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Guia de Orientação – Atendimento Voluntário

Orientação da COF

Quais trabalhos podem ser considerados voluntários?

 

De acordo com a Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998):

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Quais as exigências para que a(o) Psicóloga(o) atue como voluntária(o)?

 

Ressalta-se que, ao desempenhar sua função profissional como voluntária(o), o(a) Psicólogo(a) não está dispensada(o) de cumprir as exigências formais e legais do seu exercício profissional.

 

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) enfatiza que a(o) Psicóloga(o) deve assegurar, por exemplo, a qualidade do serviço independente de valor acordado (Art. 4º, c, do CEPP), que não se deve prestar serviços visando ao benefício pessoal (Art. 1º, d, do CEPP), que existe a necessidade de conhecer a realidade em que atuará como Psicóloga(o) (Princípio VII, do CEPP), posicionando-se sobre ela e não sendo conivente com práticas incompatíveis com o CEPP (Art. 3º, c) e, também incompatíveis com a garantia de direitos dos usuários do serviço.

 

Orientamos que a(o) profissional reflita se a oferta e realização do serviço está de acordo com os seguintes trechos do CEPP:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

 

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

 


Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
 

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

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Notas, referências técnicas e outros documentos sobre o tema

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