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Guia de Orientação – Atendimento Psicológico em Instituição Religiosa

Orientação da COF

É possível realizar atendimento psicológico em instituições religiosas?

Orientamos que não há impedimentos quanto à realização de atendimentos nas dependências de instituição religiosa. Contudo, salientamos que a(o) Psicóloga(o) deve resguardar os princípios éticos da profissão; nesse sentido, ressaltamos o estabelecido pela Resolução CFP nº 010/2005:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional.

Ainda, a(o) Psicóloga(o) não deve realizar atendimentos em instituição religiosa na qual já participe enquanto integrante da comunidade, tendo em vista possível duplicidade de vínculo e interferência negativa no serviço prestado.

Por fim, reitera-se a obrigatoriedade de produção do registro documental frente a cada atendimento realizado, conforme Resolução CFP 001/2009. Tanto o registro documental quanto os documentos psicológicos emitidos devem ser armazenados em local adequado, de acesso restrito à(ao) Psicóloga(o), e mantido sob guarda por um período mínimo de 05 anos.

Leis e Resoluções Relacionadas

Referências Técnicas e outros documentos sobre o tema

Multimídia

CRP-MG: Psicologia e Religião: contornos e limites necessários entre fé, ciência e profissão

CRP-SP: DIVERPSI - 2º Seminário: Psicologia, Religião e Direitos Humanos

Notícias sobre o assunto

Coluna COF orienta “Psicologia e Religião” – Revista Contato – Edição 101 – p.13 

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