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou

III – protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.

Art. 4º A depender do contexto, a psicóloga e o psicólogo podem recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação) na avaliação psicológica, que consistem em:

I – técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área, que respeitem o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as garantias da legislação da profissão;

II – documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

Ressaltamos que profissionais da Psicologia possuem autonomia e responsabilidade para determinar as técnicas, ferramentas e métodos a serem utilizados em seu exercício profissional, desde que respaldado na ciência psicológica e legislações vigentes. 

Em se tratando de testes psicológicos, o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) disponibiliza uma lista de instrumentos passíveis de uso pela categoria, e outra que não é possível utilizar no exercício profissional – nem como fonte complementar/secundária da informação.

Podem ser utilizados pela categoria:

  • Testes Psicológicos com parecer favorável: são aqueles que apresentam requisitos e parâmetros técnico-científicos mínimos para serem utilizados, e foram avaliados pelo SATEPSI;
  • Instrumentos não privativos de profissionais da Psicologia: embora não correspondam à definição de teste psicológico, esses instrumentos podem ser utilizados – enquanto forma complementar e secundária – no processo de avaliação psicológica (fontes complementares de informação), desde que fundamentados em literatura científica da Psicologia, na ética e na legislação profissional. Contudo, se a categoria concluir sobre uma condição psicológica baseada apenas em instrumentos não privativos, está incorrendo em falta ética, uma vez que a avaliação psicológica deve ser fundamentada em pelo menos uma fonte fundamental da informação, conforme acima mencionado. 

NÃO podem ser utilizados pela categoria:

  • Testes psicológicos com parecer desfavorável: uma vez que estes não possuem critérios mínimos, de acordo com avaliação do SATEPSI;
  • Instrumentos que ainda não foram avaliados: são instrumentos atestados pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica como teste psicológico, mas pessoas autoras ou responsáveis técnicas não submeteram ao SATEPSI para avaliação. O uso desses instrumentos é considerada falta ética. Consulte a lista disponível em: https://satepsi.cfp.org.br/testesNaoAvaliados.cfm

Fonte: https://satepsi.cfp.org.br/

Sugerimos a leitura das perguntas frequentes disponíveis no site do SATEPSI. 

 

Primeiro, é necessário verificar se o manual do teste aplicado ou estudos da literatura científica trazem essa informação. Sendo assim, cada profissional deve analisar a demanda de reaplicação, considerando que ela, se feita em curto espaço de tempo, pode comprometer o resultado da avaliação, devido à aprendizagem acerca dele.

Para auxiliar na tomada de decisão, é essencial considerar fatores como faixa etária da pessoa avaliada, objetivo da avaliação e do reteste, e características do constructo a ser reavaliado, bem como ter um conhecimento aprofundado sobre os testes disponíveis no mercado que servem para mensurar o constructo em questão. 

Não. O teste deve ser aplicado como indica seu manual, impreterivelmente. Ao fazer ajustes na aplicação, não é possível garantir a qualidade técnica e psicométrica do instrumento, o que configura falta ética.  

Ressalta-se que a complexa avaliação realizada pelo SATEPSI só tem validade para o modo de aplicação contida no manual do teste. 

O foco de orientação do CRP-PR são as resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia, as leis e decretos que regulamentam a profissão, bem como outras legislações que se relacionam com a Psicologia. 

Ressaltamos que cada profissional possui autonomia e responsabilidade para determinar as técnicas, instrumentos e métodos a serem utilizados no processo de avaliação psicológica, considerando o contexto da avaliação, o constructo a ser mensurado, a população avaliada e aspectos relacionados com a demanda que está atendendo. Cabe à categoria investigar quais são os procedimentos, os meios e as técnicas mais adequados para o contexto de seu trabalho, desde que com embasamento na ciência psicológica e legislações vigentes. 

Salientamos que as orientações sobre a aplicação dos testes psicológicos constam nos seus respectivos manuais, os quais devem ser seguidos com rigor. Em caso de dúvidas específicas sobre a escolha ou aplicação de cada teste, além do recurso de supervisão técnica, orientamos contato com a editora do manual. 

Não. A Lei nº 4.119/62 assegura que a aplicação dos testes psicológicos continua sendo privativa para profissionais da Psicologia para os fins estabelecidos na referida lei. 

O que modificou com a decisão do STF foi a questão da comercialização de testes psicológicos, que agora podem ser adquiridos pela população em geral. Ressalta-se, contudo, que profissionais de outras áreas do conhecimento, mesmo que adquiram os testes, não poderão utilizá-los para fins de diagnóstico psicológico, orientação, seleção profissional, orientação psicológica e solução de problemas de ajustamento, pois isso continua caracterizando exercício ilegal da profissão de Psicologia. 

Conforme previsto na Resolução CFP nº 1/2009, é obrigatório que todo o registro documental da prestação do serviço psicológico seja mantido, organizado e atualizado por profissionais da Psicologia por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que pode ser ampliado nos casos previstos em lei, devido a situações nas quais a manutenção dessa guarda requeira um período de tempo maior.

Quanto à particularidade da área da avaliação psicológica, além dos registros documentais referentes ao trabalho desenvolvido, o(s) documento(s) decorrente(s) de tal trabalho (laudo psicológico ou atestado psicológico) obrigatoriamente deverá(ão) ser armazenado(s), por igual período, sob os cuidados de profissionais da Psicologia.

Para mais informações, acesse os tópicos Registro Documental e Prontuário e Documentos Psicológicos do Guia de Orientação do CRP-PR.

Em qualquer contexto ou modalidade (presencial ou remota) que uma avaliação psicológica tenha sido feita, é obrigatório que profissionais da Psicologia disponibilizem ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição ou responsável legal.

Conforme aponta o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

 Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Já a Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela categoria no exercício profissional:

Seção VII

Entrevista Devolutiva

Art. 18Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.

§ 1º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.

§ 2º Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.

A entrevista devolutiva é direito de qualquer pessoa, grupo ou instituição que realizou uma avaliação psicológica, ou de responsáveis legais, no caso de crianças, adolescentes ou interditos. Esta deve estar embasada nos dados colhidos, analisados e integrados no processo de avaliação psicológica, e a linguagem utilizada deve ser acessível e compreensível à pessoa avaliada. Caso não seja possível realizar esse procedimento, por algum motivo justificável, tal como a evasão de quem tem direito a receber informações, sugere-se o registro do contato e tentativa de devolutiva no respectivo prontuário.

A elaboração do documento psicológico deverá ser condizente com o trabalho realizado e com a demanda na qual surgiu a necessidade da avaliação psicológica, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na Resolução CFP nº 6/2019. Para mais orientações, acesse o tópico Documentos Psicológicos do Guia de Orientação do CRP-PR. 

Para realizar o trabalho de avaliação psicológica para pessoas com deficiência, é imperativo o conhecimento dos aspectos sedimentados na literatura científica a respeito da temática.

De acordo com a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), a categoria deve atentar-se aos seguintes aspectos:

a) adaptar os instrumentos para pessoas com deficiência não se resume em alterar um aspecto indistintamente sem avaliar as consequências na avaliação psicológica como um todo e nos resultados e procedimentos do próprio teste;

b) o uso de certos tipos de adaptações pode modificar o construto que está sendo medido. Cita-se como exemplo medidas de compreensão escrita e oral;

c) é condição indispensável, considerando a heterogeneidade da população com deficiência, o conhecimento profundo sobre o público ao qual o teste é destinado, o tipo de deficiência e como o público irá manusear os materiais do instrumento; e

d) a(o) psicóloga(o) ao selecionar um instrumento e procedimentos para a avaliação de pessoas com deficiência deve pautar-se em evidências de validade que assegurem a adequação das adaptações realizadas em relação a aspectos de usabilidade, acessibilidade, clareza das tarefas, entre outros aspectos.

Salientamos e endossamos a compreensão da referida Cartilha, segundo a qual “a avaliação psicológica nesse contexto não deve ser um mecanismo de patologização ou de adequação dos corpos em razão de sua capacidade funcional. O compromisso da avaliação psicológica com os direitos humanos reforça que todo processo de avaliação psicológica deve preservar a dignidade e a individualidade da pessoa, rompendo com a ideia capacitista de impor uma normatividade de corpos não deficientes”.

Ressalta-se, ainda, a autonomia profissional, pois cabe a profissionais de Psicologia investigar quais são os procedimentos, os meios e as técnicas mais adequados para o contexto de seu trabalho, de forma que condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis. Nos casos em que o uso dos testes é inapropriado para as características individuais da pessoa avaliada, é necessário proceder à avaliação psicológica com outros recursos e fontes de informação.

Ressaltamos a necessidade de a categoria conhecer o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao atuar com essa população. 

Avaliação psicológica para cirurgias eletivas

Salientamos que não existe normativa específica no Sistema Conselhos que trate particularmente sobre o processo de avaliação psicológica para os procedimentos de cirurgia eletiva. Considera-se, contudo, imprescindível que a categoria busque conhecer as legislações que perpassam pela atuação nesse contexto, além das orientações disponíveis nas Diretrizes Gerais deste tópico.

Embora a avaliação psicológica não seja obrigatória para a realização de cirurgias eletivas, é possível que, a depender do contexto, principalmente em trabalhos multidisciplinares, seja requisitado de profissionais da Psicologia que a produzam, por exemplo, em cirurgias bariátricas, vasectomias, laqueaduras, plásticas e cirurgias para afirmação de gênero, tal como expõe a Cartilha de Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP) de 2022:

É importante destacar que a produção destas avaliações psicológicas não é compulsória para o acesso a estes procedimentos; no entanto, dependendo do contexto em que são realizadas, público ou privado, dos procedimentos adotados pelas equipes profissionais, e da aderência à protocolos de sociedades de classe, estas avaliações psicológicas podem ser solicitadas para profissionais de psicologia compondo as equipes ou externos a elas.

Toda avaliação psicológica deve ser realizada de acordo com os preceitos éticos, técnicos e legais da profissão, devendo a categoria estar devidamente qualificada para atuar nesse contexto.

Nos casos em que a avaliação psicológica for solicitada, a categoria possui autonomia para avaliar a demanda, podendo trabalhar em conjunto com equipes multidisciplinares, visando ao benefício da pessoa atendida. É imprescindível que profissional e pessoa avaliada trabalhem em conjunto na tomada de decisão, mediação de expectativas e preparação no que diz respeito a aspectos psicológicos que envolvam o procedimento cirúrgico eletivo. O processo de avaliação psicológica deve ocorrer de forma nítida, sendo que as pessoas envolvidas devem ser plenamente informadas sobre os procedimentos e conteúdos afins.

 

A avaliação psicológica é um campo teórico e prático que exige conhecimentos e habilidades particulares, além de investimento contínuo em qualificação e atualização profissional. Embora seja reconhecida como uma especialidade da Psicologia, o título não constitui condição obrigatória para exercício profissional nesse contexto, tratando-se de um reconhecimento do Conselho quanto à atuação da categoria em determinada área do conhecimento. 

Entretanto, conforme estabelece a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022), para a atuação nessa área, algumas habilidades específicas são importantes para que o trabalho seja bem fundamentado e realizado com qualidade e de maneira apropriada, tais como:

a) reconhecer o caráter processual da avaliação psicológica;

b) conhecer a legislação referente à avaliação psicológica brasileira, entre as quais as Resoluções do CFP e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

c) ter amplos conhecimentos dos fundamentos básicos da Psicologia, entre os quais podemos destacar: desenvolvimento, inteligência, memória, atenção, emoção, dentre outros, construtos avaliados por diferentes testes e em diferentes perspectivas teóricas;

d) ter domínio do campo da psicopatologia, para poder identificar problemas graves de saúde mental ao realizar diagnósticos;

e) ter conhecimentos de psicometria, mais especificamente sobre as questões de validade, precisão e normas dos testes, e ser capaz de escolher e trabalhar de acordo com os propósitos e contextos de cada teste;

f) ter domínio dos procedimentos para aplicação, levantamento e interpretação do(s) instrumento(s) e técnicas utilizados na avaliação psicológica, bem como ter condição de planejar a avaliação com maestria, adequando-a ao objetivo, público-alvo e contexto;

g) integrar dados obtidos de fontes variadas de informação e fazer inferências a partir delas;

h) interpretar e fundamentar teoricamente os resultados oriundos da Avaliação Psicológica;

i) ser crítico e reflexivo, sabendo pensar de forma sistêmica em um caso individual ou grupal, bem como junto a equipes multidisciplinares;

j) elaborar documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica; 

k) saber comunicar os resultados advindos da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

Ressalta-se a responsabilidade e autonomia profissional na decisão de métodos, instrumentos e técnicas a serem utilizadas no processo de avaliação psicológica, conforme demanda específica de cada caso, desde que de acordo com as legislações vigentes (em especial a Resolução CFP nº 31/2022), e de forma a garantir a prestação de um serviço com qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas, que respeitem os direitos e a autonomia da pessoa avaliada. Indicamos a leitura nas Diretrizes Gerais da pergunta 9. O CRP-PR indica testes psicológicos para serem utilizados na prática profissional?

A avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos. Nesse sentido, o uso de testes pode ou não incorporar as técnicas utilizadas em uma avaliação psicológica, compondo uma etapa do processo avaliativo.  A categoria deve realizar a análise considerando os fenômenos biopsicossociais da pessoa, com o objetivo de avaliar se ela possui recursos internos para lidar psicologicamente com as possíveis consequências da cirurgia eletiva.

A escolha dos métodos, técnicas, instrumentos e testes psicológicos adequados fica a cargo de profissionais da Psicologia, de acordo com a sua autonomia profissional, desde que em conformidade com as legislações vigentes, em especial com a  Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.

Nas Diretrizes Gerais, a pergunta 4. A avaliação psicológica deve, necessariamente, incluir a testagem psicológica? complementa esta orientação. 

De acordo com a Resolução CFP nº 06/2019, o processo de avaliação psicológica implica, obrigatoriamente, a emissão de um atestado ou laudo psicológico. Independentemente da modalidade do documento, ele deve ser condizente com a natureza e demanda do trabalho realizado. Para mais orientações, acesse o tópico Guia de Orientação – Documentos Psicológicos.

Salientamos que diante da emissão do atestado psicológico é recomendada a elaboração do laudo, uma vez que este último apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Ou seja, no laudo constam as informações que justificarão as afirmações apresentadas no atestado.

Ainda, ressalta-se que o documento deve ser entregue à pessoa avaliada mediante entrevista devolutiva, conforme explicitado na pergunta 10. A entrevista devolutiva é obrigatória?”, constante nas Diretrizes Gerais. 

Há situações nas quais profissionais da Psicologia que atuam no âmbito da Psicologia Clínica recebem a solicitação, por parte de pacientes, para a realização de avaliação psicológica para cirurgias eletivas. Caso possua qualificação para atender à demanda, cabe a cada profissional, em sua autonomia e responsabilidade, avaliar se há impedimentos para o exercício da nova prestação de serviço.

Nas situações em que for observado que a prestação de ambos os serviços não trará prejuízos (seja em relação ao trabalho em desenvolvimento no âmbito da Psicologia Clínica, ou no trabalho a ser desenvolvido no âmbito da avaliação psicológica), a sua realização será possível. Caso contrário, profissionais de Psicologia devem encaminhar a pessoa usuária a profissional com aptidão para realizar o atendimento, conforme dispõe o art. 1º (alíneas “h” e “k”) do CEPP.

Para refletir sobre essas situações, salientam-se os seguintes trechos do CEPP:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;  

j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; 

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; 

Art. 2º- Ao psicólogo é vedado:

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; 

Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação Duplicidade de vínculo. 

Atenção

Saiba mais: 

Ao atuar com avaliação psicológica para procedimentos de  esterilização voluntária indicamos conhecimento da Lei 9.263/96, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências; além da Lei 14.443/22, que altera a anterior, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. Observa-se que a Lei 14.443/22 traz importantes alterações na Lei 9263/96, sendo aspecto importante da qualificação profissional o seu conhecimento. Para mais informações acesse o site do Senado Federal

Avaliação psicológica para porte de armas de fogo

De acordo com o manual para Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo (2022), do Conselho Federal de Psicologia (CFP): 

A Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo tem como objetivo subsidiar decisões acerca de características psicológicas do indivíduo, em comparação a um perfil estabelecido (…) a avaliação psicológica é um fator primordial para se evitar que pessoas que não reúnem as características psíquicas e cognitivas tenham acesso à arma de fogo, um instrumento que pode ser tão letal à vida humana.

Nesse contexto, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), por meio da Lei nº 9.437/97, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 10.826/2003, tornou obrigatória a avaliação psicológica para quem deseja manusear arma de fogo. Esta tem como objetivo analisar as características psicológicas da pessoa requerente, baseando-se em aspectos determinados previamente, que definem se ela está apta ou inapta para acessar, manusear e/ou portar uma arma de fogo.

Profissionais que atuam neste contexto devem estar conscientes sobre os impactos que a decisão de aptidão ou não para o manuseio de arma de fogo podem causar na vida das pessoas, de seus familiares, da sociedade e do Brasil.

 

Nesse campo de atuação, as resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia interagem diretamente com legislações federais, de forma complementar. É imperativo que profissionais atendam todas as normativas, tendo em vista que cada uma das instituições possui competências específicas.

De acordo com o manual para Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo (2022), do Conselho Federal de Psicologia (CFP): 

A Polícia Federal, pela Lei nº 10.826/2003, tem a prerrogativa de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. O Conselho Federal de Psicologia tem como função precípua a orientação do exercício profissional da(o) psicóloga(o) e preza pelo desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão nos mais diversos âmbitos de atuação profissional e na sua relação também com a sociedade, conforme disposto na Lei nº 5.766/1971.

Resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia:

Resolução CFP nº 10/2005, que regulamenta o Código de Ética Profissional do Psicólogo; 

Outras legislações:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948;
  • Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências; 
  • Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014 da Polícia Federal, que estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por profissionais de Psicologia com credenciamento, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante. Esse documento estabelece indicadores psicológicos necessários, bem como restritivos para a aptidão ao manuseio de armas de fogo.

Outras publicações:

        Nota Técnica CRP-PR nº 004/2019 que orienta profissionais de Psicologia na realização de avaliação psicológica para porte de arma de fogo;

Ainda, a depender do contexto de avaliação, estão incluídas normativas internas de instituições não contempladas na Instrução Normativa nº 78/2014, em vigência, da Polícia Federal. É imperativo que a categoria tenha conhecimento dessas normativas, que perpassam seu campo de trabalho. 

Para mais informações que concernem à Polícia Federal, recomendamos o acesso ao site: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas

De acordo com a Resolução CFP nº 01/2022

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo que fizerem avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo devem:

I – ter inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia; 

II – estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no Art. 89 da Resolução CFP nº 03, de 12 de fevereiro 2007;

III – não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa que resulta de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971; 

IV – credenciar-se à Polícia Federal ou outros órgãos competentes para este credenciamento, conforme a Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003; 

V – conhecer e cumprir as regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes referentes ao registro e porte de arma de fogo.

Apesar de não haver exigência de especialização em avaliação psicológica, é imprescindível que profissionais reflitam acerca da sua qualificação profissional para a oferta do serviço, entendendo que cabe a cada qual considerar e avaliar, diante da demanda recebida, se possui  conhecimento necessário para desenvolver o trabalho para o qual se propõe. 

Para tanto, é extremamente necessário o conhecimento aprofundado nas áreas de avaliação psicológica, psicometria e das normativas que regem esse campo de atuação. Ressalta-se o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), que aponta no art. 1º, alínea “b”, o dever fundamental da categoria de assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais haja qualificação pessoal, teórica e técnica.

Para mais informações sobre o credenciamento na Polícia Federal, clique aqui. Dúvidas a respeito do processo de credenciamento devem ser endereçadas à superintendência ou à delegacia da Polícia Federal de sua região. 

Não. Existem públicos específicos para os quais a avaliação psicológica pode ser realizada por profissionais que não possuem cadastro na Polícia Federal. É o caso de militares, das pessoas colecionadoras e das que se utilizam de tiro desportivo e de caça. 

Embora todas as pessoas – civis ou militares – devam submeter-se à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo, o processo se torna diferente para cada público. Os civis estão sujeitos às leis federais propostas pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm), gerenciado pela Polícia Federal. Já militares (forças armadas, bombeiros e polícias) regem-se por legislação específica, gerenciada pelo Sistema de Gerenciamento Militar (Sigma), sendo que profissional de Psicologia, geralmente da própria corporação, é responsável pelo processo de avaliação psicológica, não necessitando de credenciamento pela Polícia Federal. 

Quando se trata de normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, o Exército é o responsável, bastando a profissionais de Psicologia que tenham inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia para elaborar laudo de aptidão. Diferentemente da Polícia Federal, o Exército não exige o cadastramento prévio de profissionais da Psicologia para que atuem na avaliação. Para mais informações, orientamos que sejam buscadas diretamente no órgão responsável.  

Por meio da Resolução CFP nº 01/2022, o Conselho Federal de Psicologia procura especificar dados orientativos que auxiliem uma prática mais resguardada quanto aos procedimentos de avaliação psicológica a serem adotados no exercício profissional, identificando as dimensões psicológicas adequadas e relevantes para a concessão do manuseio do registro e/ou porte de arma de fogo. 

A normativa procura caracterizar de forma mais elucidativa os requisitos necessários para tal prática, assim como as características psicológicas a serem avaliadas, trazendo de forma mais pontual o que profissionais devem levar em conta ao realizar o processo de avaliação, que, nesse contexto, possui objetivo definido, devendo os procedimentos adotados e a análise desenvolvida ser condizentes com a complexidade do que está sendo demandado:

Art. 4º A psicóloga e o psicólogo devem avaliar as seguintes características psicológicas do interessado ao registro e porte de arma de fogo:

I – Aspectos cognitivos:

a) processos atencionais adequados;

b) nível intelectual, em que se indiquem candidatos com habilidades que não estejam na zona limítrofe ou inferior nesse funcionamento;

c) controle inibitório e planejamento (funções executivas).

II – Traços de personalidade:

a) agressividade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;

b) ansiedade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;

c) indicador de quaisquer transtornos que impliquem prejuízos de autocontrole.

III – Juízo crítico e comportamento:

a) respostas a situações hipotéticas que abordem ações, reações e decisões adequadas às situações-problema apresentadas que envolvam o uso de arma de fogo.

Já a Instrução Normativa nº 78/2014, da Polícia Federal, define, em seu art. 5º, a bateria mínima de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas de pessoas usuárias de arma de fogo e de vigilantes: 

I – 01 teste projetivo; 

II – 01 teste expressivo;

III – 01 teste de memória; 

IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e

V – 01 entrevista semiestruturada.

A Resolução CFP nº 01/2022, em seu art. 3º, item V, preconiza que profissionais de Psicologia devem “conhecer e cumprir as regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes referentes ao registro e porte de arma de fogo”. Nesse sentido, deverão atender à bateria mínima preconizada pela IN nº 78/2014, e, necessariamente, acrescentar um teste psicológico de inteligência, a fim de atenderem à avaliação do nível intelectual, conforme preconiza o art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução. 

Ainda:

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem adotar os seguintes procedimentos em avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo:

I – escolher local adequado para essa finalidade, que preserve a intimidade e o conforto adequado do interessado, em observância às regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes;

II – assegurar a qualidade técnica da avaliação psicológica com o uso de fontes fundamentais de informação, sobretudo da entrevista psicológica e o uso de testes psicológicos, conforme o caso;

III – usar fontes complementares de informação se for necessário subsidiar o laudo psicológico ou outros documentos psicológicos;

IV – avaliar os aspectos cognitivos em observância às regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes;

V – avaliar os traços de personalidade por meios de três tipos diferentes de instrumentos:

a) projetivos;

b) expressivos;

c) psicométricos.

VI – realizar entrevista psicológica estruturada ou semiestruturada relacionada às características psicológicas e traços de personalidade, em especial para avaliação do juízo crítico e comportamento; a depender do contexto, pode-se recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação), conforme Resolução CFP nº 09, de 2018.

VII – cumprir com o rigor técnico na utilização de instrumentos de medidas psicológicas para fins de avaliação e com as normas técnicas dispostas nos respectivos manuais no processo de aplicação e avaliação dos resultados, utilizando aqueles com parecer favorável no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) para uso, conforme regulamentação do CFP;

VIII – entregar ao interessado ou solicitante os documentos psicológicos resultantes, conforme art. 16 da Resolução CFP nº 06, de 2019;

IX – realizar a entrevista devolutiva ao candidato e dar os respectivos encaminhamentos, quando o caso requerer, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 06, de 2019.

Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo têm responsabilidade técnica de decidir sobre métodos, técnicas e instrumentos psicológicos a serem usados em Avaliação Psicológica para registro e porte de arma de fogo, desde que aprovados pelo CFP.

Ressalta-se a autonomia profissional na escolha dos instrumentos, métodos e técnicas a serem utilizados na avaliação psicológica, conforme parágrafo acima citado, desde que estejam de acordo com os requisitos das  normativas vigentes. Neste sentido, não cabe ao CRP-PR orientar profissionais sobre quais instrumentos devem ser utilizados, tendo em vista que se trata de uma responsabilidade sobre um aspecto técnico da profissão. 

Lembramos que, na utilização de testes psicológicos, deve-se verificar se os instrumentos estão devidamente aprovados pelo CFP, com parecer favorável para uso, além de seguir rigorosamente o exposto nos seus manuais técnicos. Em tempo, conforme Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

 

Sim. De acordo com a Resolução CFP nº 01/2022:  

Art. 6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que:

I – tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante;

II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante;

III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante;

IV – tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem-se impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.

Ressalta-se que o vínculo acima citado não se limita ao trabalhista. A sublocação de salas, o desenvolvimento do trabalho dentro de espaços como centros de formação de vigilantes, escolas de formação, clubes de tiro, as parcerias ou convênios essas instituições ou entidades interferem na necessária neutralidade e isenção de profissionais, que devem desenvolver um trabalho livre de influências que possam prejudicar a precisão da aferição dos constructos psicológicos de sujeitos avaliados e, consequentemente, a fidedignidade aos resultados da avaliação.

Conforme dispõe o Código de Ética Profissional do Psicólogo – Resolução CFP nº 010/2005:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

e. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;

i. Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;

p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;

Diante do exposto, segundo o  manual para Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo (2022), do Conselho Federal de Psicologia (CFP): 

considera-se que a Avaliação Psicológica para fins de manuseio de arma de fogo não poderá ser realizada por Psicóloga(o/e), em instituições públicas ou privadas, cujos agentes tenham interesse no resultado da avaliação. Além disso, analisa-se como inadequado e prejudicial ao trabalho a manutenção de vínculo entre profissionais credenciados pela Polícia Federal e os candidatos que se submeterão à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo. Assim, compreende-se que as(os) Psicólogas(os) credenciadas(os) pela Polícia Federal podem ter vínculos empregatícios com instituições de vigilância/segurança ou de natureza semelhante, a exercer funções variadas, desde que não realize avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo nos funcionários daquela instituição.

Salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas e sigilo, além da garantia de direitos das pessoas avaliadas, como determina o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP). 

Conforme disposto pelas Resoluções CFP nº 01/2022 e 06/2019, são possíveis duas modalidades de documentos resultantes da avaliação psicológica para manuseio e/ou porte de arma de fogo, a saber: o atestado e o  laudo psicológico. O primeiro é o documento que certifica, embasado no resultado de uma avaliação psicológica, um estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita, justificando aptidão para atividades específicas, tal como manusear arma de fogo. 

Já o laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda, apresentando informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos. Ele considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, tendo uma estrutura detalhada, composta por identificação, descrição da demanda, procedimento, análise, conclusão e referências. 

Como essas duas modalidades de documentos psicológicos são possíveis para informar o resultado de uma avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo, compreende-se que a eleição da modalidade do documento a ser emitido – assim como a seleção do seu conteúdo – deve fazer parte da avaliação técnica de profissionais da psicologia, considerando a demanda e o contexto no qual o documento foi solicitado. 

Recomendamos, contudo, que diante da emissão do atestado psicológico, profissionais também elaborem o laudo psicológico, uma vez que este apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Ou seja, no laudo constam as informações que justificarão as afirmações apresentadas no atestado. Ao proceder desta maneira, a categoria fica resguardada quanto a possíveis questionamentos futuros. 

Ainda, salientamos que a pessoa avaliada possui o direito de receber um laudo completo sobre sua avaliação, se assim requerer, sendo um dever ético e legal de profissionais da Psicologia emitir esse documento quando solicitado, tal como prevê o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) – Resolução CFP nº 010/2005. Ressaltamos que a entrega do documento deve ocorrer em entrevista devolutiva, conforme normativas vigentes. Para mais informações, sugerimos a leitura do tópico Documentos Psicológicos do Guia de Orientação do CRP-PR, em especial o subtópico que trata da entrega, envio e assinatura dos documentos psicológicos. 

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

É importante elucidar que a Polícia Federal, em sua autonomia administrativa, pode estabelecer modelos de documentos para suas atividades. Contudo, o fato de a Instrução Normativa nº 78 ter nomeado o documento que se assemelha a um atestado psicológico de “laudo”, não substitui o previsto na Resolução CFP nº 06/2019, que regulamenta a emissão de documentos psicológicos.

Dessa forma, destaca-se o Manual sobre Avaliação Psicológica para manuseio de Arma de Fogo do CFP: 

Assim, o CFP entende que a Resolução CFP nº 06/2019 e o Decreto nº 7.308/2010, assim como a Instrução Normativa nº 78/2014, em vigência, da Polícia Federal não são excludentes (…) pois, ao dispor que o resultado final do laudo deve considerar o candidato como “apto” ou “não apto”, o decreto e a instrução normativa preservam o sigilo das informações decorridas da avaliação psicológica do candidato em um processo de seleção. Essas normativas não ferem os direitos do candidato a receber o laudo completo de sua avaliação psicológica e a instituição tem o dever de fornecê-la, de modo que é possível que a(o) psicóloga(o) tenha que realizar a elaboração de dois documentos: o modelo de documento solicitado pela Polícia Federal na Instrução Normativa nº 78/2014 e o documento resultante da avaliação psicológica prevista na Resolução CFP nº 06/2019 (que pode ser o atestado psicológico ou laudo psicológico).

Orientamos que a categoria reflita sobre a responsabilidade legal de emitir documentos psicológicos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão do processo avaliativo. Estes devem ser construídos com base no registro documental elaborado por profissionais da Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009. Para tanto, é fundamental manter a guarda dos materiais que subsidiaram a avaliação realizada pelo prazo acima estipulado. Para mais informações, indicamos consultar o tópico Registro documental e prontuário do Guia de Orientação do CRP-PR. 

Ressaltamos que protocolos e folhas respostas dos testes psicológicos não constituem documentos dos quais as pessoas avaliadas ou mesmo profissionais de outras áreas do conhecimento têm o direito de receber, devido ao fato de serem instrumentos privativos da categoria, compondo, portanto, os registros documentais. Além disso, as informações que profissionais de Psicologia acessam durante a prestação do serviço – quando avaliadas como não cabíveis de compartilhamento, devido ao direito ao sigilo –  devem ser mantidas nos registros documentais de acesso restrito à categoria.

A Resolução CFP nº 01/2022 refere: 

Art. 7º A validade do conteúdo do documento psicológico que resulta da avaliação psicológica deverá observar os prazos estabelecidos por normas específicas, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 2 anos, a contar da data de emissão do documento psicológico, conforme Resolução CFP nº 06, de 2019.

Profissionais da Psicologia devem considerar que as pessoas apresentam particularidades em cada ciclo da vida, sendo que sua organização psíquica pode sofrer mudanças, adaptações e interferências sociais e culturais ao longo desse processo. Isto posto, quando há uma legislação que normatiza um prazo de validade, é imperativo considerar esse preceito, indicando que o documento possui validade conforme determinado pela legislação. No entanto, deverá ser sinalizado que as afirmações referentes aos aspectos psicológicos são dinâmicas e não cristalizadas.

Para mais informações, orientamos a leitura do tópico Documentos Psicológicos do Guia de Orientação do CRP-PR, em especial a pergunta 5. Nos documentos psicológicos deve ser indicada a validade do conteúdo do documento?

Sugerimos a leitura da pergunta  10. A entrevista devolutiva é obrigatória?, conforme consta nas Diretrizes Gerais.

Complementa-se a resposta com a Resolução CFP nº 01/2022:

Seção IV

Dos Procedimentos de Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem adotar os seguintes procedimentos em avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo:

(…) 

IX – realizar a entrevista devolutiva ao candidato e dar os respectivos encaminhamentos, quando o caso requerer, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 06, de 2019.

Orientamos que, na entrevista devolutiva no contexto de avaliação psicológica para porte de armas de fogo, não cabe realizar treino de habilidades cognitivas, tampouco fornecer informações privativas da profissão, tais como formas de aplicação ou correção dos testes psicológicos. 

Ainda, em conjunto com os registros documentais decorrentes da avaliação psicológica, recomendamos que profissionais insiram informações cabíveis sobre a entrevista devolutiva, incluindo a possível negativa da pessoa avaliada em comparecer a ela, mantendo os documentos atualizados. Para mais informações, acesse o tópico Registro documental e prontuário, do Guia de Orientação do CRP-PR.   

Avaliação psicológica no contexto do tráfego

A avaliação psicológica no contexto do trânsito está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 147 e 148, regulamentada pela Resolução Contran nº 927/2022 (que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas) e pela Resolução CFP nº 01/2019 (que institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito).

Dessa forma, ela é entendida como uma perícia psicológica, pois possui a finalidade de atender a uma demanda legal, tendo como objetivo, portanto,  identificar condições cognitivas, comportamentais e aspectos da personalidade, enquanto parte de todo um conjunto de esforços do Estado para uma direção veicular segura.

Essa avaliação psicológica deve ser realizada em todos os estados brasileiros, seguindo as normativas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Conselho Federal de Psicologia (CFP), nos processos de obtenção da primeira habilitação, renovação – quando se trata de condutor que exerce atividade remunerada (EAR) como motorista -, registro de estrangeiro, reabilitação de permissionário e de condutor, bem como nos casos encaminhados nos quais foi constatado risco à segurança do trânsito. 

  • Resolução CFP 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos; 
  • Resolução CFP  001/2019 – institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito;
  • Resolução CFP 006/2019institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela categoria no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP Nº 007/2003, Resolução CFP Nº 015/1996 e Resolução CFP Nº 004/2019; 
  • Resolução CFP 23/2022 – institui condições para concessão e registro de especialista; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019;
  • Resolução CFP 031/2022 – estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI); 
  • Resolução Contran Nº 927/2012 – dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas;
  • Edital de credenciamento nº 001/2021-DG – regulamenta o credenciamento de clínica de trânsito;
  • Lei nº 9.053/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Notas Técnicas, Referências e outros documentos relacionados

 

No Paraná, a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental previstos no Código de Trânsito Brasileiro devem ser realizados por clínicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PR), as quais devem atender a uma série de exigências previstas no edital de credenciamento, divulgado no site do órgão.

Para atuar nesse campo, profissionais de Psicologia devem, obrigatoriamente, possuir o título de especialista em Psicologia do Tráfego (para mais informações, consultar o tópico “título de especialista” do Guia de Orientações), além de estar com a inscrição ativa no CRP e não ter penalidades que impeçam o exercício profissional.

Sobre esse assunto, a Resolução CFP Nº 003/2007 diz que: 

Art. 83 – Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista.

Art. 84 – A realização dos exames referidos no artigo anterior é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito.

Parágrafo único – Para atuar na área de exame psicológico para a concessão de carteira de motorista, é indispensável que o psicólogo esteja cadastrado no Conselho Regional de Psicologia.

Art. 86 – Todos os trabalhos de entrevistas, aplicação e avaliação das provas, deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares.

§ 1º – Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob sua supervisão direta e constante.

§ 2º – A delegação de tarefas prevista no parágrafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no Art. 85.

Art. 87 – Os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão ações integradas com os órgãos de trânsito de sua jurisdição visando o cumprimento da legislação vigente, respeitadas as competências específicas de cada entidade.

Em atenção ao previsto na Resolução CFP nº 01/2019, a categoria tem autonomia na escolha dos testes psicológicos utilizados na avaliação psicológica no contexto do trânsito, desde que estes possuam parecer favorável pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) do Conselho Federal de Psicologia (CFP). É necessário, ainda, que as normas relativas ao grupo de referência ao qual pertence a pessoa avaliada sejam verificadas.

Evidenciamos que a divergência entre as nomenclaturas das funções cognitivas indicadas na Resolução e o termo utilizado no manual dos testes, por si só, não caracteriza impedimento na utilização de instrumentos de avaliação psicológica, demandando, portanto, uma análise técnica de profissionais.

Na avaliação psicológica, a categoria deve ter suas decisões embasadas em fontes fundamentais de informação, o que significa que, embora possa fazer uso de fontes complementares, profissionais deverão respaldar o seu trabalho especialmente em métodos, técnicas ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso. Eles são delimitados pela Resolução CFP nº 31/2022, como testes psicológicos aprovados pelo CFP, entrevistas psicológicas e registros de observação do comportamento. 

Sugerimos a leitura da pergunta 4. A avaliação psicológica deve, necessariamente, incluir a testagem psicológica?, disponível nas Diretrizes Gerais. 

Orientamos a leitura do tópico Documentos psicológicos, pergunta 19. Qual modalidade de documento deve ser elaborada decorrente da avaliação psicológica no contexto do trânsito?

  • Realizar a avaliação psicológica em ambiente físico adequado à natureza do serviço, com iluminação, ventilação, mobiliários adequados, e que apresente isolamento acústico (sem ruídos que interfiram negativamente no processo da avaliação);
  • Receber informações acerca da duração do processo, bem como das etapas que o compõe;
  • Receber informações necessárias para o bom andamento do trabalho;
  • Ter a garantia de que suas informações e dados coletados na avaliação serão mantidos em sigilo, na medida garantida pela lei;
  • Entrevista devolutiva, com explicação sobre os resultados da avaliação, mediante agendamento prévio;
  • Receber atestado/laudo psicológico decorrente do processo avaliativo, se solicitado; 
  • Requerer recurso à junta psicológica do Detran-PR, em caso de discordância do resultado obtido.

Para outras dúvidas sobre os direitos da pessoa avaliada, entre em contato com o Detran-PR.

Sugerimos a leitura da pergunta 10. A entrevista devolutiva é obrigatória?, constante nas Diretrizes Gerais deste Guia.

Acerca disso, complementamos com o que diz a Resolução nº 01/2019:

§ 22 Quando solicitado, fica a(o) psicóloga(o) obrigada(o) a realizar a entrevista devolutiva à(ao) candidata(o), apresentando de forma objetiva o resultado da perícia psicológica e possíveis encaminhamentos, se for o caso.

Desta forma, para obter informações sobre seu processo avaliativo, a pessoa avaliada  possui direito à devolutiva, na qual profissionais devem prestar informações a respeito do resultado da perícia, considerando que se trata de um processo envolvendo distintas etapas: testes psicológicos, entrevista, observação, entre outros instrumentos ou técnicas. 

É importante utilizar linguagem apropriada, acessível e objetiva, limitando-se a informar o que for compatível com o conteúdo da demanda de perícia psicológica para esse contexto. Nesse sentido, não cabe realizar treino de habilidades cognitivas durante a devolutiva, tampouco fornecer informações privativas da profissão, tais como formas de aplicação ou correção dos testes. 

Orientamos que, nos registros documentais decorrentes da avaliação psicológica, é necessário inserir as informações cabíveis sobre a entrevista devolutiva, mantendo os documentos atualizados. Para mais informações, indicamos acesso  ao tópico Registro documental e prontuário do Guia de Orientações do CRP-PR.

Caso a pessoa avaliada deseje contestar o resultado da avaliação psicológica, poderá requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de divulgação no sistema do Detran-PR, a instauração de uma junta psicológica para reavaliação desse resultado, conforme prevê a Resolução nº 927/2022 do Contran.

A junta psicológica é composta por três profissionais de Psicologia que possuem as qualificações exigidas para atuação na área, passaram por um processo seletivo e com nomeação pelo chefe do Poder Executivo estadual para exercer esta função, por um tempo específico. Tais profissionais realizam na pessoa candidata uma nova entrevista e aplicação de testes psicológicos para obtenção de dados, com o propósito de proferir o julgamento dos recursos interpostos no Detran-PR. Para mais informações, clique aqui

Em caso de insatisfação com a prestação do serviço psicológico, clique aqui.

Avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada

A avaliação psicológica para concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) por meio da Resolução CFP nº 02/2016. Trabalhando nesse contexto, profissionais da Psicologia devem ter conhecimento tanto das normativas que envolvem a prática perante o Sistema Conselhos de Psicologia quanto de documentos da área jurídica ou institucional, como dispõe a Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo CFP (2022):

Faz-se necessário que a psicóloga ou o psicólogo que atuam nesse contexto tenham pleno conhecimento das diferentes normativas que envolvem o processo, tanto no campo da Psicologia, nas Resoluções atinentes a essa prática, quanto a documentos da área jurídica ou institucional, como Decretos, Instruções Normativas, Boletins Internos, entre outros documentos formais que orientam a avaliação (…).

A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-PR elenca as principais Resoluções que perpassam por esse campo de atuação:

  • Resolução CFP 10/2005 –  institui o Código de Ética Profissional (CEPP);
  • Resolução CFP 06/2019 – institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela categoria no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019;
  • Resolução CFP nº 31/2022 – estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.

Ver a pergunta 14. É necessário ter  formação específica para realizar a avaliação psicológica?, nas Diretrizes gerais deste tópico.  

De acordo com a Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo CFP (2022):

A avaliação psicológica no contexto de concursos públicos está inserida em uma das fases do certame e em sua maioria tem caráter obrigatório e eliminatório. O objetivo dessa fase é identificar qual candidato tem o perfil mais adequado ao cargo a ser pleiteado. Para isso, os requisitos psicológicos a serem avaliados precisam ser definidos previamente, por meio de um estudo científico do cargo, também chamado de perfil profissiográfico ou profissiografia (…).

Destaca-se, portanto, o objetivo de identificar se a pessoa avaliada possui as características necessárias para o cargo pretendido, tendo como base um perfil previamente definido, que envolve também os fatores restritivos ou impeditivos para o seu desempenho. Essas informações devem estar evidentes no edital do concurso ou processo seletivo, como dispõe a Resolução CFP nº 02/2016:

Art. 3º O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.

Para auxiliar na compreensão das etapas desse processo, a Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo CFP (2022)  elencou o que segue:

Definidas as técnicas que serão aplicadas, as(os) psicólogas(os) responsáveis técnicos pelo processo, ou seja, aqueles que assinam o resultado final do processo, constroem uma logística que torne possível essa avaliação. Antes de listar as demais etapas, cabe lembrar que o perfil já deve ter sido previamente definido, de forma científica; psicólogas(os) devem participar do processo de elaboração do edital do certame, conforme previsto na normativa do CFP; os testes e/ou técnicas avaliativas precisam ser definidos e então há sequência para as demais etapas, a saber:

a) definição do tempo de avaliação, baseado no tempo de aplicação dos testes (conforme manuais técnicos) ou outras técnicas. Isso inclui a definição da forma de aplicação;

b) escolha do local adequado para a aplicação da avaliação, levando-se em consideração aspectos como: ventilação, iluminação, distanciamento, dentre outros fatores. Alguns manuais técnicos de instrumentos podem vir a definir especificidades para o local;

c) seleção dos profissionais que farão a aplicação dos instrumentos, incluindo o treinamento adequado deles. Conforme a Resolução CFP nº 01/2022, esse profissional deve estar em dia com o seu CRP;

d) aplicação adequada dos instrumentos;

e) correção dos instrumentos, conforme definição dos manuais técnicos;

f) emissão de documento indicando o resultado de aptidão ou inaptidão, conforme normativas do CFP em vigência;

g) emissão do resultado provisório;

h) sessão devolutiva dos resultados;

Finalizada essa fase, inicia-se a análise dos recursos administrativos interpostos. Nesta etapa, as(os) psicólogas(os) envolvidas(os) no processo de avaliação não podem participar, já que ela exige neutralidade da banca na decisão. Por isso, ela deve ser constituída numa banca independente, denominada Banca Revisora. Essa banca tem o poder de avaliar todo o processo que foi realizado, o material aplicado – quando necessário, além do recurso interposto, tomando uma decisão de deferir ou indeferir o resultado. Retoma-se, então, o papel da Banca Examinadora.

i) o resultado final do concurso é publicado e finaliza-se a parte administrativa do certame; e

j) a guarda de todo o material deve resguardar as orientações das normativas do CFP em vigência, atentando-se para pedidos que podem ocorrer futuramente, atinentes a fase de recursos jurídicos que possam vir a ocorrer.

É essencial que a categoria tenha consciência de que o resultado de uma avaliação psicológica terá implicações tanto na vida da pessoa avaliada, como na sociedade. Sendo assim, independente da(s) técnica(s) utilizada(s) no processo, a interpretação e análise dos dados colhidos devem contemplar a integração dos aspectos observados e aferidos, conforme os preceitos da Resolução CFP nº 031/2022. Somente após análise contextualizada, ética e fundamentada é que se deve apresentar os resultados da avaliação, por meio de documento pertinente. 

Para o planejamento de uma avaliação psicológica nesse contexto, o primeiro aspecto a ser definido é o perfil profissiográfico, o que torna possível identificar quais técnicas ou métodos serão mais adequados para mensurá-lo, demandando uma análise técnica de profissionais.

Embora profissionais da Psicologia possuam autonomia e responsabilidade para determinar as técnicas, instrumentos e métodos a serem utilizados no processo, é preciso que, de fato, avaliem o proposto pelo perfil profissiográfico e estejam em acordo com os aspectos éticos e legais da profissão.

Ressaltamos que, de acordo com a Resolução CFP nº 02/2016, profissionais da Psicologia devem, necessariamente, participar na definição dos constructos e dimensões psicológicas envolvidos no processo de avaliação (art. 4º).

O Decreto nº 9.739/2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg):

Art. 36.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 4º – A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º – O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Observa-se, ainda a Resolução CFP nº 02/2016:

Art. 1º A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.

§ 1º Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.

§ 2º Optando pelo uso de testes psicológicos, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar testes aprovados pelo CFP, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las.

Art. 2º Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:

I – selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;

  II – à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;

III – seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa;

  IV – zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos.

Embora a utilização exclusiva de testes psicológicos nesse contexto seja frequente, ressaltamos que a Avaliação Psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes. Dentre elas estão: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos.

Conforme aponta a Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022):

É importante ressaltar que, comumente, a testagem psicológica é o processo mais comum, embora um processo mais complexo, para além da aplicação restrita de testes psicológicos não possa ser descartada, possibilitando a aplicação de entrevistas, realização de grupos focais ou outras técnicas, desde que não haja impedimento legal ou o cuidado para que tais técnicas possam sofrer maior questionamento do processo, visto diferentes acórdãos de leis que chegam a proibi-las em alguns contextos.

 

Em concursos que envolvem grande número de pessoas avaliadas, é possível haver a necessidade da participação de mais profissionais da Psicologia na avaliação psicológica, constituindo uma comissão responsável pelo processo. Conforme estabelece a Resolução CFP nº 02/2016: 

Art. 4º – Os(As) psicólogos(as) ou comissão responsável deverão ser designados(as) pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia.

Parágrafo Único – Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação.

Nesses casos, a participação de profissionais da Psicologia deve ser planejada, enquanto parte da metodologia adotada pela comissão, e de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:

a)     A pedido do profissional responsável pelo serviço;

(…)

d)  Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Sim. Assim como o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) veda o exercício da Psicologia nos casos em que o vínculo de profissionais com as pessoas atendidas possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado (art. 2º, alínea “j”), a Resolução CFP nº 02/2016 também aponta que:

Art. 5º O(A) psicólogo(a) deverá declarar-se impedido(a) de avaliar candidatos(as) com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação.

  § I Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o(a) candidato(a) deverá ser encaminhado(a) a outro membro da comissão de avaliação ou a outro(a) profissional.

§ II Fica sob a responsabilidade da instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, providenciar a contratação de outro psicólogo para realizar a avaliação.

Para mais informações sobre o tema, acesse o tópico Duplicidade de Vínculo, do Guia de Orientação do CRP-PR.

O resultado da avaliação psicológica nesse campo de atuação deve ser publicado a partir de uma relação nominal, indicando apenas a aptidão ou inaptidão da pessoa avaliada, de forma a preservar sua intimidade e o sigilo profissional. Contudo, é facultado à pessoa candidata conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva, bem como requerer formalmente um documento condizente com o processo ao qual foi submetida.

Salientamos que, embora opcional para a pessoa avaliada, é um dever ético e legal de profissionais da Psicologia ofertar entrevista devolutiva e emitir documento quando solicitado, tal como preveem legislações vigentes, em especial o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e a Resolução CFP 06/2019. Sugerimos a leitura do tópico Documentos Psicológicos, do Guia de Orientação do CRP-PR, em especial o subtópico “Entrega, envio e assinatura dos documentos psicológicos”. 

As orientações acima estão respaldadas também na Resolução CFP nº 02/2016:    

Art. 6º – A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as). 

§ 1º – O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo(a) psicólogo(a), na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.

§ 2º – Será facultado ao(à) candidato(a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

§ 3º – Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica.

Ainda, o Decreto nº 9.739/2019 traz a seguinte informação similar:

Art. 37.  O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

    •  

Conforme disposto pela Resolução CFP nº 06/2019, são possíveis duas modalidades de documentos resultantes  de uma avaliação psicológica: o atestado e o laudo psicológico. O primeiro é o documento que certifica, embasado no resultado de uma avaliação psicológica, um estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita, justificando aptidão para atividades específicas. 

Já o laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda, apresentando informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, tendo uma estrutura detalhada, composta por identificação, descrição da demanda, procedimento, análise, conclusão e referências. 

Como essas duas modalidades de documentos psicológicos são possíveis para informar o resultado de uma avaliação Psicológica, compreende-se que a eleição da modalidade do documento a ser emitido, bem como a seleção do seu conteúdo, deve fazer parte da avaliação técnica de profissionais da psicologia, considerando a demanda e o contexto no qual o documento foi solicitado. 

Recomendamos, contudo, que diante da emissão do atestado psicológico, profissionais também elaborem o laudo psicológico, uma vez que este último apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Ou seja, no laudo constam as informações que justificarão as afirmações apresentadas no atestado. Ao proceder dessa maneira, a categoria fica resguardada quanto a possíveis questionamentos futuros. 

Ainda, salientamos que a pessoa avaliada possui o direito de receber um laudo completo sobre sua avaliação, se assim o requerer, sendo um dever ético e legal de profissionais da Psicologia emitir esse documento quando solicitado, tal como prevê o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Ressaltamos que a entrega do documento deve ocorrer em entrevista devolutiva, conforme normativas vigentes.

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Em caso de dúvidas, sugerimos a leitura da pergunta 10. A entrevista devolutiva é obrigatória?, disponível nas Diretrizes Gerais. Ainda, para mais informações, sugerimos a leitura do tópico Documentos Psicológicos, do Guia de Orientação do CRP-PR, em especial o subtópico “Entrega, envio e assinatura dos Documentos Psicológicos”. 

Orientamos que a categoria reflita sobre a responsabilidade legal de emitir documentos psicológicos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão do processo avaliativo. Estes devem ser construídos com base no registro documental elaborado por profissionais de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009. Para tanto, é fundamental manter a guarda dos materiais que subsidiaram a avaliação realizada pelo prazo acima estipulado. Para mais informações, consulte o tópico Registro documental e prontuário, do Guia de Orientação do CRP-PR.   

Ressaltamos que os protocolos e folhas de respostas dos testes psicológicos não constituem documentos que as pessoas avaliadas – ou mesmo profissionais de outras áreas de conhecimento – têm o direito de receber, por constituírem instrumentos privativos da categoria. Tais documentos compõem, portanto, os registros documentais. Além disso, as informações acessadas por profissionais durante a prestação do serviço, quando avaliadas como não cabíveis de compartilhamento – devido ao direito ao sigilo -, devem ser mantidas nos registros documentais de acesso restrito à categoria. 

Ainda para esse contexto de atuação, a Resolução CFP nº 02/2016 determina que:

Art. 11 O documento decorrente de avaliação psicológica deverá ter identificação e assinatura de, pelo menos, um responsável técnico pela avaliação; e deverá ser arquivado junto aos protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, para, em seguida, ser emitido atestado à empresa ou instituição que solicitou a avaliação.

Parágrafo único. Na necessidade de laudo para processo judicial, o nome do(a) responsável técnico(a) poderá ser substituído pelos nomes dos membros da Comissão de Avaliação Psicológica.

Finalizada a fase de devolutiva, inicia-se a análise dos recursos administrativos interpostos, observando que os procedimentos cabíveis para esta etapa devem estar estabelecidos no edital do concurso, assim como o perfil profissiográfico. Para isso, deverá ser constituída uma banca revisora, composta por profissionais da Psicologia sem vínculo com as partes envolvidas no processo, já que se exige neutralidade da banca na análise. Portanto, profissionais que constituem a banca revisora não devem fazer parte da comissão de avaliação psicológica. 

A banca revisora tem a prerrogativa de avaliar todo o processo que foi realizado e o material utilizado, além do recurso interposto, tomando a decisão de deferir ou indeferir o resultado, tal como apresenta o Decreto nº 9.739/2019, art. 37:

[…]

§ 2º  Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 3º  Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º   Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

De acordo com a Resolução CFP nº 02/2016: 

Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora. 

§ 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a). 

§ 2º – Os(As) psicólogos(as) membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do(a) candidato(a), bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão.

Em caso de judicialização do resultado da avaliação psicológica nesse contexto, o perito designado pela justiça deverá fundamentar seu parecer nos documentos produzidos e nas Resoluções do CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial (art. 8º da Resolução CFP nº 02/2016).

 

A assistência técnica de Psicologia é contratada pelas partes e consiste em profissional que possui qualificação para analisar criticamente e questionar tecnicamente o resultado e conclusões da avaliação psicológica, que constam em documento resultante dela. Esse processo é feito por meio da elaboração de quesitos para a banca revisora que venham a elucidar pontos não contemplados ou contraditórios no documento psicológico. Conforme Resolução CFP 002/2016:

9º – Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da comissão examinadora.

O seu papel será o de avaliar, analisar e, em casos pertinentes, contestar, a partir do laudo psicológico, o resultado da avaliação da pessoa avaliada, elaborando um parecer psicológico sobre ele, em conformidade com a Resolução CFP nº 006/2019.

A metodologia de trabalho de cada profissional de assistência técnica, respeitando as legislações acima descritas, deverá ser realizada de acordo com a autonomia profissional. O trabalho desenvolvido pela categoria, em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional (Nota Técnica CRP-PR 05/2018).

A contestação da assistência técnica deve levar em consideração a neutralidade que este trabalho demanda, a fim de estar pautada nos princípios éticos da profissão. Profissionais devem estar cientes da forma de contratação, refletir e avaliar esta relação de poder, a fim de garantir que o resultado de seu trabalho esteja pautado na ética profissional, na ciência psicológica e nas legislações vigentes.

 

De acordo com a Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo CFP (2022):

Um dos maiores desafios enfrentados nesta prática é justamente a influência que a Justiça tem sobre esse contexto. Afinal, não é apenas a psicologia que direciona o processo, mas também todos os princípios do Direito, normas atinentes aos concursos e decisões do Supremo Tribunal Federal que nem sempre são positivas para a Psicologia ou baseadas em critérios técnicos (…) cabe às(aos) psicólogas(os) envolvidas(os) no processo subsidiar constantes questionamentos que ocorrem no âmbito da justiça, que costumam ocorrer por anos após a finalização do certame. Muitos são os desafios dessa fase, exigindo um trabalho conjunto das(os) psicólogas(os) com advogados representantes das instituições demandantes. Por esse motivo, é comum encontrar concursos que aplicam apenas testagem no processo de avaliação psicológica, por haver entendimento de que a Justiça traz menor número de questionamentos.

Dessa forma,

Por se tratar de um processo complexo, as(os) psicólogas(os) que trabalham nesse contexto precisam ter preparo técnico, conhecimento da área de avaliação psicológica, da psicometria e, principalmente, pautar suas decisões na ética e nos Direitos Humanos. Principalmente por definir a vida de indivíduos a partir de uma decisão de apto ou inapto, exige-se embasamento técnico e metodológico para este tipo de avaliação.

Saiba mais

Caso a pessoa avaliada tenha sido considerada apta por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo ou outro processo seletivo (art. 10 da Resolução CFP nº 02/2016).

Avaliação psicológica para analisar riscos psicossociais relacionados ao trabalho

O CFP regulamenta o exercício profissional de profissionais da Psicologia na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos diferentes contextos de trabalho, por meio da Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023, segundo a qual:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para promover a segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras.

§ 1º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais.


§ 2º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode, inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho.

Uma avaliação psicossocial relacionada ao trabalho é realizada para promover a segurança, saúde e integridade das pessoas trabalhadoras, devendo envolver aspectos laborais, tais como ambiente, local e processos de trabalho. A compreensão individualizante que esse tipo de avaliação já teve historicamente deve ser superada por uma visão global. Dessa forma, tal perspectiva envolve tanto aspectos individuais como processos de trabalho e contexto organizacional, os quais, de forma integrada, interferem na subjetividade, saúde mental, integridade e possibilidade de realização da atividade laboral, tal como prevê a Resolução CFP nº 14/2023

Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.

§ 1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar:

 I – as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de trabalho atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora;

II – as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da gestão do trabalho;

III – as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora.

§ 2º No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.

§ 3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial, remota ou híbrida.

Sendo assim, é imperativo que, no oferecimento desse tipo de serviço, profissionais da Psicologia conheçam tanto sobre avaliação psicológica como acerca de questões ocupacionais. 

 

 

 

Não. Embora essa avaliação possa ser feita individualmente por profissionais da Psicologia, geralmente ela é realizada em contexto multidisciplinar ou intersetorial, pois, além de envolver aspectos psicológicos, também engloba outros campos do saber. 

Quando realizada por profissionais da Psicologia, ela pode ser composta por qualquer instrumento reconhecido pela ciência psicológica, devendo seguir os preceitos éticos, bem como as normativas vigentes da profissão, tal como prevê a Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional da categoria, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP nº 09/2018. Para mais informações, recomendamos a leitura das Diretrizes Gerais deste tópico. 

Frisamos, ainda, que fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei 4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia. 

Não é estabelecida, por parte do Conselho Federal de Psicologia (CFP), a obrigatoriedade de especialização profissional para realizar a avaliação psicossocial, conforme apontam as Diretrizes Gerais deste tópico. 

Sugerimos os seguintes materiais como forma de qualificação profissional: 

  • Revista Contato nº149, Coluna Comissão de Orientação e Fiscalização – Avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, disponível neste link. 
  • Live do Conselho Federal de Psicologia – Atuação Profissional na Avaliação Psicológica: Inclusão e Acessibilidade, disponível aqui.
  • Conselho Federal de Psicologia (Brasil).Saúde do trabalhador no âmbito da saúde pública: referências para atuação da(o) psicóloga(o). Conselho Federal de Psicologia. 2. ed. Brasília: CFP, 2019. Disponível no site do CFP

Embora possa ser realizada em qualquer ambiente de trabalho, visando promover a saúde mental das pessoas trabalhadoras, as avaliações psicossociais buscam atender às necessidades dos exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de atividade ou função, dentre outras; além das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência, quando assim exigem. 

Ressaltamos que nem todas as NRs exigem, obrigatoriamente, uma avaliação psicossocial. Portanto, cabe a cada profissional responsável manter-se em contínua qualificação e buscar informações relativas ao serviço que está ofertando.  

É importante notar que nas avaliações realizadas de forma periódica, deve-se considerar a natureza dinâmica e não cristalizada dos fenômenos psicológicos. Ou seja, aspectos ocorridos ao longo do tempo podem afetar a vida das pessoas, comprometendo sua saúde física e mental, o que reforça a necessidade de reavaliações periódicas.   

A avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança das pessoas trabalhadoras deve ter um resultado conclusivo, de modo a subsidiar decisões relacionadas ao contexto de trabalho, assim como contribuir em ações de prevenção e controle de acidentes e doenças ocupacionais, bem como aspectos que se relacionam com a saúde mental das pessoas envolvidas.

A metodologia aplicada é de autonomia de cada profissional, que deve decidir quais aspectos individuais e coletivos do trabalho, ambiente e gestão serão avaliados, assim como os instrumentos adequados a serem utilizados, devendo considerar os seguintes aspectos, de acordo com a Resolução CFP nº 14/2023: 

Art. 4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os referenciais teóricos e metodológicos adotados, considerando:

I – as fontes de informações disponíveis;

II – o processo de coleta de informações;

III – o método e os recursos técnicos adotados;

IV – o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada.

Parágrafo único. As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou substituta.

 

A empresa. Todas as empresas devem, obrigatoriamente, seguir as Normas Regulamentadoras (NRs) para atuar dentro da legalidade. Isso inclui sociedades privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, e também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Compreende-se que a empresa, como contratante do serviço psicológico em questão, deve ser informada sobre os aspectos relevantes que concernem à avaliação psicossocial – tanto do ambiente, das condições e processos de trabalho, como das variáveis psicológicas da pessoa trabalhadora – retirando, assim, exclusivamente, a responsabilidade pessoal de quem passou pela avaliação. São, portanto, variáveis que devem ser analisadas em conjunto, respeitando-se a Resolução citada.

Destaca-se a fundamental reflexão a respeito do sigilo profissional, uma vez que, além da pessoa avaliada, a empresa solicitante também receberá um documento resultante da avaliação. Compreende-se que a seleção do conteúdo deve, necessariamente, partir da avaliação técnica de profissionais da Psicologia, a fim de não expor informações desnecessárias em relação à pessoa avaliada, e informar apenas o que for relevante aos propósitos do trabalho realizado. Destaca-se que o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) – Resolução CFP n° 10/2005 estabelece que:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Ressaltamos, contudo, que a Resolução CFP nº 06/2019 aponta para a obrigatoriedade da entrevista devolutiva no final do processo de qualquer avaliação psicológica. Assim, a pessoa avaliada possui o direito de receber informações e documento referente à avaliação psicossocial.

Para mais informações, acesse o tópico Documentos Psicológicos, do Guia de Orientações do CRP-PR. 

A Resolução CFP nº 14/2023 resolve:

Art. 6º O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração e emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do psicólogo.

Art. 7º Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança:

I – evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização e gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o pleno exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;

II – informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho;

III – informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas de controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados pelos serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações preventivas à acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho;

IV – Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Portanto, o objetivo da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho determinará a modalidade de documento a ser emitida, que deve estar de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por profissionais no exercício da Psicologia; isto porque, de acordo com o objetivo do trabalho realizado, mais de uma modalidade de documento é possível. 

Por exemplo, uma avaliação institucional ou realizada em conjunto com outros profissionais, com foco em projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho, poderá resultar na emissão de um relatório ou relatório multidisciplinar. Já uma avaliação individual de uma pessoa que trabalha, visando ao cumprimento de uma Norma Regulamentadora específica, resultará na emissão de um laudo ou atestado psicológico. 

De acordo com a Resolução CFP nº 06/2019, os documentos emitidos em decorrência de processo de avaliação psicológica são o laudo ou o atestado psicológico, e o documento utilizado para informar sobre a atuação profissional em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento é o relatório psicológico:

Art. 10 – Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.

Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico. 

Art. 13 O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.

A Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, dispõe que o título “Laudo Psicológico” deve ser usado independentemente da orientação ou especificidade teórico-metodológica do processo. Dessa forma, é possível colocar um subtítulo especificando o processo, por exemplo, “Laudo Psicológico – Avaliação psicossocial”. 

Ressalta-se que na emissão de um documento, este deve possuir fundamentação em relação às informações apresentadas, conforme preconiza o CEPP:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

Para mais informações, orientamos a leitura do tópico Documentos Psicológicos, do Guia de Orientações do CRP-PR. 

 

Sim, conforme estabelecem as Diretrizes Gerais deste tópico.

Sim, conforme disposto nas Diretrizes Gerais deste tópico.

Em complemento, acesse o tópico Registro documental e prontuário, do Guia de Orientações do CRP-PR.

Em complemento às informações apresentadas nas Diretrizes Gerais deste tópico, a avaliação psicossocial de pessoas com deficiência, em atendimento às Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Previdência, deve ser realizada considerando-se as funcionalidades e potencialidades da pessoa avaliada, possíveis barreiras ambientais e demais limitações e restrições à realização do trabalho. 

A resolução CFP nº14/2023 dispõe: 

Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.

§ 2º No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.

As atividades desenvolvidas por profissionais que atuam na clínica diferem das atividades de perícia e avaliação psicológica em sua natureza e objetivos. A Resolução CFP n° 23/2022, que versa sobre o título profissional de especialista em Psicologia, em seu anexo II, descreve as funções de cada especialidade possível da categoria.

Para mais informações, acesse o tópico Duplicidade de vínculos, do Guia de Orientações do CRP-PR.  

Avaliação psicológica para uso de animal de apoio emocional (Esan)

Existem abordagens teóricas que postulam que animais podem possuir ações terapêuticas, contribuindo na cura e tratamento de doenças psicológicas ou psiquiátricas, sendo então caracterizados como animais de assistência emocional.

Em alguns Estados, existem leis específicas – como a Lei Prince do Rio de Janeiro –  que asseguram à pessoa com transtornos mentais o direito de serem acompanhadas por seu animal de suporte emocional em locais públicos ou privados, meios de transporte, estabelecimentos comerciais, dentre outros ambientes. Para tanto, é necessário apresentar atestado emitido por profissionais da Psicologia ou Psiquiatria indicando o benefício do tratamento com o auxílio de animais de suporte emocional, além de outros requisitos específicos. 

No Estado do Paraná, até o momento, não existe legislação específica sobre a temática. Nacionalmente, é reconhecida a existência da Lei do Cão-Guia (Lei 11.126/2005), que atende às pessoas com deficiência visual. Contudo, está em tramitação o Projeto de Lei (PL) 4.331/2021, que visa assegurar a qualquer pessoa o direito de ingressar e de permanecer com seu animal doméstico em todo estabelecimento aberto ao público, de uso público e privado de uso coletivo.

 

Inicialmente, informamos que não há normativa específica, no Sistema Conselhos, sobre Avaliação Psicológica no que se refere à necessidade de acompanhamento animal de assistência emocional (Esan).

Ao se depararem com demandas referentes a esta temática, é necessário que profissionais da Psicologia busquem se qualificar, em sua autonomia e responsabilidade profissional, por meio de cursos livres, pós-graduação, grupos de estudo, leituras técnicas, pesquisas científicas, supervisão técnica e demais formas que identifiquem como possíveis. 

Conforme estabelecido pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo – Resolução CFP 10/2005:

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

Nesse sentido, cabe a cada profissional seguir os preceitos éticos, teóricos, técnicos e legais que envolvem uma avaliação psicológica, e analisar se possui informações, a partir do serviço que prestou, para subsidiar um documento atestando a necessidade de a pessoa avaliada ser acompanhada pelo animal de assistência emocional. Profissionais devem observar, ainda, que é vedado emitir documento psicológico sem fundamentação e qualidade técnico científica, conforme estabelece o CEPP:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

Para mais informações, sugerimos a leitura dos seguintes tópicos do Guia de Orientações do CRP-PR: 

 

Uma vez que não existe legislação específica sobre a temática no Estado do Paraná, cabe a cada estabelecimento e empresa de transporte aéreo divulgar os procedimentos e critérios sobre o tema. Orientamos que pessoas interessadas busquem informações diretamente com os estabelecimentos ou empresas. 

Leis e Resoluções Relacionadas

Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

Notícias sobre o assunto

Conselho Federal de Psicologia (CFP) – Live “Avaliação psicológica em defesa da sociedade”

Assuntos relacionados

Não encontrou o que procurava?

Envie mensagem à COF pelo e-mail crp08@crppr.org.br, entre em contato pelo formulário a seguir ou agende abaixo seu atendimento:

Formulário

plugins premium WordPress

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies.