O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) iniciou uma mobilização para que parlamentares rejeitem o Projeto de Lei nº 6159/2019, que altera a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e foi apresentado às vésperas do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, lembrado nesta terça-feira (03).
Atualmente, a política de cotas estabelece que empresas com mais de cem funcionários ocupem de 2% a 5% das suas vagas com Pessoas com Deficiência (PcD). O PL traria a possibilidade do pagamento de uma multa, cujos recursos seriam destinados Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, ou da associação de diversas empresas para cumprimento da meta de contratação. De acordo com a Assessoria Técnica de Políticas Públicas do CRP-PR, as justificativas do Poder Executivo para a mudança não se sustentam na prática e as consequências seriam graves para esta população.
“Ao criar obstáculos à inclusão das PcD no mercado de trabalho, o Poder Executivo está ferindo os comandos e princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que comprometem o Estado Brasileiro a fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência e à promoção do reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral”, pontua o manifesto.
O Assessor Técnico de Políticas Públicas do CRP-PR, Psicólogo César Rosário Fernandes (CRP-08/16715) estará em Brasília nesta quarta-feira (04) e irá protocolar o manifesto nos gabinetes parlamentares, em um esforço para garantir os direitos adquiridos das Pessoas com Deficiência.
MANIFESTO CONTRÁRIO AO PL 6159/2019
Tramita na Câmara Federal o PL 6159/2019, apresentado à Câmara dos Deputados no último dia 26 de novembro pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes. O Projeto de Lei 6159/2019 descaracteriza a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que determina que as empresas com mais de cem funcionários ocupem de 2% a 5% das suas vagas com pessoas com deficiência (PcD). O Poder Executivo apresenta uma série de argumentos que justificariam uma alteração desta proporção na legislação vigente, especialmente pela alegada dificuldade dos empregadores em garantirem a contratação de pessoas com deficiência, ou por falta de candidatos ao emprego, ou em casos em que os postos de trabalho exijam integral capacidade física e sensorial.
A proposta do Governo é de possibilitar duas formas alternativas de cumprimento da obrigação de inclusão social das pessoas com deficiência: através do pagamento de uma multa (apenas dois salários mínimos, por três meses) para uma conta única da União cujos recursos seriam destinados a ações de habilitação e reabilitação (Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional) ou a associação entre diferentes empresas de forma que, em conjunto, atendam a esta obrigação.
Importante ressaltar que as consequências da aprovação do PL 6159/2019 são evidentemente graves. Relegar o direito das pessoas com deficiência ao trabalho – hoje precariamente garantido pelas cotas de contratação – à vontade do empregador significa um ataque brutal aos direitos deste segmento. É evidente que muitos empregadores ao se verem obrigados à contratação de pessoas com deficiência para seu quadro funcional, em razão do desconhecimento das potencialidades destes trabalhadores, optarão em pagar uma multa irrisória para não fazerem essas contratações.
Ao criar obstáculos à inclusão das PcD no mercado de trabalho, o Poder Executivo está ferindo os comandos e princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que comprometem o Estado Brasileiro a fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência e à promoção do reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral.
O Artigo 27º da Convenção Internacional é explícito ao reconhecer o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. A Convenção determina que o Brasil salvaguarde e promova a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
(Art. 27º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2009)
No Brasil – mesmo com a Lei Brasileira de Inclusão – os profissionais com deficiência já sofrem com as mais diversas barreiras à sua atuação no trabalho, com preconceito e subestimação de sua capacidade laboral. Ainda assim, a grande maioria das pessoas com deficiência que atualmente possuem vínculo empregatício formal só conseguiram uma oportunidade em virtude da força normativa da lei de cotas.
Alterar a Lei Brasileira de Inclusão significa ampliar as desigualdades sociais e a violência capacitista, colocando as PcD completamente fora do mercado de trabalho e os forçando a recorrer a programas e auxílios do Estado para sobreviverem. Importante apontar que os benefícios dos programas de transferência de renda, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), estão muito aquém dos custos para manutenção da vida da maioria das pessoas com deficiência, pois exigem por vezes gastos que vão de medicamentos até a contratação de cuidadores.
Desta forma, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) – imbuído de suas funções precípuas garantidas pela Lei Federal 5766/1971 e dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005) – solicita ao Poder Legislativo a rejeição integral ao PL 6159/2019, por entender que ele viola os Direitos Humanos, amplia desigualdades sociais e obstaculiza a construção de um futuro com dignidade para todas as pessoas.