Orientação da COF
1 – Desejo ofertar agendamento/vaga social. A que devo estar atenta(o/e)?
Primeiramente, é preciso compreender que esse tipo de atendimento é aquele no qual a(o/e) profissional de psicologia oferece os seus serviços a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco, primando pela saúde e bem-estar psicológico dessas pessoas.
É importante que a(o/e) psicóloga(o/e), ao decidir prestar atendimento à população acima descrita, defina critérios de seleção do público e condições sob as quais o atendimento irá acontecer, devendo todos esses acordos estar firmados em contrato formal, por escrito, indicando assim os direitos, deveres e demais combinados entre a(o/e) psicóloga(o/e) e a(o/e) usuária(o/e) do serviço antes do início do trabalho. O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) disponibiliza, neste link, modelos de contrato que podem ser utilizados e adaptados pelas(os/es) psicólogas(os/es).
Além disso, o serviço prestado deverá possuir registro correspondente, em forma de prontuário (ou registro documental), conforme Resolução CFP nº 1/2009, o qual deverá ser mantido atualizado e guardado em local seguro por período mínimo de 5 (cinco) anos, estando sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da sua região. Ademais, é dever da(o/e) profissional assegurar o respeito aos direitos de clientes, garantindo o acesso às informações referentes ao tratamento e seus objetivos, inclusive, se for necessário, fornecendo documentos decorrentes do trabalho realizado, em conformidade com a Resolução CFP nº 6/2019.
Ressaltamos, ainda, que conforme o Código de Ética, a(o/e) psicóloga(o/e) não deve criar condicionalidades para a realização de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social, como a participação em instituições ou agremiações, troca ou permuta de trabalhos, ou, ainda, pleitear ou receber alguma espécie de vantagem. Da mesma forma, a(o/e) psicóloga(o/e) não deve prolongar o tratamento ofertado sem necessidade.
Ressalta-se, ainda, que na prestação de atendimentos à referida população, a(o/e) psicóloga(o/e) não está dispensada(o/e) de cumprir as exigências formais e legais do seu exercício profissional. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enfatiza que a(o/e) psicóloga(o/e) deve assegurar, por exemplo:
- a qualidade do serviço independente de valor acordado (art. 4º, c, do CEPP);
- que não devem ser prestados serviços visando ao benefício pessoal (art. 1º, d, do CEPP);
- que existe a necessidade de conhecer a realidade em que atuará como psicóloga(o/e) (Princípio VII, do CEPP);
- que é necessário posicionar-se sobre essa realidade, não sendo conivente com práticas incompatíveis com o CEPP (art. 3º, c) ou com a garantia de direitos das(os/es) usuárias(os/es) do serviço.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
2 – Quais cuidados devo adotar na publicidade de agendamento/vaga social?
Sobre a divulgação de serviços de Psicologia, torna-se essencial que resgatemos os critérios e diretrizes presentes no Código de Ética Profissional do Psicólogo (art. 20) e na Resolução CFP nº 003/2007 (art. 56), respectivamente:
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Art. 56 – O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado: […] IV – fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal; […] VII – divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.
Em complemento, orienta-se que seja feita a leitura da Nota Técnica CRP-PR 02/2022 e da Nota Técnica CFP 01/2022.
Conforme esta última:
Quando da divulgação dos serviços profissionais, orienta-se que o preço não seja usado como forma de propaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d” do CEPP, abstendo-se de utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e similares e demais termos que façam referência a vantagem financeira do serviço. Informa-se também que não é permitido o uso de cupons promocionais e sorteios. Por sua vez, a divulgação de convênios com instituições, universidades, faculdades, clínicas é permitida. A divulgação de trabalho voluntário não está impedida, dessa forma a psicóloga e o psicólogo devem analisar a viabilidade do atendimento e apenas oferecê-lo quando puderem garantir a continuidade e a qualidade do serviço. É inadequado o atendimento voluntário com a finalidade de captação de clientes.
O CRP-PR, por meio da Nota Técnica CRP-PR 02/2022, buscou construir possibilidades de divulgação para esse público e contextualizar o uso desta divulgação, levando em consideração o compromisso social e a responsabilidade da(o/e) profissional na prestação de um serviço de qualidade, independentemente do valor a ser cobrado.
Conforme a Nota Técnica CRP-PR 02/2022, a(o/e) psicóloga(o/e) que se propuser a atender a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco poderá se utilizar dos termos “vaga social”, “agenda social”, “agendamento social”, “clínica social” ou, ainda, “horário social”, visto que, dessa forma, promove-se a qualificação do atendimento e a destinação de um espaço a determinado público, e não o valor a ser cobrado ou a vantagem financeira do serviço.
Compreende-se, dessa forma, que a Psicologia, ao oferecer atendimento à população em situação de vulnerabilidade e exclusão social, está promovendo equidade no acesso ao serviço psicológico. Portanto, não deve limitar a sua divulgação ao preço do serviço, afastando-se de uma postura de mercantilização da saúde e se aproximando do compromisso da Psicologia com sociedade, considerando a realidade política, econômica, social e cultural do contexto em que a(o/e) profissional está inserida(o/e).
Por outro lado, caso a(o/e) psicóloga(o/e) almeje prestar atendimentos voluntários (gratuitos), recomendamos a leitura do Guia de Orientação – Atendimento Voluntário.
Leis e Resoluções relacionadas
- Resolução CFP 10/2005 – aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP 01/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
- Resolução CFP 06/2019 – institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.
- Resolução CFP 03/2007 – institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Notas, referências técnicas e outros documentos sobre o tema
- Nota Técnica CRP-PR 002/2022 – orienta profissionais da Psicologia sobre uso de redes sociais, publicidade e cuidados éticos, e revoga as Notas Técnicas CRP-PR nº 001/2018 e 002/2019.
- Nota Técnica CFP 01/2022 – Nota Técnica sobre Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos.
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