Guia de Orientação – Avaliação Psicológica – Laqueadura e Vasectomia

Orientação da COF

Para procedimentos como laqueadura e vasectomia a avaliação psicológica é obrigatória?

Os procedimentos de esterilização voluntária – laqueadura e vasectomia – fazem parte do planejamento familiar, e podem requerer uma avaliação psicológica, além do consentimento livre e esclarecido de ambos os cônjuges. O planejamento familiar é um direito constitucional, garantido a todos os cidadãos, sendo vedada a indução individual ou coletiva à prática da esterilização cirúrgica.

Toda avaliação psicológica deve ser realizada em consonância com os princípios e diretrizes profissionais e com as legislações específicas, devendo a(o) Psicóloga(o) estar devidamente capacitado técnica e teoricamente para atuar, tal como especificado nas diretrizes gerais deste guia. Ressalta-se o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o)  – Resolução CFP nº 010/2005:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; 

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

A(O) Psicóloga(o) precisa ter uma especialização específica na área para realizar essa avaliação?

Informamos que perante o CRP-PR não é obrigatório que o(a) profissional possua curso de especialização ou curso específico para a realização de avaliação psicológica para intervenções cirúrgicas. A(O) Psicóloga(o) deverá refletir quanto a sua capacitação profissional para a oferta de um serviço, entendendo que cabe a cada profissional avaliar, frente a demanda recebida, se possui a capacitação necessária para desenvolver o trabalho (a capacitação sendo entendida como resultado do contínuo aprimoramento profissional). Ressaltamos que a(o) profissional pode ofertar esse serviço ou aceitar a solicitação de realização de avaliação psicológica desde que esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente (Art. 1º, alínea b) para desenvolver o trabalho.

Ressalta-se que a(o) Psicóloga(o) possui responsabilidade e autonomia para decidir os métodos e técnicas a serem utilizados, de forma a garantir a prestação de um serviço com qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas, que respeitem os direitos e a autonomia da(o) paciente.

Quais instrumentos ou etapas devem ser contempladas na avaliação psicológica?

Como estabelecido nas diretrizes gerais da avaliação psicológica deste guia, salienta-se que a avaliação psicológica é um processo amplo que não deve ser restrita à aplicação de testes. A(O) profissional deve realizar a análise  considerando os fenômenos biopsicossociais do paciente com o objetivo de avaliar se ele possui recursos internos para as consequências de uma cirurgia irreversível. 

Entendendo sua autonomia profissional, a(o) psicóloga(o) deve buscar técnicas e instrumentos adequados, que apontem constructos a serem avaliados, desde que de acordo com a Resolução CFP nº 009/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica, além de ter conhecimento sobre as legislações brasileiras específicas a respeito da temática. 

Há requisitos mínimos estabelecidos para a realização dos procedimentos de esterilização voluntária?

No Art. 10º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 que versa sobre o planejamento familiar são condições mínimas para que tais procedimentos possam ocorrer: 

  • Homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos; 
  • Prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico;
  • Existência de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
  • É vedada esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto comprovada necessidade. 

Quais documentos devo produzir em razão dessa avaliação psicológica?

Ressaltamos que a emissão do documento somente pode ocorrer em decorrência de um processo de avaliação psicológica, o qual é regulamentado pela Resolução CFP nº 9/2018, e que é vedado à(ao) Psicóloga(o) emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica (Art. 2º, alínea g do CEPP).

Para a elaboração do documento decorrente da avaliação psicológica, indicamos a leitura da Resolução CFP nº 006/2019 que orienta a respeito da temática. São possíveis documentos decorrentes da avaliação psicológica o atestado e o laudo psicológico. Salientamos que diante da emissão do atestado psicológico, é ainda recomendado a elaboração do laudo, uma vez que este apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Ou seja, no laudo constam as informações que justificarão as afirmações apresentadas no atestado. Ressalta-se que o documento deve ser entregue ao usuário do serviço mediante entrevista devolutiva. 

Leis e Resoluções Relacionadas

  • Resolução CFP 010/2005 que institui o Código de Ética Profissional.
  • Resolução CFP 009/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017.
  • Resolução CFP 006/2019 que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
  • Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

Referências, Notas Técnicas e outros documentos sobre o tema

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