O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) está articulando estratégias em defesa da Resolução CFP nº 01/99, que “estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual”, especialmente após liminar parcial concedida pelo Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, do Distrito Federal.
A atuação do CRP-PR já vinha acontecendo a partir de outras ações, como a participação nas reuniões nacionais de articulação em defesa da Resolução CFP 001/99, em Brasília; neste momento, um Grupo de Trabalho formado por representantes do Departamento Jurídico, Assessoria Técnica de Políticas Públicas e Comissão de Direitos Humanos do CRP-PR está analisando o texto da decisão judicial, que deixou margem à interpretação diversa: mantém os efeitos da Resolução, porém proíbe que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) regule práticas de pesquisas científicas e atendimentos reservados no âmbito da reorientação sexual.
O CRP-PR reitera que é contra toda ação de retrocesso na garantia de direitos humanos para todas(os). A homossexualidade não é considerada doença desde 1990 pela Organização Mundial da Saúde, e por isso não podem existir propostas de “cura” desta orientação sexual. Diversas ações do Conselho corroboram este posicionamento, como a manutenção de um Núcleo de Diversidade de Gênero e Sexualidades (Diverges) – parte da Comissão de Direitos Humanos.
Entenda o caso
A Resolução CFP nº 01/99 impede que as(os) profissionais exerçam ações de patologização das orientações homossexuais e promovam tratamentos não solicitados, conhecidos popularmente como “cura gay” (clique aqui para acessar e ler a Resolução na íntegra).
De acordo com o texto da liminar concedida em 15 de setembro, “sem suspender os efeitos da Resolução nº 001/1999”, a interpretação do Conselho Federal de Psicologia não pode “impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do CFP, em razão do disposto no art. 5º, inciso IX, da Constituição de 1988”.