Orientação da COF
Quais trabalhos podem ser considerados voluntários?
De acordo com a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998):
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Quais as exigências para que a(o) Psicóloga(o) atue como voluntária(o)?
Ressalta-se que, ao desempenhar sua função profissional como voluntária(o), o(a) Psicólogo(a) não está dispensada(o) de cumprir as exigências formais e legais do seu exercício profissional.
A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) enfatiza que a(o) Psicóloga(o) deve assegurar, por exemplo, a qualidade do serviço independente de valor acordado (Art. 4º, c, do CEPP), que não se deve prestar serviços visando ao benefício pessoal (Art. 1º, d, do CEPP), que existe a necessidade de conhecer a realidade em que atuará como Psicóloga(o) (Princípio VII, do CEPP), posicionando-se sobre ela e não sendo conivente com práticas incompatíveis com o CEPP (Art. 3º, c) e, também incompatíveis com a garantia de direitos dos usuários do serviço.
Orientamos que a(o) profissional reflita se a oferta e realização do serviço está de acordo com os seguintes trechos do CEPP:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Leis e Resoluções Relacionadas
- Resolução CFP Nº 010/05 – Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Notas, referências técnicas e outros documentos sobre o tema
- Nota Orientativa às(aos) Psicólogas(os): Trabalho Voluntário e Publicidade em Psicologia, diante do Coronavírus (COVID-19) – CFP
- Nota Técnica CRP-PR – 001-2020, orienta a(o) Psicóloga(o) sobre o atendimento psicológico nas políticas públicas e instituições privadas, diante da pandemia do COVID-19.
Notícias sobre o assunto
Assuntos relacionados:
Não encontrou o que procurava?
Envie um e-mail para COF para crp08@crppr.org.br, entre em contalo pelo Formulário abaixo ou agende abaixo seu atendimento: