Guia de Orientação – Avaliação Psicológica – Psicologia do Trânsito

Orientação da COF

Para quais situações a avaliação psicológica no contexto do trânsito está prevista na legislação?

A avaliação psicológica no contexto do trânsito está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 147 e 148, e regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 927/2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas. As normas e procedimentos acerca dessa atividade são instituídas, ainda, pela Resolução CFP nº 01/2019.

Dessa forma, a avaliação é entendida como uma perícia psicológica, pois possui a finalidade de atender a uma demanda legal, tendo como objetivo, portanto, identificar condições cognitivas, comportamentais e aspectos da personalidade, enquanto parte de todo um conjunto de esforços do Estado para uma direção veicular segura.

Essa avaliação deve ser realizada em todos os estados brasileiros, seguindo as normativas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Conselho Federal de Psicologia (CFP), nos processos de obtenção da primeira habilitação, renovação quando se trata de pessoa condutora que exerce atividade remunerada como motorista (EAR), registro de estrangeiro, reabilitação de permissionário e de condutor, bem como nos casos encaminhados em que foi constatado risco à segurança do trânsito.

Quais são as exigências para oferecer esses serviços?

Em nosso Estado, a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental previstos no CTB devem ser realizados por clínicas credenciadas no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (Detran-PR), as quais devem atender a uma série de exigências previstas no edital de credenciamento, divulgado no site do órgão.

Para atuar nesse campo, Psicólogas(os/es) devem, obrigatoriamente, possuir o título de especialista em Psicologia do Tráfego (para mais informações, consultar o Guia de orientação – Título de especialista), além de manter a inscrição ativa no CRP e não ter penalidades que impeçam o exercício profissional.

Sobre esse assunto, a Resolução CFP nº 003/2007 diz que:

Art. 83 – Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista.

Art. 84 – A realização dos exames referidos no artigo anterior é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito.

Parágrafo único – Para atuar na área de exame psicológico para a concessão de carteira de motorista, é indispensável que o psicólogo esteja cadastrado no Conselho Regional de Psicologia.

Art. 86 – Todos os trabalhos de entrevistas, aplicação e avaliação das provas, deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares.

§ 1º – Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob sua supervisão direta e constante.

§ 2º – A delegação de tarefas prevista no parágrafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no Art. 85.

Art. 87 – Os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão ações integradas com os órgãos de trânsito de sua jurisdição visando o cumprimento da legislação vigente, respeitadas as competências específicas de cada entidade.

Profissionais de Psicologia têm autonomia na escolha dos instrumentos a serem utilizados na avaliação?

Em atenção ao previsto pela Resolução CFP nº 01/2019, profissionais de Psicologia têm autonomia na escolha dos testes psicológicos utilizados no contexto do trânsito, desde que estes possuam parecer favorável de acordo com o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) do CFP. Além disso, devem ser verificadas as normas relativas ao grupo de referência ao qual a pessoa avaliada pertence.

Evidenciamos que a divergência entre as nomenclaturas das funções cognitivas indicadas na resolução e o termo utilizado no manual dos testes, por si sós, não caracterizam impedimento na utilização de instrumentos de avaliação psicológica, demandando, assim, uma análise técnica da(o/e) profissional.

Na avaliação psicológica, profissionais devem ter suas decisões embasadas em fontes fundamentais de informação, o que significa que, embora seja possível fazer uso de fontes complementares, a(o/e) Psicóloga(o/e) deverá respaldar o seu trabalho especialmente em métodos, técnicas ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso. Eles são delimitados pela Resolução CFP nº 031/2022 como testes psicológicos aprovados pelo CFP, entrevistas psicológicas e registros de observação do comportamento.

Qual é a modalidade de documento que deve ser elaborada nesse contexto?

Para melhor elucidação a esse respeito, recomendamos a leitura do Guia de orientação – Documentos psicológicos (mais especificamente do conteúdo correspondente à pergunta “Qual modalidade de documento deve ser elaborada decorrente da avaliação psicológica no contexto do trânsito?”). 

Quais são os direitos das pessoas que passam pela avaliação psicológica para obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH)?

  • realizar a avaliação psicológica em ambiente físico adequado à natureza do serviço, com iluminação, ventilação e mobiliários adequados, e que apresente isolamento acústico (sem ruídos que interfiram negativamente no processo da avaliação);
  • obter informações acerca da duração do processo, bem como das etapas que o compõem;
  • receber informações necessárias para o bom andamento do trabalho;
  • ter a garantia de que suas informações e dados coletados na avaliação serão mantidos em sigilo, na medida garantida pela lei;
  • entrevista devolutiva, com explicação sobre os resultados da avaliação, mediante agendamento prévio;
  • solicitar atestado/laudo psicológico decorrente do processo avaliativo;
  • solicitar recurso à junta psicológica no Detran-PR, em caso de discordância do resultado obtido.

Para outras dúvidas sobre os direitos de candidatas(os/es), deve-se entrar em contato com o Detran-PR.

A pessoa candidata tem direito à entrevista devolutiva?

Conforme dispõe a Resolução nº 001/2019:

§ 22 – Quando solicitado, fica a(o) psicóloga(o) obrigada(o) a realizar a entrevista devolutiva à(ao) candidata(o), apresentando de forma objetiva o resultado da perícia psicológica e possíveis encaminhamentos, se for o caso.

Dessa forma, para obter informações sobre seu processo avaliativo, a pessoa candidata possui direito à devolutiva, na qual a(o/e) Psicóloga(o/e) deve prestar informações a respeito do resultado da perícia, considerando que se trata de um processo que envolve distintas etapas: testes psicológicos, entrevista e observação, dentre outros instrumentos e técnicas.

É importante que a(o/e) profissional utilize linguagem apropriada, acessível e de forma objetiva, limitando-se a informar o que for compatível com o conteúdo da demanda de perícia psicológica para esse contexto. Nesse sentido, não cabe à(ao/e) profissional de Psicologia realizar treino de habilidades cognitivas durante a devolutiva, tampouco fornecer informações privativas da profissão, tais como formas de aplicação ou correção dos testes, informações quantitativas, etc. A devolutiva pode ser agendada pelo site ou aplicativo do Detran-PR, ou na própria clínica que realizou a avaliação.

É importante destacar que a Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por profissional da Psicologia, dispõe o seguinte:

Art. 18 Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.

§ 1º – Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.

§ 2º – Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.

Orientamos que, nos registros documentais decorrentes da avaliação psicológica, é necessário que a(o/e) Psicóloga(o/e) insira as informações cabíveis sobre a entrevista devolutiva, mantendo os documentos atualizados.

Para mais informações, acesse o Guia de Orientação – Registro documental e prontuário

Quais as orientações para a pessoa candidata que deseja contestar a avaliação?

Caso a(o/e) candidata(o/e) deseje contestar o resultado da avaliação psicológica, poderá requerer – dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de divulgação no sistema do Detran-PR – a instauração de uma junta psicológica para reavaliação, conforme prevê a Resolução nº 927/2022, do Contran.

A junta psicológica é composta por três profissionais de Psicologia, que possuem as qualificações exigidas para atuação na área, passaram por processo seletivo e cuja nomeação foi dada pelo chefe do Poder Executivo Estadual para que exerçam a função, por um tempo específico. As(Os/Es) Psicólogas(os/es) realizam uma nova entrevista com a pessoa candidata e aplicação de testes psicológicos para obtenção de dados, com o propósito de proferir o julgamento dos recursos interpostos no Detran-PR. Para mais informações, clique aqui

Para prestar queixa ou denúncia contra profissional de Psicologia que aplicou a avaliação psicológica, clique aqui.

Leis e Resoluções relacionadas

  • Resolução CFP  010/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
  • Resolução CFP  003/2007 (Capítulo II) – Da avaliação Psicológica para Carteira Nacional de Habilitação.
  • Resolução CFP 001/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
  • Resolução CFP  001/2019 – institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito.
  • Resolução CFP 006/2019 – institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por profissionais de Psicologia em exercício, e revoga a Resolução CFP 007/2003, Resolução CFP 015/1996 e Resolução CFP 004/2019. 
  • Resolução CFP 23/2022 – institui condições para concessão e registro de especialista; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13/2007, nº 3/2016 e nº 18/2019.

Notas Técnicas, Referências e outros documentos relacionados

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