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Guia de Orientação – Avaliação Psicológica – Concursos e Processos Seletivos

Orientação da COF

A Avaliação Psicológica para Concursos Públicos e/ou processos seletivos é regulamentada?

A Avaliação Psicológica para Concursos Públicos e/ou processos seletivos de natureza pública e privada é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia através da Resolução CFP nº 002/2016 e é uma área em construção para a Psicologia.

Qualquer Psicóloga(o) que venha a desenvolver atividades com tal finalidade deverá atender às normativas profissionais vigentes. A referida Resolução estabelece:  

Art.1º – A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.

1º – Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.

2º – Optando pelo uso de testes psicológicos, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar testes aprovados pelo CFP, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las.

A Avaliação Psicológica é um processo amplo, e deve valer-se de fontes fundamentais como testes psicológicos aprovados, entrevistas psicológicas e protocolos de registro de observação técnica, podendo ainda recorrer a fontes complementares – que apesar de serem passíveis de utilização, não podem ser tomadas como critérios decisivos de aptidão ou não de um candidato.

Ainda, a(o) profissional deve verificar o exposto no  Decreto Nº 9.739/2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG :

Art. 36.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

4º – A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

5º – O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Qual o objetivo da avaliação nesse contexto e a que aspectos as(os) Psicólogas devem estar atentas(os)?

Quando no contexto de concurso público, a Avaliação Psicológica tem como objetivo identificar se um(a) candidato(a) possui as características necessárias para o cargo pretendido, tendo como base um perfil previamente definido (perfil profissiográfico) e os fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do perfil que está sendo avaliado. Exige-se da(o) profissional que atua nesta área um conhecimento sobre a área de avaliação psicológica, de psicometria, para além da aplicação dos testes psicológicos, afinal, ao tomar uma decisão sobre a aptidão ou não de um(a) candidata(o) a um cargo, deve-se ter certeza de que essa definição está embasada cientificamente, já que há implicações sobre a vida dos envolvidos.

A interpretação e análise dos dados colhidos no processo avaliativo deve contemplar todos os aspectos observados e aferidos, colocando em prática os preceitos da Avaliação Psicológica, conforme consta na Resolução CFP nº 009/2018. É muito importante que cada psicóloga(o) tenha a consciência de que aquele resultado terá implicações sobre a vida de cada pessoa avaliada. Portanto, somente após análise contextualizada, ética e fundamentada é que a(o) Psicóloga(o) estará apto a apresentar os resultados da avaliação, através de documento pertinente, no caso, o Atestado e/ou Laudo Psicológico (Resolução CFP nº 006/2019).

Qual o papel de uma Comissão de Avaliação Psicológica, quando constituída?

Como em Concursos Públicos pode haver grande quantidade de candidatas(os) a serem avaliadas(os), não necessariamente uma(um) única(o) Psicóloga(o) será o responsável técnica(o) pela avaliação psicológica em concursos públicos. Conforme a Resolução CFP Nº 002/2016, art. 4º, poderá haver uma Comissão responsável pelo processo de avaliação psicológica.

Esta comissão será responsável pelo planejamento do processo, pela construção do edital e demais etapas do processo de avaliação psicológica, até a devolutiva dos resultados. Compreende-se que o Edital irá apresentar as diretrizes e normativas do Concurso Público, ou processo seletivo em questão. Conforme estipulado pela Resolução CFP Nº002/2016:

Art. 3º – O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.

Art. 4º – Os(As) psicólogos(as) ou comissão responsável deverão ser designados(as) pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia.

Parágrafo Único – Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação.

Caso haja a participação de outra(os) Psicólogas(os), devido ao grande número de candidatas(os) envolvidos no concurso público, esta participação deverá ser planejada e decidida pela Comissão enquanto parte da metodologia adotada. As(Os) profissionais devem prezar pela qualidade no uso adequado das estratégias que serão utilizadas no processo de avaliação psicológica, conforme preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:

a)     A pedido do profissional responsável pelo serviço;

(…)

d)  Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

O resultado da Avaliação Psicológica para Concurso Público e/ou processo seletivo pode ser contestado?

O resultado da Avaliação Psicológica poderá ser contestado pela(o) candidata(o). Os procedimentos cabíveis para interposição de recursos devem estar estabelecidos no Edital do concurso, assim como o perfil profissiográfico. 

Art. 3º – O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos (Resolução CFP nº 002/2016).

Ainda, o Decreto Nº 9.739/2019, traz a mesma informação:

Art. 37.  O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

§ 2º  Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 3º  Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º   Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

No caso de haver recurso administrativo, a(o) candidata(o) poderá contratar uma(um) Psicóloga(o) para assessorá-la(o), ora denominado Assistente Técnica(o).

Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora (Resolução CFP nº 002/2016).

No caso de recurso, qual a função da(o) Psicóloga(o) Assistente Técnica(o)?

O papel da(o) Psicóloga(o) assistente técnica(o) será o de avaliar, analisar, e em casos pertinentes contestar, a partir do Laudo Psicológico, o resultado da avaliação da(o) candidata(o), elaborando um Parecer Psicológico sobre o mesmo, em conformidade com a Resolução CFP nº 006/2019.

A(O) assistente técnica(o) é uma(um) profissional capacitada(o), que a partir de criteriosa análise, poderá questionar tecnicamente o processo de Avaliação Psicológica, bem como as conclusões que constam no Laudo da(o) Candidata(o), elaborando quesitos, para a banca revisora, que venham a elucidar pontos não contemplados ou contraditórios no Laudo Psicológico. Conforme Resolução CFP 002/2016

9º – Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da comissão examinadora.

A metodologia de trabalho de cada profissional Assistente Técnica(o), respeitando as Legislações acima descritas, deverá ser realizada de acordo com a autonomia profissional. O trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional (Nota Técnica CRP-PR 005/2018).

A contestação da(o) assistente técnica(o) deve levar em consideração a neutralidade que este trabalho demanda, a fim de estar pautada nos princípios éticos da profissão. A(O) profissional deve estar ciente da forma de contratação, refletir e avaliar esta relação de poder, a fim de garantir que o resultado de seu trabalho esteja pautado na ética profissional, na ciência psicológica e nas Legislações vigentes.

Quais são as capacitações necessárias para atuar com avaliação psicológica neste contexto?

Informamos que perante ao CRP não é obrigatório que o(a) profissional possua curso de especialização ou curso específico para a realização de avaliação psicológica para intervenções cirúrgicas. A(O) Psicóloga(o) deverá refletir quanto a sua capacitação profissional para a oferta de um serviço, entendendo que cabe a cada profissional refletir e avaliar, frente a demanda recebida, se possui a capacitação necessária para desenvolver o trabalho (a capacitação sendo entendida como resultado do contínuo aprimoramento profissional). Ressaltamos que a(o) profissional pode ofertar esse serviço ou aceitar a solicitação de realização de avaliação psicológica desde que esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente (Art. 1º, alínea b) para desenvolver o trabalho.

Ressalta-se que a(o) Psicóloga(o) possui responsabilidade e autonomia para decidir os métodos e técnicas a serem utilizados, de forma a garantir a prestação de um serviço com qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas, que respeitem os direitos e a autonomia da(o) paciente.

A(o) Psicóloga(o) deve, em toda área de atuação, refletir sobre sua capacitação ao ofertar um serviço, ou aceitar uma demanda, visando nortear sua conduta dentro dos princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional:

DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (grifo nosso)

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.

Art. 2º– Ao psicólogo é vedado:

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação

Quais são os documentos a serem produzidos decorrentes da avaliação psicológica nesse contexto?

O documento resultante do processo de avaliação psicológica deverá estar condizente com a Resolução CFP Nº 006/2019, que refere duas modalidades de documentos resultantes da avaliação psicológica: o Laudo Psicológico e o Atestado Psicológico.

A(ao) candidata(o) deverá ser entregue o Laudo Psicológico, mediante entrevista devolutiva. Observando que o documento decorrente de avaliação psicológica deverá ter identificação e assinatura de, pelo menos, um responsável técnico pela avaliação; e deverá ser arquivado junto aos protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, para, em seguida, ser emitido atestado à empresa ou instituição que solicitou a avaliação.

Ainda, a Resolução CFP Nº 002/2016 estabelece:

Art. 6º – A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as).

1º – O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo(a) Psicólogo(a), na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.

2º – Será facultado ao(à) candidato(a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.

3º – Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica.

Importante ressaltar que independente da área de atuação, a(o) Psicóloga(o) deverá garantir que a sua prestação de serviços esteja pautada na qualidade técnica, nos direitos dos usuários, na ética profissional e nas legislações vigentes, devendo ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante (Código de Ética, Art 1, Alínea J).

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP 010/2005 que institui o Código de Ética Profissional (CEPP)
  • Resolução CFP 002/2016 – Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002. 
  • Resolução CFP 009/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017 
  • Resolução CFP 006/2019 que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
  • Decreto Nº 9.739/2019 – Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.

Notas Técnicas, Referências e outros documentos sobre o tema

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