Guia de Orientação – Atendimento Online

Orientação da COF

1- O Atendimento a distância/on-line é regulamentado pelo Sistema Conselhos? Que serviços posso prestar nessa modalidade?

Atualmente, essa modalidade de serviço é regulamentada pela Resolução CFP nº 11/2018, que durante o período da pandemia do COVID-19 sofreu alterações por meio da Resolução CFP nº 4/2020. Assim, faz-se necessária a leitura na íntegra de ambas as normativas.

A(O/E) psicóloga(o/e) poderá prestar os seguintes serviços por meio de Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs):

Art. 2º São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:

I. Consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;

II.Processos de Seleção de Pessoal;

III.Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

IV.Supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas(os/es) nos mais diversos contextos de atuação.

§ 1º Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.

Ressalta-se o dever de cada profissional analisar tecnicamente a viabilidade de prestar determinado serviço a um público específico, utilizando um meio de comunicação coerente com a modalidade a distância, e fundamentar tal decisão ética e tecnicamente.

Ainda, destaca-se que a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Informação e da Comunicação (TICs) está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma E-psi (e-psi.cfp.org.br), que será analisado pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia (CRP).

A partir da submissão do cadastro ao E-PSI para a análise do Regional, é possível divulgar e prestar atendimentos a distância, não sendo necessário aguardar o deferimento por parte do CRP; porém, ressalta-se a obrigatoriedade de sua submissão prévia na plataforma.

A atuação ou divulgação de serviços psicológicos por meio de TICs sem o cadastro no E-PSI ou após seu indeferimento são condutas compreendidas como falta disciplinar, estando a(o/e) profissional sujeita(o/e) às medidas cabíveis.

2- Como fazer o cadastro? O que é analisado?

No preenchimento do cadastro na plataforma E-psi (e-psi.cfp.org.br) deverão ser inseridas informações sobre a área de atuação profissional, serviços a serem prestados, público alvo, ferramentas de comunicação a serem utilizadas e demais características do trabalho. Também deverá ser apresentada a fundamentação para a prestação do serviço na modalidade a distância, e indicados quais os cuidados tomados quanto ao sigilo profissional.

Conforme Resolução CRP-PR 3/2019, são critérios de análise do CRP-PR:

  • inscrição principal ativa no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR);
  • ausência de penalidade que impeça o exercício profissional, decorrente de Processo Disciplinar Ético (suspensão ou cassação vigentes);
  • endereço no Paraná;
  • fundamentação que esteja de acordo com o Código de Ética (Resolução CFP nº 10/2005) e demais normativas da profissão.

Caso o cadastro seja indeferido, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR emitirá um parecer indicando o motivo e, assim, a(o/e) psicóloga(o/e) poderá solicitar recurso com as devidas informações e adequações.

A atuação ou divulgação de serviços psicológicos por meio de TICs sem o cadastro no E-PSI ou com o cadastro indeferido são compreendidas como falta disciplinar, estando a(o/e) profissional sujeita(o/e) às medidas cabíveis.

3- Sou psicóloga(o/e) e moro fora do Brasil. Posso pedir o cadastro no E-PSI ?

Apenas poderão proceder com o cadastro no E-Psi as(os/es) psicólogas(os/es) que residem no Brasil, tendo em vista se tratar de normativas válidas apenas em território nacional. Solicitações de cadastro de psicólogas(os/es) residentes em outro país serão indeferidas.

Dessa forma, profissionais que residem no exterior e pretendem desenvolver serviços psicológicos deverão consultar os órgãos e legislações do país correspondente, uma vez que as normas brasileiras não se sobrepõem à soberania de outros países. Para mais informações, recomendamos a leitura das orientações disponíveis no  Guia de Orientação – Psicóloga(o) no exterior.

4- Como sei que meu cadastro foi aprovado?

Após a emissão do parecer final pelo CRP-PR, a(o/e) psicóloga(o/e) receberá e-mail do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com as informações correspondentes. A(O/E) profissional também poderá acessar as respectivas informações a partir do login na própria plataforma do E-Psi.

Reiteramos que a(o/e) psicóloga(o/e) poderá iniciar os atendimentos e divulgações de serviços psicológicos por meio de TICs a partir da submissão do cadastro, não sendo necessário aguardar o parecer do Conselho Regional (Resolução CFP nº 4/2020).

Informamos, ainda, que o cadastro não precisa ser renovado anualmente; contudo, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá manter os seus dados cadastrais atualizados no CRP. Sempre que houver alteração correspondente dos recursos utilizados, natureza do serviço, público atendido, ou na própria fundamentação do serviço, é recomendado que a(o/e) psicóloga(o/e) atualize o cadastro diretamente na plataforma do E-Psi, para que nova análise seja realizada.

5 – Posso atender a qualquer público?

Como em qualquer área de atuação profissional, em Psicologia, ao ser recebido um encaminhamento ou solicitação de prestação de serviços, é necessário refletir acerca da demanda, a fim de delinear os limites e possibilidades de atuação.

Especificamente no atendimento a distância, cabe à(ao/e) psicóloga(o/e), em sua autonomia e responsabilidade, analisar caso a caso, avaliando tecnicamente a demanda recebida e qual a modalidade de atendimento é mais adequada.

Considerando as necessidades da pessoa atendida, caso avalie que não possui condições de prestar o serviço  nesta modalidade, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá proceder com o encaminhamento da demanda, conforme orienta o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP – Resolução CFP nº 10/2005):

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Informamos que o atendimento a crianças e adolescentes na modalidade a distância é permitido e, no momento, não há Resolução do CFP em vigência que vede a realização de atendimentos na modalidade on-line em situações de emergências e desastres, ou mesmo em situações que envolvam a violação de direitos. Contudo, frisa-se que em todos os casos, a(o/e) psicóloga(o/e), em sua autonomia e responsabilidade profissional, deverá analisar, diante de cada demanda, a viabilidade do atendimento on-line.

No que diz respeito ao público crianças e adolescentes, informamos que a(o/e) psicóloga(o/e) deverá obter o consentimento expresso de ao menos um(a/e) das(os/es) responsáveis legais, conforme estabelece o art. 8º do Código de Ética do Profissional do Psicólogo – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005).

Considerando que a(o/e) profissional poderá ser requisitada(o/e) a prestar atendimentos de urgência e emergência (momentos de crises), faz-se imprescindível avaliar contextualmente se, com o objetivo de proteção à vida e redução dos riscos à(ao/e) usuária(o/e), seria possível manejar o caso remotamente, ou se o encaminhamento à rede local ou atendimento presencial será necessário.

Dessa forma, recomenda-se que, em todos os casos, a(o/e) psicóloga(o/e) busque articular junto com a(o/e) usuária(o/e) do serviço uma rede de apoio, que poderá ser contatada caso necessário. Ainda, é imperativo que a(o/e) profissional possua informações sobre os serviços de saúde e rede de proteção da região onde a pessoa em atendimento reside.

No caso da prestação de serviço psicoterapêutico, orienta-se a leitura na íntegra da Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga(o/e).

Sugere-se a formalização de um contrato de prestação de serviço que estabeleça os direitos e deveres das partes, regulando a forma como o trabalho será desenvolvido, o cuidado com o local de atendimento e com o sigilo, visando à garantia da qualidade do serviço prestado. Para mais informações acesse Guia de Orientação – Contrato de Prestação de Serviços.

6- Quais meios de comunicação posso/não posso utilizar?

O Sistema Conselhos de Psicologia não possui lista com recomendação de Tecnologias de Informação e da Comunicação a serem utilizadas nessa modalidade de serviço. É de responsabilidade de cada profissional proceder com a escolha da ferramenta de comunicação a ser utilizada, devendo anteriormente verificar aspectos como a segurança dos dados, quem possui acesso às informações, como a guarda delas é feita e por quanto tempo, além de demais aspectos que perpassam pelo sigilo profissional e pela usabilidade da ferramenta.

A(O/E) psicóloga(o/e) deverá atentar-se para a escolha da ferramenta de comunicação a ser utilizada, bem como estar qualificada(o/e) para o manejo do recurso escolhido. Respectivas informações devem também ser repassadas às(aos) usuárias(os/es) do serviço.

Compreendemos que o trabalho desenvolvido, em qualquer campo de atuação profissional em Psicologia, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado essa autonomia se constitui em liberdade da(o/e) profissional, por outro, exige a responsabilização quanto ao serviço prestado.

6.1  – Posso prestar serviços on-line por meio de plataforma de atendimento remoto?

Caso a(o/e) profissional de Psicologia opte por contratar uma plataforma, aplicativo ou algum outro serviço oferecido por pessoas jurídicas para a prestação e divulgação dos serviços psicológicos on-line, evidencia-se o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Observa-se que a responsabilidade de conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir as normativas profissionais é única da(o/e) psicóloga(o/e), que não pode alienar seus deveres a terceiros.  Conforme disposto na Nota Técnica CFP nº 1/2022:

Reforça-se que, mesmo quando a divulgação dos serviços é elaborada com o auxílio de empresas terceirizadas, plataformas coletivas de atendimento on-line ou profissionais de Marketing, Publicidade e Design, continua sendo responsabilidade da psicóloga e do psicólogo verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo também ser responsabilizada ou responsabilizado pela publicidade indevida (conforme art. 2º, “d” e art. 3º do CEPP). Orienta-se que a Plataforma apresente os nomes das psicólogas, dos psicólogos e inscrição no CRP.

Dessa forma, o CRP-PR recomenda, a partir da Nota Técnica CRP-PR 02/2022, que a categoria busque se vincular apenas a plataformas com inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Psicologia (que possui psicóloga(o/e) Responsável Técnica(o/e)), garantindo assim um maior alinhamento às normativas profissionais e a corresponsabilidade de fazê-las cumprir.

7- Posso aplicar testes psicológicos de forma on-line?

Conforme estabelecido pela Resolução CFP nº 11/2018, é possível a aplicação de testes psicológicos no modo on-line/remoto, contanto que os instrumentos estejam com o parecer favorável no Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI) para tal modalidade de aplicação.

Para consulta no SATEPSI dos testes psicológicos que podem ser aplicados de forma on-line:

1- acesse a lista de Testes Favoráveis do SATEPSI;

2- selecione no filtro de busca textual o item Aplicação;

3- marque a caixa de seleção On-line (remoto) e clique em Pesquisar.

Importante: orienta-se atenção à forma de filtrar a lista, tendo em vista que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não equivale à aplicação on-line (ou seja, de acesso remoto ou a distância), conforme disposto pela Nota Técnica CFP nº 7/2019:

2. “… existem testes que podem ser administrados no formato lápis e papel e testes que podem ser administrados de forma informatizada (ou seja, por meio de computador).

3. No entanto, deve ser destacado que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale a aplicação on-line (ou seja, de acesso remoto ou à distância).

4. Cabe à(ao) psicóloga(o) a análise e estudo do manual do teste psicológico aprovado no Satepsi para identificar a forma de aplicação recomendada para o mesmo”.

Para orientações sobre a Avaliação Psicológica, acesse o Guia de Orientação – Avaliação Psicológica.

8- A realização do registro documental/prontuário é obrigatória nessa modalidade de prestação de serviço?

O atendimento psicológico na modalidade on-line não dispensa o registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos, conforme preconiza a Resolução CFP nº 1/2009. Esses registros podem ser realizados em papel ou meio informatizado, e têm por objetivo contemplar o trabalho prestado, a descrição e evolução das atividades e os procedimentos técnico-científicos adotados.

Para mais informações sobre a elaboração de registro documental e prontuário, nos formatos físico e eletrônico, recomenda-se a leitura da Nota Técnica CRP-PR nº 1/2022.

Os registros documentais devem estar devidamente organizados e guardados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, enquanto os prontuários devem ter um tempo de guarda de 20 (vinte) anos, em atendimento à Lei nº 13.787/2018. Eles também devem ser mantidos em local que garanta sigilo e privacidade, e à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização.

No que perpassa pela gravação dos atendimentos, informamos que essa prática deve ser adotada apenas em casos fundamentados tecnicamente, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas. Evidenciamos que a gravação não pode ser compartilhada com terceiros. É importante, ainda, compreender que a gravação de um atendimento não isenta a(o/e) psicóloga(o/e) de elaborar o seu registro documental ou prontuário. Caso decida pela gravação, a(o/e) profissional deve se certificar de que a pessoa atendida tem ciência do procedimento, autoriza sua realização (formalmente) e está de acordo com o objetivo da gravação, a qual não deve ser utilizada para finalidades distintas das que foram autorizadas.

Para mais orientações, acesse o Guia de Orientação – Registro documental e prontuário.

Leis e Resoluções Relacionadas

Resolução CFP nº 10/2005 – aprova o Código de Ética profissional do Psicólogo.

Resolução CFP nº 11/2018 – regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação, e revoga a Resolução CFP nº 11/2012.

Resolução CFP nº 4/2020 – dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19.

Resolução CFP nº 13/2022 – dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

Resolução CFP nº 1/2009 – dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

Referências Técnicas e outros documentos sobre o tema

Nota Técnica CFP nº 7/2019 – substitui a Nota Técnica nº 5/2019 – orienta psicólogas(os) sobre a utilização de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação.

Nota Técnica CRP-PR nº 1/2022 – orienta psicólogas e psicólogos sobre registro documental e prontuário nos formatos físico e eletrônico.

Multimídia

Vídeo do CFP informativo sobre a plataforma e-Psi

Diálogo Digital sobre a temática

Notícias sobre o assunto

Assuntos relacionados:

Não encontrou o que procurava?

Envie um e-mail para a COF pelo e-mail crp08@crppr.org.br, entre em contato usando o formulário ou agende seu atendimento por meio dos links abaixo:

Formulário

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies.